São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 26661, de 24 de outubro de 1956
Nº 26661/1956
DECRETO N. 26.661, DE 24 DE OUTUBRO DE 1956
Autoriza a revisão de processos afetos à Comissão Permanente de Tempo Integral e da outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Considerando que o artigo 18 da Lei n. 631, de 9 de Janeiro de 1950, com a redação determinada pelo artigo 1.º da Lei n. 865. de 28 de novembro de 1950, extinguiu o regime de tempo integral, exceto para os cargos docentes do Quadro da Universidade de São Paulo;
Considerando que anulação "ex-officio" dos atos administrativos inválidos não reveste carater obrigatório, apresentando-se, segundo a doutrina geralmente aceita, como faculdade da Administração, subordinada ao principio da conveniência e do interesse público, verificados em cada caso concrete" que "o decurso de tempo, consolidando de certa forma, situações irregularmente constituídas, e circunstância que pode influir na apreciação da conveniência do exercício do poder de anulação, como acentuou a Comissão Revisora de Vantagens Pessoais no relatório inserto no Diário Oficial de 9 de julho de 1955 e que fundamento o Decreto n. 24.723, publicado na mesma data;
Considerando que o tempo de exercício, em regime de tempo integral produz, alem do adicional, outros efeitos, como, por exemplo, a contagem para o efeito de sua incorporação aos proventos da aposentadoria (Artigo 11, parágrafo único, do Decreto-lei n. 14.651, de 10 de abril de 1945, com a alteração determinada pelo artigo 2.º da Lei n. 83, de 27 de fevereiro de 1948) e, se aprovados os estudos sôbre a nova regulamentação de tempo integral, a posição do adicional segundo uma escala progressiva de exercício no aludido regime, consoante salientou a Comissão Permanente de Tempo Integral em representação constante do processo n. GG-5.3I9-56,
Decreta:
Artigo 2.º - Os atos que instituírem ou estenderem o regime de tempo integral a cargos e funções docentes do Quadro da Universidade de São Paulo, sem o prévio parecer da Comissão Permanente de Tempo Integral serão ratificados se:
a) - for verificado que os cargos e funções em regime de tempo integral cumpriam, a data dos respectivos, as exigências legais necessárias ao regime;
b) - os seus ocupantes, a data da instituição ou extensão tensão preenchiam os necessários requisitos de especialização e capacidade de pesquisa para trabalhar em regime de tempo integral.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Alipio Correa Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de outubro de 1956
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral