- Aos atuais ocupantes dos cargos referidos no inciso I do artigo 55 da Lei Complementar n. ° 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 2 de janeiro de 1972, e aos atuais ocupantes dos cargos mencionados no artigo 1º da Lei Complementar nº 272, de 10 de março de 1982, bem como aos aposentados em tais cargos, ou que neles venham a aposentar-se, fica assegurado o direito do recebimento de um adicional, sempre correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da referência inicial do cargo de Procurador Subchefe, Nível II, grau "E", em jornada completa de trabalho, que se incorporará ao padrão de vencimentos do cargo para todos os efeitos legais, decorrente da redução da verba honorária operada pelo § 1º deste artigo."§ 1º- O § 1º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 22 de maio de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
§ 1º- Para o atendimento do disposto nos incisos I a III, a Secretaria da Fazenda depositará mensalmente em conta especial no Banco do Estado de São Paulo, à disposição da Procuradoria Geral do Estado, a importância arrecadada no mês anterior, a título de honorários advocatícios."
§ 2º- O disposto no "caput" deste artigo e no artigo 1º da Lei Complementar nº 272, de 10 de março de 1982, aplicar-se-á aos que vierem a ocupar os cargos neles referidos após a publicação desta lei complementar, desde que inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.