São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1400, de 6 de junho de 2024
Nº 1400/2024
"XXII - observados os §§ 9° a 11 deste artigo, representar os agentes públicos do Poder Executivo, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica, exceto das universidades públicas, nos seguintes processos e procedimentos, relativos a atos praticados no exercício regular do cargo, emprego ou função: ações judiciais de natureza cível;
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1 - depende de requerimento do interessado;
2 - abrange os titulares de cargos políticos, os dirigentes de autarquias e os servidores públicos vinculados à Administração Direta e às entidades autárquicas do Estado, exceto as universidades públicas;
3 - é condicionada à prática de ato em consonância com orientação formal emitida pela Procuradoria Geral do Estado;
4 - pressupõe convergência de interesses jurídicos entre a Administração Pública estadual e o agente público a ser representado;
5 - poderá ser deferida ou mantida após o desligamento do agente público do cargo, emprego ou função, desde que estejam presentes os demais requisitos previstos nesta lei complementar e em ato do Procurador Geral do Estado;
6 - não alcança sindicâncias e processos administrativos disciplinares." (NR);
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"XXIX - quanto à representação judicial e extrajudicial de que trata o inciso XXII do artigo 3° desta lei complementar: estabelecer seus limites formais e materiais;
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Inês Maria dos Santos Coimbra
Procuradora Geral do Estado
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil