São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 559, de 15 de julho de 1988
Nº 559/1988
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Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 8. Art. 11. Art. 12. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 1. Art. 3. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12.Artigo 2º. - Para os fins desta lei complementar considera-se:
I - faixa: símbolo indicativo do cargo ou da função-atividade, identificada por algarismos arábicos;
II - nível: valores fixados para uma faixa, identificado por algarismos romanos de I a VI;
III - vencimento: valor fixado em lei correspondente a:
a) faixa e nível, para cargos de provimento efetivo;
b) faixa, para cargos de provimento em comissão;
IV - salário: valor fixado em lei correspondente a faixa e nível para funções-atividades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 6º. - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas:
I - Escala de Vencimentos Nível Superior, constituída de 9 (nove) faixas, correspondendo a cada uma 6 (seis) níveis, na conformidade do Anexo III;
II - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, constituída de 28 (vinte e oito) faixas, na conformidade do Anexo IV.
Artigo 7º. - As escalas de vencimentos a que se refere o artigo anterior são constituídas de 3 (três) tabelas, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os ocupantes das classes:
I - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Tabela III, para os sujeitos à Jornada de Trabalho, caracterizada pela exigência de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 9º. - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, para os funcionários e servidores;
II - sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, para os funcionários.
Artigo 10 . - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar fazem jus a:
I - gratificação de Natal;
II - salário-família e salário-esposa;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação por serviços extraordinários; e
VI - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outra lei.
1. for nomeado para cargo em comissão;
2. for designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
3. for designado em substituição ou para responder por cargo de comando;
4. estiver afastado para exercer cargo ou função da mesma natureza em órgão da Administração Centralizada, Autarquias e Universidades e outros Poderes do Estado;
5. estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 13 . - Durante o tempo em que exercer a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, o substituto fará jus também:
I - se for ocupante de cargo efetivo ou de função-atividade de natureza permanente de nível superior;
a) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescida das vantagens pecuniárias e o da faixa do cargo em comissão, acrescido das mesmas vantagens, ou;
b) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescido das vantagens pecuniárias e o da faixa do cargo de comando do substituído, mantido o nível do cargo ou função-atividade, de que é titular, acrescido das mesmas vantagens;
II - se for ocupante de cargo em comissão:
a) à diferença entre o valor da faixa de seu cargo, acrescido das mesmas vantagens pecuniárias e o da faixa do cargo em comissão do substituído, acrescido das mesmas vantagens, ou;
b) à diferença entre o valor da faixa de seu cargo acrescido das vantagens pecuniárias e o da faixa e nível I do cargo de comando do substituído, acrescido das vantagens pecuniárias;
III - se for ocupante de cargo efetivo ou de função-atividade de natureza permanente, pertencente às Escalas de Vencimentos nº s, 1, 2, 5, 6 e 7:
a) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da sexta-parte, quando for o caso, e o valor da faixa do cargo em comissão do substituído, acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
b) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da sexta-parte, quando for o caso, e o valor da faixa e Nível I do cargo de comando dos substituído, acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte.
Artigo 21 . - A gratificação de Natal corresponde à soma, quando for o caso, das seguintes parcelas percebidas pelo funcionário ou servidor no mês de novembro do respectivo ano:
I - valor do vencimento ou salário;
II - vantagens pecuniárias previstas no artigo 9º desta lei complementar;
III - vantagem da Lei de Guerra, para os inativos.
1. gratificação de representação;
2. substituição em cargo ou função-atividade na forma do artigo 13;
3. gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
4. gratificação pela prestação de serviço extraordinário de que trata o artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
5. gratificação por trabalho noturno de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987;
6. adicional de insalubridade de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;
7. adicional de Local de Exercício.
Artigo 25 . - Na aplicação desta lei complementar observar-se-á o seguinte:
I - o funcionário ou servidor que estiver percebendo, de acordo com a legislação anterior, retribuição global mensal superior à retribuição pecuniária de que trata esta lei complementar, seja qual for a origem das vantagens pecuniárias que estiver auferindo, terá o excesso considerado como vantagem pessoal;
II - para fins de percepção da retribuição mensal, respeitar-se-á o limite fixado no artigo 8º da Lei Complementar nº 535, de 29 de fevereiro de 1988, mantendo-se eventual excesso, como vantagem pessoal.
Artigo 2º. - Os funcionários e servidores ocupantes dos cargos e funções-atividades constantes do Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes Nível Superior terão o nível de seu cargo ou função-atividade determinado, mediante aplicação das seguintes regras:
I - para apuração do total de pontos:
a) multiplicar-se-á por 5 (cinco) a referência em que se encontrar enquadrado, no último dia do mês anterior ao da publicação desta lei complementar, nos termos da legislação em vigor, o cargo efetivo do funcionário ou a função-atividade de natureza permanente do servidor, subtraindo-se do resultado o número de pontos atribuídos a título de adicional por tempo de serviço;
b) multiplicar-se-á por 5 (cinco) a referência inicial do cargo do funcionário ou função-atividade do servidor, subtraindo-se esse resultado dos pontos apurados na forma da alínea anterior;
c) multiplicar-se-ão os anos de exercício no cargo ou na função-atividade pelo coeficiente 1,67 (um inteiro e sessenta e sete centésimos), adicionando-se esse resultado aos pontos obtidos na forma da alínea anterior;
d) para os fins do disposto na alínea anterior, considera-se também como tempo de exercício:
1. o tempo de serviço prestado em cargo ou função-atividade de mesma denominação;
2. o tempo de serviço prestado em cargo ou função-atividade cuja denominação foi alterada para a do cargo ou função-atividade atualmente ocupado;
e) à contagem de tempo de serviço de que tratam as alíneas anteriores aplica-se o disposto no artigo 77 e seus parágrafos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - o nível será determinado de acordo com a velocidade evolutiva do cargo efetivo do funcionário ou da função-atividade do servidor e o número total dos pontos apurados na forma do inciso anterior, na conformidade do Anexo VI que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 4º. - Os funcionários ou servidores integrantes das séries de classe de Médico terão seus cargos ou funções-atividades enquadrados na Faixa 5 da Escala de Vencimentos Nível Superior das respectivas classes, na seguinte conformidade:
I - no nível I: as classes de Médico I;
II - no Nível II: as classes de Médico IV;
Artigo 5º. - Os funcionários ocupantes de cargos e os servidores ocupantes de funções-atividades de Agente do Serviço Civil - Nível I a VIII e Agente do Serviço Civil - Técnico de Administração - Nível I a VIII, terão seus cargos ou funções-atividades enquadrados na classe de Agente do Serviço Civil, Faixa 9, da Escala de Vencimentos Nível Superior, na seguinte conformidade:
I - no Nível IV: as classes de Agente do Serviço Civil - Nível V e VI e Agente do Serviço Civil Técnico de Administração - Nível V;
II - no Nível V: as classes de Agente do Serviço Civil - Nível VII;
III - no Nível VI: as classes de Agente do Serviço Civil - Nível VIII e Agente do Serviço Civil Técnico de Administração - Nível VIII.
Artigo 13 . - Os funcionários e servidores, que tenham seus cargos ou funções-atividades enquadrados nos termos destas disposições transitórias, não mais farão jus, por haverem sido absorvidos nas referências das respectivas Tabelas I, II e III das Escala de Vencimentos Nível Superior e Escala de Vencimentos Cargos em Comissão à gratificação de que tratam os incisos III, IV e VI do artigo 1º da Lei Complementar nº 469, de 3 de julho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1988.