São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4957, de 30 de dezembro de 1985
Nº 4957/1985
- O Estado desenvolverá planos públicos de valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários, para: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016, revogados os §§ 1° e 2°.
1 - recursos fundiários: os imóveis rurais a qualquer tempo incorporados ao patrimônio das entidades da administração direta e indireta do Estado, excluídas as áreas de preservação permanente, as de uso legalmente limitado e as efetivamente utilizadas em programas de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
1 - recursos fundiários: os imóveis rurais a qualquer tempo incorporados ao patrimônio das entidades da administração direta e indireta do Estado, bem como as áreas tituladas na forma do inciso IV do artigo 9° desta lei, excluídas as áreas de preservação permanente, as de uso legalmente limitado e as efetivamente utilizadas em programas de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
2 - uso sustentável: exploração do lote de acordo com as diretrizes traçadas no projeto técnico apresentado pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, deste Estado, em especial práticas que evitem o esgotamento do solo e a erosão, entre outros fatores que possam comprometer os recursos naturais e a continuidade do processo produtivo; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
3 - trabalhador rural: pessoa física que explore atividade agropecuária, pesqueira e congêneres, na condição de usufrutuário, possuidor, parceiro ou meeiro, comodatário ou arrendatário, comprovando experiência mínima de 3 (três) anos, ou aquele que se enquadre nos conceitos do artigo 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, e artigo 11, inciso VII, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Os planos públicos, a que se refere o artigo 1° desta lei, deverão: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
Artigo 3°. - Os planos públicos, de que trata esta lei, serão desenvolvidos em duas etapas distintas e sucessivas:
I - Etapa Experimental;
II - Etapa Definitiva.
Artigo 4°. - A Etapa Experimental, tendo por objetivo preparar, capacitar e adaptar trabalhadores rurais para a exploração racional e econômica de terras, obedecerá aos seguintes momentos:
I - planejamento;
II - seleção de beneficiários;
III - outorga de permissão de uso de terras.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- A seleção dos beneficiários, com base no anteprojeto técnico a que se refere o inciso I do artigo 6° desta lei, será classificatória e exclusiva de trabalhadores rurais, obedecendo a procedimento público, realizado no município em que se localize preponderantemente o imóvel, por Comissão de Seleção, órgão colegiado, composta pelos seguintes membros: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- Inciso V com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- Inciso VI com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- § 2°acrescentado pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
1 - ser brasileiro nato ou naturalizado; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
2 - ser trabalhador rural e comprovar experiência mínima, nos termos do item "3" do parágrafo único do artigo 1° desta lei; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
3 - comprovar residência permanente, por mais de 2 (dois) anos ininterruptos, na região do Estado onde se localize o assentamento; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
4 - ser maior de dezoito anos ou emancipado; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
5 - não exercer função pública em órgãos da administração direta, autarquias, fundações, ou em órgãos paraestatais civis ou militares, ou estar investido em atribuições parafiscais da administração federal, estadual ou municipal; (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
6 - não ser proprietário, cotista, acionista ou sócio no exercício de atividade empresarial; (NR)
- Item 6 acrescentado pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
7 - não ter sido beneficiário de programa de reforma agrária ou de planos públicos de valorização dos recursos fundiários, estadual ou federal, salvo por separação do casal; (NR)
- Item 7 acrescentado pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
8 - não ser réu de sentença condenatória à pena privativa de liberdade transitada em julgado, não prescrita e não cumprida; (NR)
- Item 8 acrescentado pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
9 - não serem ambos os titulares aposentados por invalidez; (NR)
- Item 9 acrescentado pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
10 - não serem ambos os titulares portadores de deficiência física ou mental, cuja incapacidade os impossibilite totalmente para o trabalho agrícola, ressalvados os casos em que laudo médico garanta que a deficiência apresentada não prejudica o exercício da atividade agrícola. (NR)
- Item 10 acrescentado pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- A outorga de permissão de uso do imóvel, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contemplará trabalhadores rurais selecionados, constando do respectivo termo: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
I - o prazo, o preço e a periodicidade do pagamento da permissão, se onerosa;
II - a obrigatoriedade da exploração racional, direta, pessoal ou familiar, da terra pelos permissionários;
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
Artigo 9°. - A Etapa Definitiva terá lugar mediante:
I - avaliação do projeto cumprido durante a Etapa Experimental;
II - análise da proposta dos beneficiários;
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- A avaliação do projeto cumprido durante a Etapa Experimental será feita por meio de laudo técnico da Fundação ITESP, indicativo e comprobatório: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- Inciso V acrescentado pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- A proposta dos beneficiários deverá conter a forma preconizada para a concessão do uso das terras, de forma alternativa ou cumulativa: (NR)
- "Caput com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- Inciso III revogado pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- Do contrato de concessão de uso constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- Alínea "a" acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- Alínea "b" acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- Alínea "c" acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
II e III - Revogados.
- Incisos II e III revogados pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- Inciso V acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- Inciso VI acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- Inciso VII acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- Inciso IX acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- Inciso X acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- As cláusulas resolutivas constantes do título de domínio vigorarão pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados da data de sua outorga, e somente se extinguem após o transcurso do prazo e a realização do pagamento previsto no artigo 12-F desta lei. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- Revogado.
- § 4° revogado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
-
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 17.517, de 08/03/2022.
- Para atender a situações emergenciais, reconhecidas pela Fundação ITESP, poderão ser elaborados planos provisórios de aproveitamento e valorização dos recursos fundiários do Estado, com duração máxima de 3 (três) anos, executando-se por meio de autorização administrativa, unilateral, discricionária e precária, de uso de terras pelos respectivos beneficiários, dispensada a observância dos momentos, etapas e fases previstas nos artigos anteriores, conforme requisitos previstos em decreto. (NR)
- Artigo 13 com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- A elaboração e o desenvolvimento dos planos públicos de que trata esta lei serão atribuições da Fundação ITESP. (NR)
- Artigo 14 com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
- No caso de impossibilidade da continuidade da exploração do lote, os beneficiários titulares do lote ou seus herdeiros necessários, no caso de falecimento, desde que em situação regular, poderão requerer à Fundação ITESP a elaboração de laudo de vistoria para apuração das benfeitorias úteis e necessárias por eles erigidas, nos termos disciplinados em decreto. (NR)
- Artigo 15 com redação dada pela Lei n° 16.115, de 14/01/2016.
Artigo 16 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1985.
Citada por 21 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 27230, de 27 de julho de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24814, de 5 de março de 1986
- Lei Estadual de São Paulo nº 4925, de 19 de dezembro de 1985