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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 137, de 17 de maio de 1976

Nº 137/1976

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Art. 55. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Os §§ 5º e 6º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 55.
- ............................................................................................................ ..........................................................................................................................
§ 5º- Os funcionários que vierem a se aposentar nos cargos a que se refere este artigo farão jus ao percebimento de honorários pagos pela conta especial, nas mesmas condições em que já os vinham percebendo.
§ 6º- Os funcionários já aposentados nos cargos a que se refere este artigo perceberão honorários idênticos aos dos servidores em atividade, de acordo com os respectivos cargos e pela mesma conta especial mencionada no § 3º".
Art. 2.
- Vetado.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de maio de 1976.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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