São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 308, de 7 de fevereiro de 1983
Nº 308/1983
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º do artigo 5º da Lei Complementar nº 258, de 22 de maio de 1981:
"
§ 3º. - A falta de opção implica na incidência do sistema remuneratório anterior a esta lei complementar, com aplicação, nesse caso:
I - das referências dos cargos, de acordo com o disposto no artigo 1º desta lei complementar, bem como na Lei Complementar nº 281, de 5 de maio de 1982;
II - do abono de 30% (trinta por cento), previsto no artigo 1º da Lei nº 6.043, de 20 de Janeiro de 1961;
III - da vantagem pessoal, prevista no artigo 5º, § 4º, desta lei complementar, como tal considerada a quantia resultante da diferença apurada entre a soma da referência mais o adicional de representação a que se refere o artigo 2º desta lei complementar, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 282, de 1º de junho de 1982, e a soma de referência mais o abono de 30% (trinta por cento), previsto no artigo 1º da Lei nº 6.043, de 20 de Janeiro de 1961, que acresce e se incorpora aos vencimentos, para todos os efeitos;
IV - do adicional por tempo de serviço, a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 234, de 28 de março de 1980, e da sexta-parte dos vencimentos, prevista no artigo 92, VIII, da Constituição do Estado."
- Vide parágrafo único do artigo 93 da Lei Complementar nº 478, de 18/07/1986.
- Aos atuais ocupantes dos cargos referidos no inciso I do artigo 55 da Lei Complementar n. ° 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 2 de janeiro de 1972, e aos atuais ocupantes dos cargos mencionados no artigo 1º da Lei Complementar nº 272, de 10 de março de 1982, bem como aos aposentados em tais cargos, ou que neles venham a aposentar-se, fica assegurado o direito do recebimento de um adicional, sempre correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da referência inicial do cargo de Procurador Subchefe, Nível II, grau "E", em jornada completa de trabalho, que se incorporará ao padrão de vencimentos do cargo para todos os efeitos legais, decorrente da redução da verba honorária operada pelo § 1º deste artigo. (NR)
"
" - Para o atendimento do disposto nos incisos I a III, a Secretária da Fazenda depositará mensalmente em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S/A., à disposição da Procuradoria Geral do Estado, a importância arrecadada no mês anterior, a titulo de honorários advocatícios."
- Artigo 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 339, de 28/12/1983.
Artigo 5º. - O § 2º do artigo 85 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
" - Computar-se-á como tempo de serviço, para todos os efeitos, o de efetivo exercício de advocacia, devidamente comprovado por inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, até o máximo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da legislação estadual atinente à contagem reciproca de tempo de serviço."
Artigo 6º. - Os §§ 9º e 10 do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 2 de janeiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 8º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Alberto Brandão Muylaert
Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de fevereiro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).