São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 558, de 15 de julho de 1988
Nº 558/1988
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Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 8. Art. 9. Art. 12. Art. 13. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 1. Art. 3. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 22.Artigo 2º. - Para os fins desta lei complementar considera-se:
I - faixa: símbolo indicativo do cargo ou da função-atividade, identificada por algarismos arábicos;
II - nível: valores fixados para uma faixa, identificado por algarismos romanos de I a VI;
III - vencimento: valor fixado em lei correspondente a:
a) faixa e nível, para cargos de provimento efetivo;
b) faixa, para cargos de provimento em comissão;
IV - salário: valor fixado em lei correspondente a faixa e nível para funções-atividades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 6º. - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas:
I - Escala de Vencimentos Nível Superior, constituída de 9 (nove) faixas, correspondendo a cada uma 6 (seis) níveis, na conformidade do Anexo III;
II - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, constituída de 28 (vinte e oito) faixas, na conformidade do Anexo IV.
Artigo 7º. - As escalas de vencimentos a que se refere o artigo anterior, são constituídas de 3 (três) tabelas, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os ocupantes das classes:
I -Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Tabela III, para os sujeitos à Jornada de Trabalho, caracterizada pela exigência de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 10 . - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, para os funcionários e servidores;
II - sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, para os funcionários;
III - honorários advocatícios previstos no artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, e alterações posteriores deferidas aos ocupantes de cargos que tenham essa vantagem garantida pela legislação vigente.
Artigo 11 . - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar fazem jus a:
I - gratificação de Natal;
II - salário-família e salário-esposa;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação por serviços extraordinários;
VI - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outra lei.
1. for nomeado para cargo em comissão;
2. for designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
3. for designado em substituição ou para responder por cargo vago de comando;
4. estiver afastado para exercer cargo ou função da mesma natureza em órgãos da Administração Centralizada, Autarquias, Universidades e outros Poderes do Estado;
5. estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
6. for designado para função “pro labore” de que trata o artigo 17 desta lei complementar.
Artigo 14 . - Durante o tempo em que exercer a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, o substituto fará jus, também:
I - Se for ocupante de cargo efetivo ou de função-atividade, de natureza permanente de nível superior:
a) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescido das vantagens pecuniárias, e o da faixa do cargo em comissão, acrescido das mesmas vantagens, ou;
b) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescido das vantagens pecuniárias e o da faixa do cargo de comando do substituído, mantido o nível do cargo ou função-atividade, de que é titular, acrescido das mesmas vantagens;
II - se for ocupante de cargo em comissão:
a) à diferença entre o valor da faixa de seu cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, e o da faixa do cargo em comissão do substituído, acrescido das mesmas vantagens, ou;
b) à diferença entre o valor da faixa de seu cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, e o da faixa e nível I do cargo de comando do substituído, acrescido das mesmas vantagens pecuniárias;
III - se for ocupante de cargo efetivo ou de função-atividade de natureza permanente, pertencente às Escalas de Vencimentos 1, 2 e 6:
a) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da sexta-parte, quando for o caso, e o valor da faixa do cargo em comissão do substituído, acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
b) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da sexta-parte, quando for o caso, e o valor da faixa e nível I do cargo de comando do substituído, acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte.
Artigo 21 . - O funcionário ou servidor ocupante de cargo ou função-atividade de Cirurgião-Dentista e Médico do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa que, vindo a ocupar cargo em comissão ou a exercer função de serviço público retribuída mediante “pro-labore” nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro caso de denominação idêntica a qualquer das funções previstas no artigo 17 e não específica dessas classes, optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo ou a função-atividade da qual é ocupante, perceberá:
I - se Cirurgião-Dentista: a gratificação “pro labore” de que trata o artigo 17 desta lei complementar;
II - se Médico:
a) a gratificação “pro labore” de que trata o artigo 17, desta lei complementar;
b) o Adicional de Local de Exercício.
Artigo 25 . - A gratificação de Natal corresponde à soma, quando for o caso, das seguintes parcelas percebidas pelo funcionário ou servidor no mês de novembro do respectivo ano:
I - valor do vencimento ou salário;
II - vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 desta lei complementar;
III - vantagem de Lei de Guerra, para os inativos.
1 - gratificação de representação;
2 - substituição em cargo ou função-atividade, na forma do artigo 14;
3 - gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de julho de 1968;
4 - gratificação pela prestação de serviço extraordinário de que trata o artigo 135 da Lei nº 10.261, de 10 de outubro de 1968;
5 - gratificação por Trabalho Noturno, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987;
6 - adicional de insalubridade de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;
7 - adicional de Local de Exercício;
8 - adicional de periculosidade de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983;
9 - “pro labore” de que trata o artigo 17 desta lei complementar.
Artigo 39 . - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor no primeiro dia do mês de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, expressamente:
I - Lei Complementar nº 377, de 19 de dezembro de 1984;
II - incisos III e IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 468, de 2 de julho de 1986.
Artigo 2º. - Os funcionários e servidores ocupantes dos cargos e funções-atividades constantes do Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes Nível Superior, terão o nível de seu cargo ou função-atividade determinado mediante aplicação das seguintes regras:
I - para apuração do total de pontos:
a) multiplicar-se-á por 5 (cinco) a referência em que se encontrar enquadrado, no último dia do mês anterior ao da publicação desta lei complementar, nos termos da legislação em vigor, o cargo efetivo do funcionário ou a função-atividade de natureza permanente do servidor, subtraindo-se do resultado o número de pontos atribuídos a título de adicional por tempo de serviço;
b) multiplicar-se-á por 5 (cinco) a referência inicial do cargo do funcionário ou função-atividade do servidor, subtraindo-se esse resultado dos pontos apurados na forma da alínea anterior;
c) multiplicar-se-ão os anos de exercício no cargo ou na função-atividade pelo coeficiente 1,67 (um inteiro e sessenta e sete centésimos), adicionando-se esse resultado aos pontos obtidos na forma da alínea anterior;
d) para os fins do disposto na alínea anterior, consideram-se também como tempo de serviço o prestado em cargo ou função-atividade de mesma denominação, assim como o prestado no cargo ou função-atividade cuja denominação foi alterada para a do cargo ou função-atividade atualmente ocupado;
e) à contagem de tempo de serviço de que tratam as alíneas anteriores aplica-se o disposto no artigo 77 e seus parágrafos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - O nível será determinado de acordo com a velocidade evolutiva do cargo efetivo do funcionário ou da função-atividade do servidor e o número total dos pontos apurados na forma do inciso anterior, na conformidade do Anexo VI que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 4º. - Os funcionários ocupantes de cargos e os servidores ocupantes de funções-atividades de Agente do Serviço-Civil - Nível I a VIII terão seus cargos ou funções-atividades enquadrados na classe de Agente do Serviço Civil, Faixa 9 da Escala de Vencimentos Nível Superior, na seguinte conformidade:
I - no Nível I: as classes de Agente do Serviço Civil - Nível I;
II - no Nível II: as classes de Agente do Serviço Civil - Nível II e III;
III - no Nível III: as classes de Agente do Serviço Civil - Nível IV;
IV - no Nível IV: as classes de Agente do Serviço Civil - Nível V a VI;
V - no Nível V: as classes de Agente do Serviço Civil - Nível VII;
VI - no Nível VI: as classes de Agente do Serviço Civil - Nível VIII.
Artigo 5º. - Os funcionários titulares efetivos dos cargos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa adiante mencionados poderão ter a denominação de seu cargos alterada para Agente do Serviço Civil, Faixa 9 da Escala de Vencimentos Nível Superior, ficando enquadrados na seguinte conformidade, desde que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data desta lei complementar:
I - no Nível I: o de Diretor (Serviço Nível I);
II - no Nível II: os de Diretor (Divisão Nível I), Diretor (Serviço Nível II) e Diretor (Serviço Nível III);
III - no Nível III: os de Diretor (Divisão Nível II), Diretor Técnico (Serviço Nível I);
IV - no Nível IV: os de Diretor (Departamento - Nível I), Diretor Técnico (Divisão Nível I), Diretor Técnico (Divisão Nível II) e Diretor Técnico (Serviço Nível II);
V - no Nível V: os de Diretor (Departamento - Nível II), Diretor Técnico (Departamento Nível I) e Diretor Técnico (Divisão Nível III);
VI - no Nível VI: o de Diretor Técnico (Departamento Nível II).
Artigo 14 . - Os funcionários e servidores integrantes das classes de Médico e Cirurgião-Dentista terão seus cargos ou funções-atividades enquadrados na Faixa 5 da Escala de Vencimentos Nível Superior das respectivas classes, na seguinte conformidade:
I - no Nível I, aqueles que tenham até 5 (cinco) anos de serviço público;
II - no Nível II, aqueles que tenham de 5 (cinco) anos e um dia até 10 (dez) anos de serviço público;
III - no Nível III, aqueles que tenham de 10 (dez) anos e um dia até 15 (quinze) anos de serviço público;
IV - no Nível IV, aqueles que tenham de 15 (quinze) anos e um dia até 20 (vinte) anos de serviço público;
V - no Nível V, aqueles que tenham de 20 (vinte) anos e um dia a 25 (vinte e cinco) anos de serviço público;
VI - no Nível VI, aqueles que tenham mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
José de Castro Coimbra
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1988.
Institui novo sistema retribuitório para as classes que especifica, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, e dá outras providências
Retificações
Artigo 10 . -
III - ...
Onde se lê:
...do artigo 22 da Constituição do Estado, ...
Leia-se:
...do artigo 92 da Constituição do Estado, ...
III - ...
a) na 1ª linha
Onde se lê:
... o valor do padão de seu cargo...
Leia-se:
... o valor do padrão de seu cargo...
Onde se lê:
...proventos, a ventagem relativa à...
Leia-se:
...proventos, a vantagem relativa à...
Artigo 2º. -
II - na 2ª linha
Onde se lê:
...ou função-azividade do servidor...
Leia-se:
...ou da função-atividade do servidor...