Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 41227, de 21 de outubro de 1996

Nº 41227/1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a medida liminar concedida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.434-0, publicada no Diário da Justiça do dia 10 de setembro próximo passado, que determinou a suspensão das palavras "vencimentos vantagens" do artigo 101 da Constituição do Estado de São Paulo, até decisão final da ação; Considerando que, em face dessa liminar, não e mais licito à Administração interpretar o artigo 17 da Lei Complementar n.º 724, aplicar o artigo 82 da Lei Complementar n.º 93, de 28 de maio de 1974, bem como o artigo 6.º e o

§ 1.º do artigo 8.º do Decreto n.º 26.233/86, a luz da antiga redação do artigo 101 da Constituição do Estado;

Considerando que a equiparação e vinculação de vencimentos e vantagens entre Procuradores do Estado e Procuradores autárquicos, por força da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu seu fundamento de validade, e que, portanto, não dispõe a carreira autárquica, atualmente, de regime remuneratório próprio; e Considerando mais, a excepcionalidade de que se reveste a situação, caracterizada pela inexistência de parâmetro que possibilite a efetivação do pagamento salarial devido aos servidores em apreço e, especialmente, o princípio da razoabilidade que deve nortear a Administração Pública,

Decreta:

Art. 1.
- Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento relativo ao mês de outubro de 1996, dos servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar n.º 35, de 1996, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental n.º 89/96, com base nos valores referenciais constantes de seus Anexos II e III.
Art. 2.
- O pagamento dos valores devidos relativamente à vantagem a que alude o inciso VIII do artigo 3.º do Projeto de Lei Complementar n.º 35/96 será efetuado após a regulamentação prevista em seu artigo 8.º.

Artigo 3.º - A autorização de que trata este decreto estende-se nas mesmas bases e condições:

I - ao cálculo dos proventos dos inativos;

II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1996

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Francisco Graziano Neto

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Emerson Kapaz

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

David Zylbersztajn

Secretário de Energia

Israel Zekcer

Secretário de Esportes e Turismo

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fábio José Feldmann

Secretário do Meio Ambiente

Marta Teresinha Godinho

Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

José Afonso da Silva

Secretário da Seguranca Publica

João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária

Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de outubro de 1996.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo