São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61904, de 1 de abril de 2016
Nº 61904/2016
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. os investimentos em inovação tecnológica, incluídas despesas acessórias necessárias à sua implementação;
2. as obras, reformas e despesas necessárias à sua realização;
3. as aquisições de imóveis;
4. as aquisições de equipamentos e material permanente;
5. elaboração e execução de programas e projetos;
6. ressarcimentos, indenizações e restituições de despesas decorrentes de apoio, aprimoramento e auxílio de atividade relacionada à advocacia pública.
Artigo 2º. - Constituem receitas do FUNPROGESP:
I - 4% (quatro por cento) do total depositado nos termos do § 1º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com redação dada pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 258, de 22 de maio de 1981, restabelecida pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 677, de 3 de julho de 1992;
II - recursos provenientes das receitas de outros fundos, conforme previsto na legislação respectiva;
III - recursos provenientes de locações, concessões, permissões, autorizações, bem como demais formas de cessão onerosa de uso de espaços livres onde funcionem os órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
IV - recursos provenientes do produto de alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável não doados ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, na forma do artigo 5º da Lei nº 10.064, de 27 de março de 1968;
V - rendimentos financeiros dos recursos do próprio fundo e operações financeiras;
VI - doações, contribuições, auxílios e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, da União, de Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais;
VII - outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos por lei;
VIII - quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas.
Artigo 8º. - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 22.596, de 23 de agosto de 1984:
“I - 2% (dois por cento) do total depositado nos termos do § 1º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com redação dada pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 258, de 22 de maio de 1981, restabelecida pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 677, de 3 de julho de 1992;”. (NR)
Artigo 11 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2016
GERALDO ALCKMIN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Fabricio Cobra Arbex
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de abril de 2016.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.