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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 261, de 30 de junho de 1981

Nº 261/1981

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Art. 45.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O artigo 45 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 45.
- Considerar-se-ão aprovados os candidatos que obtiverem grau final igual ou superior a 5 (cinco) e classificação até o limite correspondente ao dobro do número de vagas colocadas em concurso.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Os candidatos aprovados serão aproveitados na ordem rigorosa de classificação.
§ 3º- Vetado.
§ 4º- O prazo máximo de validade do concurso será de 2 (dois) anos, conforme for estabelecido em edital."

Artigo 2º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1981.

PAULO SALIM MALUF

José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de junho de 1981.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão - Nível II).

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