São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1399, de 28 de maio de 2024
Nº 1399/2024
"XI-A - compensatória, em virtude do desempenho das atribuições do cargo em condições de excesso de serviço." (NR);
"
1 - os dias de compensação devidos por atividade, respeitada a proporção de, no mínimo, 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitando-se a até 7 (sete) dias de licença por mês;
2 - a metodologia de apuração do excesso de serviço, que levará em consideração, dentre outros fatores, a projeção de trabalho por local de exercício, a complexidade do serviço e as peculiaridades da área de atuação." (NR);
"
"
"
"
"
"XI - acumular, integral ou parcialmente, as atribuições de outro Procurador do Estado em virtude de férias ou licenças;" (NR);
"XII - cumprir plantão, durante os finais de semana e feriados, para o atendimento de providências extrajudiciais ou judiciais, conforme ato do Procurador Geral do Estado;" (NR);
"XIII - participar, de forma cumulativa com as suas atribuições ordinárias, de grupos de trabalho, comitês, mutirões, programas de colaboração ou de quaisquer atividades públicas relevantes, congêneres, reconhecidas ou instituídas por ato do Procurador Geral do Estado ou por outro órgão ou entidade da Administração Pública." (NR).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Inês Maria dos Santos Coimbra
Procuradora-Geral do Estado
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil