São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 37641, de 8 de outubro de 1993
Nº 37641/1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no
§ 6.º do Artigo 11 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o Artigo 11 da Lei Complementar n. 674. de 8 de abril de 1992, as funções identificadas nos Anexos deste decreto, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, ficam caracterizadas como específicas das seguintes classes:
I - de Médico, as constantes do Anexo I;
II - de Cirurgião Dentista, a constante no Anexo II.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Dos pagamentos da gratificação "pro labore", a que se refere o Artigo 11 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, serão deduzidas as importâncias já percebidas a esse título, nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1958, ou na forma do Artigo 17 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de outubro de 1993.
Identifica as funções especificas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista , do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, a serem retribuidas na forma do Artigo 11 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o Artigo 11 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, as funções identificadas nos Anexos deste decreto, bem como as respectivas quantidade e unidades a que se destinam, ficam caracterizadas como específicas das seguintes classes:
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Dos pagamentos da gratificação "pro labore", a que se refere o Artigo 11 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, serão deduzidas as importâncias já percebidas a esse título, nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1958, ou na forma do Artigo 17 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Michel Miguel Elias Temer, Lulia Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de outubro de 1993.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.