São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 341, de 6 de janeiro de 1984
Nº 341/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
1. Local I - unidades que apresentam condições ambientais de trabalho consideradas normais:
2. Local II - unidades situadas em regiões com inadequada infra-estrutura econômico-social, cuja população apresenta condições precárias de saúde, e, também, que se encontram distantes dos centros de decisão, requerendo maior grau de iniciativa na solução dos problemas ou que envolvam maior complexidade técnico-científica;
3. Local III - unidades situadas em áreas de difícil fixação do profissional médico, em razão das peculiaridades das próprias atividades e que apresentam, ainda, as condições aludidas no item anterior, bem como as atividades de maior complexidade técnico-científica, em grau mais abrangente.
1. 50% (cinquenta por cento), para local I;
2. 30% (trinta por cento), para Local II;
3. 20% (vinte por cento), para Local III.
Artigo 9º. - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o padrão 11-A da Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar nº 247, de 6 dc abril de 1981, segundo a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos os ocupantes de cargos da série de classes de Médico e de acordo com os seguintes índices:
I - para o Médico I:
a) 91 % (noventa e um por cento), para o Local I;
b) 110% (cento e dez por cento), para o Local II;
c) 140% (cento e quarenta por cento), para o Local III;
II - para o Médico II:
a) 91 % (noventa e um por cento), para o Local I;
b) 106% (cento e seis por cento), para o Local II;
c) 136% (cento e trinta e seis por cento), para o Local III;
III - para o Médico III:
a) 91 % (noventa e um por cento), para o Local I;
b) 102% (cento e dois por cento), para o Local II;
c) 132% (cento e trinta e dois por cento), para o Local III;
IV - para o Médico IV:
a) 91 % (noventa e um, por cento), para o Local I;
b) 99% (noventa e nove por cento), para o Local II;
c) 129% (cento e vinte e nove por cento), para o Local III.
Artigo 11 . - O ocupante de cargo da série de classes de Médico terá assegurado por ocasião da aposentadoria o computo, no cálculo dos proventos, do Adicional de Local de Exercício a que tiver feito jus nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores aquela em que houver sido protocolado o respectivo pedido, na seguinte conformidade:
I - 1/60 (um sessenta avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I para cada mês em que, no período mencionado no "caput", tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;
II - 1/60 (um sessenta avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local II para cada mês em que, no período mencionado no "caput", tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;
III - 1/60 (um sessenta avos) do Adicional do Local de Exercício correspondente ao Local III para cada mês em que, no período mencionado no "Caput", tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada.
Artigo 2º. - os cargos decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão ser reenquadrados em qualquer classe superior da série de classes de Médico, desde que atendidas por seus ocupantes as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em cargos dentre os mencionados no artigo precedente, superior à soma dos interstícios fixados no artigo 5º desta lei complementar para as classes anteriores áquela em que, nos termos do "caput", poderá o "cargo ser reenquadrado;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação.
Artigo 6º. - O atual titular efetivo de cargo de Médico, Médico Legista, Médico do Trabalho, Médico Assistente, Médico Encarregado, Médico Legista Encarregado, Médico Chefe e Médico Legista Chefe terá assegurado o direito de, por ocasião da aposentadoria e em substituição à aplicação do disposto no artigo 11 desta lei complementar, optar pelo cômputo, no cálculo dos proventos, do Adicional de Local de Exercício a que tiver feito jus no período constituído pelos meses decorridos a partir da vigência desta lei complementar e até aquele em que for protocolado o respectivo pedido, na seguinte conformidade:
I - 1/x (um xis avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I para cada mês em que, no período mencionado no "caput", tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;
II - 1/x (um xis avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local II para cada mês em que, no período mencionado no "caput", tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;
III - 1/x (um xis avos) do Adicional dc Local de Exercício correspondente ao Local III para cada mês em que, no período mencionado no "caput", tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada.
Artigo 9º. - Até que seja expedido o decreto a que se refere o § 2º do artigo 8º desta lei complementar, será atríbuido, aos titulares de cargos e aos ocupantes de funções atividades das séries de classes de Médico instituídas por esta mesma lei complementar, o Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Yunes
Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 1984.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
Dispõe sobre a instituição da série de classes de Médico e dá providências correlatas
Retificação
Artigo 11 . - Na 5ª linha
onde se lê:
".... anteriores àquela...."
leia-se:
"... anteriores àquele.