Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8210, de 8 de janeiro de 1993

Nº 8210/1993

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica incluído no Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Superior, a que se refere o da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, o cargo especificado no Anexo que faz parte integrante desta lei.
Art. 2.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de julho de 1988.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Casto Ferraz

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 1993.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo