São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7823, de 29 de abril de 1992
Nº 7823/1992
a
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Tabela I do Subquadro de funções-atividades (SQF-II) do Quadro das Autarquias adiante mencionadas, as funções-atividades enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão, da Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas, na seguinte conformidade:
I - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo:
b
c
a
b
c
a
b
c
a
b
c
unico
Artigo 1.º desta lei exigir-se-ão cumulativamente:
I - diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;
II - conclusão de curso de especialização em saúde pública, administração hospitalar, administração de serviços de saúde ou curso de especialização equivalente;
III - comprovada experiência profissional nas matérias relacionadas com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo:
a) 4 (quatro) anos, para os mencionados nas alíneas "a" dos incisos I a IV do artigo anterior.
b) 3 (três) anos, para os mencionados nas alíneas "b" dos incisos I a IV do artigo anterior;
c) 2 (dois) anos, para os mencionados nas alíneas "c" dos incisos I a IV do artigo anterior;
IV - declaração de não exercido de funções de direção,referência da administração em entidades que mantenham contratos ou convênios com Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou sejam, por este credenciadas.
Artigo 1.º desta lei ficam destinadas às unidades adiante mencionadas do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, na seguinte conformidade;
I - Assistente Técnico de Saúde III:
a) 2 (duas) para a Diretoria Executiva do Instituto Central;
b) 2 (duas) para a Diretoria Executiva do Instituto do Coração;
c) 2 (duas) para a Diretoria Executiva do Instituto de Ortopedia e Traumatologia;
d) 1 (uma) para a Diretoria Executiva do Instituto de Psiquiatria;
e) 2 (duas) para a Diretoria Executiva do Instituto da Criança;
f) 1 (uma) para a Diretoria dos Laboratórios de Investigação Médica;
g) 1 (uma) para a Diretoria do Departamento de Hospitais Auxiliares;
II - Assistente Técnico de Saúde II:
a) Instituto Central:
1 - 2 (duas) para a Diretoria Executiva;
2 - 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Enfermagem
3 - 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Psicologia;
b) Instituto do coração:
1 - 1 (uma) para a Diretoria Executiva;
2 - 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Enfermagem
c) Instituto de Ortopedia e Traumatologia, 2 (duas) para a Diretoria Executiva;
d) Instituto de Psiquiatria, 1 (uma) para a Diretoria Executiva ;
e) Instituto da Criança 1 (uma) para a Diretoria Executiva;
f) Laboratórios de Investigação Médica 1 (uma) para a Diretoria;
g) Departamento de Hospitais Auxiliares, 1 (uma) para a Diretoria:
III - Assistente Técnico de Saúde I:
a) Instituto Central:
1 - 5 (cinco) para a Diretoria Executiva;
2 - 4 (quatro) para a Diretoria da Divisão de Enfermagem;
3 - 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Laboratório Central;
4 - 1 (uma) para a Diretoria do Serviço de Enfermagem Médica;
5 - 1 (uma) para a Diretoria do Serviço de Enfermagem Cirúrgica;
6 - 1 (uma) para a Diretoria do Serviço de Enfermagem Toco-Ginecológica;
7 - 1 (uma) para a Diretoria do Serviço de Enfermagem do Centro Cirúrgico do Centro de Material Esterilizado;
8 - 1 (uma) para a Diretoria do Serviço de Saúde Ocupacional;
b) Instituto do Coração, 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Enfermagem;
c) Instituto de Ortopedia e Traumatologia, 1 (uma) para a Diretoria de Serviço de Enfermagem de Urgência e Terapia Intensiva;
d) Departamento de Hospital Auxiliares, 3 (três) para a Diretoria.
Artigo 1.º desta lei ficam destinadas às unidades adiante mencionadas do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, na seguinte conformidade:
I - Assistente Técnico de Saúde III:
a) 1 (uma) para Diretoria do Departamento de Apoio Médico;
b) 1 (uma) para a Diretoria do Departamento de Apoio Técnico;
II - Assistente Técnico de Saúde II:
a) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão Médica;
b) 7 (sete) para a Diretoria da Divisão de Enfermagem;,
III - Assistente Técnico de Saúde l 2 (duas) para, a Diretoria do Serviço de Banco de Sangue e Hemoterapia.
Artigo 1.º desta lei ficam destinadas às unidades adiante mencionadas do lnstituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, na seguinte conformidade;
I - Assistente Técnico de Saúde III:
a) 1 (uma) para a Diretoria do Hospital do Servidor Público Estadual;
b) 1 (uma) para a Diretoria do Departamento de Convênios e Assistência Médico-Ambulatorial;
II - Assistente Técnico de Saúde II:
a) 1 (uma) para a Diretoria do Hospital do Servidor Público Estadual;
b) 1 (uma) para a Diretoria do Departamento de Convênios e Assistência Médico-Ambulatorial;
c) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão Técnica;
d) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Enfermagem;
e) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Clinicas Gerais;
f) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Clínicas Especializadas;
g) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Clínicas Cirúrgicas;
h) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Serviços Complementares;
III - Assistente Técnico de Saúde I:
a) 2 (duas)para a Diretoria do Hospital do Servidor Público Estadual;
b) 1 (uma) para a Diretoria do Departamento de Convênios e Assistência Médico-Ambulatorial;
c) 3 (três) para a Diretoria da Divisão Técnica;
d) 2 (duas) para a Diretoria da Divisão de Enfermagem;
e) 1(uma) para a Diretoria da Divisão de Clínicas Gerais;
f) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Clínicas Especializadas;
g) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Clínicas Cirúrgicas;
h) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Serviços Complementares.
Artigo 1.º desta lei ficam destinadas às unidades adiante mencionadas da Superintendência de Controle de Endemias, na seguinte conformidade;
I - Assistente Técnico de Saúde III, 1 (uma) para a Diretoria de Combate a Vetores;
II - Assistente Técnico de Saúde II:
a) 1 (uma) para a Diretoria de Combate a Vetores;
b) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Estudos e Programas;
III - Assistente Técnico de Saúde I:
a) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Orientação Técnica;
b) 2 (duas) para a Diretoria da Divisão de Programas Especiais;
c) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Estudos e Programas.
Disposição Transitória
Artigo único - Em caráter excepcional, os servidores que vierem a preencher as funções-atividades ora criadas, terão o prazo máximo de 3 (três) anos, contados da vigência desta lei para o cumprimento da exigência prevista no inciso II do
Artigo 2.º desta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzuccbell
Secretário da Fazenda
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização e Modernização do Serviço Público.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assesoria Técnico-Legislativo, aos 29 de abril de 1992.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.