São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 342, de 6 de janeiro de 1984
Nº 342/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 3º. - Ficam criados, na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Saúde, os seguintes cargos:
I - 300 (trezentos) de Médico Sanitarista I;
II - 81 (oitenta e um) de Médico Sanitarista II.
Artigo 4º. - Na composição da série de classes de Médico Sanitarista a quantidade de cargos em cada classe fica fixada na seguinte conformidade:
I - 493 (quatrocentos e noventa e três), na de Médico Sanitarista I;
II - 242 (duzentos e quarenta e dois), na de Médico Sanitarista II;
III - 176 (cento e setenta e seis), na de Médico Sanitarista III;
IV - 86 (oitenta e seis), na de Médico Sanitarista IV.
1. Local I - unidades que apresentam condições ambientais de trabalho consideradas normais;
2. Local II - unidades situadas em regiões com inadequada infra-estrutura econômico-social, cuja população apresenta condições precárias de saúde, e, também, que se encontram distantes dos centros de decisão, requerendo maior grau de iniciativa na solução dos problemas;
3. Local III - unidades situadas em áreas de difícil fixação do profissional médico, em razão das peculiaridades das próprias atividades e que apresentam, ainda, as condições aludidas no item anterior.
1. 50% (cinqüenta por cento), para Local I;
2. 30% (trinta por cento), para Local II;
3. 20% (vinte por cento), para Local III.
Artigo 6º. - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o do padrão 13-A da Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar nº 247, de 6 abril de 1981, de acordo com os seguintes índices:
I - para o Médico Sanitarista I:
a) 91 % (noventa e um por cento), para Local I;
b) 110% (cento e dez por cento), para Local II;
c) 140% (cento e quarenta por cento), para Local III;
II - para o Médico Sanitarista II:
a) 91 % (noventa e um por cento), para Local I;
b) 106% (cento e seis por cento), para Local II;
c) 136% (cento e trinta e seis por cento), para Local III;
III - para o Médico Sanitarista III:
a) 91 % (noventa e um por cento), para Local I;
b) 102% (cento e dois por cento), para Local II;
c) 132% (cento e trinta e dois por cento), para Local III;
IV - para o Médico Sanitarista IV:
a) 91 % (noventa e um por cento), para Local I;
b) 99% (noventa e nove por cento), para Local II;
c) 129% (cento e vinte e nove por cento), para Local III.
Artigo 8º. - O ocupante de cargo da série de classes de Médico Sanitarista terá assegurado por ocasião da aposentadoria o cômputo, no cálculo dos proventos, do Adicional de Local de Exercício a que tiver feito jus nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores aquele em que houver sido protocolado o respectivo pedido, na seguinte conformidade:
I - 1/60 (um sessenta avos) ao Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I para cada mês em que, no período mencionado no "caput", tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;
II - 1/60 (um sessenta avos) ao Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local II para cada mês em que, no período mencionado no "caput", tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;
III - 1/60 (um sessenta avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local III para cada mês em que, no período mencionado no "caput", tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada.
Artigo 3º. - O atual titular efetivo de cargo de Médico Sanitarista I, II, III ou IV, terá assegurado o direito de, por ocasião da aposentadoria e em substituição à aplicação do disposto no 'artigo 8º desta lei complementar, optar pelo cômputo, no cálculo dos proventos, do Adicional de Local de Exercício a que tiver feito jus no período constituído pelos meses decorridos a partir da vigência desta lei complementar e até aquele em que for protocolado o respectivo pedido, na seguinte conformidade:
I - 1/x (um xis avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I para cada mês em que, no período mencionado no "caput", tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;
II - 1/x (um xis avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local II para cada mês em que, no período mencionado no "caput", tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;
III - 1/x (um xis avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local III para cada mês em que, no período mencionado no "caput", tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada.
Artigo 6º. - Até que seja expedido o decreto a que se refere o § 2º do artigo 5º desta lei complementar, será atribuído aos titulares de cargos da série de classes de Médico Sanitarista, o Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Yunes
Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 1984.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).