São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7821, de 29 de abril de 1992
Nº 7821/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
II - 89 (oitenta e nove) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde [Declarado inconstitucional], referência 13;.
III - 217 (duzentos e dezessete) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde [Declarado inconstitucional],referência 11; e
IV - 551 (quinhentos e cinqüenta e um) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde [Declarado inconstitucional], referência 9.
- Os cargos de "Coordenador de Saúde", "Diretor Técnico de Departamento de Saúde", "Diretor Técnico de Divisão de Saúde" e "Diretor Técnico de Serviço de Saúde", constantes nos incisos I a IV, foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADIn nº 7.821, de 08 de junho de 2016, com modulação de efeitos para 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação do acórdão do julgamento, ocorrida em 25 de novembro de 2016, resultando inconstitucional, por arrastamento, qualquer menção a tais cargos pela presente lei.
Artigo 2º. - Ficam criadas, na Tabela I do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-I), do Quadro das Autarquias adiante enumeradas, funções-atividades enquadradas na Escala de Vencimentos-Comissão, do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas, na seguinte conformidade:
I - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo:
a) 7 (sete) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, referência 13;
b) 46 (quarenta e seis) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11; e
c) 158 (cento e cinqüenta e oito) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9;
II - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo:
a) 2 (duas) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, referência 13;
b) 6 (seis) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11; e
c) 50 (cinqüenta) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9;
III - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual:
a) 2 (duas) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, referência 13;
b) 6 (seis) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11; e
c) 45 (quarenta e cinco) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9;
- Alínea '"c" vide artigo 7º da Lei nº 8.901, de 29/09/1994.
IV - Superintendência de Controle de Endemias:
a) 1 (um) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, referência 13;
b) 3 (três) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11; e
c) 9 (nove) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9.
- § 2º vide artigo 7º da Lei nº 8.901, de 29/09/1994.
Artigo 3º. - Para o provimento dos cargos de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, de Diretor Técnico de Divisão de Saúde e de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, bem como para o preenchimento das funções-atividades de que trata esta lei, exigir-se-ão:
I - diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;
II - comprovada experiência profissional nas matérias relacionadas com as atividades a serem desempenhadas, de, no mínimo, 5 (cinco), 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, para as classes de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, de Diretor Técnico de Divisão de Saúde e de Diretor Técnico de Serviço de Saúde;
III - declaração de não exercício de funções de direção, gerência ou administração em entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou sejam, por este, credenciadas.
Artigo 4º. - Ocorrendo o provimento dos cargos aludidos no inciso I do artigo 1º, ficarão automaticamente extintos os cargos de Coordenador atualmente classificados nas unidades indicadas nos Anexos I a VI desta lei, exceto 3 (três) deles, que serão realocados para outras unidades da Secretaria da Saúde, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) para a Coordenadoria Geral de Administração;
II - 1 (um) para a Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - 1 (um) para a Coordenadoria de Recursos Humanos.
Artigo 5º - Ocorrendo o provimento dos cargos aludidos no artigo 1º, os atuais cargos de direção classificados nas unidades indicadas nos Anexos I a VI desta lei, não poderão ser providos ou realocados para outras unidades da Secretaria da Saúde, enquanto não forem fixados os padrões de lotação a que se refere o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, relativo aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas.
Artigo 6º. - Ocorrendo o provimento dos cargos e o preenchimento das funções-atividades, de que trata esta lei, serão, automaticamente, extintas as funções de comando retribuídas na forma adiante mencionada, classificadas nas unidades constantes dos Anexos I a X desta lei:
I - no âmbito da Secretaria da Saúde, as funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de abril de 1992.
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Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41544, de 10 de janeiro de 1997
- Lei Estadual de São Paulo nº 8901, de 29 de setembro de 1994
- Lei Estadual de São Paulo nº 8798, de 27 de abril de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35664, de 11 de setembro de 1992 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35387, de 30 de julho de 1992 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35268, de 10 de julho de 1992
- Lei Estadual de São Paulo nº 3274, de 23 de dezembro de 1955