São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 517, de 20 de julho de 1987
Nº 517/1987
Artigo 4º. - Para determinação do nível de eficiência, as avaliações de que trata o artigo anterior serão efetuadas:
I - a primeira, no mês de outubro de 1986, produzindo efeitos para o período de 1º de outubro de 1986 a 31 de dezembro de 1986;
II - as demais, a cada 6 (seis) meses a partir de 1º de janeiro de 1987, produzindo efeitos para os 6 (seis) meses seguintes à data fixada para sua realização.
Artigo 5º. - O disposto nos artigos anteriores aplica-se também:
I - às Secretarias de Estado que não a Secretaria da Saúde;
II - às Autarquias do Estado que não as mencionadas no artigo 1º;
III - à Universidade de são Paulo, à Universidade Estadual de Campinas e à Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho";
IV - ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras (vetado); ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda; à Parte Especial do Quadro da ex-Autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da (vetado) Ciência e Tecnologia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Fica instituída gratificação de valor igual a 25% (vinte e cinto por cento) da soma do padrão inicial da respectiva classe e do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I, para os funcionários e servidores integrantes das classes de Médico I a IV e de Médico Sanitarista I a IV:
I - da Secretaria de Saúde;
II - do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
III - do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de são Paulo;
IV - do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual.
Artigo 2º. - A gratificação prevista no artigo anterior poderá ser, conforme o nível de eficiência atingido no desempenho médico, de valor igual ao que resultar da aplicação, sobre a soma do padrão inicial da classe do funcionário ou servidor e do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I, de um dos seguintes percentuais;
I - 60% (sessenta por cento), para o Nível I;
II - 80% (oitenta por cento), para Nível II;
III - 100% (cem por cento), para o Nível III.
Artigo 9º. - Na forma a ser estabelecida em decreto fica criada, sob a coordenação da Secretaria da Administração, a Comissão de Desempenho Médico, que terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I - propor as normas técnicas e as medidas a que se refere o artigo 3º;
II - enquadrar os funcionários ou servidores e/ou as respectivas unidades administrativas nos Níveis previstos no artigo 2º, segundo as avaliações realizadas;
III - verificar e acompanhar os processos de avaliação.
Artigo 18 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de junho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luís César Amad Costa
respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
José Enio Servilha Duarte
respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
José de Castro Coimbra
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 1987.
- Revogada pela Lei Complementar nº 556, de 15/07/1988, que entrou em vigor no primeiro dia do mês de sua publicação.