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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7822, de 29 de abril de 1992

Nº 7822/1992

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Ficam criados, na Tabela 1 do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria de Saúde, os cargos adiante mencionados, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas, na seguinte conformidade:

I - 14 (quatorze) de Assistente Técnico de Coordenador de Saúde, referência 10;

II - 22 (vinte e dois) de Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde III, referência 10;

III - 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde III, referência 10;

IV - 1 (um) de Assistente Técnico de Epidemiológica III, referência 10;

V - 1 (um) de Assistente Técnico de Vigilância Sanitária III, referência 10;

VI - 273 (duzentos e setenta e três) de Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde II, referência 8;

VII - 47 (quarenta e sete) de Assistente Técnico de Saúde II, referência 8;

VIII - 2 (dois) de Assistente Técnico de Vigilância Epidemiológica II, referência 8;

IX - 2 (dois) de Assistente Técnico de Vigilância Sanitária II, referência 8;

X - 327 (trezentos e vinte e sete) de Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde I, referência 6;

XI - 75 (setenta e cinco) de Assistente Técnico de Saúde I, referência 6;

XII - 3 (três) de Assistente Técnico de Vigilância Epidemiológica I, referência 6.

XIII - 3 (três) de Assistente Técnico de Vigilância sanitária I, referência 6.

unico

LIII

Art. 4.
- Ficam criados na Tabela do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria da Saúde, 6 (seis) cargos de Assessor Técnico de Gabinete, faixa 28 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, de que trata o inciso II do artigo 6.º da Lei Complementar n. 556, que 15 de julho de 1988.
Parágrafo único- Para o provimento dos cargos referidos neste artigo atender-se-ão as exigências contidas do artigo 12 da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968.
Art. 5.
- Ocorrendo o provimento dos cargos ora criados, os atuais cargos de Assistente Técnico de Direção I, II e III classificados nas unidades indicadas no artigo 3º desta lei, n ão poderão ser providos ou realocados para outras unidades da Secretaria da Saúde, enquanto não forem fixadas os padrões de lotação a que se refere o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, relativo aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas.
§ 1º- Após a fixação dos padrões de lotação a que se refere "caput " deste artigo, não poderá haver nas unidades aludidas no artigo 3º desta lei cargo ou função de assistência em número superior ou com denominação diversa daqueles destinados nos termos do mencionado artigo.
§ 2º- A Secretaria da Saúde adotará as providências necessárias para comprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 6.
- Ocorrendo o provimento dos cargo previsto no artigo 1º desta lei, serão automaticamente, extintas as atuais funções de assistência , classificadas nas unidades indicadas no artigo 3º desta lei, retribuídas com gratificação "pro labore" de trata o artigo 17 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
Art. 7.
- Na hipótese de que função retribuída mediante gratificação "pro labore" nos termos do Plano de Cargo, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e da autarquias a ela vinculadas, venha a ser classificada em unidade referida no artigo 3º desta lei, proceder-se-á, quando da designação dos servidores para exercerem as mencionadas funções, à extinção do cargo de assistência correspondente, em quantidade idêntica à das funções classificadas.
§ 1º- Para fins do disposto neste artigo o Secretário da Saúde, deverá, mediante resolução, declarar, em cada caso, a extinção de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º- Publicados os atos de que trata o parágrafo anterior, o órgão setorial encaminhará ao orgão central de recursos humanos relação dos cargos extintos, com identificação de seu último ocupante e o respectivo número da cédula de Identidade.
Art. 8.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o atual exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 17.002.738.995,70 (dezessete bilhões, setecentos e trinta e oito mil novecentos e noventa e cinco cruzeiros e setenta centavos), na forma prevista no § 1º do artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
- Esta lei e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - Em caráter excepcional, os servidores que vierem a prover os cargos ora criados terão o prazo máximo de 3 (três) anos, contados da vigência desta lei, para o cumprimento da exigência prevista no inciso II do artigo 2º desta lei.

Parágrafo único- Expirando o prazo a que se refere este artigo, a Secretaria da Saúde adotará as providências necessárias para atendimento integral do disposto no artigo 2º desta lei.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Nader Wafae

Secretário da Saúde

Miguel Tebar Barrionuero

Secretario da Administração e Modernização do Serviço Público

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de abril de 1992.

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