São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66806, de 2 de junho de 2022
Nº 66806/2022
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2º. - Para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE aos integrantes do Quadro do Magistério, será considerado, nos termos deste decreto, o desempenho das atividades em:
Artigo 3º. - Fica instituído o Indicador de Vulnerabilidade - QM para fins de classificação das unidades escolares e concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE a que se refere o artigo 1º deste decreto aos servidores do Quadro do Magistério, que será apurado mediante a ponderação dos seguintes critérios e indicadores, conforme pesos e fórmula constantes do Anexo I deste decreto:
Artigo 4º. - O valor do Adicional de Local de Exercício - ALE para os servidores a que se refere o artigo 1º deste decreto será calculado por unidade escolar, mediante a aplicação das seguintes regras:
- Para os integrantes do Quadro do Magistério com jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o Adicional de Local de Exercício - ALE será calculado proporcionalmente.
Artigo 10 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de maio de 2022, ficando, ainda, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008, sem prejuízo do disposto no inciso I do artigo 3º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Hubert Alquéres
Secretário da Educação
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de junho de 2022.
Indicador de Vulnerabilidade - Quadro do Magistério para o ano letivo de 2022
Inicialmente, deve-se apurar o valor correspondente aos critérios previstos no artigo 3º deste decreto, com relação a cada unidade escolar, segundo as seguintes regras:
Acessoi: se a escola i é classificada como de difícil acesso, atribuir o fator 1 (um). Se não, atribuir fator 0 (zero).
Vulnerabilidade Sociali: do número correspondente ao grupo do IPVS da escola i deve ser subtraído 3 (três) graus. Se o resultado dessa subtração for negativo, considerar valor 0 (zero).
Modalidade de ensinoi: Se o ensino for ministrado em área de assentamento, classe hospitalar, penitenciária ou de atendimento à Fundação Centro de Atendimento Socieducativo ao Adolescente - Fundação CASA, Escola Quilombola ou Escola Estadual Indígena atribuir valor 1 (um). Se não, atribuir valor 0 (zero).
Atratividadei: atribuir valor 1(um) se, alternativamente:
Caso não configuradas as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b", atribuir valor 0 (zero).
Para definição da Vulnerabilidade para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE, deve-se somar os valores apurados quanto aos critérios acesso, vulnerabilidade social, modalidade de ensino e atratividade, este último com peso 2 (dois). Esse valor deve ser multiplicado pelo fator obtido no critério acesso, conforme a seguinte fórmula:
Vulnerabilidadei = Acessoi * [Acessoi + Vulnerabilidade sociali + tipo de ensinoi + 2 * atratividadei)]
A partir do resultado para a variável vulnerabilidadei, atribuir Valori conforme a seguinte matriz:
Valor do Adicional de Local de Exercício - ALE do Quadro do Magistério por unidade escolar
O valor do ALE por escola será calculado a partir da fórmula abaixo:
ALEi = Valori * UBV * Fator de Ponderaçãoj
Onde,
ALEi = Valor do ALE da unidade escolar i
UBV = valor da Unidade Básica de Valor em reais, conforme referência do exercício corrente
Valori = Valor do adicional conforme enquadramento da escola em vulnerabilidade altíssima, alta ou média. Para o ano de 2022, deve-se utilizar a fórmula descrita no Anexo I.
Fator de Ponderaçãoj = fator de ponderação no Município j onde se encontra a escola i
Fator de Ponderação do Adicional de Local de Exercício - ALE por Município*
*O Fator de Ponderação para o Adicional de Auxílio de Local de Exercício por Município foi calculado considerando a seguinte fórmula:
Fator de Ponderaçãoi = Rstdi * (1 - 0,77) + 0,77
Onde:
Ri: Renda média mensal no Município i, segundo dados da Fundação SEADE de 2017.
Rmin: Renda média mínima para os Municípios do Estado de São Paulo, segundo dados da Fundação SEADE de 2017.
Rmax: Renda média máxima para os Municípios do Estado de São Paulo, segundo dados da Fundação SEADE de 2017.