São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 69010, de 25 de outubro de 2024
Nº 69010/2024
Art. 1.
- Fica instituído o Plano Estadual "São Paulo Por Todas com Saúde", visando à prevenção e conscientização sobre o câncer de mama e do colo do útero, estabelecendo diretrizes e ações no âmbito da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único- A implementação do Plano de que trata este decreto abrangerá ações articuladas com as demais políticas estaduais e poderá envolver a adesão a programas estaduais, celebração de parcerias ou instrumentos jurídicos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, outros Poderes, entes federativos e órgãos autônomos, com vistas ao atingimento de melhores níveis de eficiência e qualidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 2.
- São diretrizes para implementação do Plano Estadual "São Paulo Por Todas com Saúde":
Iobservância das diretrizes para a detecção precoce do câncer de mama e do colo do útero, conforme estabelecido pelo Instituto Nacional de Câncer - INCA e pelo Ministério da Saúde;
IIatuação conjunta dos órgãos e entidades estaduais para integração de ações;
IIIarticulação com programas e ações já existentes.
Art. 3.
- São objetivos do Plano Estadual "São Paulo Por Todas com Saúde":
Iincentivar as servidoras estaduais a realizar exames preventivos para a detecção precoce do câncer de mama e do colo do útero;
IIconscientizar sobre a importância da prevenção e detecção precoce do câncer de mama e do colo do útero.
Art. 4.
- As ações e medidas para implementação do Plano Estadual "São Paulo Por Todas com Saúde" incluem:
Irealização de campanhas e palestras de conscientização sobre os seguintes temas:
1. importância do diagnóstico precoce e do tratamento do câncer de mama e do colo do útero;
2. saúde da mulher e fatores de risco;
IIdivulgação de canais de atendimento para agendamento dos exames preventivos;
IIImanutenção do vencimento, da remuneração ou do salário do dia, sem a incidência de qualquer desconto, na hipótese de ausência da servidora ao serviço para a realização dos exames preventivos, nos termos da Lei Complementar n° 1.041, de 14 de abril de 2008, do inciso XII do artigo 473 do Decreto-Lei federal n° 5.452, de 1° de maio de 1943 e, no caso de servidoras integrantes do Quadro do Magistério, nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022;
IVinstituição de mecanismos e indicadores de avaliação sobre a realização dos exames preventivos.
Parágrafo único- Cabe à da Secretaria da Saúde, com apoio das Secretarias de Políticas para a Mulher, de Gestão e Governo Digital e de Comunicação, implementar as ações previstas neste artigo.
Art. 5.
- Os representantes do Estado nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, em seus respectivos âmbitos.
Art. 6.
- O Secretário da Saúde e o Secretário de Gestão e Governo Digital poderão editar normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Art. 7.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Eleuses Vieira de Paiva
Valéria Muller Ramos Bolsonaro
Caio Mario Paes de Andrade
Lais Vita Merces Souza