São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 733, de 23 de novembro de 1993
Nº 733/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
1 - vacância de cargos e de funções-atividades;
2 - afastamentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, licença a gestante, licença-prêmio e licença adoção;
3 - Criação de unidades novas ou ampliação de unidades já existentes.
Artigo 5º. - Os servidores admitidos nos termos desta lei complementar serão considerados automaticamente dispensados:
I - findo o prazo de permanência de que trata o artigo anterior;
II - quando do retorno do titular do cargo ou da função-atividade, nas hipóteses de afastamento previstas nesta lei complementar;
III - com o provimento dos cargos criados para as unidades novas ou para as unidades ampliadas.
Artigo 6º. - Ficarão automaticamente extintas as funções-atividades:
I - findo o prazo de permanência de que trata o artigo 4º; ou
II - com o provimento dos cargos criados para as unidades novas ou para as unidades ampliadas, quando ocorrido antes do término do prazo de permanência de que trata o artigo 4º.
Artigo 9º. - A Secretaria da Saúde deverá:
I - incluir, nos dados a serem encaminhados à publicação, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 115 da Constituição Estadual, em item apartado, a quantidade de funções-atividades criadas em decorrência das admissões a que se refere o item 3 do parágrafo único do artigo 1º desta lei complementar;
II - encaminhar à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, a cada 3 (três) meses, contados da data de publicação desta lei complementar, quadro demonstrativo das admissões efetuadas nos termos do artigo 1º.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de novembro de 1993.
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.093, de 16/07/2009.