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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1357, de 10 de setembro de 2020

Nº 1357/2020

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Art. 9.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 1.093, de 16 de julho de 2009, o artigo 9º, com a seguinte redação:

“

Art. 9.
- Em virtude do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, decorrente da pandemia da COVID-19, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, dos contratos para exercício das funções de Agente de Organização Escolar, cuja vigência se encerrar até 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único- A prorrogação prevista no “caput” deste artigo somente será permitida para manutenção de atividades consideradas essenciais de acompanhamento dos protocolos de higiene e distanciamento social controlado no âmbito das unidades escolares estaduais, após o retorno das atividades presenciais.” (NR)

Artigo 2º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2020

JOÃO DORIA

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 10 de setembro de 2020.

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