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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1276, de 1 de dezembro de 2015

Nº 1276/2015

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar prazo inferior ao estabelecido no artigo 6° da Lei Complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual e dá outras providências correlatas, quando a contratação se referir a servidores docentes indígenas.

Parágrafo único- Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o intervalo entre contratações deverá corresponder a 30 (trinta) dias.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 3°. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1° de dezembro de 2015.

GERALDO ALCKMIN

Herman Jacobus Cornelis Voordwald

Secretário da Educação

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 2 de dezembro de 2015.

- Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 03/12/2015.

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