São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1358, de 23 de abril de 2021
Nº 1358/2021
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
“
Artigo 10 . - Em virtude da pandemia da COVID-19, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, dos contratos celebrados com fundamento nesta lei complementar e em conformidade com as autorizações do Governador do Estado publicadas nas edições do Diário Oficial do Estado de 4 de abril de 2020 e 16 de maio de 2020, a seguir relacionados:
Artigo 2º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 4 de abril de 2021
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 2021
JOÃO DORIA
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 23 de abril de 2021.