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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1358, de 23 de abril de 2021

Nº 1358/2021

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- As Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 1.093, de 16 de julho 2009, passam a vigorar acrescidas de artigo 10, com a seguinte redação:

“

Artigo 10 . - Em virtude da pandemia da COVID-19, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, dos contratos celebrados com fundamento nesta lei complementar e em conformidade com as autorizações do Governador do Estado publicadas nas edições do Diário Oficial do Estado de 4 de abril de 2020 e 16 de maio de 2020, a seguir relacionados:

I129 (cento e vinte e nove) para desempenho de funções de Agente Técnico de Assistência à Saúde;
II18 (dezoito) para desempenho de funções de Auxiliar de Laboratório;
III260 (duzentos e sessenta) para desempenho de funções de Enfermeiro;
IV307 (trezentos e sete) para desempenho de funções de Técnico de Enfermagem;
V23 (vinte e três) para desempenho de funções de Técnico de Laboratório;
VI134 (cento e trinta e quatro) para desempenho de funções de Médico I;
VII63 (sessenta e três) para desempenho de funções de Oficial de Saúde.

Parágrafo único- Os contratos prorrogados com base na autorização presente neste artigo serão extintos antes do término do prazo de sua vigência, em caso de cessação da necessidade temporária que deu causa à sua celebração”. (NR)

Artigo 2º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 4 de abril de 2021

Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 2021

JOÃO DORIA

Jean Carlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 23 de abril de 2021.

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