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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69359, de 19 de fevereiro de 2025

Nº 69359/2025

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Art. 1.
- Fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública no Estado de São Paulo em razão da epidemia de Dengue.

Parágrafo único- O disposto neste decreto aplica-se, também, no combate a outras arboviroses transmitidas pelo mosquito "Aedes aegypti", tais como a Chikungunya e a Zika.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- A situação de emergência de que trata o artigo 1° deste decreto autoriza:
Ia adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção de arboviroses, em especial:
a)a aquisição de insumos e materiais, a doação e a cessão de equipamentos e bens;
b)a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial;
IIa prorrogação de contratos e convênios administrativos que favoreçam o combate ao mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses, a assistência à saúde dos pacientes acometidos por essas enfermidades e as ações de vigilância epidemiológica, de acordo com a necessidade apurada pelas áreas técnicas da Secretaria da Saúde.

§ 1º- Aplica-se, às providências de que trata o inciso I deste artigo, o disposto no artigo 75, inciso VIII e § 6°, da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

§ 2º- Os certames licitatórios e as contratações diretas realizadas na forma deste artigo ficam dispensadas do procedimento de que trata o inciso IX do artigo 2° do Decreto n° 64.065, de 3 de janeiro de 2019, cabendo, quanto às contratações, a sua comunicação ao Comitê Gestor do Gasto Público, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do contrato.

§ 3º- Para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este decreto, caberá, também, a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei Complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009.

Art. 3.
- A Secretaria da Saúde realizará a alocação dos servidores da Pasta de acordo com as necessidades apresentadas pelas respectivas áreas técnicas, visando:
Iao combate à presença do mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses;
IIà assistência à saúde dos pacientes com arbovirose;
IIIà adoção de ações de vigilância em saúde.

Art. 4.
- Caberá à Secretaria da Saúde, por meio do Centro de Operações de Emergências - COE, instituído pelo Decreto n° 69.329, de 23 de janeiro de 2025, elaborar diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, bem como, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a execução do disposto neste decreto.

Art. 5.
- É recomendada aos gestores dos Municípios do Estado de São Paulo a adoção das seguintes medidas excepcionais para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este decreto:
Isuspensão de férias e folgas dos agentes de combate a endemias e agentes comunitários de saúde, vigilância ambiental e unidades de saúde do Município;
IIatuação conjunta dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias com a execução de atividades de visitação domiciliar e demais ações de campo para o combate ao mosquito "Aedes aegypti".

Art. 6.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Eleuses Vieira de Paiva

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