São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 64902, de 1 de abril de 2020
Nº 64902/2020
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2º. - São condições para participar do processo de certificação ocupacional:
2. for contratado com fundamento na Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 4º. - São agentes do processo de certificação ocupacional:
- O Comitê Técnico de Certificação, a que refere o inciso IV deste artigo, poderá contar com assessoria técnica externa às Secretarias da Educação e da Fazenda e Planejamento, prestada mediante a celebração de parcerias, nos termos da lei.
Artigo 6º. - Compete à Secretaria da Educação:
Artigo 7º. - Ao Comitê Técnico de Certificação, de que trata o inciso IV do artigo 4º deste decreto, compete:
Artigo 8º. - O Comitê Técnico de Certificação, constituído por resolução conjunta dos Secretários da Educação e da Fazenda e Planejamento, será integrado por:
- As funções de membro do Comitê Técnico de Certificação não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Secretário da Educação.
Artigo 10 . - O certificado ocupacional não confere ao
servidor garantia à designação ou à permanência na função de Gerente de Organização Escolar.
Artigo 13 . - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as normas legais em contrário, em especial:
Disposições Transitórias
Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2020
JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de abril de 2020.