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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1331, de 13 de dezembro de 2018

Nº 1331/2018

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Art. 8. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O artigo 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 8.
- Fica reduzido para 40 (quarenta) dias o prazo estabelecido no §1º do artigo 6º da parte permanente desta lei complementar.” (NR)
Art. 2.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

João Cury Neto

Secretário da Educação

Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho

Secretário da Fazenda

Maurício Pinto Pereira Juvenal

Secretário de Planejamento e Gestão

José Aldo Rebelo Figueiredo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 13 de dezembro de 2018.

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