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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1277, de 22 de dezembro de 2015

Nº 1277/2015

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Art. 6. Art. 7. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 6º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, com a seguinte redação:

“

Art. 6.
- .......................................................
§ 1º- Para suprir atividade docente da rede de ensino público estadual, os docentes poderão celebrar novo contrato de trabalho, observada a existência de recursos financeiros, com fundamento nesta lei complementar, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do término do contrato.
§ 2º- Quando o novo contrato de trabalho a que se refere o § 1º deste artigo tiver como contratados docentes indígenas, o prazo ali estabelecido corresponderá a 30 (trinta) dias.”.

Artigo 2º. - Os §§ 1º e 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 1.132, de 10 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 7.
- .....................................................
§ 1º- A contratação para o exercício de função docente terá o prazo máximo de 3 (três) anos e poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar esse prazo.
§ 2º- Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas.” (NR).
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2015.

GERALDO ALCKMIN

Cleide Bauab Eid Bochixio

Secretária-Adjunta respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Marcos Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 2015.

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