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Decreto Estadual de São Paulo nº 35180, de 25 de junho de 1992

Nº 35180/1992

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DECRETO N. 35.180, DE 25 DE JUNHO DE 1992

Altera dispositivo que especifica do Decreto n.º 8.812, de 18 de outubro de 1976 e dá outra providência

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 2.º do Decreto n.º 8.812, de 18 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 2.º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC é composto por 9 (nove) membros, inclusive o seu Presidente, a saber:

I - O Secretário da Fazenda, que é o seu Presidente nato;

II - O Coordenador das Entidades Descentralizadas;

III - O Coordenador da Administração Financeira;

IV - 1 (um) representante de órgão vinculado aos assuntos de política salarial, de livre escolha do Secretário da Fazenda;

V - 1 (um) representante da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público;

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

VII - 3 (três) livremente escolhidos pelo Governador do Estado.

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Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 20 do Decreto n.º 29.355, de 14 de dezembro de 1988.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionueva Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário do Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de junho de 1992.

DECRETO N. 35.180, DE 25 DE JUNHO DE 1992

Altera dispositivo que especifica o Decreto n.º 8.812, de 18 de outubro de 1976 e dá outra providência

Retificações do D.O. de 26-6-92

"

Artigo 2.º -

Onde se lê:

§ 2º - A designação dos membros a que se referem os incisos V a VII...

leia-se:

§ 2º - A designação dos membros a que se referem os incisos IV a VII...

Onde se lê:

§ 3º - O mandato dos membros a que se referem os incisos V a VII...

leia-se:

§ 3ºº - O mandato dos membros a que se referem os incisos IV a VII...

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