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Decreto Estadual de São Paulo nº 8812, de 18 de outubro de 1976

Nº 8812/1976

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3 4 Art. 8.
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DECRETO N. 8.812, DE 18 DE OUTUBRO DE 1976

Reorganiza o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,

Decreta:

SEÇAO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1 ° - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEO é órgão da Secretaria da Fazenda, diretamente subordinado ao Titular da Pasta.

SEÇÃO II

Da Composição e do Funcionamento

Artigo 2 ° - O CODEC é composto por 9 (nove) membros, inclusive o seu Presidente, a saber:

I - o Secretário da Fazenda que e seu Presidente nato;

II - o Coordenador das Entidades Descentralizadas;

III - o Coordenador da Administração Financeira;

IV - o Secretário Executivo da Junta de Coordenação Financeira;

V - 1 (um) representante da Secretana de Economia e Planejamento;

VI - 4 (quatro) livremente escolhidos pelo Governador do Estado.

§ 1.° - O coordenador das Entidades Descentralizadas substituirá o Presidente em seus impedimentos.

§ 2 ° - A designação dos membros a que se referem os incisos V e VI será feita pelo Governador do Estado e recairá em pessoas com formação profissional de nível universitário e reconhecida experiência nos assuntos econômico-financeiros da Admnistração Centralizada ou Descentralizada do Estado.

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Art. 8.
- O CODEC será representado, por pessoas da Coordernação das Entidades Descentralizadas indicadas pelo seu Presidente nos Conselhos Fiscais das empresas em que o Estado seja acionista.

Artigo 9.° - O CODEC, por meio de representantes, participará das reuniões das seguintes unidades:

I - Conselhos de Administração, Conselhos Deliberativos ou Conselhos de Curadores das entidades referidas na alínea «a» do inciso I do

Artigo 6.º;

II - Conselhos de Orientação dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento.

§ 1º° - Os representantes do CODEC serão indicados pelo seu Presidente dentre pessoas da Coordenação das Entidades Descentralizadas.
§ 2° - Os representantes do CODEC participarão das reuniões a que se refere este artigo sem direito a voto.

SEÇÃO VI

Da Disposição Final

Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I - Decreto n. 42.328, de 12 de agosto de 1963;

II - Decreto n. 42.442, de 6 de setembro de 1963;

III - Decreto n. 44.116, de 26 de novembro de 1964;

IV - Artigos 108 e 109 do Decreto n. 49.900 de 2 de julho de 1968;

V - Decreto n. 52.792, de 27 de agosto de 1971.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda

Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil aos 18 de outubro de 1976.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

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