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Decreto Estadual de São Paulo nº 39894, de 1 de janeiro de 1995

Nº 39894/1995

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DECRETO N. 39.894, DE 1 DE JANEIRO DE 1995

Altera a denominação da Secretaria do Governo e dá providências correlatas

Decreta:

Art. 1.
- A Secretaria do Governo passa a denominar-se Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.

Artigo 2.º - O campo funcional da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica passa a ser constituído das seguintes funções:

I - a coordenação dos trabalhos necessários á garantia da execução do Plano de Governo e de seu ajustamento contínuo diante da avaliação sistemática das ações dele decorrentes;

II - a coordenação da formulação e do controle da execução das políticas para o contínuo aperfeiçoamento da Administração Pública Estadual, com a constante melhoria da qualidade dos serviços prestados;

III - a coordenação na análise administrativa da ação governamental;

IV - o encaminhamento ao Governador das deliberações dos Conselhos de Governo;

V - o assessoramento ao Governador:

a) na área técnico-administrativa;

b) em assuntos de imprensa e comunicações;

c) em matéria de honorificências;

VI - quanto á entidade descentralizada a ela vinculada, a execução dos trabalhos de imprensa oficial;

VII - a assistência social a pessoas físicas e o auxílio financeiro a entidades filantrópicas e ás de natureza pública.

Art. 3.
- O Conselho Estadual de Informática Conei fica transferido, com seus bens móveis, equipamentos , direitos e obrigações, cargos e funções-atividades, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público para a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
Parágrafo único- As Secretarias da Administração e Modernização do Serviço Público e do Governo e Gestão Estratégica farão publicar relação nominal dos cargos e funções-atividades providos, preenchidos ou vagos, transferidos nos termos deste artigo, com indicação de seus ocupantes ou motivo da vacância.

Art. 4.
- Passa a vincular-se á Secretaria do Governo e Gestão Estratégica a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp, vinculada a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.
Art. 5.
- A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica contará com unidades específicas para o desempenho de atividades pertinentes á coordenação da gestão estratégica do Plano de Governo, a serem criadas e organizadas mediante decreto específico.

Artigo 6.º - O "caput" do artigo 99, e seu inciso I, do Decreto n.° 21.984, de 2 março de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 99 . - Ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;

b) exercer a coordenação superior das funções de coordenação previstas no campo funcional da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;

c) coordenar a centralização e o encaminhamento das deliberações dos Conselhos de Governo;

d) coordenar os assuntos referentes a Administração Civil;

e) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

f) submeter á apreciação do Governador projetos de decretos elaborados pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica ou por outros órgãos ou entidades;

g) referendar os decretos numerados;

h) assessorar o Governador na criação, oficialização e outorga de honorificências;

i) indicar ao Governador os membros do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito;

j) determinar á Corregedoria Administrativa do Estado a realização de correições;

1)comunicar as autoridades competentes a concessão, pelo Ministério das Relaçes Exteriores, de reconhecimento provisório e "exequatur" aos cônsules gerais;

m) requisitar passes de transporte aéreo para funcionários e servidores ou outras pessoas, sempre no interesse do serviço público;

n) propor ao Governador a designação do Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado e membros Corregedores;

o) designar os membros da Comissão Processante Permanente e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;

p) administrar os Palácios do Governo, expedindo, quando for o caso, normas a serem adotadas por todos os órgãos que se encontrem sediados em suas dependências;

q) fazer publicar os atos do Governador;

r) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

s) comparecer perante a Assembléia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

t)providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente á Secretaria do Governo e Gestão Estragégica dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado, restituindo-os á Assessoria Técnico-Legislativa;"

Artigo 7.º - O artigo 7.° do Decreto n.° 33.129, de 15 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
- A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica prestará á Assessoria Especial de Assuntos Internacionais o necessário suporte técnico-administrativo."
Art. 8.
- As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários á efetivação da transferência de dotações orçamentárias com vistas ao cumprimento deste decreto.

Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 2.° do Decreto n.° 21.984, de 2 de março de 1984, o artigo 14 do Decreto n.° 29.355, de 14 de dezembro de 1988, e o artigo 2.° do Decreto n.° 33.137, de 15 de março de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 1? de janeiro de 1995.

MÁRIO COVAS

Governador do Estado

Antônio ignácio Angarita Ferreira da Silva

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

DECRETO N. 39.894, DE 1 DE JANEIRO DE 1995

Altera a denominação da Secretaria do Governo e do providências correlatas

Onde se lê:

Decreta:

'

Artigo 1.º

Leia-se:

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo ,no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

'

Art. 1.
'
Art. 6.
"

Artigo 99 . - Ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica...

I

a -

p)administrar os Palácios do Governo,...

Onde se lê:

quandofor o caso, normas a serem adotadas...

Leia-se:

quando for o caso, normas a serem adotadas...

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