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Decreto Estadual de São Paulo nº 30517, de 2 de outubro de 1989

Nº 30517/1989

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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 5.º do Decreto n.º 29.355, de 14 de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

"

Artigo 5.º - Ficam transferidas da Secretaria de Relações do Trabalho para a Secretaria de Saúde, com seus bens móveis, equipamentos, atribuições, direitos e obrigações, os seguintes órgãos e unidades:

I - a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, com as unidades indicadas nos incisos I a VII, e no inciso IX do artigo 16 do Decreto n.º 6.632, de 20 de agosto de 1975, que passa a denominar-se Divisão Técnica de Vigilância Sanitária do Trabalho, integrada na estrutura organizacional do Centro de Vigilância Sanitária;

II - as Seções de Higiene e Segurança do Trabalho do Departamento de Atividades Regionais, mencionadas no inciso III dos artigos 24 e 34 do Decreto n.º 6.632, de 20 de agosto de 1975, com atribuições a serem estabelecidas por ato próprio do Secretário da Saúde, que ficam incorporadas aos Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária dos Escritórios Regionais de Saúde;

III - a Seção de Coleta de Dados, da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, de que trata o inciso VIII do artigo 16 do Decreto n.º 6.632, de 20 de agosto de 1975, fica integrada na estrutura organizacional do Centro de Vigilância Epidemiológica e subordinada ao Grupo de Vigilância Epidemiológica da área de doenças ocasionadas pelo meio ambiente, a que se refere a alínea "i", do inciso I, do artigo 3.º do Decreto n.º 24.565, de 27 de dezembro de 1985.

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Art. 13.
- Os Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária tem, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições, a serem exercidas sempre de acordo com a orientação emanada dos órgãos competentes da Secretaria da Saúde:"

Artigo 6.º - Fica acrescentado ao artigo 13 do Decreto n.º 25.609, de 30 de julho de 1986, o inciso VIII com a seguinte redação:

"VIII - em relação à vigilância sanitária do trabalho:

a)integrar-se com as atividades de planejamento, administração e prestação de serviços do ERSA, na execução do Programa de Saúde do Trabalhador;
b)fiscalizar os ambientes de trabalho, visando à preservação da integridade física e mental dos trabalhadores;
c)orientar empregado e empregador a respeito dos riscos decorrentes do processo de trabalho e das medidas de proteção e controle a serem adotadas;
d)desenvolver atividades de educação em saúde e trabalho, acompanhando e participando da organização das comissões internas aos locais de trabalho, que visam à promoção da saúde e a prevenção de acidentes e doenças;
e)desenvolver as ações previstas nas alíneas anteriores em integração com sindicatos, órgãos e entidades relacionadas com a área;
f)manter cadastro de empresas com seus respectivos mapas de risco e população exposta;
g)propor, a nível central, a elaboração de normas técnicas para prevenção e controle dos riscos decorrentes do processo de trabalho;
h)desenvolver as atividades previstas na Lei Estadual n.º 432, de 11 de dezembro de 1985, no que se refere a orientação, organização e funcionamento das COMSATs e OTESMTs, bem como a classificação dos níveis de insalubridade nos locais de trabalho.".

Art. 7.
- O Secretário da Saúde promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias à efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do seu artigo 1.º a 15 de dezembro de 1988, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, os incisos I a VII e IX do artigo 16, do Decreto n.º 6.632, de 20 de agosto de 1975.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde

Alberto Goldman, Secretário da Administração

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1989.

Altera a redação do artigo 5. º do Decreto n. º 29.355, de 14 de dezembro de 1988, acrescenta dispositivos ao Decreto n. º 26.048, de 15 de outubro de 1986, e da outras providências

Retificação do D.O. de 3-10-89

Artigo 1.º - ...

I...

onde se lê: II - as Seções de Higiene e Segurança do Trabalho

... nos incisos 'III dos artigos 24 e 34 do Decreto ... do Secretário da Saúde, que ficam incorporadas ...

leia-se: II - as Seções de Higiene e Segurança do Trabalho ... no inciso 'III dos artigos 24 a 34 do Decreto ... do Secretário da Saúde, que ficam incorporadas ...

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