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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 14825, de 11 de março de 1980

Nº 14825/1980

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TÍTULO I – Disposições Preliminares TÍTULO IV TÍTULO V – Das Atribuições TÍTULO VI – Das Competências TÍTULO VII – Dos órgãos Colegiados TÍTULO VIII – Disposições Finais TÍTULO II – Do Campo Funcional - 3.º TITULO III - Das Modificações de Unidades Administrativas - 4.º a 6.º TITULO IV - Da Estrutura CAPITULO I - Da Estrutura Basica - 7.º CAPITULO II - Do Detalhamento da Estrutura,Básica SEÇÃO I - Do Gabinete do Secretário - 3.º a 11 SEÇÃO II - Da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle - 12 SEÇÃO III - Do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções - 13 SEÇÃO IV - Da Coordenadoria de Ação Regional - 14 a 21 SEÇÃO V - Da Coordenadoria de Apoio Social SUBSEÇÃO I - Das Unidades Subordinadas ao Coordenador - 22 SUBSEÇÃO II - Do Serviço de Pessoal - 23 SUBSEÇÃO III - Da Divisão de Administração - 24 SUBSEÇÃO IV - Da Central de Triagem e Encaminhamento - 25 a 28 SUBSEÇÃO V - Do Departamento de Assistência Médico-Social 29 a 31 SUBSEÇÃO VI - Do Departamento de Amparo e Integração Social - 32 a 36 SUBSEÇÃO VII - Do Núcleo Pioneiro Sócio-Terápico - 37 a 41. SEÇÃO VI - Da Divisão de Divulgação e Relações Públicas - 42 CAPITULO III - Da Definição dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SEÇÃO I - Do Sistema de Administração de Pessoal - 43 e 44 SEÇÃO II - Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária - 45 e 46 SEÇÃO III - Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados - 47 a 49 TITULO V - Das Atribuições CAPITULO I - Do Gabinete do Secretário SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 50 SEÇÃO II - Da Equipe de Assitência Técnica - 51 SEÇÃO III - Das Seções de Expediente - 52 SEÇÃO IV - Da Seção de Biblioteca e Documentação - 53 SEÇÃO V - Da Consultoria Jurídica - 54 SEÇÃO VI - Do Centro de Recursos Humanos SUBSEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 55 e 56 SUBSEÇÃO II - Da Equipe de Assistência Técnica - 57 SUBSEÇÃO III - Do Grupo de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos - 58 SUBSEÇÃO IV - Da Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional - 59 SUBSEÇÃO V - Do Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal - 60 a 64 SEÇÃO VII - Do Departamento de Administração SUBSEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 65 SUBSEÇÃO II - Do Serviço de Finanças - 66 SUBSEÇÃO III - Do Serviço de Comunicações Administrativas - 67 SUBSEÇÃO IV - Do Serviço de Transportes - 68 a 77 SUBSEÇÃO V - Do Serviço de Atividades Complementares - 72 a 74 CAPTULO II - Da Assessoria Especial - 75 CAPITULO III - Da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 76 SEÇÃO II - Do Corpo Técnico - 77 SEÇÃO III - Do Grupo de Programas de Desenvolvimento Comunitário - 78 SEÇÃO IV - Do Grupo de Controle Financeiro - 79 SEÇÃO V - Do Centro de Informações e de Análise Estatística - 80 CAPÍTULO IV - Da Coordenadoria de Ação Regional SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 81 SEÇÃO II - Da Equipe de Assistência Técnica - 82 SEÇÃO III - Da Divisão de Registro e Cadastro de Entidades Sociais - 83 SEÇÃO IV - Das Unidades Regionais SUBSEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 84 SUBSEÇÃO II - Das Equipes de Assistência Técinca - 85 SUBSEÇÃO III - Das Equipes de Ação Social - 86 SUBSEÇÃO IV - Dos Setores de Cadastro e Controle Financeiro - 87 SEÇÃO V - Da Divisão e dos Serviços de Administração SUBSEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 88 a 90 SUBSEÇÃO II - Das Segções e dos Setores de Pessoal - 91 SUBSEÇÃO III - Do Serviço e das Seções de Finanças - 92 e 93 SUBSEÇÃO IV - Da Seção de Comunicações Administrativas - 94 SUBSEÇÃO V - Das Seções de Material e Patrimônio - 95 SUBSEÇÃO VI - Da Seção de Transportes - 96 SUBSEÇÃO VII - Da Seção e dos Setores de Atividades Complementares - 97 e 98 SEÇÃO VI - Das Seções de Comunicações Administrativas das Unidades Regionais - 99 SEÇÃO VII - Das Seções de Apoio Administrativo - 100 CAPÍTULO V - Da Coordenadoria de Apoio Social SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 101 SEÇÃO II - Da Equipe de Assistência Técnica - 102 SEÇÃO III - Da Seção de Nutrição e Dietética - 103 SEÇÃO IV - Da Central de Triagem e Encaminhamento SUBSEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 104 SUBSEÇÃO II - Da Seção de Controle de Vagas - 105 SUBSEÇÃO III - Do Serviço de Atendimento Especializado - 106 a 110 SUBSEÇÃO IV - Do Serviço de Atendimento Geral - 111 a 115 SEÇÃO V - Do Departamento de Assistência Médico - Social SUBSEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 116 SUBSEÇÃO II - Da Equipe de Assistência Técnica - 117 SUBSEÇÃO III - Da Divisão de Assistência e Recuperação - DAR - I - 118 a 127 SUBSEÇÃO IV - Da Divisão de Assistência e Recuperação - DAR - II - 128 a 137 SEÇÃO VI - Do Departamento de Amparo e Integração Social SUBSEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 138 SUBSEÇÃO II - Da Equipe de Assistência Técnica - 139 SUBSEÇÃO III - Da Seção de Farmácia - 140 SUBSEÇÃO IV - Da Divisão de Atendimento a Adultos - 141 a 151 SUBSEÇÃO V - Da Divisão de Atendimento Complementar a Menores - 152 a 160 SEÇÃO VII - Do Núcleo Pioneiro Sócio-Terápico SUBSEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 161 SUBSEÇÃO II - Da Seção de Serviço Social Comunitário - 162 SUBSEÇÃO III - Do Serviço de Atendimento Especializado - 163 a 167 SUBSEÇÃO IV - Do Serviço de Atividades Agropecuárias - 168 SUBSEÇÃO V - Do Serviço de Atendimento Geral - 169 a 172 SEÇÃO VIII - Das Divisões de Administração, dos Serviços de Pessoal e dos Serviços de Administração SUBSEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 173 e 174 SUBSEÇÃO II - Dos Serviços e das Seções de Pessoal - 175 SUBSEÇÃO III - Do Serviço e das Seções de Finanças - 176 a 178 SUBSEÇÃO IV - Das Seções e dos Setores de Comunicações Administrativas - 179 SUBSEÇÃO V - Das Seções de Material e Patrimônio - 180 SUBSEÇÃO VI - Da Seção de Transportes e das Seções e dos Setores de Administração de Subfrota - 181 e 182 SUBSEÇÃO VII - Das Seções de Atividades Complementares e das Seções de Zeladoria - 183 a 185 CAPÍTULO VI - Da Coordenação Estadual do Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL - 186 CAPÍTULO VII - Da Divisão de Divulgação e Relações Públicas - 187 CAPÍTULO VIII - Das Seções e dos Setores de Expediente - 188 TÍTULO VI - Das Competências CAPÍULO I - Do Secretário da Promoção Social - 189 CAPÍTULO II - Do Chefe de Gabinete e dos Coordenadores - 190 a 194 CAPÍTULO III - Dos Diretores de Departamento - 195 a 197 CAPÍTULO IV - Dos Supervisores de Equipe de Assistência Técnica - 198 CAPÍTULO V - Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço - 199 a 204 CAPÍTULO VI - Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor - 205 CAPÍTULO VII - Das Competências Comuns - 206 e 207 CAPÍTULO VIII - Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SEÇÃO I - Do Sistema de Administração de Pessoal 208 e 209 SEÇÃO II - Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária - 210 a 215 SEÇÃO III - Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados - 216 a 218 CAPÍTULO IX - Disposições Gerais - 219 e 220 TÍTULO VII - Dos Órgãos Colegiados CAPÍTULO I - Do Grupo de Assessoria e Participação - 221 e 222 CAPÍTULO II - Do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 223 e 224 SEÇÃO II - Do Colegiado SUBSEÇÃO I - Da Composição e do Funcionamento - 225 a 237 SUBSEÇÃO II - Das Competências - 238 a 241 SEÇÃO III - Do Gabinete do Presidente - 242 e 243 SEÇÃO IV - Da Secretaria Executiva - 244 a 252 CAPÍTULO III - Dos Conselhos Municipais de Ação Social 253 a 257 CAPÍTULO IV - Do Grupo de Planejamento Setorial - 258 e 259 CAPÍTULO V - Da Comissão Processante Permanente - 260 a 262 TÍTULO VIII - Disposições Finais - 263 a 280 TÍTULO IX - Disposições Transitorias - 1.º e 2.º TÍTULO IV TÍTULO IV – Da Estrutura Básica
100 artigos

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- A Secretaria da Promoção Social passa a denominar-se Secretaria de Estado da Promoção Social.
Art. 2.
- A Secretaria de Estado da Promoção Social fica reorganizada nos termos deste Decreto

TÍTULO IV

CAPÍTULO II

Do detalhamento da estrutura básica

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Art. 9.
- A Consultoria Jurídica e orgão da Procuradoria Geral do Estado, vinculado à Procuradoria Administrativa, e conta com 1 (um)) Setor de Expediente.

Artigo 10 . - O Centro de Recursos Humanos, unidade com nível de Divisão Técnica, compreende:

I - Diretoria;

II - Seção de Expediente;

III - Equipe de Assistência Técnica;

IV - Grupo de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, com:

a) Diretoria;

b) 3 (três) Equipes Técnicas;

c) Seção de Expediente;

V - Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional;

VI - Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Cadastro de Cargos e Funções;

c) Seção de Cadastro Funcional e Frequência;

d) Seção de Expediente de Pessoal.

Artigo 11 . - O Departamento de Administração compreende:

I - Diretoria, com Setor de Expediente;

II - Serviço de Finanças, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Orçamento e Custos;

c) Seção de Despesa;

III - Serviço de Comunicações Administrativas, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Protocolo;

e) Setor de Arquivo;

d) Setor de Reprografia;

IV - Serviço de Transportes, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Administração de Frota e Subfrota;

c) Seção de Manutenção de Veículos;

d) Setor de Operações;

V - Serviço de Atividades Complementares, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Almoxarifado;

c) Seção de Zeladoria, com:

1 - Setor de Portaria e Limpeza;

2 - Setor de Copa e Refeitório;

3 - Setor de Manutenção.

SEÇÃO III

De Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções

unico

SEÇÃO IV

Da Coordenadoria de Ação Regional

Art. 20.
- O Secretário da Promoção Social fixará, mediante resolução, a área geográfica de jurisdição de cada Equipe de Ação Social.
Art. 21.
- Os Postos de Ação Social, em número de 50 (cincoenta), serão distribuidos para as Equipes de Ação Social pelo Secretário da Promoção Social, mediante resolução que indicará também a localização e a área geografica de jurisdição de cada um.

SEÇÃO V

Da Coordemadoria de Apoio Social

SUBSEÇÃO IV – Da Central de Triagem e Encaminhamento

1

2

1

2

SUBSEÇÃO V – Do Departamento de Assistência Médico-Social

1

2

CAPÍTULO III

Da Definição dos órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

Art. 43.
- O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, na Secretaria de Estado da Promoção Social.

Artigo 44 . - Os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Estado da Promoção Social, são os seguintes:

I - no Conselho Estadual de Auxilios e Subvenções a Seção de Pessoa do Serviço de Administração;

II - na Coordenadona de Ação Regional:

a) Seção de Pessoal da Divisão de Administração;

b) Seção de Pessoal do Serviço de Administração do Departamento Regional de Promoção Social da Grande São Paulo;

c) Setores de Pessoal dos Serviços de Administração das Divisões Regionais de Promoção Social;

III - na Coordenadoria de Apoio Social:

a) Serviço de Pessoal, subordinado diretamente ao Coordenador;

b) Seção de Pessoal do Serviço de Administração da Central de Triagem e Encaminhamento;

c) Seção de Pessoal do Serviço de Administração da Divisão de Assistencia e Recuperação - DAR - I;

d) Seção de Pessoal do Serviço de Administração da Divisão de Assistencia e Recuperação - DAR - II;

e) Serviço de Pessoal do Departamento de Amparo e Integração Social;

f)Seção de Pessoal do Serviço de Administração do Nucleo Pioneiro Socio-Terapico.

TÍTULO V

Das Atribuições

CAPÍTULO I

Do Gabinete do Secretário

SEÇÃO III

Das Seções de Expediente

unico

SEÇÃO V

Da Consultoria Jurídica

Art. 54.
- A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado, no âmbito da Secretaria de Estado da Promoção Social,

SEÇÃO VI

Do Centro de Recursos Humanos

SUBSEÇÃO I – Das Atribuições Gerais

unico

SUBSEÇÃO V – Do Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal

Art. 60.
- Ao Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal cabe prestar serviços nas áreas de cadastro de cargos e funções, cadastro funcional, frequência e expediente de pessoal.

Artigo 61 . - A Seção de Cadastro de Cargos e Funções tem, no âmbito da Secretaria, as seguintes atribuições:

I - manter atualizado o cadastro, procedendo as anotações decorrentes de:

a) fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;

b) criação, alteração ou extinção de cargos e funçõoes-atividades;

c) provimento ou vacância de cargos;

d) preenchimento ou vacância de funções-atividades;

e) concessão de "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;

f) transferência de cargos e funções-atividades;

g) alterações funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;

II - exercer controle sobre:

a) o limite para admissão de servidores, fixado pelo inciso I do Artigo 17 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;

b) as vagas reservadas para provimento de cargos ou preenchimento de funçõesatividades, mediante transposição;

c) o atendimento dos requisites fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;

III - manter registros atualizados com relação:

a) aos funcionários e servidores que percebam gratificação de representação;

b) aos membros de órgãos colegiados;

c) aos afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;

d) ao pessoal considerado excedente nas diversas unidades da Secretaria

Artigo 62 . - A Seção de Cadastro Funcional e Frequencia tem, no ambito da Administração Superior da Secretaria e da Sede, as seguintes atribuições:

I - em relação ao cadastro funcional:

a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e serVidores;

b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;

c) controlar os prazos para inicio de exercício dos funcionários e servidores;

d) registrar os atos relativos a vida funcional dos funcionários e servidores;

II - em relação a frequência:

a) registrar e controlar a frequência mensal;

b) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência dos funcionários e servidores;

c) anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;

d) apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço.

Artigo 63 . - A Seção de Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:

I - no âmbito da Secretaria:

a) centralizar os Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central do Sistema;

b) preparar decretos de provimento de cargos, resoluções de preenchimento de funções-atividades e outros atos designatórios;

c) lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos a sua alteração, suspensão e rescisão;

d) preparar os atos relatives a promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;

II - no âmbito da Administração Superior da Secretaria e da Sede:

a) elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concursos públicos ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema;

b) preparar os expedientes relativos a posse;

c) centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos a promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;

d) preparar atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores, inclusive os relativos a concessão de vantagens pecuniárias;

e) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;

f) preparar e expedir formulários as instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;

g) providenciar matriculas na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registro pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;

h) registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas à vida profissional do servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista;

i) expedir guias para exame de saúde;

j) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.

Artigo 64 . - São atribuições comuns às Seções do Serviço de Cadastro, Frequencia e Expediente de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação:

I - atender as consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhes forem encaminhados;

II - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de outros Órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;

III - manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.

SEÇÃO VII

Do Departamento de Administração

SUBSEÇÃO I – Das Atribuições Gerais

Art. 65.
- Ao Departamento de Administração cabe prestar serviços nas áreas de administração orçamentária e fmanceira, de comunicações administrativas. de transportes internos motorizados. de material e patrimônio e de zeladoria, propiciando, às unidades atendidas, condições de desempenho adequado.

SUBSEÇÃO III – Do Serviço de Comunicações Administrativas

unico

SUBSEÇÃO IV – Do Serviço de Transportes

Art. 68.
- Ao Serviço de Transportes cabe prestar serviços de transportes internos motorizados às unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede e do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções.

Artigo 69 . - A Seção de Administração de Frota e Subfrota tem as seguintes atribuições:

I - manter registro dos veúculos, segundo a classificação em grupos previstos na legislação específica;

II - elaborar estudos sobre:

a) alteração das quantidades fixadas;

b) programações anuais de renovação;

c) conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos;

d) conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a funcionários ou servidores;

e) distribuição de veículos pelas subfrotas e pelos órgãos detentores, bem como alteração das quantidades distribuidas;

f) criação, extinção, instalação e fusão dos postos de serviço e oficinas;

g) utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o caso, em convênio;

h) conveniência de seguro geral;

i) conveniênce do recebimento de veículos mediante convênio;

III - instruir processos relativos à autorização:

a) para funcionário ou servidor, legalmente habilitado, dirigir veículos oficiais;

b) - para funcionário ou servidor usar veículos de sua propriedade, em servço público, mediante retribuição pecuniária;

IV - prestar os seguintes serviços de órgão subsetorial:

a) manter cadastro:

1 - dos veículos oficiais;

2 - dos veículos de funcionários ou servidores autorizados a prestar serviço público, mediante retribuição pecuniária;

3 - dos veículos locados em caráter não eventual;

4 - dos veículos em convênio;

b) providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;

c) elaborar estudos sobre:

1 - distribuição de veículos pelos órgãos detentores e alteração das quantidades distribuidas;

2 - substituição de veículos oficiais.

Artigo 70 . - A Seção de Manutenção de Veículos tem as seguintes atribuições:

I - verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;

II - efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;

III - executar serviços de reabastecimento, lubrificação, lavagem e limpeza;

IV - executar serviços de manutenção das baterias, pneumáticos e acessórios;

V - zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas.

Parágrafo único- A Seção de Manutenção de Veículos prestará serviços, também, à unidades da Pasta, não integrantes da Administração Superior da Secretaria e da Sede ou do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções.

Artigo 71 . - O Setor de Operações tem as seguintes atribuições:

I - elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários;

II - guardar os veículos;

III - promover o emplacamento e o licenciamento;

IV - elaborar escalas de serviço;

V - executar os serviços de transporte interno;

VI - realizar o controle do uso e das condições do veículo.

SUBSEÇÃO V – Do Serviço de Atividades Complementares

Art. 72.
- Ao Serviço de Atividades Complementares cabe a prestação de serviços nas áreas de administração de material e patrimônio e de zeladoria às unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede.

Artigo 73 . - A Seção de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:

I - em relação a compras:

a) organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;

c) preparar os expedientes referentes a aquisições de material ou a prestação de serviços;

d) analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;

e) elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou a prestação de serviços;

II - em relação a administração de patrimônio:

a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;

b) registrar a movimentação dos bens móveis;

c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;

d) proceder periodicamente ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;

f) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

III - por meio do Setor de Almoxarifado:

a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque:

c) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;

d) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

f) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

g) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor, do material estocado;

h) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;

i) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso

Artigo 74 . - A Seção de Zeladoria tem as seguintes atribuições;

I - executar os serviços de telefonia,

II - manter a vigilância do edifício e instalações;

III - por meio do Setor de Portaria e Limpeza:

a) atender e prestar informações ao público em geral;

b) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;

c) executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;

IV - por meio do Setor de Copa:

a) executar os serviços de copa;

b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;

c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bam como dos locais de trabalho;

V - por meio do Setor de Manutenção:

a) verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;

b) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura em geral.

CAPÍTULO II

Da Assessoria Especial

Art. 75.
- A Assessoria Especial cabe o desempenho de atividades especificas que lhe forem determinadas pelo Secretário da Promoção Social.

CAPÍTULO III

Da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Art. 76.
- A Assessoria Técnica de Planejamento e Controle cabe assessorar o Secretário da Promoção Social na formulação, implantação, supervisão, controle e avaliação dos planos, programas, projetos e atividades da Pasta.

CAPÍTULO IV

Da Coordenadoria de Ação Regional

SEÇÃO III

Da Divisão de Registro e Cadastro de Entidades Sociais

SUBSEÇÃO I – Das Atribuições Gerais

Art. 84.
- Ao Departamento Regional de Promoção Social da Grande São Paulo, por meio de suas Divisões de Promoção Social, e as Divisões Regionais de Promoção Social cabe, no âmbito das regiões administrativas a que pertencerem, executar o programa de trabalho da Coordenadoria.

SEÇÃO V

Da Divisão e dos Serviços de Administração

SUBSEÇÃO I – Das Atribuições Gerais

Art. 88.
- A Divisão de Administração cabe prestar serviços nas áreas de administração de pessoal, orçamentária e financeira, de comunicações administrativas, de material e patrimônio, de transportes internos motorizados e de atividades complementares, propiciando, às unidades atendidas, condições de desempenho adequado.
Art. 89.
- Ao Serviço de Administração do Departamento Regional de Promoção Social da Grande São Paulo cabe prestar serviços nas áreas de administração de pessoal, orçamentária e financeira e de material e patrimônio, propiciando às unidades atendidas, condições de desempenho adequado.
Art. 90.
- Aos Serviços de Administração das Divisões Regionais de Promoção Social cabe prestar serviços nas áreas de administração de pessoal, orçamentária e financeira, de material e patrimônio e de atividades complementares, propiciando, às unidades atendidas, condições de desempenho adequado.

SUBSEÇÃO II – Das Seções e dos Setores de Pessoal

unico

SEÇÃO VI

Das Secdes Ae Comunicações Administrativas das Unidades Regionais

Art. 99.
- As Seções de Comunicações Administrativas das Unidades Regionais de Promoção Social, além das atribuições definidas no Artigo 94 deste Decreto, cabe, ainda, preparar o expediente da Diretoria e das unidades técnicas.

CAPÍTULO V

Da Coordenadoria de Apoio Social

SEÇÃO IV

Da Central de Triagem e Encaminhamento

SUBSEÇÃO III – Do Serviço de Atendimento Especializado

Art. 106.
- Ao Serviço de Atendimento Especializado cabem as atividades de recepção e triagem dos carenciados, bem como o seu diagnóstico médico e psicossocial.

Artigo 107 . - A Seção Técnica de Recepção e Encaminhamento tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Setor Técnico de Recepção e Triagem:

a) receber os carenciados e recomendar, quando for o caso, o seu atendimento;

b) providenciar a higienização pessoal dos carenciados;

II - por meio do Setor de Registro e Arquivo:

a) registrar os carenciados e manter atualizado o fichário dos carenciados admitidos;

b) elaborar quadros demonstrativos da movimentação do Setor.

Artigo 108 . - A Seção de Diagnóstico Psicossocial tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Setor Técnico:

a) elaborar o diagnóstico psicossocial de triagem dos carenciados;

b) indicar, em conjunto com a Seção de Diagnóstico Médico, o encaminhamento que deva ser dado a cada carenciado;

c) registrar informações relacionadas com os carenciados, de forma a compor seu prontuário;

II - por meio do Setor de Prontuários e Arquivo:

a) proceder a abertura dos prontuários dos carenciados;

b) auxiliar os carenciados nas providências para desligamento em casos de internação em outras unidades da Coordenadoria ou em entidades sociais conveniadas;

c) arquivar os prontuários desativados e zelar pela sua conservação;

d) atender a requisições de prontuários;

e) prestar informações.

Artigo 109 . - A Seção de Diagnóstico Médico tem as seguintes atribuições:

I - elaborar o diagnóstico médico dos carenciados;

II - prescrever a vacinação, quando for o caso:

III - indicar, em conjunto com a Seção de Diagnóstico Psicossocial, o encaminhamento que deva ser dado a cada carenciado;

IV - registrar informações relacionadas com os carenciados, de forma a compor o seu prontuário;

V - providenciar a relação de medicamentos para requisição à Seção de Farmácia;

VI - por meio do Setor Auxiliar de Enfermagem;

a) prestar serviços auxiliares de enfermagem;

b) controlar as requisições de psicotrópicos e entorpecentes;

c) distribuir e controlar os medicamentos;

d) orientar ou efetuar a coleta de material para exame;

VII - por meio do Setor de Atividades Auxiliares,

a) providenciar a abertura de fichas médicas;

b) controlar e marcar consultas;

c) encaminhar o material para exame de laboratório, bem como manter registro dos realizados;

d) manter registros dos medicamentos fiscalizados pelo Conselho Regional de Farmácia.

Artigo 110 . - A Seção Técnica de Atendimento a Menores tem as seguintes atribuições.

I - cuidar, controlar, bem como zelar pelo estado de saúde das crianças acolhidas, providenciando o atendimento médico, quando necessário;

II - orientar os funcionários ou servidores no trato diário com as crianças;

III - executar programas recreativos com as crianças acolhidas;

IV - organizar e manter atualizado o cadastro das crianças acolhidas;

V - programar a aquisição de materiais recreacionais e outros utilizados diretamente na assistência às crianças;

VI - zelar pela higiene da alimentação distribuída às crianças, bem como dos materiais e das dependências por elas utilizadas;

VII - por meio do Setor de Berçário, em relação às crianças com até 2 (dois) anos, além das atribuições relacionadas nos incisos I e VI, preparar a sua alimentação.

SUBSEÇÃO IV – Do Serviço de Atendimento Geral

Art. 111.
- Ao Serviço de Atendimento Geral cabe prestar serviços relacionados com a permanência dos carenciados na Central de Triagem e Encaminhamento

Artigo 112 . - A Seção de Alojamento tem as seguintes atribuições:

I - manter atualizado o controle da população carenciada;

II - por meio do Setor de Inspeção:

a) manter a ordem, segurança e a disciplina;

b) em relação ao alojamento.

1 - executar a higienização e sua dedetização;

2 - inspecionar e fiscalizar o alojamento;

3 - providenciar a troca de roupa de cama e banho;

c) em relação aos carenciados, orientar,. providenciar e acompanhar, quando for o caso, a movimentação interna dos carenciados;

III - por meio do Setor de Higienização:

a) providenciar a higienização pessoal dos carenciados;

b) providenciar a troca de roupas;

c) incinerar as roupas infectadas, quando necessário;

IV - por meio do Setor de Barbearia, além dos trabalhos específicos de barbearia executar os serviços de limpeza e higienização dos instrumentos de trabalhos utilizados.

Artigo 113 . - A Seção de Lavanderia e Rouparia tem as seguintes atribuições:

I - receber, lavar, passar e controlar roupas;

II - verificar o estado das roupas e encaminhar, quando for o caso, para conserto:

III - efetuar a entrega das roupas limpas;

IV - por meio do Setor de Costura, confeccionar e consertar as roupas

Artigo 114 . - A Seção de Alimentação tem as seguintes atribuições:

I - providenciar a elaboração de cardápios que atendam às necessidades de nutrição dos carenciados;

II - programar e controlar o consumo de gêneros alimentícios e outras provisões,

III - observar a aceitação das refeições servidas;

IV - zelar pela higiene e qualidade dos alimentos preparados;

V - comunicar irregularidades no fornecimento de gêneros alimentícios;

VI - por meio do Setor de Cozinha:

a) preparar a alimentação;

b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;

c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos, utensílios, bem como dos locais de trabalho;

VII - por meio do Setor de Refeitório:

a) executar os serviços de copa e refeitório;

b) servir as refeições;

c) controlar o número de refeições servidas;

d) executar os serviços de limpeza dos locais de trabalho.

Artigo 115 . - A Seção de Desligamento tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Setor de Bagagem:

a) receber, registrar e manter sob sua guarda a bagagem dos carenciados;

b) devolver, em caso de desligamento, a bagagem dos carenciados;

II - por meio do Setor de Passagem:

a) efetuar a aquisição de passagens;

b) manter contato com as empresas de transportes;

III - por meio do Setor de Embarque:

a) auxiliar os carenciados nas providências para desligamento, em casos de embarque;

b) acompanhar os carenciados aos locais de embarque, até as plataformas correspondentes ao embarque.

SEÇÃO V

Do Departamento de Assistência Médico-Social

SUBSEÇÃO I – Das Atribuições Gerais

Art. 116.
- Ao Departamento de Assistência Médico-Social cabe acolher e providenciar o atendimento dos carenciados que necessitam de tratamento médico-hospitalar.

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Assistência e Recuperação - DAR - I

Art. 118.
- A Divisão de Assistência e Recuperação - DAR - I destina-se ao acolhimento de carenciados do sexo masculino, com capacidade de locomoção, que necessitem de tratamento médico-hospitalar.

Artigo 119 . - Ao Serviço de Atendimento Especializado, por meio das unidades de que tratam os Artigos 120 a 122 deste Decreto, cabe:

I - executar atribuições relacionadas com o diagnóstico e tratamento médico e odontológico dos carenciados;

II - elaborar o diagnóstico e prestar serviços de atendimento psicossocial;

III - em caráter complementar, prestar serviços na área de atividades ocupacionais.

Artigo 120 . - A Seção de Atendimento Psicossocial tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Setor Técnico:

a) recepcionar os carenciados e informá-los quanto ao regimento interno da Divisão e aos serviços que lhes serão prestados;

b) elaborar o diagnóstico psicossocial dos carenciados;

c) estudar a organização de comunidades ou grupos internos com o objetivo de aperfeiçoar o comportamento social;

d) prestar assistência à família do carenciado e, quando for o caso, realizar visitas domiciliares;

e) prestar assistência psicológica individual e de grupo ao carenciado;

f) executar e participar da avaliação aos programas de reintegração social, sugerindo, quando for o caso, as alteragoes necessárias;

g) manter contatos periódicos com os carenciados visando o acompanhamento do seu tratamento;

h) zelar pela adequada utilização do tempo disponível do carenciado;

i) registrar informações relacionadas com os carenciados, de forma a compor o seu prontuário;

j) propor a concessão de auxílio financeiro aos carenciados;

l) providenciar o desligamento dos carenciados;

m) prestar informações sobre os carenciados;

II - por meio do Setor de Prontuários:

a) manter atualizado o prontuário de cada carenciado;

b) manter registros da movimentação do prontuário;

c) providenciar a remessa dos prontuários desativados para a Central de Triagem e Encaminhamento.

Artigo 121 . - A Seção de Atendimento Médico e Odontológico tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao atendimento médico:

a) realizar exames clínicos;

b) acompanhar, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial, o tratamento dos carenciados;

c) prescrever dietas alimentares, quando for o caso;

d) providenciar a relação de medicamentos para requisição à Seção de Farmácia;

II - em relação ao atendimento odontológico:

a) realizar o diagnóstico e o tratamento de afecções buco-maxilofaciais;

b) promover a higiene buco-dentária;

c)realizar tratamento protético;

III - indicar, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial, o tratamento adequado aos carenciados, procedendo o seu encaminhamento para outras instituições;

IV - registrar informações relacionadas com os carenciados, de forma a compor o seu prontuário;

V - por meio do Setor Auxiliar de Enfermagem;

a) prestar serviços auxiliares de enfermagem;

b) informar à Seção de Recepção e Encaminhamento os casos que necessitem de matrícula em hospitais ou entidades sociais;

c) controlar as requisições de psicotrópicos e entorpecentes;

d) distribuir e controlar os medicamentos;

e) orientar ou efetuar a coleta de material para exame;

f) manter registros dos medicamentos fiscalizados pelo Conselho Regional de Farmácia.

Artigo 122 . - A Seção de Atividades Ocupacionais tem as seguintes atribuições:

I - executar programas visando o conhecimento das habilidades e interesses dos carenciados em relação ao trabalho;

II - prescrever, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial e a Seção de Atendimento Médico e Odontológico, as atividades ocupacionais que devam ser executadas pelos carenciados;

III - promover o desenvolvimento das aptidões dos carenciados favorecendo-lhes a criação de hábito pelo trabalho;

IV - ministrar cursos intensivos de trabalho artesanal;

V - orientar e supervisionar os carenciados na execução dos trabalhos;

VI - avaliar o desempenho e a adaptação dos carenciados ao trabalho.

Art. 123.
- Ao Serviço de Atendimento Geral, por meio das unidades que tratam os Artigos 124 a 127 deste Decreto, cabe prestar serviços relacionados com a recepção e a permanência dos carenciados na Divisão.

Artigo 124 . - A Seção de Recepção e Encaminhamento tem as seguintes atribuições:

I - receber os carenciados;

II - informar à Seção de Atendimento Psicossocial os casos de alta hospitalar e outras ocorrências relacionadas com os carenciados;

III - executar os procedimentos de desligamento dos carenciados;

IV - elaborar quadros demonstrativos da movimentação da Seção;

V - por meio do Setor de Encaminhamento:

a) providenciar a matricula, marcar e controlar consultas dos carenciados nos hospitais e serviços especializados;

b) providenciar a transferência dos carenciados para entidades sociais;

c) encaminhar e recolher os carenciados que receberem tratamento externo.

Artigo 125 . - A Seção de Alojamento tem as seguintes atribuições:

I - manter atualizado o controle da população carenciada;

II - por meio do Setor de Inspeção:

a) manter a ordem, segurança e a disciplina;

b) em relação ao alojamento:

1 - executar a higienização e sua dedetização;

2 - inspecionar e fiscalizar o alojamento;

3 - providenciar a troca de roupa de cama e banho;

c) em relação aos carenciados, orientar, providenciar e acompanhar, quando for o caso, a movimentação internados carenciados;

III - por meio do Setor de Higienização:

a) providenciar a higienização pessoal dos carenciados;

b) providenciar a troca de roupas;

IV - por meio do Setor de Barbearia, além dos trabalhos específicos de barbearia, executar os serviços de limpeza e higienização dos instrumentos de trabalho utilizados;

V - por meio do Setor de Bagagem:

a) receber, registrar e manter sob sua guarda a bagagem dos carenciados;

b) devolver, em caso de desligamento, a bagagem dos carenciados.

Artigo 126 . - A Seção de Lavanderia e Rouparia tem as seguintes atribuições:

I - receber, lavar, passar e controlar roupas;

II - verificar o estado das roupas e encaminhar, quando for o caso, para conserto;

III - efetuar a entrega das roupas limpas;

IV - por meio do Setor de Costura, confeccionar e consertar as roupas.

Artigo 127 . - A Seção de Alimentação tem as seguintes atribuições:

I - providenciar a elaboração de cardápios que atendam às necessidades de nutriçãoo dos carenciados;

II - programar e controlar o consumo de gêneros alimentícios e outras provisões;

III - observar a aceitação das refeições servidas;

IV - zelar pela higiene e qualidade dos alimentos preparados;

V - comunicar irregularidades no fornecimento de gêneros alimentícios;

VI - por meio do Setor de Cozinha:

a) preparar a alimentação;

b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;

c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos, utensílios, bem como aos locais de trabalho;

VII - por meio do Setor de Refeitório:

a) executar os serviços de copa e refeitorio;

b) servir as refeições;

c) controlar o número de refeições servidas;

d) executar os serviços de limpeza dos locais de trabalho.

SUBSEÇÃO IV – Da Divisão de Assistência e Recuperação - DAR - II

Art. 128.
- A Divisão de Assistência e Recuperação - DAR - II destina-se ao acolhimento de carenciados do sexo masculino e feminino, impossibilitados de locomoção, que necessitem de tratamento médico-hospitalar em regime de internação.
Art. 129.
- Ao Serviço de Atendimento Especializado, por meio das unidades de que tratam os Artigos 130 a 132 deste Decreto, cabe executar as atribuições relacionadas com o atendimento médico, odontológico, psicossocial e de enfermagem aos carenciados.

Artigo 130 . - A Seção de Atendimento Psicossocial tem as seguintes atribuições:

I - recepcionar os carenciados e informá-los quanto ao regimento interno da Divisão e aos serviços que lhes serão prestados;

II - elaborar o diagnóstico psicossocial dos carenciados;

III - prestar assistência à família do carenciado e, quando for o caso, realizar visitas domiciliares;

IV - prestar assistência psicológica individual ao carenciado;

V - executar e participar da avaliação dos programas de reintegração social, sugerindo, quando for o caso, as alterações necessárias;

VI - manter contatos periódicos com os carenciados, visando o acompanhamento do seu tratamento;

VII - registrar informações relacionadas com os carenciados, de forma a compor o seu prontuário;

VIII - propor a concessão de auxílio financeiro aos carenciados;

IX - providenciar o desligamento dos carenciados;

X - prestar informações sobre os carenciados;

XI - por meio do Setor de Recepção e Desligamento:

a) receber os carenciados;

b) receber, registrar e manter sob sua guarda a bagagem dos carenciados;

c) orientar e acompanhar as visitas dos carenciados;

d) executar os procedimentos de desligamento dos carenciados;

e) devolver, em caso de desligamento, a bagagem dos carenciados;

f) elaborar quadros demonstrativos da movimentação do Setor;

XII - por meio do Setor de Prontuários:

a) manter atualizado o prontuário de cada carenciado;

b) manter registros da movimentação do prontuário;

c) arquivar os prontuários médicos, internos, desativados;

d) providenciar a remessa dos prontuários desativados para a Central de Triagem e Encaminhamento.

Artigo 131 . - a Seção de Atendimento Médico e Odontológico tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao atendimento médico:

a) realizar exames clínicos;

b) acompanhar, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial, o tratamento do carenciado;

c) prescrever dietas alimentares, quando for o caso;

d) providenciar a relação de medicamentos para requisição à Seção de Farmácia;

II - em relação ao atendimento odontológico:

a) realizar o diagnóstico e o tratamento de afecções buco-maxilofaciais;

b) promover a higiene buco-dentária;

c) realizar o tratamento protético;

III - indicar, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial, o tratamento adequado aos carenciados, procedendo o seu encaminhamento para outras instituições;

IV - prescrever, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial, as atividades ocupacionais que possam ser executadas pelos carenciados;

V - registrar informações relacionadas com os carenciados, de forma a compor o seu prontuário;

VI - por meio do Setor de Laboratório:

a) orientar ou realizar a coleta de material para exame;

b) providenciar, quando for o caso, a realização de exames em laboratório externo;

c) expedir os resultados dos exames realizados;

d) manter registros dos exames realizados;

e) prestar serviços também a carenciados internados em outras unidades da Secretaria.

Artigo 132 . - A Seção de Enfermagem tem as seguintes atribuições:

I - manter sob sua guarda os prontuários médicos;

II - manter registros dos medicamentos fiscalizados pelo Conselho Regional de Farmácia;

III - manter atualizado o controle da população carenciada;

IV - prestar informaçãos sobre os carenciados;

V - por meio do Setor Auxiliar de Enfermagem:

a) executar a prescrição de enfermagem aos carenciados, elaborando o respectivo histórico;

b) prestar serviços auxiliares de enfermagem;

c) providenciar a higienização pessoal dos carenciados;

d) providenciar a troca de roupas dos carenciados, bem como a de cama e banho;

e) executar e, quando for o caso, orientar a movimentação interna dos carenciados;

f) manter a ordem nas enfermarias;

g) distribuir e controlar os medicamentos;

h) informar a Seção de Atendimento Psicossocial os casos de alta hospitalar e outras ocorrências relacionadas com os carenciados;

i) providenciar a remoção dos carenciados para os hospitais, prontos socorros ou entidades sociais;

VI - por meio do Setor de Esterilização de Material:

a) executar a esterilização de materiais e instrumentos;

b) distribuir, controlar, recolher e manter sob sua guarda os materiais e instrumentos esterilizados.

Art. 133.
- Ao Serviço de Atendimento Geral, por meio das unidades de que tratam os Artigos 134 a 137 deste Decreto, cabe prestar serviços aos carenciados relacionados com as atividades de barbearia, lavanderia e rouparia, alimentação e de encaminhamento médico-hospitalar.
Art. 134.
- O Setor de Barbearia tem por atribuição, além dos trabalhos específicos de barbearia, executar os serviços de limpeza e higienização dos instrumentos de trabalho utilizados.

Artigo 135 . - A Seção de Lavanderia e Rouparia tem as seguintes atribuições:

I - receber, lavar, passar e controlar as roupas;

II - verificar o estado das roupas e encaminhar, quando for o caso para conserto;

III - efetuar a entrega das roupas limpas;

IV - por meio do Setor de Costura, confeccionar e consertar as roupas.

Artigo 136 . - A Seção de Alimentação tem as seguintes atribuições:

I - providenciar a elaboração de cardápios que atendam as necessidades de nutrição dos carenciados;

II - programar e controlar o consumo de gêneros alimentícios e outras provisões;

III - observar a aceitação das refeições servidas;

IV - zelar pela higiene e qualidade dos alimentos preparados;

V - comunicar irregularidades no fornecimento de gêneros alimentícios;

VI - por meio do Setor de Cozinha:

a) preparar a alimentação;

b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensilios;;

c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos, utensílios, bem como dos locais de trabalho;

VII - por meio do Setor de Distribuição de Refeições:

a) executar os serviços de copa e refeitório;

b)servir as refeições;

c) controlar o número de refeições servidas;

d) executar os serviços de limpeza dos locais de trabalho.

Artigo 137 . - O Setor de Encaminhamento Médico-Hospitalar tem as seguintes atribuições:

I - controlar e marcar consultas;

II - providenciar a matrícula dos carenciados nos hospitais e entidades sociais, utilizando-se das informações existentes na Seção de Controle de Vagas da Central de Triagem e Encaminhamento;

III - encaminhar e recolher os carenciados que recebem tratamento externo;

IV - verificar a documentação dos carenciados para efeito de matrícula;

V - comunicar ao Setor de Prontuários os carenciados que foram internados.

SEÇÃO VI

Do Departamento de Amparo e Integração Social

SUBSEÇÃO I – Das Atribuições Gerais

Art. 138.
- Ao Departamento de Amparo e Integração Social cabe o acolhimento de carenciados, do sexo masculino e feminino, individualmente ou acompanhado de suas famílias, propiciando-lhes a sua adaptação ou reintegração social.

SUBSEÇÃO IV – Da Divisão de Atendimento a Adultos

Art. 141.
- A Divisão de Atendimento a Adultos cabem as atividades relacionadas com a adaptação e reintegração dos carenciados adultos e com o atendimento psicossocial aos menores filhos de carenciados.
Art. 142.
- Ao Serviço de Atendimento Especializado, por meio das unidades de que tratam os Artigos 143 a 147 deste Decreto, cabe exercer as atribuições relacionadas com o atendimento psicossocial, educacional, de assistência à saúde, de atividades ocupacionais e com o encaminhamento profissional aos carenciados e suas famílias,

Artigo 143 . - A Seção de Atendimento Psicossocial tem as seguintes atribuições:

I - por meio dos Setores Técnicos:

a) recepcionar os carenciados e informá-los quanto ao regimento interno da Divisão e aos serviços que lhes serão prestados;

b) elaborar o diagnóstico psicossocial dos carenciados;

c) estudar a organização de comunidades ou grupos internos, com o objetivo de aperfeiçoar o comportamento social;

d) prestar assistência a família do carenciado e, quando for o caso, realizar visitas domiciliares;

e) prestar atendimento psicossocial aos filhos dos carenciados:

f) prestar assistência psicológica individual e de grupo aos carenciados;

g) prestar assistência aos carenciados que forem admitidos ao trabalho;

h) executar e participar da avaliação dos programas de reintegração social, sugerindo quando for o caso, as alterações necessárias;

i) manter contatos periódicos com os carenciados, visando o acompanhamento de seu tratamento;

j) zelar pela adequada utilização do tempo disponível dos carenciados;

l) registrar informações relacionadas com os carenciados, de forma a compor o seu prontuário;

m) propor a concessão de auxílio financeiro aos carenciados;

n) providenciar o desligamento dos carenciados;

o) prestar informações sobre os carenciados;

II - por meio do Setor de Prontuários:

a) manter atualizado o prontuário de cada carenciado;

b) manter registros da movimentação do prontuário;

c) providenciar a remessa dos prontuários desativados para a Central de Triagem e Encaminhamento.

Artigo 144 . - A Seção de Recreação e Educação tem as seguintes atribuições:

I - executar programas recreativos e educacionais;

II - colaborar com os programas a serem desenvolvidos em conjunto com a Coordenação Estadual do Movimento Brasileiro de Alfabetização-MOBRAL;

III - orientar a realização de espetáculos teatrais e de outras atividades culturais;

IV - executar festas internas alusivas ao folclore nacional e as comemorações de caráter civico.

Artigo 145 . - A Seção de Atividades Ocupacionais tem as seguintes atribuições:

I - executar programas visando o conhecimento das habilidades e mteresses dos carenciados em relação ao trabalho;

II - prescrever, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial e a Seção de Assistencia a Saúde, as atividades ocupacionais que devam ser executadas pelos carenciados;

III - promover o desenvolvimento das aptidões dos carenciados, favorecendo-lhes a criação de habito pelo trabalho,

IV - programar a utilização dos equipamentos e da matéria-prima exigidos para a elaboração dos trabalhos;

Vcontrolar o consumo dos materiais de trabalho;

VI - verificar o estado de conservação das maquinas e lerramentas, providenciando a reposição e os consertos necessários;

VII - por meio do Setor de Oficinas e do Setor de Artesanato, observadas as suas respectivas áreas de atuação:

a) ministrar cursos intensivos de trabalho artesanal;

b) orientar e supervisionar os carenciados na execução dos trabalhos;

c) prevenir os carenciados quanto aos acidentes de trabalho;

d) avaliar o desempenho e a adaptação dos carenciados ao trabalho;

e) manter controle dos trabalhos desenvolvidos pelos carenciados;

f) distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho.

Artigo 146 . - A Seção de Colocação e Orientação Profissional tem as seguintes atribuições:

I - organizar e manter atualizado o cadastro de oferta de emprego;

II - manter registros dos carenciados encaminhados para o trabalho;

III - por meio dos Setores Tecnicos:

a) receber da Seção de Atendimento Psicossocial os casos que necessitem ser encaminhados para o trabalho;

b) examinar a documentação dos carenciados, providenciando a complementação necessaria;

c) selecionar e orientar os carenciados para o trabalho;

d) manter contato com os empregadores;

e) acompanhar os carenciados aos Postos de Atendimento da Secretaria de Estado de Relações do Trabalho, zelando pelo seu adequado atendimento;

f) acompanhar os carenciados aos locais de trabalho;

g) verificar a adaptação profissional dos carenciados no trabalho.

Artigo 147 . - A Seção de Assistencia a Saúde tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao atendimento medico:

a) realizar exames clinicos;

b) acompanhar, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial, o tratamento dos carenciados;

c) providenciar a relação de medicamentos para requisição a Seção de Farmacia;

II - em relação ao atendimento odontológico dos carenciados adultos e menores:

a) realizar o diagnóstico e o tratamento de afecções buco-maxilofaciais;

b) promover a higiene buco-dentaria;

c) realizar tratamento protetico;

III - indicar, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial, o tratamento adequado aos carenciados, procedendo o seu encaminhamento para outras instituições,

IV - registrar informações relacionadas com os carenciados de forma a compor o seu prontuário;

V - por meio do Setor de Enfermagem:

a) prestar serviços de enfermagem;

b) controlar as requisições e o estoque de psicotrópicos e entorpecentes;

c) distribuir e controlar os medicamentos;

d) orientar ou efetuar a coleta de material para exame;

e) providenciar, quando for o caso, a realização de exames em laboratórios;

f) manter registros dos medicamentos fiscalizados pelo Conselho Regional de Farmaria.

Art. 148.
- Ao Serviço de Atendimento Geral, por meio das unidades de que tratam os Artigos 149 a 151 deste Decreto, cabe prestar serviços relacionados com a permanencia dos carenciados na Divisão.

Artigo 149 . - A Seção de Alojamento tem as seguintes atribuições:

I - manter atualizado o controle da população carenciada;

II - por meio do Setor de Inspeção:

a) manter a ordem, segurança e a disciplina;

b) em relação ao alojamento:

1 - executar a higienização e sua dedetização;

2 - inspecionar e fiscalizar os alojamentos;

3 - providenciar a troca de roupa de cama e banho;

c) em relação aos carenciados, orientar, providenciar e acompanhar, quando for o caso, a movimentação interna dos carenciados;

III - por meio do Setor de Higienização:

a) providenciar a higienização pessoal dos carenciados;

b) providenciar a troca de roupas;

IV - por meio de Setor de Barbearia. alem dos trabalhos especificos de barbearia para os carenciados adultos e menores, executar os serviços de limpeza e higienização dos instrumentos de trabalho utilizados;

V - por meio do Setor de Bagagem:

a) receber, registrar e manter sob sua guarda e bagagem dos carenciados;

b) devolver em caso de desligamento, a bagagem dos carenciados.

Artigo 150 . - A Seção de Alimentação tem as seguintes atribuições:

I - providenciar a elaboração de cardápios que atendam as necessidades de nutrição dos carenciados;

II - programar e controlar o consumo de generos alimenticios e outras provisões;

III - observar a aceitação das refeições servidas;

IV - zelar pela higiene e qualidade dos alimentos preparados:

V - comunicar irregularidades no fornecimento de generos alimenticios;

VI - por meio do Setor de Cozinha:

a) preparar a alimentação;

b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensilios;

c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos, utensilios, bem como dos locais de trabalho;

VII - por meio do Setor de Refeitório:

a) executar os serviços de copa e refeitdrio;

b) servir as refeições;

c) controlar o numero de refeições servidas;

d) executar os serviços de limpeza dos locais de trabalho.

Artigo 151 . - A Seção de Lavanderia e Rouparia tem as seguintes atribuições:

I - receber, lavar, passar e controlar roupas;

II - verificar o estado das roupas e encaminhar, quando for o caso, para conserto;

III - efetuar a entrega das roupas limpas;

IV - por meio do Setor de Costura, confeccionar e consertar as roupas. inclusive aquelas de utilização pela Divisão de Atendimento Complementar a Menores.

SUBSEÇÃO V – Da Divisão de Atendimento Complementar a Menores

Art. 152.
- A Divisão de Atendimento Complementar a Menores destina-se ao acolhimento de filhos de carenciados, enquanto perdurar a permanencia de suas familias no Departamento.
Art. 153.
- Ao Serviço de Atendimento Especializado. por meio das unidades de que tratam os Artigos 154 e 155 deste Decreto, cabe executar atribuições relacionadas com as áreas de educação e de assistencia a saúde dos menores.

Artigo 154 . - A Seção de Recreação e Educação tem as seguintes atribuições:

I - executar programas educacionais;

II - colaborar com os programas a serem desenvolvidos em conjunto com a Coordenação Estadual do Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL;

III - por meio do Setor de Recreação:

a) executar programas recreativos;

b) orientar a realização de espetaculos teatrais e de outras atividades culturais; internas alusivas ao folclore nacional e as comemorações de carater civico.

Artigo 155 . - A Seção de Assistência a saúde nem as seguintes atribuições:

I - em relação ao atendimento médico:

a) realizar exames clínicos;

b) acompanhar, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial, o tratamento aos menores;

c) prescrever dietas alimentares, quando for o caso;

d) providenciar a relação de medicamentos para requisição à Seção de Farmácia;

II - indicar, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial, o tratamento adequado aos menores, procedendo, quando for o caso, o seu encaminhamento para outras instituições;

III - registrar informações relacionadas com os menores, de forma a compor o seu prontuário;

IV - por meio do Setor Auxiliar de Enfermagem:

a) prestar serviços auxiliares de enfermagem;

b) distribuir e controlar os medicamentos;

c) orientar ou efetuar a coleta de material para exame;

d) providenciar, quando for o caso, a realização de exames em laboratórios;

e) manter registros dos medicamentos fiscalizados pelo Conselho Regional de Farmácia.

Art. 156.
- Ao Serviço de Atendimento Geral, por meio das unidadades de que tratam os Artigos 157 a 160 deste Decreto, cabe prestar serviços relacionados com a permanência dos filhos dos carenciados no Departamento.

Artigo 157 . - A Seção de Alojamento I tem, em relação aos menores de até 6 (seis) anos, as seguintes atribuições:

I - organizar e manter atualizado o cadastro dos menores acolhidos;

II - manter a ordem no alojamento;

III - providenciar a higienização pessoal dos menores;

IV - providenciar a higienização e dedetização do alojamento;

V - providenciar a troca de roupas pessoais, bem como a de cama e banho;

VI - acompanhar ou providenciar, quando for o caso, a movimentação interna dos menores.

Artigo 158 . - A Seção de Alojamento II tem, em relação aos menores em idade superior a 6 (seis) anos, as seguintes atribuições:

I - organizar e manter atualizado o cadastro dos menores acolhidos;

II - providenciar a higienização pessoal dos menores;

III - providenciar a troca de roupas;

IV - por meio do Setor de Inspeção:

a) manter a ordem;

b) em relação ao alojamento:

1 - executar a higienização e a sua dedetização;

2 - inspecionar e fiscalizar o alojamento;

3 - providenciar a troca de roupa de cama e banho;

c) em relação aos menores orientar, providenciar e acompanhar, quando for o caso, a sua movimentação interna.

Artigo 159 . - A Seção de Alimentação tem as seguintes atribuições:

I - providenciar a elaboração de cardápios que atendam às necessidades de nutrição dos menores;

II - programar e controlar o consumo de gêneros alimentícios e outras provisões;,

III - observar a aceitação das refeições servidas;

IV - zelar pela higiene e qualidade dos alimentos preparados;

V - comunicar irregularidades no fornecimento de gêneros alimentícios;

VI - por meio do Setor de Lactário:

a) preparar a alimentação das crianças da Seção de Alojamento I;

b) executar os serviços de limpeza dos aparelhos, utensílios, bem como dos locais de trabalho;

VII - por meio do Setor de Cozinha:

a) preparar a alimentação;

b) zelar pela correta utilização dos mantímentos aparelhos e utensílios;

c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensilios, bem como dos locais de trabalho;

VIII - por meio dos Setores de Refeitório:

a) executar os serviços de copa e refeitório;

b) servir as refeições;

c) controlar o número de refeições servidas:

d) executar os serviços de limpeza dos locais de trabalho.

Artigo 160 . - A Seção de Lavanderia e Rouparia tem as seguintes atribuições:

I - receber, lavar, passar e controlar roupas;

II - verificar o estado das roupas e encaminhar, quando for o caso, para conserto;

III - efetuar a entrega das roupas;

IV - providenciar, junto ao Setor de Costura da Divisão de Atendimento a Adultos, a confecção e o conserto de roupas.

SEÇÃO VII

Do Núcleo Pioneiro Sócio-Terápico

SUBSEÇÃO III – Do Serviço de Atendimento Especializado

Art. 163.
- Ao Serviço de Atendimento Especializado cabe executar atribuições relacionadas com o atendimento psicossocial, educacional e de assistência a saúde dos carenciados.

Artigo 164 . - A Seção de Atendimento Psicossocial tem as seguintes atribuições:

I - recepcionar os carenciados e informá-los quanto ao regimento interno do Núcleo e aos serviços que lhes serão prestados;

II - elaborar o diagnóstico psicossocial dos carenciados;

III - estudar a organização de comunidades ou grupos internos, com o objetivo de aperfeiçoar o comportamento social;

IV - prestar assistência à família do carenciado e, quando for o caso, realizar visitas domiciliares;

V - prestar assistência psicológica individual e de grupo aos carenciados;

VI - executar e participar da avaliação dos programas de reintegração social, sugerindo, quando for o caso, as alterações necessárias;

VII - manter contatos periódicos com os carenciados, visando o acompanhamento de seu tratamento;

VIII - zelar pela adequada utilização do tempo disponível dos carenciados;

IX - registrar informações relacionadas com os carenciados de forma a compor o seu prontuário;

X - propor a concessão de auxílio financeiro aos carenciados;

XI - providenciar o desligamento dos carenciados;

XII - prestar informações sobre os carenciados;

XIII - por meio do Setor de Prontuários:

a) manter atualizado o prontuário de cada carenciado:

b) manter registros da movimentação do prontuário;

c) providenciar a remessa dos prontuários desativados para a Central de Triagem e Encaminhamento.

Artigo 165 . - A Seção de Recreação e Educação tem as seguintes atnbuições:

I - executar programas recreativos e educacionais;

II - colaborar com os programas a serem desenvolvidos em conjunto com a Coordenação Estadual do Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL;

III - providenciar o apoio administrativo às atividades educacionais desenvolvidas no Núcleo;

IV - orientar a realização de espetaculos teatrais e de outras atividades culturais;

V - executar festas internas alusivas ao lolclore nacional e às comemorações de carater civico.

Artigo 166 . - A Segão de Atividades Ocupacionais tem as seguintes atribuições:

I - executar programas visando o conhecimento das habilidades e interesses dos carenciados em relação ao trabalho;

II - prescrever, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial e a Seção de Assistência a Saúde, as atividades ocupacionais, inclusive as de agropecuaria, que devam ser executadas pelos carenciados;

III - promover o desenvolvimento das aptidões dos carenciados, favorecendo-lhes a criação de hábito pelo trabalho;

IV - programar a utilização dos equipamentos e da matéria prima exigidos para a elaboração dos trabalhos;

V - controlar o consumo dos materiais de trabalho;

VI - verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas, providenciando a reposição e os consertos necessários;

VII - por meio do Setor de Oficina e do Setor de Artesanato, observadas as suas respectivas áreas de atuação:

a) ministrar cursos de trabalho artesanal;

b) orientar e supervisionar os carenciados na execução dos trabalhos;

c) prevenir os carenciados quanto aos acidentes de trabalho;

d) avaliar o desempenho e a adaptação dos carenciados ao trabalho;

e) manter controle dos trabalhos desenvolvidos pelos carenciados;

f) distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho.

Artigo 167 . - A Seção de Assistência a Saúde tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao atendimento médico:

a) realizar exames clinicos;

b) acompanhar, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial, o tratamento do carenciado;

c) prescrever dietas alimentares, quando for o caso;

d) Providenciar a relação de medicamentos para requisigão à Seção de Farmácia;

II - em relação ao atendimento odontológico:

a) reallzar o diagnóstico e o tratamento de afecções buco-maxilolaciais;

b) promover a higiene buco-dentária;

III - indicar, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial, o tratamento adequado aos carenciados, procedendo o seu er caminhamento quando do for o caso, para outras instituições;

IV - registrar informações relacionadas com os carenciados, de forma a compor o seu prontuário;

V - por meio do Setor Auxiliar de Enfermagem:

a) prestar serviços auxiliares de enfermagem;

b) controlar as requisições e o estoque de psicotrópicos e entorpecentes;

c) distribuir e controlar os medicamentos;

d) orientar ou efetuar a coleta de material para exame;

e) providenciar a realização de exames em laboratdrios;

f) manter registros dos medicamentos fiscalizados pelo Conselho Regional de Farmácia.

SUBSEÇÃO IV – Do Serviço de Atividades Agropecuárias

unico

SUBSEÇÃO V – Do Serviço de Atendimento Geral

Art. 169.
- Ao serviço de Atendimento Geral cabe prestar serviços relacionadas com a permanencia dos carenciados no Núcleo.

Artigo 170 . - A Seção de Alojamento tem as seguintes atribuições:

I - manter atualizado o controle da população carenciada;

II - por meio do Setor de inspeção:

a) manter a ordem, segurança e a disciplina;

b) em relação ao alojamento:

1 - executar a higienização e sua dedetização;

2 - inspecionar e fiscalizar o alojamento;

3 - providenciar a troca de roupa de cama e banho;

c) em relação aos carenciados:

1 - orientar, providenciar e acompanhar, quando for o caso, a movimentação interna dos carenciados;

2 - providenciar a higienização pessoal dos carenciados;

3 - providenciar a troca de roupas;

4 - receber, registrar e manter sob sua guarda a bagagem dos carenciados;

5 - devolver em caso de desligamento, a bagagem dos carenciados;

III - por meio do Setor de Barbearia, além dos trabalhos especificos de barbearia, executar os serviços de limpeza e higienização dos instrumentos de trabalho utilizados.

Artigo 171 . - A Seção de Lavanderia e Rouparia tem as seguintes atribuições:

I - receber. lavar, passar e controlar roupas;

II - venlicar o estado das roupas e consertá-las quando for o caso;

III - efetuar a entrega das roupas.

Artigo 172 . - A Seção de Alimentação tem as seguintes atribuições:

I - providenciar a elaboração de cardápios que atendam as necessidades de nutrição dos carenciados;

II - programar e controlar o consumo de gêneros alimenticios e outras provisões;

III - observar a aceitação das refeições servidas;

IV - zelar pela higiene e qualidade dos alimentos preparados;

V - comunicar irregularidades no fornecimento de gêneros alimenticios;

VI - por meio do Setor de Cozinha:

a) preparar a alimentação;

b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utentilios;

c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensilios, bem como dos locais de trabalho;

VII - por meio do Setor de Refeitório:

a) executar os serviços de copa e refeitório;

b) servir as refeições;

c) controlar o numero de refeições servidas;

d) executar os serviços de limpeza dos locais de trabalho.

SEÇÃO VIII

Das Divisões de Administração, dos Serviços de Pessoal e dos Serviços de Administração

SUBSEÇÃO I – Das Atribuições Gerais

Art. 173.
- As Divisões de Administração cabe prestar serviços nas áreas de administração orçamentária e financeira, de comunicações administrativas de material e patrimônio, de transportes internos motorizados e de atividades complementares, propiciando, as unidades atendidas, condições de desempenho adequado.
Art. 174.
- Aos Serviços de Administração cabe prestar serviços nas áreas de administração de pessoal, orçamentária e financeira, de comunicações administrativas, de material e patrimônio, de transportes internos motorizados de zeladoria e manutenção, propiciando, às unidades atendidas, condições de desempenho adequado

SUBSEÇÃO II – Dos Serviços e das Seções de Pessoal

2

SUBSEÇÃO III – Do Serviço e das Seções de Finanças

unico

SUBSEÇÃO V – Das Seções de Material e Patrimônio

1

2

SUBSEÇÃO VII – Das Seções de Atividade Complementares e das Seções de Zeladoria

1

4

Art. 185.
- A Seção de Manutenção, por meio de seus Setores de Manutenção, tem as atribuições relacionadas no inciso II do Artigo 183 deste Decreto.

TÍTULO VI

Das Competências

CAPÍTULO II

Do Chefe de Gabinete e dos Coordenadores

Art. 191.
- O Chefe de Gabinete poderá exercer as competências previstas no artigo anterior e nos Artigos 195 e 196 deste Decreto, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação às demais unidades diretamente subordinadas ao Secretário da Promoção Social.
Parágrafo único- A aplicação deste artigo será disciplinada pelo (Secretário da Promoção Social, mediante resolução específica.

Artigo 192 . - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:

I - responder pelo expediente da Secretaria de Estado da Promoção Social nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

II - autorizar a expedição, no âmbito da Pasta, de Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo;

III - autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica.

Art. 193.
- Ao Coordenador de Ação Regional compete, ainda, autorizar o registro de entidades sociais na Secretaria, bem como sua revalidação ou cancelamento.

Artigo 194 . - Ao Coordenador Estadual do Movimento Brasileiro de Alfabetização compete:

I - dirigir e representar a Coordenação;

II - receber, aplicar e prestar contas dos recursos financeiros que forem atribuídos a Coordenação;

III - solicitar a contratação do pessoal e dos serviços necessários ao desempenho das atividades da Coordenação;

IV - obter recursos financeiros e humanos, bem como assinar os convênios de que trata o inciso I do Artigo 186 deste Decreto;

V - despachar com o Secretário da Promoção Social matérias referentes à Coordenação;

VI - prestar contas da utilização dos recursos liberados pelo Estado;

VII - manter os contatos necessários com autoridades e demais instituições que realizam trabalhos conjuntos com a Coordenação.

CAPÍTULO III

Dos Diretores de Departamento

Art. 197.
- Ao Diretor do Departamento de Administração, no âmbito do Departamento, compete, ainda, visar extratos para publicação no Diário Oficial.

CAPÍTULO IV

Dos Supervisores de Equipe de Assistência Técnica

Art. 198.
- Aos Supervisores de Equipe de Assistência Técnica compete coordenar, orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores integrantes das respectivas Equipes.

CAPÍTULO V

Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Art. 203.
- Aos Diretores de Divisão de Administração e aos Diretores de Serviço de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, visar extratos para publicação no Diário Oficial
Art. 204.
- Aos Diretores das Divisões de Promoção Social, aos Diretores de Divisão de Admmistração, ao Diretor do Serviço de Comunicações Administrativas do Departamento de Administração e aos Diretores de Serviço de Administração, exceto aquele do Departamento Regional de Promoção Social da Grande São Paulo, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados.

CAPÍTULO VI

Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor

unico

CAPÍTULO VIII

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Art. 212.
- Ao Diretor do Departamento de Amparo e Integração Social e ao Diretor do Núcleo Pioneiro Sócio-Terápico, enquanto dirigentes de unidade de despesa, compete, ainda, autorizar a utilização de recursos provenientes das receitas próprias dos respectivos órgãos e aprovar as correspondentes prestações de contas.

Artigo 213 . - Ao Dirigente da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Auxilios e Subvenções, ao Diretor da Divisão de Administração do Departramento de Amparo e Integração Social, aos Diretores dos Serviços de Finanças e aos Diretores dos Serviços de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete: I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;

II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;

III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o respectivo Chefe de Seção de Finanças ou de Orçamento, Custos e Despesa ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

Art. 214.
- Ao Diretor da Divisão de Administração do Departamento de Amparo e Integração Social e ao Diretor do Serviço de Administração do Núcleo Pioneiro Socio-Terápico compete, ainda, prestar contas pormenorizadas, mensalmente, ao dirigente da unidade de despesa correspondente, do emprego de todas as receitas recebidas. respondendo pela sua utilização na forma da lei, com os demais gestores de dinheiro público.

Artigo 215 . - Aos Chefes das Seções de Finanças e ao Chefe da Seção de Orçamento, Custos e Despesa do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamento, em conjunto com os Diretores a que estiverem subordinados ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente;

II - assinar notas de empenho e subempenho.

SEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

1

2

unico

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais

Art. 219.
- As competências previstas neste Título, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Art. 220.
- As autoridades abrangidas pelos Artigos 189 a 199 deste Decreto poderão exercer, também, em relação ao pessoal diretamente subordinado e sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas a autoridades de menor nível hierárquico.

TÍTULO VII

Dos órgãos Colegiados

CAPÍTULO I

Do Grupo de Assessoria e Participação

Art. 221.
- O Grupo de Assessoria e Participação, subordinado tecnicamente ao Grupo de Assessoria e Participação do Governador, é integrado por 7 (sete) elementos, inclusive o Presidente, de reconhecida capacidade e experiência representantes da comunidade designados na forma dos incisos III e IV do
Art. 5.
do Decreto n. 13.429, de 16 de março de 1979.

Artigo 222 . - Ao Grupo de Assessoria e Participação cabe:

I - prestar assessoria informal e complementar à Secretaria, através de contato direto, sistemático e permanente com o Secretário da Promoção Social, transmitindo-lhe os anseios e reivindicações da comunidade;

II - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos da entidade;

III - oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços prestados pela Secretaria;

IV - participar da avaliação do desempenho desses serviços;

V - identificar deficiências dos serviços e sugerir as medidas correlativas a nível técnico ou administrativo;

VI - fornecer sistematicamente à Secretaria Executiva do Grupo de Assessoria e Participação do Governador as informações necessárias aos trabalhos de compatibilização das ações governamentais;

VII - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.

CAPÍTULO II

Do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Art. 223.
- O Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções - CEAS é o órgão incumbido da elaboração e execução do plano geral de concessão de auxílios e subvenções a instituições particulares de assistência social, nos termos do Artigo 136 da Constituição do Estado, elaborado, em cada exercício, de acordo com o estabelecido no Decreto-lei n. 62, de 15 de maio de 1969.
Parágrafo único- A ajuda do Estado a instituições que se dediquem a atividades previstas neste artigo assume a forma de auxílio se destinada a cobrir, parcial ou totalmente, investimento em construção, reconstrução, reforma e ampliação de prédios, instalações ou equipamentos, e de subvenção, com carater necessariamente supletivo ou suplementar, quando aplicada em despesa de manutenção.

Artigo 224 . - Ao Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções cabe:

I - elaborar o plano e aprimorar o sistema oficial de concessão de auxílios e subvenções com base nos estudos e levantamentos de dados sobre as necessidades assistenciais da população, realizados pelos órgãos técnicos competentes;

II - planejar e coordenar a aplicação dos recursos estaduais disponíveis para a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares de assistência social;

III - assegurar a articulação e a harmonização das atividades das Instituições que hajam recebido auxílios ou subvenções, visando a maior eficiência da ação assistencial do Estado, de acordo com a orientação dos órgãos técnicos da Administração;

IV - homologar padrões de funcionamento e unidade de custo-atendiemento, propostos pelas Secretarias de Estado ou outros órgãos competentes, para efeito de cálculo do valor de auxílios e subvenções;

V - processar e julgar os pedidos de inscrições das entidades e arquivar os atos constitutivos das que a obtenham, bem como as suas eventuais modificações;

VI - organizar o cadastro das instituições incritas, que satisfaçam as condições estabelecidas em regulamento, para obtenção de auxílio ou subvenção do Estado;

VII - processar e julgar os pedidos de auxílios ou subvenções;

VIII - apresentar, anualmente, ao Governador, como parte do plano geral de auxílios e subvenções, a relação das entidades a serem beneficiadas;

IX - firmar convênios com hospitais mantidos por instituições filantrópicas, para a concessão de subvenções destinadas a pagamento de "leito dia" ocupado, bem como com outras entidades assistenciais, após audiência obrigatória, num e noutro caso, do órgão técnico da Secretaria competente;

X - efetuar o pagamento dos auxílios e subvenções concedidos, bem como de despesas decorrentes de convênio;

XI - estabelecer normas de fiscalização das atividades das instituições auxiliadas ou subvencionadas pelo Estado, a serem observadas pelos órgãos técnicos competentes, a fim de verificar o cumprimento dos respectivos estatutos e das condições em que se desenvolvam os seus serviços assistenciais;

XII - aplicar as instituições faltosas as penalidades previstas neste Decreto;

XIII - solicitar, diretamente, aos diversos órgãos da Administração Pública, as informações que se fizerem necessárias ao cumprimento de suas atribuições;

XIV - elaborar seu regimento interno;

XV - exercer outras atividades fixadas em regulamento.

SEÇÃO II

Do Colegiado

SUBSEÇÃO I – Da Composição e do Funcionamento

Art. 225.
- O Colegiado do Conselho Estadual de Auxílio e Subvenções compor-se-á de acordo com o disposto no
Art. 6.
do Decreto-Lei n. 62, de 15 de maio de 1969.
§ 1ºº - Cada membro do Conselho, com exceção do Presidente, terá um Suplente.
§ 2ºº - Os membros do Colegiado, com exceção do Presidente, bem como cada um de seus Suplentes são designados pelo Governador dentre nomes constantes de listas tríplices, organizadas pelos respectivos Secretários de Estado.
§ 3ºº - O Presidente do Conselho nos seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Conselheiro representante da Secretaria de Estado da Promoção Social e, na ausência eventual deste último, por um dos Conselheiros indicados pelos seus pares.
§ 4ºº - Os Suplentes assumirão suas funções nos casos de substituição eventual, afastamento legal ou renúncia do respectivo titular.
§ 5ºº - Cabe ao Conselheiro titular promover sua substituição pelo Suplente, quando tiver de faltar a uma sessão, sem prévio aviso à Secretaria do Colegiado.
Art. 226.
- Os membros do Colegiado terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, podendo, ainda, ser dispensadas a qualquer tempo.
Art. 227.
- Dar-se-á vacância, por faltas, quando o Conselheiro não comparecer a 5 (cinco) sessões consecutivas no mês ou a 1/3 (um terço) das sessões realizadas durante o ano, sem que esteja licenciado.
Parágrafo único- Verificado o previsto neste artigo, o Presidente convocará a seguir o suplente para assumir as funções de membro do Conselho, ouvido, previamente, o Secretário da Promoção Social.
Art. 228.
- O membro do Colegiado poderá solicitar licenciamento pelo prazo máximo de 3 (três) meses, em cada ano, não devendo o licenciamento ultrapassar o termo do respectivo mandato.
Parágrafo único- Em casos excepcionais, a juizo do Conselho, poderá Ser concedida nova licença.
Art. 229.
- As deliberações do Conselho, presentes pelo menos 4 (quatro) dos membros do Colegiado, serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente exercer, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único- Em decorrência do disposto neste artigo a presença do Presidente é considerada para fins de "quorum".
Art. 230.
- As deliberações do Conselho, que firmarem orientação, deverão ser submetidas a homologação do Governador, por meio do Secretário da Promoção Social.
Art. 231.
- O Presidente do Conselho terá direito a gratificação de representação, arbitrada pelo Governador, além da gratificação por sessão a que comparecer, igual a dos demais conselheiros, na forma da legislação pertinente.
Art. 232.
- O número de sessões remuneráveis do Colegiado não excederá a 9 (nove) por mês.
Art. 233.
- O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana e extraordinariamente, mediante convocação, quantas vezes forem necessárias.
Parágrafo único- A convocação extraordinaria far-se-á pelo Presidente ou por solicitação da maioria absoluta dos membros do Colegiado.
Art. 234.
- O Colegiado conta com uma Secretaria, diretamente subordinada ao Presidente do Conselho.
Art. 235.
- O Secretário será designado pelo Secretário da Promoção Social, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 236.
- O Secretário fará jus à gratificação, arbitrada em 50% (cincoenta por cento) do valor da gratificação atribuida aos membros do Colegiado, na forma da legislação pertinente.
Art. 237.
- O Secretário será substituído em seus impedimentos por quem o Presidente designar.

SEÇÃO III

Do Gabinete do Presidente

Art. 242.
- O Gabinete do Presidente tem a atribuição de examinar e preparar o expediente encaminhado ao Presidente.

Artigo 243 . - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Presidente no desempenho de suas funções;

II - elaborar o plano de pagamento de cada concessão aprovada;

III - preparar as minutas dos decretos de concessão de auxilios e subvenções;

IV - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhe forem encaminhados;

V - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação do Presidente do Colegiado;

VI - promover o intercâmbio de informações entre as unidades do CEAS, visando a melhoria de seu desempenho e a adequada distribuição de recursos;

VII - elaborar o relatório anual dos trabalhos do Conselho a ser submetido a aprovação do Plenário;

VIII - preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica execução, controle e avaliação das atividades do Conselho.

SEÇÃO IV

Da Secretaria Executiva

Art. 244.
- A Secretaria Executiva cabe a coordenação, controle e orientação das atividades de inscrição, analise dos pedidos de concessão, verificação da prestação de contas, bem como das atividades administrativas do Conselho.

Artigo 245 . - A Seção de Triagem e Acompanhamento tem as seguintes atribuições:

I - realizar a triagem dos processos, providenciando, quando for o caso, as correções de falhas existentes;

II - elaborar demonstrativos das concessoes de auxilio e subvenções;

III - por meio do Setor de Protocolo:

a) receber, registrar classificar, controlar a distribuição e informar sobre a localização de papéis, processos e expedientes;

b) formar processos ou expedientes;

IV - por meio do Setor de Arquivo:

a) arquivar papéis e processos;

b) expedir cópias dos documentos.

Artigo 246 . - O Serviço de Estudos e Controle tem as seguintes atribuições:

II - por meio da Seção de Inscrição:

a) proceder a inscrição de entidades filantrópicas;

b) orientar as entidades hospitalares quanto aos procedimentos e exigências legais e regulamentares para a inscrição;

c) organizar e manter atualizado o cadastro das entidades inscritas;

d) providenciar o controle do valor dos «leito-dias» ocupados;

II - por meio da Seção de Análise de Pedidos de Concessão:

a) analisar os processos de pedidos de auxilios e subvenções;

b) providenciar a complementação dos processos que apresentarem irregularidades ou omissões na sua documentação;

III - por meio da Seção de Verificação da Prestação de Contas:

a) analisar a prestação de contas apresentadas pelas entidades sociais;

b) conferir o valor dos auxilios e subvenções concedidos às entidades sociais com a prestação de contas apresentada;

c) anexar aos processos de cada entidade social as prestações de contas apresentadas;

d) providenciar junto às Unidades Regionais as informações neeessarias as analyses de prestação de contas;

e) orientar, por meio das Unidades Regionais, as entidades quanto ao controle e prestação de suas contas;

f) indica periodicamente, a Seção de Programação Financeira e Pagamentos, as entidades sociais que se encontrem impedidas de receber recursos pelo Conselho.

Artigo 247 . - A Seção de Programação Financeira tem as seguintes atribuições:

I - propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação dos órgãos centrais;

II - elaborar a programação financeíra da unidade orçamentária e da unidade de despesa;

III - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos Financeiros utilizados.

Artigo 248 . - A Seção de Orçamento, Custos e Despesa tem as seguintes atribuições:

I - em relação a orçamento e custos:

a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo aquelas baixadas pelos órgãos centrais;

b) analisar os custos da unidade de despesa e atender às solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;

c) elaborar a proposta orçamentária;

d) manter registros necessários à apuração de custos;

e) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;

II - em relação à despesa:

a) analisar a execução financeira da unidade de despesa

b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;

c) emitir empenhos e subempenhos;

d) atender as requisições de recursos financeiros;

e) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;

f) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de recursos financeiros;

g) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos.

Art. 249.
- Ao Serviço de Administração, por meio das unidades de que tratam os Artigos 250 a 252 deste Decreto, cabe prestar serviços nas áreas de administração de pessoal, expediente, material, patrimônio, zeladoria e manutenção, propiciando, as unidades atendidas, condições de desempenho adequado.

Artigo 250 . - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:

I - atuar sempre em integração com o órgão setorial da Secretaria, devendo, em sua área de atuação:

a) colaborar com esse órgão, quando solicitado ou apresentado, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;

b) observar e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;

c) atender ou providênciar o atendimento das solicitações desse órgão;

d) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;

II - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhe forem encaminhados;

III - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;

IV - manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres;

V - em relação ao cadastro de cargos e funções:

a) manter atualizado o cadastro, procedendo as anotações decorrentes de;

1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;

2 - criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;

3 - provimento ou vacência de cargos;

4 - preenchimento ou vacância de funções-atividades;

5 - concessão do "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei no 10.168, de 10 de julho de 1968;

6 - transferência de cargos e funções-atividades;

7 - alterações funcionais dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;

b) exercer o controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades cadastrados;

c) manter registros atualizados com relação:

1 - aos membros dos órgãos colegiados;

2 - aos afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;

3 - ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços;

VI - em relação ao cadastro funcional:

a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores;

b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;

c) controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;

d) registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores;

VII - em relação à frequência:

a) registrar a frequência mensal;

b) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência dos funcionários e servidores;

c) anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;

d) apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço;

VIII - em relação ao expediente de pessoal;

a) elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema;

b) lavrar contratos individuals de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão ou rescisão;

c) preparar os expedientes relativos à posse;

d) centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos à promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;

e) preparar atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias;

f) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;

g) preparar e expedir formulários às instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;

h) providenciar matrículas na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registro pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;

i) registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas à vida profissional do servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista;

j) expedir guias para exames de saúde;

l) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.

Artigo 251 . - O Setor de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:

I - em relação à administração de material;

a) organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

b) colher mformações de outros órgãos sobre a idoneidade das emprsas, para fins de cadastramento;

c) preparar os expedientes referentes a aquisições de materiais ou a prestação de serviços;

d) analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;

e) elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;

f) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

g) fixar níveis de estoque minimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

h) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;

i) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

j) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

l) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

m) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

n) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;

o) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;

II - em relação à administração patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;

b) registrar a movimentação dos bens móveis;

c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;

d) proceder periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;

f) promover medidas administrativas necessarias à defesa dos bens patrimoniais.

Artigo 252 . - O Setor de Zeladoria e Manutenção tem as seguintes atribuições:

I - executar os serviços de telefonia;

II - em relação à portaria e vigilância:

a) atender e prestar informações ao público em geral;

b) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;

c) manter a vigilância do edificio e instalações,

III - em relação a limpeza, executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;

IV - em relação à manutenção:

a) verificar periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;

b) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralheria e pintura em geral;

V - em relação à copa;

a) executar os serviços de copa;

b) zelar pela correta utilização dos mantimentos bem como dos aparelhos e utensílios;

c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.

CAPÍTULO III

Dos Conselhos Municipais de Ação Social

Art. 253.
- Os Conselhos Municipais de Ação Social destinam-se a colaborar no levantamento dos problemas ligados à área social do Município e a sugerir soluções mais adequadas.

Artigo 254 . - São atribuições dos Conselhos Municipais de Ação Social, no âmbito de cada Município:

I - despertar as comunidades para o conhecimento da realidade social, estimulando-as a participarem da solução de seus problemas sociais tendo em vista a melhoria da qualidade de vida das populações marginalizadas;

II - promover maior integração entre o Setor Governamental e as entidades privadas envolvidas no atendimento social, visando conjugar esforços no processo de desenvolvimento social;

III - propor ao Secretário da Promoção Social quaisquer medidas que julguem necessárias ao aperfeiçoamento da ação Governamental na área de promoção humana;

IV - promover, de modo efetivo e atuante, o intercâmbio de informações e ajudas mútuas entre as entidades de natureza assistencial ou promocional;

V - conhecer a ação das entidades oficiais, autarquicas e paraestatais ligadas aos problemas sociais.

Parágrafo único- A critério do Secretário da Promoção Social, municípios de grande densidade populacional, poderão ter mais de um Conselho de Ação Social.

Artigo 255 . - Cada Conselho Municipal de Ação Social compor-se-á dos seguintes membros:

I - 1 (um) representante do Prefeito Municipal;

II - 1 (um) representante da Câmara Municipal;

III - 1 (um) representante de cada entidade assistencial local;

IV - 1 (um) representante de cada Clube de Serviços local;

V - 1 (um) representante de cada Sociedade Amigos de Bairro ou outra semelhante;

VI - 1 (um) representante do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo - FASPG, indicado por seu Presidente;

VII - por personalidades ligadas à área de promoção humana e social escolhidas pelo Secretário da Promoção Social.

Art. 256.
- Cada Conselho terá um Secretário Técnico, função que será exercida por funcionário ou servidor da Secretaria de Estado da Promoção Social.
Art. 257.
- As funções dos membros dos Conselhos Municipais de Ação Social serão exercidas gratuitamente, considerando-se de caráter relevante.

CAPÍTULO IV

Do Grupo de Planejamento Setorial

Art. 259.
- As atribuições do Grupo de Planejamento Setorial e as competências de seu Coordenador são aquelas conferidas por decreto específico..

CAPÍTULO V

Da Comissão Processante Permanente

Art. 260.
- A Comissão Processante Permanente é integrada por 3 (três) funcionários, dentre os quais um Procurador do Estado, que e o seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.
§ 1ºº - Os membros da Comissão são designados pelo Titular da Pasta, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 2ºº - A Comissão conta com um funcionário ou servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo Presidente com o aprovo do Chefe de Gabinete.
Art. 261.
- A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria e, quando determinado, a realização de sindicância.
Art. 262.
- Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.

TÍTULO VIII

Disposições Finais

Art. 263.
- As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este Decreto poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário da Promoção Social.

Artigo 264 . - Os turnos definidos para as unidades da Coordenadoria de Apoio Social terão a seguinte duração:

I - 8 (oito) horas cada um, quando tiver sido definido que a unidade funcionará em 2 (dois) ou 3 (três) turnos;

II12 (doze) horas cada um, quando tiver sido definido que a unidade funcionará em 4 (quatro) turnos.

Art. 265.
- o Corpo Técnico da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle, as Equipes de Assistência Técnica, as Equipes Técnicas e as Equipes de Ação Social são unidades interdisciplinares.

Artigo 266 . - As fungções de serviço público destinadas a supervisão das Equipes de Assistência Técnica serão classificadas em 3 (três) níveis, de acordo com a posição que ocuparem na estrutura da Secretaria, na seguinte conformidade:

I - Nível III, quando a Equipe de Assistência Técnica estiver subordinada ao Chefe de Gabinete ou a Coordenador;

II - Nível II, quando a Equipe de Assistência Técnica estiver subordinada ao Grupo de Programas de Desenvolvimento Comunitário ou a Diretor de Departamento Técnico;

III - Nível I, quando a Equipe de Assistência Técnica estiver subordinada a Diretor de Divisão Técnica.

Art. 267.
- A designação para a direção do Centro de Recursos Humanos recairá em funcionário ou servidor que possua formação de nível universitário e experiência profissional comprovada, mínima de 3 (três) anos, em atividades de planejamento e/ou de direção de unidades da área de recursos humanos.
Art. 268.
- A Coordenação do Grupo de Programas de Desenvolvimento Comunitário do Grupo de Controle Financeiro e do Centro de Informações e de Análise Estatística recairá em Assessores Técnicos de Gabinete ou ocupantes de cargos do mesmo nível destes.
Art. 269.
- O Regimento Interno dos Conselhos Municipais de Ação Social será aprovado, dentro de 90 (noventa) dias, pelo Secretário da Promoção Social.
Art. 270.
- A Coordenação Estadual do Movimento Brasileiro de Alfabetização - Mobral será dirigida por um Coordenador designado pelo Governador do Estado.
Art. 271.
- Mediante solicitação do Secretário da Promoção Social, os órgãos da Administração Pública Estadual colocarão à disposição da Coordenação Estadual do Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL o pessoal, as instalações e os equipamentos indispensáveis a execução das atividades do órgão.
Art. 272.
- As dotações necessárias as atividades administrativas da Coordenação Estadual do Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL constarão do Orçamento Programa do Gabinete do Secretário da promoção Social.

Artigo 273 . - Fica mantida, a classificação, para efeito de atribuição do «pro labore» previsto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, das seguintes funções de serviço público de direção, chefia e encarregatura de unidades da Secretaria de Estado da Promoção Social constantes deste Decreto:

I - no Centro de Recursos Humanos, 1 (uma) de Diretor (ServiçoNível II), referência «49», destinada ao Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal;

II - no Departamento de Administração:

a) 1 (uma) de Diretor (Departamento - Nível I), referência «57», destinada a Diretoria do Departamento;

b) 3 (três) de Diretor (Serviço - Nível II), referência «49», destinadas às seguintes unidades administrativas:

1 - Serviço de Finanças;

2 - Serviço de Comunicações Administrativas;

3 - Serviço de Atividades Complementares;

c) 1 (uma) de Encarregado de Setor (Administração Geral) referência «24», destinada ao Setor de Transportes de que trata o inciso I do

Artigo 1.º das Disposições Transitórias deste Decreto;

III - na Coordenadoria de Ação Regional:

a)1 (uma) de Diretor (Serviço - Nível II), referência «49», destinada à Diretoria do Serviço de Administração do Departamento de Orientação Técnica, que passa a destinar-se à Diretoria do Serviço de Administração do Departamento Regional de Promoção Social da Grande São Paulo;

b) 1 (uma) de Diretor (Serviço - Nível I), referência «47», destinada ao Serviço de Finanças da Divisão de Administração da Coordenadoria de Ação Regional;

c) 7 (sete) de Diretor Técnico (Divisão - Nivel I), referência 56, destinadas às seguintes unidades administrativas:

1 - Diretoria da Divisão Regional de Promoção Social do Vale do Paraíba;

2 - Diretoria da Divisão Regional de Promoção Social de Sorocaba;

3 - Diretoria da Divisão Regional de Promoção Social de Campinas;

4 - Diretoria da Divisão Regional de Promoção Social de Bauru;

5 - Diretoria da Divisão Regional de Promoção Social de São José do Rio Preto;

6 - Diretoria da Divisão Regional de Promoção Social de Araçatuba;

7 - Diretoria da Divisão Regional de Promoção Social de Presidente Prudente;

IV - na Coordenadoria de Apoio Social:

a) 2 (duas) de Supervisor de Equipe Técnica, referência "39", destinadas a duas das Equipes Técnicas do Gabinete do Coordenador de que trata a alinea "a" do inciso III do

Artigo 1.º das Disposições Transitórias deste Decreto;

b) 3 (três) de Encarregado de Setor (Enfermagem), referência "25", destinadas ao Setor Auxiliar de Enfermagem, que funciona em 3 (três) turnos, da Central de Triagem e Encaminhamento;

c) 2 (duas) de Encarregado de Setor (Refeitório), referência "17", destinadas as seguintes unidades administrativas:

1 - Setor de Refeitório da Seção de Alimentação da Divisão de Assistência e Recuperação - DAR - I;

2 - Setor de Refeitorio da Seção de Alimentação da Divisão de Atendimento a Adultos do Departamento de Amparo e Integração Social.

Artigo 274 . - As funções de serviço público destinadas as diretorias da Central de Triagem e Encaminhamento, do Serviço de Atendimento Especializado da Divisão de Atendimento Geral e do Serviço de Reabilitação Social, para efeito de atribuição do "pro labore" previsto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, tem sua classificação alterada, respectivamente, na seguinte conformidade:

I - de Diretor Técnico (Serviço-Nível II), referência "56", para Diretor Técnico (Divisão-Nível II). referência "57";

II - de Diretor Técnico (Serviço-Nível II), referência "56", para Diretor Técnico (Divisão-Nível II) referência "57", passando a destinar-se à Diretoria da Divisão de Assistência e Recuperação DAR - II;

III - de Diretor Técnico (Serviço-Nível II), referência "56", para Diretor (Divisão-Nível II), referência "57", passando a destinar-se à Diretoria da Divisão de Atendimento a Adultos do Departamento de Amparo e Integração Social.

Artigo 275 . - As funções de serviço público destinadas à supervisão das Equipes Técnicas a seguir relacionadas, para efeito de atribuição do "pro labore" previsto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, têm sua classificação alterada na seguinte conformidade:

I - de 2 (duas) de Supervisor de Equipe Técnica, referência "39", destinadas às Equipes Técnicas do Centro de Aperfeiçoamento de Pessoal da Coordenadoria do Desenvolvimento Comunitário, para 2 (duas) de Analista Supervisor referência "46",destinadas a Equipes Técnicas do Grupo de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos do Centro de Recursos Humanos;

II - de 1 (uma) de supervisor de Equipe Técnica, referência "39" destinada à Equipe Técnica do coordenador do desenvolvimento Comunitário, para 1 (uma) de Supervisor de Equipe de Ação Social, referência "43", destinada a uma das Equipes de Ação Social do Departamento Regional de Promoção Social da Grande São Paulo;

III - de 2 (duas) de Supervisor de Equipe Técnica, referência "39", detinadas a duas da Equipes Técnicas da Divisão de Planejamento e Normas Técnicas do Departamento de Orientação Técnica, para (duas) de Supervisor de Equipe de Ação Social, refência "43", destinadas a duas das Equipes de Ação Social do Departamento Regional de Programa Social da Grande São Paulo;

IV - de 1 (uma) de Supervisor de Equipe Técnica, referência "39", destinada a uma das Equipes Técnicas da Divisão Regional de Promoção Social da Grande São Paulo,para 1 (Uma) de Supervisor de Equipe de Ação Social, referência "43", destinada a uma das Equipes de Ação Social do Departamento Regional de Promoção Social da Grande São Paulo;

V - de 2 (duas) de Supervisor de Equipe Técnica, referência "39", destinadas às Equipes Técnicas da Divisão Regional de Promoção Social do Vale do Paraiba, para 2 (duas) de Supervisor de Equipe de Ação Social, referência "43" , destinadas a duas das Equipes de Ação Social da Divisão Regional de Pro moção Social do Vale do Paraíba;

VI - de 1 (uma) de Supervisor de Equipe Técnica, referência "39", destinada a uma das Equipes Técnicas da Divisão Regional de Promoção Social de Sorocaba para 1 (uma) de Supervisor de Equipe de Ação Social, referência "43", destinada a uma das Equipes de Ação Social da Divisão Regional de Promoção Social ae Sorocaba;

VII - de 1 (uma) de Supervisor de Equipe Técnica, referência "39", destinada a uma das Equipes Técnicas da Divisão Regional de Promoção Social de Ribeirão Preto, para 1 (uma) de Supervisor de Equipe de Ação Social, refe rênda "43"', destinada a uma das Equipes de Ação Social da Divisão Regional de Promoção Social de Ribeirão Preto;

VIII - de 1 (uma) de Supervisor de Equipe Técnica, referência "39" destinada a uma das Equipes Técnicas da Divisão Regional de Promoção Social de Bauru, para 1 (uma) de Supervisor de Equipe de Ação Social, referência "43" destinada a uma das Equipes de Ação Social da Divisão Regional de Promoção Social de Bauru;

IX - de 2 (duas) de Supervisor de Equipe Técnica, referência "39", destinadas às Equipes Técnicas da Divisão Regional de Promoção Social de São José do Rio Preto para 2 (duas) de Supervisor de Equipe de Ação Social, referência "43" destinadas a duas das Equipes de Ação Social da Divisão Regional de Promoção Social de São José do Rio Preto;

X - de 2 (duas) de Supervisor de Equipe Técnica, referência "39", das Equipes Técnicas da Divisão Regional de Promoção Social de Araçatuba, para 2 (duas) de Supervisor de Equipe de Ação Social, referência "43". destinadas a duas das Equipes de Ação Social da Divisão Regional de Promoção Social de Araçatuba;

XI - de 2 (duas) de Supervisor de Equipe Técnica, referência "39", destinadas as Equipes Técnicas da Divisão Regional de Promoção Social de MArília para 2 (duas) de Supervisor de Equipe de Ação Social, referência "43 destinadas a duas das Equipes de Ação Social da Divisão Regional de Promoção Social de Marília.

Parágrafo único- O Secretário da Promoção Social, mediante resolução fixará a destinação especifica das funções de serviçõ público de que trata este artigo.
Art. 276.
- O funcionário ou servidor que a data da vigência deste Decreto estiver percebendo "pro labore" pelo desempenho de função de serviço público constante do artigo anterior ou dos Artigos 273 e 274, terá seu título de designação apostilado pelo Chefe de Gabinete, para declarar seu exercício em continuação.
Art. 277.
- As despesas com o pagamento de "pro labore", pelo exercício de função de serviço público constante dos Artigos 273 e 275 deste Decreto, continuarão onerando as dotações próprias consignadas no orçamento vigente
Art. 278.
- A implantação da estrutura constante deste Decreto será feita gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Promoção Social, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Artigo 279 . - O Secretário da Promoção Social constituira, dentro de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, Grupo de Trabalho incumbido de:

I - providenciar a adoção de medidas de sensibilização do pessoal da Secretaria para a implantação dos dispositivos deste Decreto:

II - elaborar programa de implantação da estrutura constante deste Decreto;

III - adotar ou propor, conforme for o caso, medidas necessárias à implantação da estrutura constante deste Decreto.

Parágrafo único- O Grupo de Trabalho de que trata este artigo será constituído por:

1 - 2 (dois) Assessores Técnicos do Secretário da Promoção Social;

2 - Chefe de Gabinete;

3 - Coordenador de Ação Regional;

4 - Coordenador de Apoio Social;

5 - 2 (dois) representantes do Grupo Executivo do Desenvolvimento Administrativo - GDA da Subchefia da Casa Civil para Assuntos de Desenvolvimento Administrativo - SDA.

Artigo 280 . - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I - Decreto n. 49.165 de 29 de dezembro de 1967;

II - Decreto n. 49.290, de 07 de fevereiro de 1968;

III - Decreto n. 51.233, de 13 de janeiro de 1969;

IV - Decreto n. 51.491, de 05 de março de 1969;

V - Decreto n. 51.547, de 18 de março de 1969;

VI - Decreto n. 52.225, de 28 de julho de 1969;

VII - Decreto n. 52.331, de 22 de dezembro de 1969;

VIII - Decreto n. 52.371, de 26 de janeiro de 1970;

IX - Decreto n. 52.386, de 03 de fevereiro de 1970;

X - Decreto n. 52.573, de 09 de dezembro de 1970;

XI - Decreto n. 52.626, de 26 de janeiro de 1971;

XII - Decreto n. 52.700, de 11 de março de 1971;

XIII - Decreto n. 52.701, de 11 de março de 1971;

XIV - Decreto n. 52 878, de 10 de fevereiro de 1972;

XV - Decreto n. 52.879, de 10 de fevereiro de 1972;

XVI - Decreto n. 52.897, de 17 de março de 1972;

XVII - Decreto n. 52.951, de 07 de junho de 1972;

XVIII - Decreto n. 1.232 de 07 de março de 1973;

XIX - Decreto n. 1.307, de 21 de março de 1973;

XX - Decreto n. 1.717, de 13 de junho de 1973;

XXI - Decreto n. 3.788, de 05 de junho de 1974;

XXII - Decreto n. 4.146, de 06 de agosto de 1974;

XXIII - Decreto n. 6.071, de 28 de abril de 1975;

XXIV - Decreto n. 6.281, de 09 de junho de 1975;

XXV - Decreto de 7 de novembro de 1969, que aprova o regimento interno do Conselho Estadual de Promoção Social;

XXVI - Decreto de 30 de outubro de 1970, que estrutura o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Administração Superior da Secretaria e da Sede, da Secretaria da Promoção Social;

XXVII - Decreto de 30 de outubro de 1970, que estrutura o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado, da Secretaria da Promoção Social;

XXVIII - Decreto de 30 de outubro de 1970, que estrutura o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na Coordenadoria do Desenvolvimento Social, da Secretana da Promoção Social;

XXIX - Decreto de 1.º de março de 1971, que institui a Coordenação Estadual do Movimento Brasileiro de Alfabetização;

XXX - Decreto de 25 de março de 1971, que dispõe sobre cursos especiais na Secretaria da Promoção Sociai e da outras providências;

XXXI - Decreto de 07 de junho de 1971, que prorroga prazo para a implantação de órgão na secretaria da Promoção Social;

XXXII - Decreto de 25 de agosto de 1971, que dispõe sobre a reetruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária de que trata o Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970, no âmbito da Secretaria da Promoção Social;

XXXIII - Decreto de 09 de setembro de 1971, que altera a data da vigência do Decreto de 25 de agosto de 1971, que reestruturou os Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária no âmbito da Secretaria da Promoção Social;

XXXIV - Decreto de 20 de outubro de 1971, que altera o parágrafo 2.º do

Artigo 3.º do Regimento Interno do Conselho Estadual de Promoção Social, aprovado pelo Decreto de 07 de novembro de 1969;

XXXV - Decreto de 17 de novembro de 1971, que acrescenta inciso ao

Artigo 5.º do Regimento Interno do Conselho Estadual de Promoção Social, aprovado pelo Decreto de 7 de novembro de 1969 e alterado pelo Decreto de 21 de julho de 1970;

XXXVI - Decreto de 07 de março de 1972, que acrescenta inciso ao

Artigo 5.º do Regimento Interno do Conselho Estadual de Promoção Sociai, aprovado pelo Decreto de 07 de novembro de 1969 e alterado pelo Decreto de 21 de julho de 1970;

XXXVII - Decreto n. 7.735, de 26 de março de 1976;

XXXVIII - Decreto n. 7.971, de 21 de maio de 1976;

XXXIX - Decreto n. 11.323, de 27 de março de 1978;

XL - Decreto n. 12.498, de 23 de outubro de 1978.

TÍTULO II – Do Campo Funcional - 3.º TITULO III - Das Modificações de Unidades Administrativas - 4.º a 6.º TITULO IV - Da Estrutura CAPITULO I - Da Estrutura Basica - 7.º CAPITULO II - Do Detalhamento da Estrutura,Básica SEÇÃO I - Do Gabinete do Secretário - 3.º a 11 SEÇÃO II - Da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle - 12 SEÇÃO III - Do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções - 13 SEÇÃO IV - Da Coordenadoria de Ação Regional - 14 a 21 SEÇÃO V - Da Coordenadoria de Apoio Social SUBSEÇÃO I - Das Unidades Subordinadas ao Coordenador - 22 SUBSEÇÃO II - Do Serviço de Pessoal - 23 SUBSEÇÃO III - Da Divisão de Administração - 24 SUBSEÇÃO IV - Da Central de Triagem e Encaminhamento - 25 a 28 SUBSEÇÃO V - Do Departamento de Assistência Médico-Social 29 a 31 SUBSEÇÃO VI - Do Departamento de Amparo e Integração Social - 32 a 36 SUBSEÇÃO VII - Do Núcleo Pioneiro Sócio-Terápico - 37 a 41. SEÇÃO VI - Da Divisão de Divulgação e Relações Públicas - 42 CAPITULO III - Da Definição dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SEÇÃO I - Do Sistema de Administração de Pessoal - 43 e 44 SEÇÃO II - Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária - 45 e 46 SEÇÃO III - Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados - 47 a 49 TITULO V - Das Atribuições CAPITULO I - Do Gabinete do Secretário SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 50 SEÇÃO II - Da Equipe de Assitência Técnica - 51 SEÇÃO III - Das Seções de Expediente - 52 SEÇÃO IV - Da Seção de Biblioteca e Documentação - 53 SEÇÃO V - Da Consultoria Jurídica - 54 SEÇÃO VI - Do Centro de Recursos Humanos SUBSEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 55 e 56 SUBSEÇÃO II - Da Equipe de Assistência Técnica - 57 SUBSEÇÃO III - Do Grupo de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos - 58 SUBSEÇÃO IV - Da Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional - 59 SUBSEÇÃO V - Do Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal - 60 a 64 SEÇÃO VII - Do Departamento de Administração SUBSEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 65 SUBSEÇÃO II - Do Serviço de Finanças - 66 SUBSEÇÃO III - Do Serviço de Comunicações Administrativas - 67 SUBSEÇÃO IV - Do Serviço de Transportes - 68 a 77 SUBSEÇÃO V - Do Serviço de Atividades Complementares - 72 a 74 CAPTULO II - Da Assessoria Especial - 75 CAPITULO III - Da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 76 SEÇÃO II - Do Corpo Técnico - 77 SEÇÃO III - Do Grupo de Programas de Desenvolvimento Comunitário - 78 SEÇÃO IV - Do Grupo de Controle Financeiro - 79 SEÇÃO V - Do Centro de Informações e de Análise Estatística - 80 CAPÍTULO IV - Da Coordenadoria de Ação Regional SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 81 SEÇÃO II - Da Equipe de Assistência Técnica - 82 SEÇÃO III - Da Divisão de Registro e Cadastro de Entidades Sociais - 83 SEÇÃO IV - Das Unidades Regionais SUBSEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 84 SUBSEÇÃO II - Das Equipes de Assistência Técinca - 85 SUBSEÇÃO III - Das Equipes de Ação Social - 86 SUBSEÇÃO IV - Dos Setores de Cadastro e Controle Financeiro - 87 SEÇÃO V - Da Divisão e dos Serviços de Administração SUBSEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 88 a 90 SUBSEÇÃO II - Das Segções e dos Setores de Pessoal - 91 SUBSEÇÃO III - Do Serviço e das Seções de Finanças - 92 e 93 SUBSEÇÃO IV - Da Seção de Comunicações Administrativas - 94 SUBSEÇÃO V - Das Seções de Material e Patrimônio - 95 SUBSEÇÃO VI - Da Seção de Transportes - 96 SUBSEÇÃO VII - Da Seção e dos Setores de Atividades Complementares - 97 e 98 SEÇÃO VI - Das Seções de Comunicações Administrativas das Unidades Regionais - 99 SEÇÃO VII - Das Seções de Apoio Administrativo - 100 CAPÍTULO V - Da Coordenadoria de Apoio Social SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 101 SEÇÃO II - Da Equipe de Assistência Técnica - 102 SEÇÃO III - Da Seção de Nutrição e Dietética - 103 SEÇÃO IV - Da Central de Triagem e Encaminhamento SUBSEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 104 SUBSEÇÃO II - Da Seção de Controle de Vagas - 105 SUBSEÇÃO III - Do Serviço de Atendimento Especializado - 106 a 110 SUBSEÇÃO IV - Do Serviço de Atendimento Geral - 111 a 115 SEÇÃO V - Do Departamento de Assistência Médico - Social SUBSEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 116 SUBSEÇÃO II - Da Equipe de Assistência Técnica - 117 SUBSEÇÃO III - Da Divisão de Assistência e Recuperação - DAR - I - 118 a 127 SUBSEÇÃO IV - Da Divisão de Assistência e Recuperação - DAR - II - 128 a 137 SEÇÃO VI - Do Departamento de Amparo e Integração Social SUBSEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 138 SUBSEÇÃO II - Da Equipe de Assistência Técnica - 139 SUBSEÇÃO III - Da Seção de Farmácia - 140 SUBSEÇÃO IV - Da Divisão de Atendimento a Adultos - 141 a 151 SUBSEÇÃO V - Da Divisão de Atendimento Complementar a Menores - 152 a 160 SEÇÃO VII - Do Núcleo Pioneiro Sócio-Terápico SUBSEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 161 SUBSEÇÃO II - Da Seção de Serviço Social Comunitário - 162 SUBSEÇÃO III - Do Serviço de Atendimento Especializado - 163 a 167 SUBSEÇÃO IV - Do Serviço de Atividades Agropecuárias - 168 SUBSEÇÃO V - Do Serviço de Atendimento Geral - 169 a 172 SEÇÃO VIII - Das Divisões de Administração, dos Serviços de Pessoal e dos Serviços de Administração SUBSEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 173 e 174 SUBSEÇÃO II - Dos Serviços e das Seções de Pessoal - 175 SUBSEÇÃO III - Do Serviço e das Seções de Finanças - 176 a 178 SUBSEÇÃO IV - Das Seções e dos Setores de Comunicações Administrativas - 179 SUBSEÇÃO V - Das Seções de Material e Patrimônio - 180 SUBSEÇÃO VI - Da Seção de Transportes e das Seções e dos Setores de Administração de Subfrota - 181 e 182 SUBSEÇÃO VII - Das Seções de Atividades Complementares e das Seções de Zeladoria - 183 a 185 CAPÍTULO VI - Da Coordenação Estadual do Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL - 186 CAPÍTULO VII - Da Divisão de Divulgação e Relações Públicas - 187 CAPÍTULO VIII - Das Seções e dos Setores de Expediente - 188 TÍTULO VI - Das Competências CAPÍULO I - Do Secretário da Promoção Social - 189 CAPÍTULO II - Do Chefe de Gabinete e dos Coordenadores - 190 a 194 CAPÍTULO III - Dos Diretores de Departamento - 195 a 197 CAPÍTULO IV - Dos Supervisores de Equipe de Assistência Técnica - 198 CAPÍTULO V - Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço - 199 a 204 CAPÍTULO VI - Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor - 205 CAPÍTULO VII - Das Competências Comuns - 206 e 207 CAPÍTULO VIII - Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SEÇÃO I - Do Sistema de Administração de Pessoal 208 e 209 SEÇÃO II - Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária - 210 a 215 SEÇÃO III - Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados - 216 a 218 CAPÍTULO IX - Disposições Gerais - 219 e 220 TÍTULO VII - Dos Órgãos Colegiados CAPÍTULO I - Do Grupo de Assessoria e Participação - 221 e 222 CAPÍTULO II - Do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais - 223 e 224 SEÇÃO II - Do Colegiado SUBSEÇÃO I - Da Composição e do Funcionamento - 225 a 237 SUBSEÇÃO II - Das Competências - 238 a 241 SEÇÃO III - Do Gabinete do Presidente - 242 e 243 SEÇÃO IV - Da Secretaria Executiva - 244 a 252 CAPÍTULO III - Dos Conselhos Municipais de Ação Social 253 a 257 CAPÍTULO IV - Do Grupo de Planejamento Setorial - 258 e 259 CAPÍTULO V - Da Comissão Processante Permanente - 260 a 262 TÍTULO VIII - Disposições Finais - 263 a 280 TÍTULO IX - Disposições Transitorias - 1.º e 2.º

Art. 44.
- I - ...

onde se lê: ... a Seção de Pessoa do Serviço de Administração:

leia-se: ... a Seçâo de Pessoa do Serviço de Administração;

Art. 80.
- III ...

onde se lê: f) avaliar ... o desempenho do Subsisterna:

leia-se: f) avaliar ... o desempenho do Subsisterna;

onde se lê; VI - elaborar estudos e pesquisas a respeito de insumos e predutos.1) avaliar permanentemente e desempenho do Subsistema;

leia-se: VI - elaborar estudos e pesquisas a respeito de insumos e produtos. usuários, contribuintes e fontes de informações relativas ao Subsistema.

Art. 96.
-

onde se lê: 3- conveniência e aquisiçôes para...

leia-se: 3 - conveniência de aquisiçôes para...

Art. 116.
- ...

onde se lê: ... o atendimento dos carenciados que necessitam ...

leia-se ...o atendimento dos carenciados que necessitem ...

Artigo 125. -

II

onde se lê: e) em relaçâo aos carenciados, ... a movimentação internados carenciados:

leia-se e) em relação aos carenciados, ... a movimentação interna dos carenciados:

Art. 150.
onde se lê: de cardapios que atendam às necessidades de nutrição dos carenciados:

leia-se I - providenciar a elaboração de cardapios que atendão às necessidades de nutrição dos carenciados:

II...

onde se lê : ... o consumo de gêneros alimentìcios e outras prov

leia-se: ... ocomsumidor de gêneros alimenticios e outras provisões;

Art. 220.
- As autoridades abrangidas pelos...

onde se lê: ... em relação ao subordinado e sempre que a ...

leia-se: ... em relaçã ao pessoal diretamente subordinado e sempre, que a ...

Art. 246.
-

onde se lê: II - por meio da Seçâo de Inscrição:

leia-se: I - por meio da Seção de Inscrição:

Art. 248.
-
IIa)

onde se lê: b) verificar se foram atendidas as ...

leia-se : b) verificar se foram atendidas as ...

Reorganiza a Secretaria da Promoção Social e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 12-3-80

Art. 273.
- III -

onde se lê: b) 1 (uma) de Diretor (Serviço - Nivel I), referência "47",...

leia-se: b) 1(uma) de Diretor (Serviço - Nível II), referência "49".

Reorganiza a Secretaria da Promoção Social e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 12-3-80

Onde se lê:

TÍTULO IV

TÍTULO IV

Da Estrutura Básica

CAPÍTULO I

Da Estrutura Básica

Art. 102.
II
Onde se lê:
a)colaborar com esses órgãos, quando solicitado ou apresentado, por sua ......

Leia-se: colaborar com esses órgãos, quando solicitado ou apresentando por sua ......

Art. 189.
I
Onde se lê:
1)providenciar, observada a legislação ...... restituindo-os à Assembléia Técnico-Legislativa - ATL;

Leia-se: providenciar, abservada a lgislação ...... restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa - ATL;

Art. 246.
-
III

Onde se lê:

f)indica, periodicamente, à Seção de Programação Financeira e Pagamentos,......

Leia-se: indicar, periodicamente, à Seção de Programação Financeira e Pagamentos, ......

Art. 274.
-
IIIde Diretor Técnico (Serviço-Nível II), referência <<56>>,

Onde se lê:

para Diretor (Divisão-Nível II), referência <<57>> ......

Leia-se:

para Diretor Técnico (Divisão-Nível II), referência <<57>> ......

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