São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51233, de 13 de janeiro de 1969
Nº 51233/1969
DECRETO N. 51.233, DE 13 DE JANEIRO DE 1969
Fixa a estrutura da Secretaria da Promoção Social e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Estrutura Geral
Artigo 1.º - A Secretaria da Promoção Social passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
I - Gabinete do Secretário;
II - Grupo de Planejamento Setorial;
III - Conselho Estadual de Promoção Social;
IV - Junta Técnico-Administrativa;
V - Departamento de Orientação Técnica;
VI - Departamento de Administração;
VII - Coordenadoria do Desenvolvimento Social;
VIII - Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado.
CAPÍTULO II
Das Finalidades dos Órgãos
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Promoção Social é órgão colegiado de natureza consultiva, com as seguintes finalidades principais:
I - harmonizar a atuação da Secretaria da Promoção Social com outros órgãos dos Governos Federal, Estadual ou Municipais e ainda com outras entidades de natureza pública ou privada;
II - estudar e propor medidas concretas visando ao melhor aproveitamento de recursos e equipamentos sociais;
III - opinar sôbre política ou planos de ação que lhe sejam submetidos pelo Secretário da Promoção Social.
Artigo 3.º - A Junta Técnica-Administrativa é o órgão colegiado, destinado a assistir o Secretário de Promoção Social na Coordenação das atividades da Pasta, cabendo-lhe, principalmente:
I - deliberar sôbre técnicas ou administrativas de interêsse geral dos órgãos da Secretaria;
II - opinar sôbre politica, planos ou programas de atuação dos órgãos da Secretaria;
III - estudar medidas visando a estabelecer melhor coordenação das áreas de atuação da Secretaria e ao aperfeiçoamento dos seus serviços.
Artigo 4.º - O Departamento de Orientação Técnica tem por finalidades:
I - realizar trabalhos de documentação e pesquisa de interêsse social, que fundamentem e possibilitem a formulação da política de atuação da Secretaria e a elaboração de planos ou programas de trabalho;
II - elaborar normas técnicas e desenvolver padrões de atendimento;
III - desenvolver ou orientar o desenvolvimento de planos e programas da Secretaria;
IV - promover e desenvolver os programas de preparação do pessoal técnico da Secretaria.
Artigo 8.º - O Gabinete do Secretário e o Grupo de Planejamento Setorial permanecem com as funções atuais, previstas em legislação própria.
CAPÍTULO III
Da Criação e Modificação dos Órgãos
Artigo 9.º - Fica criado o Conselho Estadual de Promoção Social que será presidido pelo Secretario da Pasta e integrado por representantes de entidades públicas e particulares, com destacada atuação no campo da promoção social, designados pelo Governador do Estado.
Artigo 10 - Fica criada a Junta Técnico-Administrativa que será integrada pelos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Secretário da Pasta e por êle presidida.
Artigo 11 - Ficam criadas, em caráter temporário, a Coordenadoria do Desenvolvimento Social e a Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado, dirigidas por servidores ou técnicos contratados na forma da legislação em vigor, designados pelo Secretário da Promoção Social.
I - supervisionar as atividades técnicas e administrativas dos órgãos subordinados;
II - assessorar ao Secretário da Promoção Social no exame de assuntos da área respectiva;
III - decidir sôbre assuntos cuja competência lhes seja atribuída ou delegada.
Artigo 12 - Ficam criadas, em caráter temporário, 10 (dez) Divisões Regionais de Promoção Social, correspondentes às Regiões Administração fixadas pelo Decreto n.48.163, de 3 de julho de 1967, subordinadas ao Coordenador do Desenvolvimento Social.
Artigo 13 - O Serviço Social do Estado fica transformado em Departamento de Orientação Técnica.
Artigo 14 - A Diretoria Geral da Secretaria fica transformada em Departamento de Administração.
Artigo 15 - Ficam transferidos do Serviço Social do Estado para a Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado;
I - O Centro de Acolhimento e Reabilitação dos Necessitados (CARN);
II - O Centro de Reabilitação de Jovens Egressos da Prostituição (Centro III);
III - O Centro de Reabilitação de Gestantes e Mães Solteiras (Centro II);
IV - Abrigo do Serviço Social do Estado (Para-Hospitalar);
V - Secção de Plantão.
Artigo 16 - Fica transferido do Serviço Social do Estado para o Serviço Social de Menores o Educandário "Dr. Margarida Galvão", de Jacareí
Artigo 17 - Fica transferida do Serviço Social do Estado para a Coordenadoria do Desenvolvimento Social a Divisão Administrativa.
Artigo 18 - As Agências Regionais do Serviço Social do Estado, sediadas em Santos, Campinas, Bauru e Ribeirão Prêto, ficam subordinadas à Coordenadoria do Desenvolvimento Social.
Artigo 19 - Fica transferida do Departamento de Imigração e Colonização para a Coordenadoria do Desenvolvimento Social a Inspetoria de Postos de Fronteira e respectivos Setores.
Artigo 20 - Ficam subordinados ao Coordenador dos Estabelecimentos Sociais do Estado;
I - o Serviço Social de Menores;
II - o Departamento de Imigração e Colonização, que passa a denominar-se Departamento de Migrantes.
CAPÍTULO IV
Do Prosseguimentos dos Trabalhados de Reforma Administrativa
Artigo 21 - A Secretaria da Promoção Social e o Grupo Executivo da Reforma Administrativa darão prosseguimento aos trabalhos de reforma administrativa da Pasta, tendo em vista:
I - a definição da estrutura interna das Coordenadorias, Departamentos e demais unidades administrativas;
II - a fixação de funções das diferentes unidades e competências de seus dirigentes;
III - a adequação do Quadro de pessoal da Secretaria às reais necessidades dos Serviços;
IV - a elaboração de normas básicas de funcionamento da Pasta.
Artigo 22 - Os regimentos internos do Conselho Estadual de Promoção Social e da Junta Técnico-Administrativa, e submetidos à aprovação do Governador do Estado.
Artigo 23 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Felício Castelano, Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 13 de janeiro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos GERA n.° 83 - JG
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência decreto que faz o primeiro desdobramento da estrutura administrativa da Secretaria de Promoção Social com base nas linhas gerais fixadas no decreto que criou essa Pasta.
As medidas agora propostas significam parte importante dos resultados de praticamente um ano de observações e estudos, por parte do Grupo Executivo da Reforma Administrativa, ao lado da Assessoria Técnica da Secretaria da Promoção Social, desde a assinatura, por Vossa Excelência , do Decreto n.° 49.165, de 29.12.67, que deu nascimento à Secretaria da Promoção Social e estabeleceu os passos seguintes de reforma administrativa, relacionados com a nova pasta.
1 . As Novas Exigências Sociais
A realidade sócio-econômica do Estado de São Paulo, impulsionada pela aceleração e disparidade de seu desenvolvimento, evidencia a diferenciação das necessidades da população, quer se considerem as diferentes regiões do Estado, quer as décadas imediatamente anteriores.
O processo de industrialização, operando com tôda as suas contraditórias implicações sôbre a estrutura social, vem exercendo um papel eminentemente revolucionário sôbre a realidade social paulista. Dêsse complexo processo decorrem novas aspirações e exigências sociais.
As transformações sociais exigem modificações silmultâneas e coerentes, por parte do Poder Público - das estruturas e da própria natureza de seus serviços-sob pena de não poder acompanhar a evolução real do contexto sôbre o qual atua, e ao qual se propõe atender.
Dada a crescente complexidade dessa realidade social e, por outro lado, considerada a ampliação dos recursos que lhe são destinados, pode e deve o Govêrno instituir novos setores de atuação. Assim é que. aos tradicionais setores da segurança interna e da justiça, e também dos transportes e da educação, da saúde e da assistência à agricultura, por exemplo, o Govêrno vem procurando ampliar sua atuação particularmente nos setores, o Govêrno vem procurando ampliar sua atuação particularmente nos setores da cultura e da promoção social, como reflexo de seu próprio desenvolvimento.
2 . Deficiência da Organização Estadual
Torna-se flagrante a existência de uma defasagem entre a evolução da sociedade paulista, de um lado, e a situação da máquina administrativa estadual de outro. O Setor Público parece movimentar-se apenas sob a pressão dos acontecimentos, atuando mais sôbre as causas dos reais problemas sociais. Êste procedimento é tipico da orientação paternalista que têm tradicionalmente presidido à atuação social do Estado.
Sujeito, assim, a uma evolução nem sempre racional, o serviço público estadual apresenta muitas e graves imperfeições de forma e de conteúdo.
As atividades do Govêrno do Estado, nas áreas agora reunidas no Setor da Promoção Social, após a criação da Secretaria da Promoção Social, podem ser assim caracterizadas:
3. Uma Nova forma de Ação Governamental
Com a criação da Secretaria da Promoção Social no ano de 1967, visava-se a um amplo objetivo. Procurava-se de um lado imprimir unidade de direção às atividades dedicadas ao atendimento de grupos em situação de inadaptação social, como medida preliminar para uma reorientação do atendimento. De outra parte, procurando-se estar em sintonia com a propria natureza e as exigências da problemática sócio econômica do Estado de São Paulo - bem como com as mais atualizadas teses do moderno trabalho social - passava-se à indicação de uma nova forma de ação econômica do Estado de São Paulo - bem à indicação de uma nova forma de ação social até recentemente desconhecida na prática da atuação governamental: a ação comunitária, ou melhor, a promoção do desenvolvimento comunitário.
Não cabe ao comportamento racional a manutenção de uma atitude passiva, de expectativa ou de indole assistencialista, em face da evolução dos acontecimentos e dos problemas sociais. A êle vem sendo acrescido, ao lado do processo de desenvolvimento econômico, um papel promocional e de assistência técnica junto aos grupos e comunidades que fazem o conjunto da população, no sentido de ajudá-los a se organizar e a conseguir a própria promoção humana.
Seria portanto temerário, já nos primeiros momentos, cuidar do estabelecimento de estruturas muitos detalhadas, que de pronto servissem de suporte a trabalhos que apenas começavam a se delinear, e de modo inovador.
Havia que cuidar, antes das definições de politica, de diretrizes e de programas e da colocação de recursos necessários. Parecia e ainda parece claro que organismos sem programas definidos e sem recursos proporcionais aos trabalhos e alvos pretendidos podem prontamente tornar-se inoperantes ou socialmente nocivos.
Antes da fixação de diretrizes de ação, e de sua tradução em programas de atendimento, cumpria realizar uma análise critica da situação do setor. Análise que se aplicasse a uma nova avaliação dos programas, serviços, órgãos e estabelecimentos, então incorporados à nova Secretaria, particularmente sôbre os resultados de sua atuação, no passado, do ponto de vista de sua rentabilidade administrativa e social.
De tal reflexão - e também da consciência dos rumos técnicos mais atualizados no setor de Promoção Social e Humana - é que viram a surgir, a seu tempo, os documentos e proposições previstos pela sistemática dos trabalhos da reforma administrativa.
4. As Medidas de Estruturação Propostas
Após todo um ano de observações e estudos pode o Grupo Executivo da Reforma Administrativa, com a colaboração da Assessoria Técnica da Secretaria de Promoção Social, chegar ao delineamento de uma organização administrativa considerada viável.
O conjunto das medidas propostas e aqui apresentadas a Vossa Excelência pode ser caracterizado da seguinte forma:
Tendo em vista a experiência recente, mas a seu modo, fica de conteúdo, dêste primeiro ano de reorientação no Setor da Promoção Social - e mantida a cautela que os aspectos inovadores requerem - a estrutura organizacional aqui proposta a Vossa Excelência assume, assim, a forma de plano diretor de organização.
Aliás, o próprio têxto já prevê os necessários trabalhos de reforma administrativa, na linha do detalhamento vertical das diferentes unidade do sistema planejado. Prevê igualmente a necessidade do estabelecimento de normas operacionais; e os trabalhos de adequação dos quadros de pessoal às reais necessidades dos serviços divisados.
Na verdade, do ajustamento dos quadros de pessoal de operação e administrativo, em face das diversas frentes de serviço social que ora se descortinan - e que precedida tornar-se mais dinâmico que passivo, mais previdente que curativo, mais promocional que assistencialista - é que surgirão, afinal, os verdadeiros elementos de aferição dos resultados das estruturas e sistemas ora propostos. Pela própria natureza da ação - a social - não pode esta ser tarefa de curto prazo.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo.
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 14825, de 11 de março de 1980
- Decreto Estadual de São Paulo nº 13659, de 5 de julho de 1979
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5372, de 23 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52879, de 10 de fevereiro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52701, de 11 de março de 1971
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52700, de 11 de março de 1971
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52626, de 26 de janeiro de 1971
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 7 de novembro de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51491, de 5 de março de 1969 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51318, de 27 de janeiro de 1969