São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52701, de 11 de março de 1971
Nº 52701/1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
I - dar atendimento à indivíduos e às familias inadaptadas ou carentes, de modo a compensar desniveis vitais e facilitar a reintegração nas faixas de normalidade social;
II - assegurar procedimentos técnico-cientificos de terapia social dos casos, nos estabelecimentos próprios;
III - executar serviços próprios ou em convênio com entidades particulares e oficiais que visem o atendimento e tratamento de casos individuais dentro de suas atribuições;
IV - manter programas, aprovados pela Junta Técnico-Administrativa que visem a preservação da esfera vital da familia como medida de prevenção aos problemas secundários da desagregação familiar, entrosados com a Coordenadoria do Desenvolvimento Comunitário;
V - realizar outras tarefas designadas pela Secretaria, relacionadas com a execução de programas de amparo e readaptação social, no ambito de seus estabelecimentos;
VI - efetuar, entrosando-se com o Departamento de Orientação Técnica, levantamentos, experimentação de métodos, pesquisas e estudos necessários a formulação de diretrizes, planos, programas e projetos da Secretária.
Artigo 4.° - A Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado compreende os seguintes órgãob diretamente subordinados ao Coordenador;
I - Gabinete do Coordenador com um Setor de Expediente;
II - Três Equipes Técnicas;
III - Departamento de Acolhimento e Triagem com:
IV - Departamento de Amparo e Integração Social com:
Instituto de Menores de Itapetininga, Instituto de Menores Santa Emilia,
Instituto de Menores Margarida Galvão, Instituto de Menores de Mogi Mirim,
Instituto de Menores Anita Costa, Instituto de Menores de Iaras Instituto de Menores de Ribeirão Preto;
Instituto de Menores Dona Paulina de Souza Queiroz, Instituto de Menores Sampaio Viana, Serviço Complementar de Acolhimento;
V - Divisão de Administração com:
Artigo 5.° - A Divisão de Atendimento ao Menor tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Plantão, com:
II - Seção de Diagnóstico com:
III - Seção de Contrôle de Vagas:
IV - Seção de Alojamento Central com;
V - Lar Jupuruchita,
VI - Seção de Administração, com:
Artigo 6.° - A Divisão de Atendimento Geral tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Plantao com:
II - Seção de Diagnóstico com:
III - Seção de Contrôle de Vagas;
IV - Seção de Alojamento, com;
V - Seção de Administração com:
Artigo 7.° - O Instituto de Menores de Batatais, tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Alojamento com
II - Setor Médico-Odontológico;
III - Setor de Encaminhamento com:
IV - Seção do Educação com:
V - Setor de Capacitação Profissional com:
VI - Lar da Infância com:
VII - Seção de Administração com:
Artigo 8.° - O Instituto de Menores de Itapetininga tem a seguinte estrutura
I - Seção de Alojamento com:
II - Setor Médico-Odontológico;
III - Seção de Encaminhamento e Educação com:
IV - Seção de Capacitação Profissional com:
Artigo 9.° - Instituto de Menores Santa Emilia tem a seguinte es« trutura:
I - Seção de Alojamento com:
II - Setor Médico-Odontológico;
III - Seção de Encaminhamento com:
IV - Seção de Educação com:
V - Seção de Capacitação Profissional com:
VI - Seção de Administração com:
Artigo 10 . - O Instituto de Menores Margarida Galvão tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Alojamento com:
II - Setor Médico-Odontológico;
III - Seção de Reabilitação com:
IV - Casa Maternal, com:
V - Seção de Administração com:
Artigo 11 . - O Instituto de Menores de Mogi Mirim tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Alojamento com;
II - Setor Médico-Odontológico;
III - Setor de Reabilitação com:
IV - Seção de Administração com:
Artigo 12 . - O Instituto de Menores Anita Costa tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Alojamento com:
II - Setor Médico-Odontológico;
III - Setor de Reabilitação com:
IV - Seção de Administraç~so com: ...
Artigo 13 . - O Instituto de Menores de Iaras têm a seguinte estrutura.
I - Seção de Alojamento com;
II - Setor Médico-Odontológico:
III - Seção de Reabilitação com:
IV - Seção de Administração com:
Artigo 14 . - O Instituto Modelo de Menores tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Alojamento, com;
II - Setor Médico-Odontológico;
III - Seção de Encaminhamento com:
IV - Seção de Educação com:
V - Seção de Capacitação Profissional com:
VI - Seção de Administração com:
Setor de Material;
Artigo 15 . - O instituto de Menores Dona. Paulina de Souza Queiroz tem a seguinte estrutura:
I - Seção de Alojamento com:
II - Setor Médico-Odontológico;
III - Seção de Encaminhamento com:
IV - Setor de Educação com:
V - Seção de Administração com:
Artigo 16 . - O Serviço Complementar de Acolhimento tem a seguinte estrutura.
I - Casa Mana Auxiliadora;
II - Casa Nair Coelho;
III - Casa das Mães;
IV - Casa do Aprendizado Doméstico;
V - Casa Nossa Senhora do Carmo;
VI - Seção de Administração com Setor Pessoal e Comunicações Administrativas, Setor de Material; Setor de Atividades Auxiliares: Setor de Finanças.
Artigo 17 . - O Serviço de Imigrantes tem a seguinte estrutura.
I - Seção de Informações e Colocação com um Setor de Recepção em Santos;
II - Seção de Alojamento com:
III - Seção de Administração com:
Artigo 18 . - O Serviço de Reabilitação Social têm a seguinte estrutura:
I - Seção de Alojamento com:
II - Seção Medico-Odoutológica com um Setor Auxiliar:
III - Seção de Encaminhamento com;
IV - Seção do Educação com:
V - Seção de Administração, com:
Artigo 19 . - O Serviço Para-Hospitalar têm a seguinte estrutura:
I - Seção Médico-Odontológica;
II - Seção de Enfermagem com:
III - Seção de Serviço Social, com Setor de Registros;
IV - Seção de Atividades Complementares com
V - Seção de Farmácia;
VI - Seção de Administração com:
Artigo 20 . - Ao Coordenador compete, especialmente:
I - submeter à aprovação da Junta Técnico-Administrativa programas a serem executados ou assistidos pela Secretaria, através da Coordenadoria;
II - determinar a execução de programas aprovados pela Junta Técnico-Administrativa;
III - aprovar programas de trabalho das unidades que lhes são subordinados;
IV - definir atribuições das Equipes Técnicas dos órgãos subordinados;
V - suspender a execução de programas de cooperação técnica, material ou financeira, ou aplicar penalidades previstas nos convênios ou contratos celebrados com entidades públicas e privadas.
Artigo 21 . - Ficam delegadas as seguintes competências:
I - ao Coordenador:
II - aos dirigentes de Unidades de Despesa:
III - aos Diretores de Divisão ou de Serviço de Administração ou aos Chefes de Seção de Administração, no ambito das respectivas Unidades de Despesa;
Artigo 27 . - Ficam criados:
I - o Instituto de Menores de Ribeirão Preto;
II - o Patronato de Adultos.
Artigo 33 . - Passam a constituir Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado as unidades.
I - Administração da Coordenadoria;
II - Divisão de Atendimento ao Menor;
III - Divisão de Atendimento Geral:
IV - Instituto de Menores de Batatais:
V - Instituto de Menores de Itapetininga;
VI - Instituto de Menores Santa Emilia;
VII - Instituto de Menores Margarida Galvão;
VIII - Instituto de Menores de Mogi Mirim;
IX - Instituto de Menores Anita Costa;
X - Instituto de Menores de Iaras;
XI - Instituto Modelo de Menores;
XII - Instituto de Menores Dona Paulina de Souza Queiroz.
XIV - Serviços Complementar de Acolhimento;
XV - Serviços de Imigrantes Estrangeiros;
XVI - Serviço de Reabilitação Social:
XVII - Serviço Para-Hospitalar.
Artigo 34 . - A implantação da estrutura fixada neste Decreto será feita em duas etapas .
I - primeira etapa: dentro de quinze dias,
1 - Divisão de Atendimento Geral;
2 - Divisão de Atendimento ao Menor;
3 - Institutos de Menores;
4 - Divisão de Adaptação Social.
Artigo 35 . - Serão obrigatóriamente designados profissionais de nível universitário para dirigir as seguintes unidades:
I - Coordenadoria;
II - Departamentos;
III - Divisões de Atendimento ao Menor, de Atendimento Geral, de Educaldáios e de Adaptação Social;
IV - Institutos de Menores e Casas;
V - Serviços;
VI - Patronato de Adultos;
VII - Seção de Plantão; Seções de Diagnóstico; Lar Jupuruchita, Seções e Setores de Educação; Seções e Setores de Capacitação Profissional; Segues e Setores de Encaminhamento; Seções e Setores de Reabilitação; Setores de Orientaação Psico-Social; Seção de Farmácia.
- Para o provimento de cargos em comissão destinados aos órgão mencionados neste artigo, a especialização profissional será exigida de acôrdo com a natureza das funções a desempenhar, observada apenas a reguiamentação federal das profissões.
Artigo 36 . - Para a implantação da organização estabelecida no presente Decreto, o Secretário da Promoção Social.
I - redistribuirá cargos de Direção, Chefia e Encarregatura existentes no Quadro de Pessoal da Secretaria e ainda não vinculados a órgãos criados por Lei ou Decreto;
II - designará, se fôr o caso, servidores para exercerem funções de Direção, Chefia e Encarregatura, para os quais não haja cargos disponíveis.
Artigo 37 . - Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogados os Decretos n.os 10.344, de 21 de junho de 1939 11.280-A, de 31 de julho de 1940 e n.° 9.744, de 19 de novembro de 1938
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Carlos René Egg, Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa Excelência Projeto de Decreto que dispõe sôbre a organização da Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado, da Secretaria da Promoção Social.
O aludido Projeto foi elaborado por técnicos daquela Pasta e do Grupo Executivo da Reforma Administrativa. Constitui-se em mais um importante passo no sentido de se lograr um integral aparelhamento de setor social do Govêrno.
A Secretaria da Promoção Social, originária da transformação da Secretaria do Govêrno, agrupou os órgãos que atuavam no campo da promoção social, mas de forma descoordenada em decorrência de sua subordinação a diferentes Pastas. Essa reunião inicial de órgãos, conservadas suas estruturas anteriores, tendiam a manter sua individualidade tradicional, dificultando assim a pretendida conjugação de esforços. Restava, pois, o prosseguimento da Reforma Administrativa com vistas a superar êsses entraves estruturais. Assim sendo, foi, em principios de 1969, definida a organização básica da nova Secretaria que passou então a ser integrada pela Coordenadoria do Desenvolvimento Comunitário e pela Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado, na qualidade de órgão diretamente responsável pelo desempenho das atividades fim do Estado nesse setor.
Mais recentemente, foram iniciados estudos com o objetivo de aprofundar a reformulação organizacional das grandes unidades da Secretaria, tendo sido baixados os Decretos n°s. 52.626, de 26 de Janeiro de 1971 e 52.573, de 9 de dezembro de 1970, que dispuseram sôbre a organização do Departamento de Orientação Técnica e da Coordenadoria do Desenvolvimento Comunitário. O presente Projeto enquadra-se pois nessa sequência de medidas e praticamente encerra a fase de estruturação da Secretaria da Promoção Social. O Projeto consagra as tendências mais recentes que recomendam o tratamento global dos problemas sociais, ou seja, a abordagem dos casos dentro de seu contexto, sem isolá-lo do ambiente em que tiveram origem. Dessa forma, o Serviço Social de Menores e o Departamento de Imigrantes são transformados respectivamente no Departamento de Acolhimento e Triagem e no Departamento de Amparo e Integração Social. Ao primeiro ficam atribuídas as responsabilidades pela triagem dos casos em geral e ao segundo, as atividades de recuperação dos internados em estabelecimentos oficiais de reabilitação social.
Merece ainda destaque no Projeto, a estruturação desses estabelecimentos que vêm até hoje funcionando sem uma organização interna formal e tecnicamente definida. A ausência de tal definição em muito prejudica os trabalhos daquelas instituições que apresentam lacunas consideráveis em sua organização, deixando de desempenhar a contendo funções educativas necessárias a reintegração dos seus clientes na comunidade. Inúmeros estabelecimentos não dispõem de órgãos que se responsabilizem pela orientação psico-social e pela profissionalização dos internados. O Projeto preenche tais lacunas o que permitirá a elevação dos níveis de atendimento daquelas instituições.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Onde se lê:
Artigo 4.°
Leia-se:
Artigo 4.°
Onde se lê:
Artigo 7.°
Leia-se:
Artigo 7.°
Onde se lê:
Artigo 9.°
Artigo 9.°
Onde se lê: Artigo 14
III
Leia-se: - Artigo 14
III
Onde se lê:
Artigo 33 . - XV - Serviços de Imigrantes Estrangeiros;
Leia-se: XV - Serviço de Imigrantes Estrangeiros;
Onde se lê: Artigo 35
Leia-se:
Artigo 35 . -
Citada por 30 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 14825, de 11 de março de 1980
- Decreto Estadual de São Paulo nº 12341, de 26 de setembro de 1978
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5372, de 23 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5054, de 20 de novembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 4661, de 3 de outubro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3634, de 8 de maio de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3477, de 2 de abril de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3191, de 10 de janeiro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3192, de 10 de janeiro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 2367, de 5 de setembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1859, de 4 de julho de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1565, de 16 de maio de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1564, de 16 de maio de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1425, de 11 de abril de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1213, de 28 de fevereiro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1075, de 14 de fevereiro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 964, de 18 de janeiro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 654, de 30 de novembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 507, de 25 de outubro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 411, de 5 de outubro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 410, de 5 de outubro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 372, de 26 de setembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 331, de 21 de setembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 283, de 14 de setembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 128, de 2 de agosto de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 129, de 2 de agosto de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 100, de 27 de julho de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52951, de 7 de junho de 1972 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52878, de 10 de fevereiro de 1972 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52879, de 10 de fevereiro de 1972 · 2 menções