São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 17037, de 20 de maio de 1981
Nº 17037/1981
DECRETO N. 17.037, DE 20 DE MAIO DE 1981
Dispõe sobre o Programa de Plantões de Serviço Social junto à unidades policiais
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 80 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 3.º - As unidades a seguir relacionadas têm seu desempenho voltado exclusivamente para o desenvolvimento do Programa de Plantões de Serviço Social:
I - da Secretaria da Segurança Píblica, o Grupo de Coordenação de Atividades do Programa de Plantões de Serviço Social;
II - da Secretaria da Promoção Social:
a) uma das Equipes Técnicas do Gabinete do Coordenador de Apoio Social, previstas na alínea "a" do inciso III do
Artigo 1.º das Disposições Transitórias do Decreto n. 14.825, de 11 de março de 1980, que passa a integrar o Gabinete do Coordenador de Ação Regional;
b) os Postos de Ação Social previstos no item 2 do parágrafo único do Artigo 17 e no inciso II do Artigo 18 do Decreto n. 14.825, de 11 de março de 1980, que vieram a ser destinados expressamente para o Programa.
SEÇÃO II
Do Grupo de Coordenação de Atividades do Programa de Plantões de Serviço Social
Artigo 5.º - O Grupo de Coordenação de Atividades do Programa de Plantóes de Serviço Social tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário da Segurança Pública nos assuntos relacionados com o Programa;
II - coordenar as atividades de apoio operacional ao Programa;
III - analisar dados relativos a natureza dos casos atendidos em unidades policiais para fins de identificação de necessidades de destinação de Postos de Ação Social junto aquelas unidades;
IV - analisar dados relativos a áreas créticas passíveis de emergência de problemas policiais decorrentes de situações sociais;
V - elaborar, em conjunto com a Assessoria Técnica de Planejamento e Controle da Secretaria da Promoção Social, propostas de decretos, e respectivas justificativas, para os fins do disposto no Artigo 10 deste Decreto;
VI - zelar pelas condições de trabalho dos Postos de Ação Social, tomando as providências necessárias para permitir-lhes desempenho adequado;
VII - analisar dados relativos aos casos atendidos pelos Postos de Ação Social de que trata este Decreto.
Artigo 6.º - O Grupo de Coordenação de Atividades do Programa de Plantões de Serviço Social conta com uma Seção de Expediente, que tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Grupo, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia:
b) providenciar cópias de textos;
c) requisitar papéis e processos;
d) manter Arquivo das cópias dos textos datilografados.
SEÇÃO III
Da Equipe Técnica
Artigo 3.º deste Decreto tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Coordenador de Ação Regional e o Dirigente do Grupo de Coordenação de Atividades do Programa de Plantões de Serviço Social em assuntos relacionados com o Programa:
II - acompanhar o desenvolvimento do Programa de Plantões de Serviço Social;
III - atuar sempre em integração com a Equipe de Assistência Técnica da Coordenadoria de Ação Regional e o Grupo de Coordenação de Atividades do Programa de Plantões de Serviço Social.
IV - analisar dados relativos aos casos atendidos pelos Postos de Ação Social de que trata este Decreto:
V - participar da execução de programas de treinamento de estagiários e voluntários:
VI - opinar sobre assuntos relacionados com a distribuição de recursos humanos para os Postos de Ação Social destinados expressamente ao Programa.
SEÇÃO IV
Dos Postos de Ação Social
Artigo 8.º - Os Postos de Ação Social destinados expressamente ao Programa de Plantões de Serviço Social tem, no âmbito de suas respectivas áreas territoriais de atuação, as seguintes atribuições específicas:
I - atender e orientar, diretamente, indivíduos ou famílias que lhes forem encaminhados por autoridades policiais:
II - ajudar os indivíduos ou famílias atendidos na solução de seus problemas, adotando providências diretamente ou encaminhando-os a órgãos e entidades públicas e particulares;
III - colaborar com autoridades policiais, quando solicitado, em assuntos relativos a sua área de atuação, em especial naqueles de prevenção contra o crime;
IV - atuar sempre em integração com as Equipes de Ação Social a que se subordinem, com a Equipe Técnica de que trata o artigo 3.º deste decreto e com o Grupo de Coordenação de Atividades do Programa de Plantões de Serviço
V - atender as solicitações das unidades de que trata o inciso anterior.
1 - pessoal técnico e administrativo, exceto Motoristas;
2 - estagiários e voluntários;
3 - recursos orçamentários e financeiros para despesas no regime de adiantamento.
1 - providenciar dependências adequadas para instalação dos Postos de Ação Social;
2 - destinar aos Postos de Ação Social:
a) Motoristas e Policiais Militares Femininas;
b) materiais e equipamentos, inclusive veículos oficiais;
3 - providenciar a manutenção das instalações, materiais e equipamentos.
Artigo 10 - A destinação de Postos de Ação Social para atuar junto a unidades policiais far-se-á mediante decreto, que definirá, também, em relação a cada um, a área de atuação e a Equipe de Ação Social a que se subordinará.
SEÇÃO V
Das Competências
Artigo 11 - Ao Dirigente do Grupo de Coordenação de Atividades do Programa de Plantões de Serviço Social, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário da Segurança Pública no desempenho de suas funções;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades do Grupo;
d) determinar providências para assegurar a realização das atribuições do Grupo, dentro dos prazos previstos, bem como responder pelos resultados dos alcançados;
e) relacionar-se com o Coordenador de Ação Regional da Secretaria da Promoção Social e com autoridades policiais, em assuntos operacionais relativos aos Postos de Ação Social de que trata este decreto;
f) relacionar-se com a Assessoria Técnica de Planejamento e Controle da Secretaria da Promoção Social e com autoridades policiais em assuntos de planejamento relativos aos Postos de Ação Social de que trata este decreto:
g) relacionar-se com autoridades da Secretaria da Promoção Social e com autoridades policiais em assuntos referentes a necessidades de atuação social e|ou policial em áreas críticas como medidas de prevenção da criminalidade.
h) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública, sobre assuntos de sua área de competência;
i) solicitar informações a outros órgãos e entidades;
j) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
l) decidir sobre pedidos de certidões e «vista» de processos;
m) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada;
n) determinar o arquivamento de processos, expedientes e papéis em que não haja providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) propor a fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho;
b) propor a nomeação ou admissão de pessoal;
c) solicitar a transferência de cargos ou funções-atividades de outras unidades para o Grupo;
d) indicar o pessoal considerado excedente no Grupo;
e) proceder à distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como à sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho e observada a legislação especifica:
f) designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
g) conceder prorrogação de prazo para exercício de funcionários e servidores;
h) propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
i) aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;
j) decicir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
l) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
m) proceder à distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas à avaliação do desempenho dos funcionários e servidores para fins de evolução funcional;
n) autorizar o gozo de licença-prêmio;
o) conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:
1 - a funcionário e servidor para tratamento de saúde;
2 - a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família;
3 - a funcionário e servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
4 - a funcionário e servidor para atender às obrigações relativas ao serviço militar;
5 - a funcicionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
6 - a funcionária e servidora gestante;
p) solicitor a instauração de inquérito policial;
q) determinar a instauração de sindicância;
r) aplicar penas de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;
XII - em relação a administração de material e patrimôdnio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
Artigo 12 - Ao Supervisor da Equipe Técnica prevista no
Artigo 3.º deste Decreto, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação compete:
I - assistir o Coordenador de Ação Regional e o Dirigente do Grupo de Coordenação de Atividades do Programa de Plantões de Serviço Social no desempenho de suas funções;
II - representar, quando designado, o Coordenador de Ação Regional e o Dirigente do Grupo de Coordenação de Atividades do Programa de Plantões de Serviço Social;
III - distribuir os serviços;
IV - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
V - aplicar penas de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;
VI - exercer as competências previstas no Artigo 207 do Decreto n. 14.825, de 11 de março de 1980.
Artigo 13 - Ao Chefe da Seção de Expediente do Grupo de Coordenação de Atividades do Programa de Plantões de Serviço Social, além de outras competências que lhe, forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.
Artigo 14 - Os Encarregados dos Postos de Ação Social têm as competências de que tratam os parágrafos únicos dos Artigos 205 e 207 do Decreto n. 14.825, de 11 de março de 1980.
Artigo 15 - São competências comuns ao Dirigente do Grupo de Coordenação de Atividades do Programa de Plantões de Serviço Social e ao Chefe da Seção de Expediente, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) supervisionar os serviços em sua área de atuação, determinando ou autorizando as providências necessárias;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) dirimir ou previdenciar a solução de dúvidas ou divergências que, em matéria de serviço, surgirem em sua área de atuação;
e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
g) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1 - o aprimoramento de suas áreas;
2 - a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
i) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for o caso;
j) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
n) encaminhar papéis, à unidade competente, para autuar e protocolar;
o) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
p) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências, dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) participar dos processos de:
1 - identificação das necessidades de recursos humanos;
2 - identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
3 - avaliação do desempenho do Sistema;
b) cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos:
c) dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua subordinação;
d) conceder periodo de transito;
e) controlar a frequência diária dos funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
f) autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;
g) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
h) conceder o gozo de férias, relativas ao exercício em curso, aos subordinados;
i) em relação ao instituto da evolução funcional:
1 - proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação imediata, para fins de aplicação do instituto da evolução funcional;
2 - dar conhecimento a funcionários e servidores do resultado da avaliação do desempenho, para fins de evolugão funcional, de acordo com a legislação pertimente;
j) avaliar o desempenho dos funcionários e sevidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;
III - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente e de consumo.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.