Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42826, de 21 de janeiro de 1998

Nº 42826/1998

Art. 1.
- A Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social passa a denominar-se Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e fica reorganizada nos termos deste decreto.

Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social:

Ia formulação, a coordenação e a avaliação da Política Estadual de Assistência Social, visando conjugar esforços dos setores governamental e privado, no processo de desenvolvimento social, com vistas a atingir os seguintes objetivos;
a)proteção á família, á maternidade, á infância, á adolescência e á velhice;
b)amparo ás crianças e adolescentes carentes;
c)habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e á promoção de sua integração á vida comunitária;
d)atendimento dos segmentos populacionais com problemática específica: idoso, portadores de deficiências, migrantes e população de rua;
e)enfrentamento da pobreza;
IIo assessoramento ao Governo do Estado nos assuntos relativos á assistência social e á política de desenvolvimento social;
IIIa realização e a consolidação de pesquisas e sua difusão visando a promoção do conhecimento no campo da assistência social e da realidade social;
IVo desenvolvimento e o treinamento de recursos humanos da área da assistência social ligados aos setores governamental e não governamental;
Va prestação de assistência técnica e financeira a entidades e organizações sociais, municípios e consórcios municipais;
VIa realização de ações assistência de caráter de emergência, em conjunto com os municípios e a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
VIIa fiscalização de entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros do Estado ou isenções fiscais;
VIIIo apoio ao Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS nas atividades de fiscalização no campo da assistência social;
IXa promoção da auto-sustentação das entidades e organizações sociais e o desenvolvimento de programas comunitários de geração de renda, mediante concessão de crédito e apoio técnico a projetos de produção de bens e serviços;
Xpor intermédio da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM, a formulação e a execução da política de ação sócio-educativa para o atendimento do menor, em especial autor de ato infracional.

Artigo 3.º - A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social tem a seguinte estrutura básica:

IGabinete do Secretário;
IIConselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS;
IIIConselho Estadual de Auxílio e Subvenções - CEAS;
IVConselho de Gestão Estratégica;
VCoordenadoria de Formulação e Avaliação de Políticas e Programas;
VICoordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social;
VIICoordenadoria de Gestão de Fundos e Convênios;
VIIIInstituto de Assuntos da Família - IAFAM;

Parágrafo único- A Secretaria conta, ainda,com a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, entidade vinculada, e com os seguintes fundos:

1. Fundo de Investimento Social - FIS;

2. Fundo Especial de Despesa, criado pelo Decreto n.º 28.081, de 7 de janeiro de 1988, e ratificado pela Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 1990;

3. Fundo Especial de Despesa do Centro Pioneiro Sócio-Terápico "Arquiteto Januário José Ezemplarí";

4. Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

Artigo 4.º - Integram o Gabinete do Secretário:

IChefia de Gabinete;
IIAssessoria Técnica;
IIIOuvidoria;
IVNúcleo de Apoio Administrativo.

- A unidade referida no inciso I conta com Assistência Técnica e as referidas nos incisos II e III contam, cada uma, com Corpo Técnico.

Artigo 5.º - Subordinam-se à Chefia de Gabinete:

IComissão Processante Permanente;
IIConsultoria Jurídica;
IIICentro de Divulgação e Atendimento ao Público;
IVCentro de Informação;
VBiblioteca e Documentação;
VICentro de Recursos Humanos;
VIIDepartamento de Administração.

- As unidades referidas nos incisos III e IV contam, cada uma, com Corpo Técnico.

Artigo 6.º - O Centro de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

INúcleo de Planejamento e Controle;
IINúcleo de Cadastro, frequência e Expediente de Pessoal;
IIICentro de Convivência infantil.

- O Centro de Recursos Humanos conta com Assistência Técnica.

Artigo 7.º - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:

IDivisão de Finanças;
IIDivisão de Infra-Estrutura, com:
a)Núcleo de Material, Patrimônio e Transportes;
b)Núcleo de Atividades Complementares.

Artigo 8.º - A Coordenadoria de Formulação e Avaliação de Políticas e Programas tem a seguinte estrutura:

IGrupo de Política e Programas da Criança e Adolescente;
IIGrupo de Política e Programas da Família;
IIIGrupo de Política e Programas de Enfrentamento à Pobreza;
IVGrupo de Política e Programas do Migrante e População de Rua;
VGrupo de Política e Programas da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIGrupo de Política e Programas do Idoso;
VIIGrupo de Capacitação de Recursos Humanos;
VIIICentro de Estudos e Informações;
IXNúcleo de Apoio Administrativo.

- A Coordenadoria conta com Assistência Técnica e os Grupos e o Centro contam com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.

Artigo 9.º - A Coordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social tem a seguinte estrutura:

IGrupo da Macro Região São Paulo;
IIGrupo da Macro Região Sudeste;
IIIGrupo da Macro Região Oeste;
IVGrupo da Macro Região Norte;
VGrupo de Gestão do Cadastro e Registro de Entidades Sociais;
VICentro Pioneiro Sócio-Terápico " Arquiteto Januário José Ezemplari";
VIINúcleo de Apoio Administrativo.

- A Coordenadoria conta com assistência Técnica.

Artigo 10 . - Os Grupos das Macro Regiões da Coordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social têm a seguinte estrutura:

IGrupo da Macro Região São Paulo, com 13 (treze) Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social, sediadas:
a)a do Município de São Paulo, na Capital;
b)a da Grande Norte, em Guarulhos;
c)a da Grande Sul, em Santo André;
d)a da Grande Leste, em Mogi das Cruzes;
e)a da Grande Oeste, em Osasco;
f)em Cruzeiro;
g)em Guaratinguetá;
h)em Taubaté;
i)em Caraguatatuba;
j)em São José dos Campos;
l)em Santos;
m)em Registro;
n)em Itapeva;
IIGrupo da Macro Região Sudeste, com 11 (onze) Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social, sediadas em:
a)Avaré;
b)Botucatu;
c)Sorocaba;
d)Itapetininga;
e)Piracicaba;
f)Limeira;
g)Rio Claro;
h)Campinas;
i)Jundiaí;
j)Bragança Paulista;

I) São João da Boa Vista;

IIIGrupo da Macro Região Oeste, com 10 (dez) Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social, sediadas em:
a)Presidente Prudente;
b)Dracena
c)Adamantina;
d)Marília;
e)Tupã;
f)Ourinhos:
h)Lins;
i)Jaú;
j)Bauru;
IVGrupo da Macro Região Norte, com 13 (treze ze) Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social, sediadas em:
a)Ribeirão Preto;
b)Franca;
c)São Joaquim da Barra;
d)Barretos;
e)Araraquara;
f)São Carlos;
g)Catanduva;
h)São José do Rio Preto;
i)Votuporanga
j)Jales;

I) Fernandópolis;

m)Araçatuba;
n)Andradina.

- A área de abrangência de cada uma das Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social será definida por ato do Secretário da Pasta.

Artigo 11 . - As Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social têm, cada uma, a seguinte estrutura:

INúcleo de Orientação e Supervisão de Programas
IINúcleo de Fomento e Avaliação de Entidades Sociais;
IIINúcleo Administrativo.

- As Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social do Município de São Paulo, da Grande Norte e da Grande Oeste contam, ainda, com Centros de Acompanhamento e Desenvolvimento Infantil CADIs, localizados nos municípios de sua atuação.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 12.
- Os Centros de Acompanhamento e Desenvolvimento Infantil CADIs, têm as suas estruturas definidas pelos Decretos n.º 35.130, de 16 de junho de 1992, 37.636, de 8 de outubro de 1993 e 38.941, de 22 de julho de 1994.

Art. 13.
- O Núcleo Pioneiro Sócio Terápico "Arquiteto Januário José Ezemplari", a que se refere o artigo 37 do Decreto n.º 14.825, de 11 de março de 1980, passa a denominar se Centro Pioneiro Sócio Terápico "Arquiteto Januário José Ezemplari", permanecendo com a estrutura definida naquele decreto.

Artigo 14 . - A Coordenadoria de Gestão de Fundos e Convênios tem a seguinte estrutura:

IGrupo de Gestão de Fundos, com:
a)Núcleo de Gestão de Fundo I;
b)Núcleo de Gestão de Fundo II;
c)Centro de Controle de Fundos; II - Grupo de Gestão de Convênios, com:
a)Núcleo de Pagamento de Auxílios e Subvenções;
b)Núcleo de Pagamento de Auxílios e Subsídios a Famílias;
c)Centro de Formalização e Controle de Convênios;
IIIGrupo de Planejamento Setorial.

IVNúcleo de Administração do SIAFEM;

VNúcleo de Apoio Administrativo.

Parágrafo único- As Coordenadorias contam, cada uma, com Assistência Técnica.

Art. 15.
- As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 16 . - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

Iassistir o dirigente da unidade no desempenho de suas funções;
IIinstruir e informar processos e expedientes que Ihes forem encaminhados;
IIIparticipar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;
IVacompanhar a elaboração, a execução e a avaliação dos programas e atividades da unidade;
Vrealizar estudos e desenvolver normas e procedimentos de apoio à execução, ao controle e à avaliação das atividades;
VIproduzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade.
VIIelaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
VIIIelaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IXproduzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
Xpromover a integração entre as atividades e os projetos;
XIpropor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
XIIcontrolar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
XIIIorientar as unidades na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos;
XIVrealizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.

Parágrafo único- A Assistência Técnica da Chefia de Gabinete, além daquelas previstas neste artigo, tem por atribuição acompanhar as atividades administrativas e de informática da Pasta.

Artigo 17 . - Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

Ielaborar pianos, programas e projetos;
IIrealizar estudos e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
IIIelaborar sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades desenvolvidas pela unidade;
IVelaborar relatórios e emitir pareceres;
Vapresentar propostas visando a melhoria e o aperfeiçoamento das atividades próprias da unidade;
VIrealizar análises e produzir informações gerenciais relativas às atividades e projetos da respectiva unidade;
VIItratar, analisar e propor a divulgação de informações de interesse para a área administrativa do Estado;
VIIIpropor e participar do processo de informatização da unidade;
IXpropor normas e procedimentos aplicáveis às atividades da unidade.

Artigo 18 . - As Células de Apoio Administrativo, no âmbito de suas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:

Ipreparar o expediente;
IIreceber, registrar e controlar o andamento de processos e papéis;
IIIregistrar expedientes remetidos;
IVexecutar e conferir os serviços de datilografia e digitação;
Vmanter arquivo das cópias de textos;
VIapoiar as atividades administrativas da unidade.

Artigo 19 . - Os Núcleos de Apoio Administrativo têm, nas suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

Ireceber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
IIpreparar o expediente do dirigente da unidade, desempenhando entre outras as seguintes atividades:
a)executar e conferir serviços de datilografia e digitação;
b)providenciar cópias de textos;
c)providenciar requisição de papéis e processos;
d)manter arquivo das cópias de textos datilografados e digitados;
IIIacompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em trânsito;
IVapoiar as atividades administrativas da unidade.

Parágrafo único- O Núcleo de Apoio Administrativa do Gabinete do Secretário tem, além das previstas neste artigo, a seguintes atribuições:

1. controlar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria, dos pedidos de informações e de expediente originários de outros órgãos da Administração Estadual;

2. preparar o expediente do Secretário Adjunto e do Gabinete do Secretário;

3. desempenhar as atribuições previstas neste artigo em relação às unidades que integram o Gabinete do Secretário.

Artigo 20 . - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:

Iexecutar os serviços relacionados com as audiências e representações do Titular da Pasta;
IIpromover a coordenação sistemática dos diversos órgãos da Secretaria;
IIIproduzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;
IVexaminar e preparar expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
Vpreparar atos administrativos de conteúdo normativo para serem submetidos à consideração superior;
VIelaborar relatórios sobre as atividades da Pasta;
VIIprestar serviços de administração geral.

Art. 21.
- A Consultoria Jurídica e o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria.

Artigo 22 . - O Centro de Divulgação e Atendimento ao Público tem as seguintes atribuições:

Iacompanhar para fins de registro e difusão, atos e cerimônias com a participação da direção superior da Pasta;
IIredigir, quando solicitado pelo Gabinete do Secretário, material informativo para divulgação interna e externa;
IIIpadronizar, quanto aos aspectos de composição gráfica, as publicações da Secretaria;
IVelaborar e produzir material impresso e visual de suporte às apresentações internas e externas;
Vexecutar os serviços de atendimento ao público;
VImanter organizada a sinalização de indicações e localizações das unidades da Secretaria;
VIIorganizar e distribuir listas dos telefones da Secretária, divulgando-as externamente, quando necessário;
VIIIreceber reclamações e sugestões, encaminhando-as para as unidades competentes, bem como informar os resultados aos interessados;
IXprovidenciar e coordenar a programação de solenidades, conferências, exposições e outras atividades de relações públicas;
Xorganizar e manter atualizados registros para identificação e localização de autoridades governamentais, de empresas e outras organizações de interesse da Secretaria;
XImanter contatos com as comunidades civis e religiosas em função das atividades da Pasta;
XIIorganizar e coordenar a realização de eventos e espetáculos cujas rendas redundem em benefício das crianças e adolescentes atendidos pelos programas da Secretaria;
XIIIdar apoio técnico e administrativo aos eventos promovidos pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
XIVexecutar outras atribuições que lhe forem destinadas no campo de atuação da unidade.

Artigo 23 . - O Centro de Informática tem as seguintes atribuições:

Idimensionar as necessidades de equipamentos e programas de informática dos órgãos da Secretaria e coordenar a utilização dos existentes;
IIprestar assistência técnica aos usuários e fornecer material específico de informática às unidades da Secretaria;
IIIidentificar necessidades de treinamento e propor ações de capacitação de servidores em informática;
IVzelar pelo controle do patrimônio e manutenção dos equipamentos e materiais de informática;
Vapoiar a Secretaria na execução de serviços especiais de informática;
VIexecutar outras atribuições que lhe forem destinadas, no campo de atuação da unidade.

Artigo 24 . - A Biblioteca e Documentação tem as seguintes atribuições:

Iexecutar os serviços de atendimento ao público interno e externo;
IIorganizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros, de documentos técnicos e de legislação;
IIIcatalogar e classificar o acervo da Secretaria, zelando pela sua conservação;
IVorganizar e manter atualizada a documentação trabalhos realizados pela Secretaria;
Vpreparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados para divulgação interna;
VIdivulgar periodicamente no âmbito da Secretaria a bibliografia existente na unidade;
VIImanter arquivo das coletâneas de legislação publicadas nos Diários Oficiais da União, Estado e Município;
VIIImanter serviços de consultas e empréstimos;
IXmanter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
Xpropor e acompanhar a aquisição de obras, periódicos e folhetos de interesse da Secretaria.

Artigo 25 . - O Centro de Recursos Humanos tem as atribuições constantes do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998, na seguinte conformidade:

Ipor meio da Assistência Técnica, as previstas nos artigos 3.º, 6.º, 7.º e 8.º;
IIpor meio do Núcleo de Planejamento e Controle, as previstas no artigo 5.º;
IIIpor meio do Núcleo de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal, as previstas nos artigos 9.º a 16.

Art. 26.
- O Centro de Convivência Infantil tem as atribuições previstas no artigo 7.º do Decreto n.º 33.174, de 8 de abril de 1991.

Art. 27.
- Ao Departamento de Administração cabe a prestação de serviços nas áreas de finanças e orçamento, licitação, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes e atividades complementares.

Artigo 28 . - A Divisão de Finanças tem as seguintes atribuições:

Ias previstas nos artigos 9.º e 10 do Decreto-lei 233, de 28 de abril de 1970;
IIencaminhar à administração do SIAFEM a relação dos pagamentos a serem efetivados pelas unidades;
IIIpreparar os expedientes a erem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e acompanhar a aprovação das despesas efetuadas pela Secretaria.

Art. 29.
- Ao Centro de Infra-Estrutura cabe a prestação de serviços nas áreas de manutenção, controle de serviços de terceiros, comunicações administrativas e atividades complementares.

Artigo 30 . - O Núcleo de Material, Patrimônio e Transportes tem as seguintes atribuições:

Iem relação a materiais:
a)organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b)colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
c)preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à contratação de serviços;
d)analisar propostas de fornecimentos e de prestação de serviços;
e)elaborar, acompanhar, fiscalizar e avaliar contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
f)receber materiais, manter almoxarifado e analisar a composição dos estoques de materiais com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
g)distribuir materiais e manter atualizados os registros de entrada e saída, de valor do material e realizar balancetes mensais e inventários;
h)processar compras para formação ou reposição do estoque;
i)controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constante das encomendas efetuadas, comunicando às unidades responsáveis, a ocorrência de atrasos e outras irregularidades;
j)realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros do material de estoque;

I) efetuar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;

IIem relação ao patrimônio:
a)administrar e controlar os bens patrimoniais através de cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial e zelar pela sua manutenção e conservação;
b)manter cadastro dos bens imóveis sob administração da Secretaria acompanhando, na unidade própria do Estado, a situação de regularização dos imóveis, providenciar seguro e zelar pela sua manutenção e conservação;
c)proceder medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
IIIem relação ao Sistema de Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 12 de março de 1977.

Artigo 31 . - O Núcleo de Atividades Complementares tem por atribuições:

Iem relação as comunicações administrativas:
a)receber e expedir papéis, documentos e malotes na Secretaria;
b)controlar a tramitação e prestar informações sobre a distribuição e andamento de papéis e documentos;
c)protocolar, autuar, classificar e registrar papeis e documentos;
d)arquivar processos, papeis e documentos de acordo com as tabelas de temporalidade, controlar o empréstimo e manter sua guarda;
e)expedir certidões;
f)executar as atividades de reprografia e zelar pela correta utilização dos equipamentos;
IIem relação as atividades complementares:
a)executar os serviços de manutenção e limpeza das dependências da Secretaria;
b)executar os serviços de portaria, zeladoria e vigilância;
c)disciplinar e executar os serviços de telefonia;
d)executar a manutenção de bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos;
e)manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos, de comunicações e de telecomunicações emitindo relatórios de custos operacionais;
f)executar os serviços de copa;
IIIacompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.

Art. 32.
- A Consultoria Jurídica e o Departamento de Administração contam com Célula de Apoio Administrativo.

Artigo 33 . - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:

Iassessorar o Secretário da Pasta e o Secretário Adjunto no desempenho de suas funções;
IIelaborar documentos, programas e atividades de interesse da Pasta;
IIIpreparar despachos e atos normativos do Secretário em matéria técnico-administrativa;
IVmanifestar-se nos processos e instruir os expedientes que lhe forem encaminhados;
Vassessorar o Secretário na formulação, implantação, supervisão, controle e avaliação do plano estratégico da Secretaria, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Gestão Estratégica;
VIformular o sistema de comunicação da Secretaria garantindo a uniformidade na disseminação da informação relativa às ações da Pasta;
VIIorganizar e assessorar o relacionamento dos dirigentes da Pasta com os órgãos de comunicação;
VIIIcriar e manter canais de comunicação com órgãos da imprensa, bem como com entidades e autoridades da administração publica e privada;
IXassessorar a execução do Convênio do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Artigo 34 . - A Ouvidoria tem as seguintes atribuições:

Ireceber, analisar e encaminhar reivindicações e sugestões referentes a atuação da Secretaria;
IIatuar junto as autoridades da Secretaria na busca de solução aos problemas identificados;
IIIemitir informes aos interessados sobre o andamento das reivindicações e das sugestões;
IVemitir periodicamente relatórios sobre os trabalhos realizados.

Artigo 35 . - A Coordenadoria de Formulação e Avaliação de Politicas e Programas tem as seguintes atribuições:

Iformular e propor politicas, programas e normas no campo da assistência e desenvolvimento social;
IIacompanhar e avaliar politicas e programas de assistência e desenvolvimento social no Estado;
IIIacompanhar, avaliar e propor a integração técnica com politicas e programas de impacto social de outras Secretarias de Governo;
IVinteragir com o Governo Federal em assuntos de politicas, programas e normas do Sistema Nacional de Assistência Social;
Vcriar e manter canais de articulação com os Governos Federal, e Municipal e Sociedade Civil para assuntos de politica, programas e normas de Assistência Social;
VIconstruir cenários, identificar e avaliar demandas na área da assistência social;
VIIdesenvolver sistema de informações para planejamento e avaliação de politicas e programas;
VIIIprocessar, armazenar e veicular os dados gerados pelos Programas da Pasta;
IXrealizar estudos e pesquisas no campo da assistência e desenvolvimento social e consolidar estudos realizados por outras organizações e que sejam de interesse da área de assistência social;
Xproduzir conteúdos de divulgação institucional e de comunicação social para apoio à execução de políticas e programas da Pasta;
XIpreparar despachos e opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
XIIformular, coordenar e executar programas de capacitação de recursos humanos;
XIIIorganizar e manter um sistema de arquivo para os estudos realizados pela Coordenadoria;
XIVprestar apoio ao desenvolvimento das atividades do Instituto de Assuntos da Familia IAFAM, previsto na Lei n.º 4.467, de 19 de dezembro de 1984.

Artigo 36 . - O Grupo de Política e Programas da Criança e Adolescente tem as seguintes atribuições:

Iarticular instituições e municípios e propor programas que direcionem projetos e atividades das organizações governamentais e não governamentais que atuam no Estado na área da assistência social voltadas para a criança e o adolescente, observada a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IIorientar e assistir municípios e entidades sociais, com o apoio das unidades regionalizadas, na implementação das políticas e programas da área;
IIIrealizar estudos, pesquisas e atividades de planejamento e acompanhamento visando o conhecimento e a avaliação da realidade social e das políticas e programas da área;
IVarticular os programas da área às demais políticas setoriais;
Velaborar propostas de normas, orientações e padrões de atendimento dos serviços de assistência social;
VIelaborar propostas de planos de aplicação de recursos na área específica.

Artigo 37 . - O Grupo de Política e Programas da Família tem as seguintes atribuições:

Iarticular instituições e municípios e propor programas que direcionem projetos e atividades das organizações governamentais e não governamentais que atuam no Estado na área da assistência social voltados para a família;
IIprestar suporte técnico e administrativo ao Instituto de Assuntos da Família - IAFAM, no exercício de suas atribuições;
IIIorientar e assistir municípios e entidades sociais, com o apoio das unidades regionalizadas, na implementação das políticas e programas da área;
IVrealizar estudos, pesquisas e atividades de planejamento e acompanhamento visando o conhecimento e a avaliação da realidade social e das políticas e programas da área;
Varticular os programas da área às demais políticas setoriais;
VIelaborar propostas de normas, orientações e padrões de atendimento dos serviços de assistência social;
VIIelaborar propostas de planos de aplicação de recursos na área específica.

Artigo 38 . - O Grupo de Política e Programas de Enfrentamento a Pobreza tem as seguintes atribuições:

Iarticular instituições e municípios e propor programas que direcionem projetos e atividades das organizações governamentais e não governamentais que atuam no Estado na área da assistência social voltados ao enfrentamento da pobreza;
IIorientar e assistir municípios e entidades sociais, com o apoio das unidades regionalizadas, na implementação das políticas e programas da área;
IIIrealizar estudos, pesquisas e atividades de planejamento e acompanhamento visando o conhecimento e a avaliação da realidade social e das políticas e programas da área;
IVarticular os programas da área às demais políticas setoriais;
Velaborar propostas de normas, orientações e padrões de atendimento dos serviços de assistência social;
VIelaborar propostas de planos de aplicação de recursos na área específica.

Artigo 39 . - O Grupo de Política e Programas do Migrante e População de Rua tem as seguintes atribuições:

Iarticular instituições e municípios e propor programas que direcionem projetos e atividades das organizações governamentais e não governamentais que atuam no Estado na área da assistência social voltados ao migrante e população de rua;
IIorientar e assistir municípios e entidades sociais, com o apoio das unidades regionalizadas, na implementação das políticas e programas da área;
IIIrealizar estudos, pesquisas e atividades de planejamento e acompanhamento visando o conhecimento e a avaliação da realidade social e das políticas e programas da área;
IVarticular os programas da área às demais políticas setoriais;
Velaborar propostas de normas, orientações e padrões de atendimento dos serviços de assistência social;
VIelaborar propostas de planos de aplicação de recursos na área específica.

Artigo 40 . - O Grupo de Políticas e Programas da Pessoa Portadora de Deficiência tem as seguintes atribuições:

Iarticular instituições e municípios e propor programas que direcionem projetos e atividades das organizações governamentais e não governamentais que atuam no Estado na área da assistência social voltados à pessoa portadora de deficiência;
IIorientar e assistir municípios e entidades sociais, com o apoio das unidades regionalizadas, na implementação das políticas e programas da área;
IIIrealizar estudos, pesquisas e atividades de planejamento e acompanhamento visando o conhecimento e a avaliação da realidade social e das políticas e programas da área;
IVarticular os programas da área às demais políticas setoriais;
Velaborar propostas de normas, orientações e padrões de atendimento dos serviços de assistência social;
VIelaborar propostas de planos de aplicação de recursos na área especifica.

Artigo 41 . - O Grupo de Políticas e Programas do Idoso tem as seguintes atribuições:

Iarticular instituições e municípios e propor programas que direcionem projetos e atividades das organizações governamentais e não governamentais que atuam no Estado na área da assistência social voltados ao idoso;
IIorientar e assistir municípios e entidades sociais, com o apoio das unidades regionalizadas, na implementação das políticas e programas da área;
IIIrealizar estudos, pesquisas e atividades de planejamento e acompanhamento visando o conhecimento e a avaliação da realidade social e das políticas e programas da área;
IVarticular os programas da área às demais políticas setoriais;
Velaborar propostas de normas, orientações e padrões de atendimento dos serviços de assistência social;
VIelaborar propostas de planos de aplicação de recursos na área especifica.

Artigo 42 . - O Grupo de Capacitação de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

Ifomentar o desenvolvimento de recursos humanos voltado para a melhor atuação das entidades e organizações sociais, governamentais e não governamentais, que atuam na área da assistência social;
IIformular, coordenar e executar, com o apoio dos Grupos das Coordenadorias e das Divisões Regionais, programas de capacitação, seminários e encontros visando a informação e a formação de recursos humanos para atuarem na melhoria da qualidade de trabalho das entidades e organizações sociais;
IIIdesenvolver material institucional e de apoio à capacitação de recursos humanos;
IVdar apoio a atividades de capacitação, em conteúdos da área, desenvolvidas por outras unidades da Pasta ou instituições ligadas ao Sistema Nacional de Assistência Social;
Velaborar propostas de planos de aplicação de recursos na área específica.

Artigo 43 . - O Centro de Estudos e Informações tem as seguintes atribuições:

Icoletar, processar, armazenar e veicular dados necessários às atividades da Coordenadoria e da Secretaria;
IIcoletar, processar, armazenar e veicular dados gerados pelos programas da Pasta, informando as unidades da Secretaria;
IIIresponder as demandas de informações relativas as políticas e programas da Secretaria;
IVcentralizar as documentações técnicas e especializadas, para fins de planejamento, estudos e pesquisas, de interesse da Coordenadoria e da Secretaria;
Vapoiar os Grupos nas atividades de acompanhamento e avaliação de políticas e programas e da realidade social;
VIarticular-se com órgãos públicos e privados na busca e intercâmbio de dados e informações relevantes aos trabalhos da Coordenadoria e da Secretaria.

Artigo 44 . - A Coordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social tem as seguintes atribuições:

Ifomentar a criação e a manutenção de entidades e organizações sociais voltadas a área da assistência social;
IIcoordenar e integrar as ações das unidades regionalizadas da Pasta;
IIIacompanhar e avaliar a ação de entidades e organizações sociais, bem como controlar as entidades registradas no Estado;
IVinteragir e apoiar os municípios no planejamento e execução de ações de assistência e desenvolvimento social locais e intermunicipais, de caráter permanentes ou emergenciais;
Vorientar e supervisionar o apoio técnico e financeiro a municípios e entidades credenciadas pelo Estado;
VIemitir parecer sobre as entidades e organizações sociais que requeiram a obtenção do registro na Secretaria;
VIIfomentar a melhoria contínua dos serviços da rede de entidades e organizações sociais;
VIIIpreparar despachos e opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
IXestimular e orientar a formação e o funcionamento de Conselhos Municipais de Assistência Social, Fundos Municipais de Assistência Social e elaboração dos Planos de Assistência Social dos Municípios;
Xestimular e incentivar a participação da comunidade nos programas desenvolvidos;
XIcaptar demandas sociais e politicas de nível regional;
XIIacompanhar a celebração e a execução de convênios junto a municípios e entidades e organizações social;
XIIIemitir parecer sobre as entidades e organizações sociais que requeiram a obtenção do registro na Secretaria;
XIVformular normas para a padronização dos procedimentos de controle do cadastramento de entidades e organizações de assistência social;
XVcoordenar e gerir o cadastro de entidades e organizações de assistência social e de municípios;
XVIpromover e supervisionar as ações do Centro Pioneiro Sócio-Terápico "Arquiteto Januário José Ezemplari", previstas pela legislação;
XVIIrealizar avaliação técnica no campo da engenharia civil em solicitações relativas a instalações de equipamentos sociais e respectivos locais de funcionamento, procedendo o acompanhamento necessário;

XVIII - avaliar e propor a revisão dos equipamentos sociais à disposição da Secretaria.

Artigo 45 . - O Grupo da Macro Região São Paulo tem as seguintes atribuições:

Iexercer as atividades da Coordenadoria no âmbito territorial das Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social a ele subordinadas;
IIapoiar a Coordenação na elaboração de planos de aplicação dos recursos a ela destinados;
IIIorientar e supervisionar os trabalhos das Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social;
IVproduzir material de orientação para o trabalho das Divisões Regionais junto a municípios e entidades sociais;
Voferecer metodologias de trabalho para acompanhar e avaliar o desempenho das entidades e organizações sociais;
VIpromover o conhecimento e a divulgação de trabalhos que contribuam para a melhoria da gestão e da qualidade dos serviços de assistência e desenvolvimento social;
VIIsupervisionar os Centros de Acompanhamento e Desenvolvimento Infantil - CADIs, criados pelos Decretos n.ºs 35.130 de 16 de junho de 1992, 37.636, de 8 de outubro de 1993 e 38.941, de 22 de junho de 1994.

Artigo 46 . - O Grupo da Macro Região Sudeste tem as seguintes atribuições:

Iexercer as atividades da Coordenadoria no âmbito territorial das Divisões Regionais a ele subordinadas;
IIapoiar a Coordenação na elaboração de planos de aplicação dos recursos a ela destinados;
IIIorientar e supervisionar os trabalhos das Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social;
IVproduzir material de orientação para o trabalho das Divisões Regionais junto a municípios e entidades sociais;
Voferecer metodologias de trabalho para acompanhar e avaliar o desempenho das entidades e organizações sociais;
VIpromover o conhecimento e a divulgação de trabalhos que contribuam para a melhoria da gestão e da qualidade dos serviços de assistência e desenvolvimento social.

Artigo 47 . - O Grupo da Macro Região Oeste tem as seguintes atribuições:

Iexercer as atividades da Coordenadoria no âmbito territorial das Divisões Regionais a ele subordinadas;
IIapoiar a Coordenação na elaboração de planos de aplicação dos recursos a ela destinados;
IIIorientar e supervisionar os trabalhos das Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social;
IVproduzir material de orientação para o trabalho das Divisões Regionais junto a municípios e entidades sociais;
Voferecer metodologias de trabalho para acompanhar e avaliar o desempenho das entidades e organizações sociais;
VIpromover o conhecimento e a divulgação de trabalhos que contribuam para a melhoria da gestão e da qualidade dos serviços de assistência e desenvolvimento social.

Artigo 48 . - O Grupo da Macro Região Norte tem as seguintes atribuições:

Iexercer as atividades da Coordenadoria no âmbito territorial das Divisões Regionais a ele subordinadas;
IIapoiar a Coordenação na elaboração de planos de aplicação dos recursos a ela destinados;
IIIorientar e supervisionar os trabalhos das Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social;
IVproduzir material de orientação para o trabalho das Divisões Regionais junto a municípios e entidades sociais;
Voferecer metodologias de trabalho para acompanhar e avaliar o desempenho das entidades e organizações sociais;
VIpromover o conhecimento e a divulgação de trabalhos que contribuam para a melhoria da gestão e da qualidade dos serviços de assistência e desenvolvimento social.

Artigo 49 . - As Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social, no seu âmbito de atuação, têm as seguintes atribuições:

Iexecutar trabalhos, sob orientação técnica dos Grupos que compõem as Coordenadorias, na relação com os municípios e entidades sociais;
IIexecutar as atividades previstas para a Coordenadoria de Fomento de Assistência e Desenvolvimento Social no âmbito territorial da Divisão;
IIIproduzir informações para as Coordenadorias que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle de atividades de interesse da Secretaria;
IVreceber os pedidos e formalizar os expedientes e processos para celebração de convênios e examinar a sua viabilidade administrativa, orçamentária e financeira, emitindo parecer;
Vformalizar correspondências preliminares e a minuta de convênio com entidades e municípios, relativa aos recursos do Estado;
VIobservar na formalização, execução e prestação de contas de convênios a orientação da Coordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social;
VIIorientar as entidades e organizações sociais na obtenção de registro pela Secretaria, de acordo com instrução da Coordenadoria de Gestão de Fundos e Convênios;
VIIIavaliar e emitir pareceres técnicos acerca dos trabalhos conveniados e sobre as entidades e organizações sociais que requeiram a obtenção do registro na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
IXcolaborar com outros órgãos do Estado na execução dos programas;
Xparticipar de eventos e reuniões com prefeituras e entidades diversas sobre matéria referente à assistência social.
XIrepresentar a Secretaria em nível regional e subregional junto a outros órgãos públicos e privados;
XIIacompanhar e controlar convênios e similares.

Parágrafo único- As Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social do Grupo da Macro Região São Paulo, além das previstas neste artigo, têm a atribuição de supervisionar a gestão dos Centros de Acompanhamento e Desenvolvimento Infantil - CADIs, a elas subordinados.

Art. 50.
- Os Centros de Acompanhamento e Desenvolvimento Infantil - CADIs e suas unidades têm as atribuições definidas no Decreto n.º 35.130, de 16 de junho de 1992.

Artigo 51 . - Os Núcleos de Orientação e Supervisão de Programas, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:

Iprestar apoio ao Diretor da Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social no desempenho de suas atividades;
IIapoiar os Grupos da Coordenadoria de Formulação e Avaliação de Políticas e Programas no exercício de suas atividades;
IIIacompanhar a implantação e participar da avaliação dos resultados e da eficiência dos programas, no âmbito da Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social;
IVexecutar levantamentos de informações e pesquisas de interesse da Coordenadoria de Formulação e Avaliação de Políticas e Programas realizados no âmbito da Divisão Regional;
Velaborar relatórios de avaliação sobre as atividades da Divisão Regional;
VIexaminar, instruir e preparar devidamente os papéis, processos e expedientes que Ihe forem encaminhados pelas Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social;
VIIestimular e incentivar a participação da comunidade nos programas desenvolvidos pela Secretaria.

Artigo 52 . - Os Núcleos de Fomento e Avaliação de Entidades Sociais, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:

Iprestar apoio ao Diretor da Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social no desempenho de suas atividades;
IIapoiar os Grupos da Coordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social no exercício de suas atividades;
IIIpromover e participar de medidas para fomentar a criação de entidades e organizações sociais, bem como garantir a sua manutenção e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
IVrealizar acompanhamento e avaliação das entidades e organizações que compõem a rede de entidades sociais;
Vexecutar levantamentos de informações e pesquisas de interesse da Coordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social realizados no âmbito da Divisão Regional;
VIelaborar relatórios de avaliação sobre as atividades da Divisão Regional;
VIIapoio a gestão do cadastro de entidades e municípios;
VIIIapoio a gestão de convênios ou outros instrumentos e formas de relação com entidades ou organizações sociais e municípios;
IXexaminar, instruir e preparar devidamente os papéis, processos e expedientes que Ihe forem encaminhados pelas Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social;
Xestimular e incentivar a participação da comunidade nos programas desenvolvidos pela Secretaria.

Artigo 53 . - Os Núcleos Administrativos, nas suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:

Iem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IIem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a)as previstas nos artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
b)encaminhar à administração do SIAFEM, para providências de sua alçada, a relação dos pagamentos a serem efetivados;
IIIem relação a material:
a)organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b)colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
c)preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços;
d)analisar propostas de fornecimentos e de prestação de serviços;
e)elaborar, acompanhar, fiscalizar e avaliar contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
f)analisar a composição dos estoques de materiais com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas e relacionar os materiais considerados excedentes ou em desuso;
g)fixar níveis de estoque;
h)processar compras para formação ou reposição do estoque;
i)controlar o cumprimento pelos fornecedores das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando às unidades responsáveis a ocorrência de atrasos e outras irregularidades;
j)receber, conferir, guardar e distribuir mediante requisição os materiais e equipamentos adquiridos;
l)manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais de estoque;
m)realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros do material em estoque;
n)efetuar o levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
IVem relação ao patrimônio:
a)cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b)registrar a movimentação de bens móveis;
c)verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos e solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d)providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
e)proceder, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
f)proceder medidas administrativas necessárias á defesa dos bens patrimoniais;
Vem relação ao Sistema de Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 19 de março de 1977;
VIem relação ás atividades complementares:
a)na área de comunicações administrativas:

1. receber, registrar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;

2. preparar o expediente;

3. acompanhar e prestar informações sobre a distribuição e andamento de papéis e processos;

4. manter arquivos dos papéis e processos;

5. receber e expedir malotes, correspondências e volumes em geral;

6. expedir certidões;

7. executar as atividades de reprografia na área de atuação do Departamento de Administração;

8. zelar pela correta utilização dos equipamentos reprográficos;

9. promover a manutenção e limpeza dos equipamentos reprográficos e suas instalações;

10. proceder ao levantamento e programar as necessidades de materiais e equipamentos reprográficos;

11. efetuar o levantamento estatístico de consumo anual de material reprográfico para orientar a elaboração do orçamento;

b)na área de atividades complementares:

1. executar a manutenção de bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos;

2. manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos, de comunicações e de telecomunicações, emitindo relatórios de custos operacionais;

3. providenciar reparos de imóveis, equipamentos e outros materiais de trabalho;

4. zelar pela conservação, manutenção, correta utilização e limpeza das máquinas, equipamentos e instalações;

5. gerir os serviços de copa;

6. manter ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, a vigilância das unidades;

7. executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de limpeza interna e externa das unidades;

8. controlar a entrada e saída de pessoas e veículos na sua área de atuação;

9. executar serviços de portaria.

Artigo 54 . - O Grupo de Gestão do Cadastro e Registro de Entidades Sociais tem as seguintes atribuições:

Iexaminar a documentação apresentada pelas entidades e organizações sociais, para fins de registro, bem como os pareceres informativos emitidos pelas Unidades Regionais;
IIprovidenciar a autorização e efetuar o registro das entidades e organizações sociais;
IIIexpedir os certificados de registro;
IVcadastrar as entidades e organizações sociais registradas;
Vmanter atualizado o cadastro central de entidades e organizações sociais, bem como articulá-lo aos cadastros municipais e nacional;
VIcancelar, quando for o caso, os registros de entidades e organizações sociais;
VIImanifestar-se nos processos relativos ás entidades e organizações sociais em que a situação de registro seja matéria relevante para tomada de decisão;
VIIIprestar esclarecimentos ás entidades e organizações sociais quanto aos critérios exigidos para registro;
Xorientar ás Unidades Regionais quanto aos critérios, procedimentos e documentação necessários para efetuar o registro;
XIelaborar manual de procedimentos para registro e cadastro de entidades e organizações sociais;
XIIabrir o cadastramento para todas as entidades e organizações sociais do Estado de São Paulo;
XIIIencaminhar, quando for o caso, as entidades e organizações sociais para outras instituições;
XIVelaborar relatórios analíticos e gerenciais sobre a situação do cadastro e registros das entidades e organizações sociais.

Art. 55.
- O Centro Pioneiro Sócio-Terápico "Arquiteto Januário José Ezemplari" tem as atribuições previstas no Decreto n.º 14.825, de 11 de março de 1980.

Artigo 56 . - A Coordenadoria de Gestão de Fundos e Convênios tem as seguintes atribuições:

Igerir os recursos dos Fundos vinculados, direta ou indiretamente, a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
IIcoordenar a elaboração e proceder o encaminhamento da proposta orçamentária anual da Secretaria;
IIIproduzir relatórios de acompanhamento dos fundos para encaminhamento aos Conselhos;
IVinteragir com o Governo Federal em assuntos ligados ao financiamento de programas e projetos da área da assistência social;
Vrealizar os procedimentos necessários à celebração de convênios, orientando as Unidades da Secretaria envolvidas;
VIfiscalizar as entidades e organizações sociais e municípios beneficiados com recursos do Estado ou isenções fiscais;
VIIproduzir relatórios periódicos de acompanhamento dos convênios realizados pela Secretaria;
VIIIcoordenar e gerir o registro de entidades e organizações sociais;
IXelaborar a prestação de contas dos recursos recebidos;
Xpreparar despachos e opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
XIexecutar outras atribuições que lhe forem destinadas no campo de atuação da Unidade;
XIIsupervisionar a administração do SIAFEM.

Artigo 57 . - O Grupo de Gestão de Fundos tem as seguintes atribuições:

Iorganizar e manter atualizada a legislação interna e externa sobre Fundos;
IIelaborar e manter atualizado o manual sobre gestão de fundos;
IIIrealizar a previsão de receitas e elaborar a proposta orçamentária;
IVorientar as unidades subsetoriais quanto a execução orçamentária;
Vsupervisionar a gestão do Fundo Especial de Despesa do Centro Pioneiro Sócio-Terápico "Arquiteto Januário José Ezemplari";
VIsupervisionar a gestão do Fundo de Assistência Social - FIS;
VIIcontrolar os fundos a que se refere o parágrafo único do artigo 39 deste decreto;
VIIIemitir relatórios contendo as demonstrações financeiras, fluxo de recursos e das aplicações e avaliação dos resultados dos Fundos.

Artigo 58 . - O Núcleo de Gestão de Fundo I tem as seguintes atribuições:

Iadministrar o Fundo Especial de Despesa criado pelo Decreto nº' 28.081, de 7 de janeiro de 1988 e ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990;
IIelaborar a proposta orçamentária;
IIIorientar as unidades subsetoriais quanto a execução orçamentária;
IVelaborar relatórios dos pagamentos efetuados a nível de programas e por fonte de recursos;
Vcontrolar os recursos financeiros das contas bancárias, por meio de extratos diários de conta corrente;
VIefetuar pagamentos mediante recebimento do relatório de atendimento a ser expedido pelas Divisões Regionais ou Grupos de Políticas e Programas.

Artigo 59 . - O Núcleo de Gestão de Fundo II tem as seguintes atribuições:

Iadministrar o Fundo Estadual de Assistência Social FEAS;
IIelaborar a proposta orçamentária;
IIIorientar as unidades subsetoriais quanto a execução orçamentária;
IVelaborar relatórios dos pagamentos efetuados a nível de programas e por fonte de recursos;
Vcontrolar os recursos financeiros das contas bancárias, por meio de extratos diários de conta corrente;
VIefetuar pagamentos mediante recebimento do relatório de atendimento a ser expedido pelas Divisões Regionais ou Grupos de Políticas e Programas.

Artigo 60 . - O Centro de Controle de Fundos tem as seguintes atribuições:

Iquanto à execução orçamentária e financeira:
a)realizar a previsão de receitas;
b)proceder a arrecadação de receitas e seu registro;
c)controlar as aplicações financeiras;
d)emitir relatórios parciais e finais, contendo demonstrações financeiras, visando controlar vigências, o fluxo de recursos e das aplicações;
IIquanto aos procedimentos contábeis:
a)manter registros contábeis específicos para os recursos recebidos da União, além das normas gerais a que estejam sujeitos, nos termos dos artigos 87 e 93 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b)conservar em boa ordem e no local onde se tenha contabilizado as operações, os documentos comprobatórios das despesas e receitas realizadas, à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo;
c)executar a conciliação das contas bancárias.

Artigo 61 . - O Grupo de Gestão de Convênios tem as seguintes atribuições:

Irealizar os procedimentos legais necessários à celebração de convênios;
IIacompanhar os convênios e prestação de contas executados pelas Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social;
IIIorganizar e manter atualizada a legislação interna e externa sobre convênios;
IVelaborar e manter permanentemente atualizado o manual de gestão de convênios;
Vemitir relatórios parciais e finais, visando controlar vigências e avaliar os resultados dos convênios;
VIorientar as Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social na execução e prestação de contas de convênios.

Artigo 62 . - O Núcleo de Pagamento de Auxílios e Subvenções tem as seguintes atribuições:

Iadministrar os recursos do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções - CEAS, referentes a auxílios e subvenções;
IIacompanhar e manter registro dos decretos de concessão de auxílios e subvenções;
IIIinstruir, de acordo com a legislação vigente, os processos que tratam da concessão de auxílios e subvenções;
IVrealizar a execução orçamentária e financeira das subvenções concedidas;
Velaborar e encaminhar relatórios mensais de desempenho orçamentário e financeiro;
VIobservar normas e prazos estabelecidos na legislação.

Artigo 63 . - O Núcleo de Pagamento de Auxílios e Subsídios a Familias tem as seguintes atribuições:

Iadministrar os recursos do Instituto de Assuntos da Família - IAFAM, referentes a auxílios e subsídios a famílias;
IIreceber, conferir e encaminhar a documentação de pagamento dos subsídios concedidos às famílias, à rede bancária e controlar sua execução;
IIIrealizar a execução orçamentária e financeira dos subsídios concedidos;
IVelaborar e encaminhar relatórios mensais de desempenho orçamentário e financeiro;
Vprever e realizar os recursos para apoiar os municípios no custeio de auxílio natalidade e funeral;
VIobservar normas e prazos estabelecidos na legislação.

Artigo 64 . - O Centro de Formalização e Controle de Convênios tem as seguintes atribuições:

Iprovidenciar minutas de convênios, termos aditivos e de rescisão;
IIelaborar minutas de decreto em função das especificidades dos convênios;
IIIemitir pareceres em processos de convênios e termos aditivos quanto à regularidade de sua formalização;
IVelaborar a prestação de contas dos recursos recebidos da União, segundo prazos e normas estabelecidos pela legislação;
Vemitir relatórios parciais e finais, visando controlar vigências e avaliar os resultados dos convênios.

Artigo 65 . - O Núcleo de Administração do SIAFEM tem as seguintes atribuições:

Iadministrar o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM;
IIdistribuir e controlar os recursos da Coordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social;
IIIcontrolar as dotações das Unidades Gestoras Executoras em relação aos recursos do Tesouro do Estado e Grupos de Despesa;
IVadministrar a programação de desembolso por tipo de despesa e ordem cronológica de vencimento;
Vformalizar solicitação de pagamentos à Secretaria da Fazenda;
VIacompanhar as ordens bancárias emitidas procedendo seu registro a nível de programa;
VIIemitir relatórios das atividades desenvolvidas.

Art. 66.
- O Instituto de Assuntos da Família - IAFAM tem as atribuições previstas na Lei 4.467, de 19 de dezembro de 1984.

Parágrafo único- As atividades do IAFAM serão executadas com o apoio da Coordenadoria de Formulação e Avaliação de Políticas e Programas.

Artigo 67 . - As unidades da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social têm os seguintes níveis hierárquicos:

Ide Departamento Técnico:
a)a Ouvidoria;
b)os Grupos das Coordenadorias de Formulação e Avaliação de Politicas e Programas, de Fomento da Rede de Assistência Social e de Gestão e Registro de Entidades Sociais;
IIde Divisão Técnica:
a)o Centro de Divulgação e Atendimento ao Público;
b)o Centro de Informática;
c)o Centro de Recursos Humanos;
d)Centro de Estudos e Informações, da Coordenadoria de Formulação e Avaliação de Politicas e Programas;
e)as Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social; da Coordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social;
f)Centro Pioneiro Sócio-Terápico Arquiteto "Januário José Exemplari", da Coordenadoria de 99 Fomento da Rede de Assistência Social;
g)o Centro de Controle de Fundos, da Coordenadoria de Gestão de Fundos e Convênios;
h)o Centro de Formalização e Controle de Convênios, da Coordenadoria de Gestão de Fundos e Convênios;
IIIde Serviço Técnico:
a)a Biblioteca e Documentação;
b)o Núcleo de Planejamento e Controle, do Centro de Recursos Humanos;
c)o Centro de Convivência Infantil, do Centro de Recursos Humanos;
d)os Núcleos de Orientação e Supervisão de Programas das Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social:
e)os Núcleos de Fomento e Avaliação de Entidades Sociais das Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social;
IVde Departamento, o Departamento de Administração da Chefia de Gabinete;
Vde Divisão:
a)a Divisão de Finanças;
b)a Divisão de Infra-Estrutura;
VIde Serviço:
a)os Núcleos de Apoio Administrativo;
b)o Núcleo de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal, do Centro de Recursos Humanos;
c)o Núcleo de Material, Patrimônio e Transportes, do Departamento de Administração;
d)o Núcleo de Atividades Complementares, do Departamento de Administração;
e)o Núcleo de Administração do SIAFEM, da Coordenadoria de Gestão de Fundos e Convênios;
f)o Núcleo de Gestão de Fundo I, do Grupo de Gestão de Fundos;
g)o Núcleo de Gestão de Fundo II, do Grupo de Gestão de Fundos;
h)o Núcleo de Pagamento de Auxílios e Subvenções, do Grupo de Gestão de Convênios;
i)o Núcleo de Pagamento de Auxílios e Subsídios à Famílias, do Grupo de Gestão de Convênios;
j)os Núcleos Administrativos, das Divisões Regionais de Assistência de Desenvolvimento Social.

Art. 68.
- O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal da Pasta, cabendo-lhe exercer as atividades de órgão subsetorial, em relação às unidades componentes da estrutura básica da Secretaria.

Art. 69.
- A Divisão de Finanças do Departamento de Administração e o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária da Pasta.

Art. 70.
- O Núcleo de Material, Patrimônio e Transportes, da Divisão de Infra-Estrutura do Departamento de Administração e o órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados da Pasta.

Artigo 71 . - Ao Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto compete:

Iem relação ao Governador do Estado e ao próprio cargo:
a)propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b)assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Pasta;
c)manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d)referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
e)transmitir ao Governador a indicação dos membros do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, do Conselho Estadual de Assistência Social e do Conselho da Fundação do Bem Estar do Menor-FEBEM;
f)submeter à aprovação do Governador e designar os membros das Comissões Processantes Permanentes e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
g)propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
h)criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i)comparecer perante à Assembléia Legislativa ou as suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos espontaneamente ou quando regularmente convocado;
j)providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado;
IIem relação às atividades gerais da Pasta:
a)administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b)cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c)expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d)decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e)aprovar os planos, programas e projetos das entidades descentralizadas vinculadas à Pasta, em face das políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;
f)aprovar planos de construção, reforma e ampliação de obras da Secretaria;
g)delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
h)decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
i)expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
j)autorizar entrevistas de funcionários e servidores da Secretaria à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;
i)avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de órgãos ou servidores subordinados;
m)apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;
n)estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;
IIIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IVem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos artigos 12 e 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
Vem relação ao Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 19 de março de 1977;
VIem relação à administração de material e patrimônio:
a)exercer as competências previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990;
b)autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;
c)autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo.

Artigo 72 . - Ao Secretário Adjunto, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

Iresponder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais do Titular da Pasta;
IIrepresentar o Secretário da Pasta junto a autoridades e órgãos;
IIIcoordenar os trabalhos dos órgãos da Pasta e das entidades descentralizadas a elas vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;
IVexercer as competências de que trata este decreto, nos impedimentos do Chefe de Gabinete;
Vexercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Secretário.

Artigo 73 . - Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

Iem relação às atividades gerais:
a)assessorar o Secretário da Pasta e o Secretário Adjunto no desempenho de suas funções;
b)coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c)fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
d)baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e)solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
f)encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
g)decidir os pedidos de certidões e de vistas de processos;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 25 e 26 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IIIem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de Unidade de Despesa:
a)autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a Unidade de Despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b)autorizar adiantamentos;
c)submeter a proposta orçamentária à aprovação do Titular da Pasta;
d)autorizar a liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
IVem relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 16 e no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
Vem relação a administração de material e patrimônio:
a)exercer as competências previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b)autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;
c)autorizar a locação de imóveis;
d)autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
e)decidir sobre a utilização de próprios do Estado.

Parágrafo único- O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Administração Superior da Secretaria e da Sede.

Artigo 74 . - Ao Dirigente da Assessoria Técnica, em sua área de atuação, compete:

Iem relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo 73;
IIem relação à administração de pessoal as previstas no artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Artigo 75 . - Aos Coordenadores, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

Ipropor ao Secretário os planos de trabalho a serem executados nas Coordenadorias, procedendo às adequações que se fizerem necessárias;
IIem relação às atividades gerais:
a)assistir o Secretário no desempenho de suas funções;
b)coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
c)fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
d)baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e)solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
f)encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos nele tratados;
IIIem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente da Unidade Orçamentária:
a)autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a Unidade de Despesa, além de firmar contratos, quando for o caso;
b)assinar notas de empenho;
c)autorizar pagamentos em conformidade com a programação financeira;
d)submeter a proposta orçamentária à aprovação do Dirigente da Pasta;
e)autorizar a liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
f)assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o diretor da unidade de finanças ou com o diretor do Centro de Finanças do Departamento Administrativo;
IVem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 25 do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998;
Vadministrar as atividades gerais do setor e exercer a supervisão das atividades técnicas e administrativas dos órgãos subordinados;
VIdirigir-se aos órgãos hierárquicos de igual nível das Secretarias de Estado, dos demais Poderes do Estado, e da União, em assuntos de sua competência;
VIIexaminar e submeter à consideração do Secretário, os relatórios dos órgãos que lhe são subordinados;
VIIIresolver os assuntos referentes à área respectiva que não forem, por disposição legal ou regulamentar, da competência do Secretário;
IXmanifestar-se sobre o provimento dos cargos de direção e chefia;
Xdesignar servidores que desempenhem as funções de diretor de órgão subordinado, após aprovação do Secretário;
XIdesignar ou aprovar a indicação de substituição de cargos de direção e chefia;
XIIconceder prorrogação de prazo para entrega de prestação de contas de adiantamentos;
XIIIautorizar o deslocamento de servidor para prestar serviços fora da sede;
XIVmanter contatos necessários com autoridades e demais instituições que realizam trabalhos conjuntos com a coordenação.

- Ao Coordenador de Fomento da Rede de Assistência Social compete, ainda, autorizar o registro de entidades e organizações sociais na Secretaria, bem como sua revalidação ou cancelamento.

Artigo 76 . - Aos Diretores de Departamento, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

Iencaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
IIfazer executar os trabalhos nos prazos previstos;
IIIprestar orientação ao pessoal subordinado;
IVautorizar a produção de material de conhecimento técnico-científico e a realização de atividades de treinamento de pessoal;
Vsolicitar informações a órgãos da administração pública;
VIdecidir sobre pedidos de certidão e "vista" de processos;
VIIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas nos artigos 27, 29, 34 e 35 do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998;
VIIIem relação à material e patrimônio: a) requisitar material permanente e de consumo;
b)zelar pelo adequado uso e conservação dos equipamentos e materiais.

Artigo 77 . - Aos Diretores de Divisão e de Serviço em suas respectivas áreas de atuação, compete:

Iorientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 30 do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998.

Artigo 78 . - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação:

Iem relação as atividades gerais:
a)encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b)promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c)corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
d)decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
e)determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
f)elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
g)cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
h)transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
i)contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
j)dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

I) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas;

m)manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas; n) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
o)adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

p)manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme o caso;
q)manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
r)providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente a respeito da matéria;
s)indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
t)encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
u)apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
v)praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
x)avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IIIem relação à administração de material e patrimônio:
a)autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;
b)requisitar material permanente ou de consumo;
c)zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.

Art. 79.
- As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 80.
- O Diretor do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão setorial do Sistema no âmbito da Secretaria, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Art. 81.
- O dirigente de unidade orçamentária tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-lei 233, de 28 de abril de 1970.
Art. 82.
- Os dirigentes de unidades de despesa têm as competências previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Art. 83.
- O Diretor da Divisão de Finanças, em relação à administração financeira e orçamentária, tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.

Art. 84.
- Os dirigentes de frota têm as competências previstas no artigo 16 e no inciso I do artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Art. 85.
- Os dirigentes de órgão detentor têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

Art. 86.
- O Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS tem a composição, as atribuições e as competências previstas na Lei n.º 9.177, de 18 de outubro de 1995.

Art. 87.
- O Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções - CEAS tem a estrutura, a composição, as atribuições e as competências definidas no Decreto n.º 14.825, de 11 de março de 1980.

Artigo 88 . - O Conselho de Gestão Estratégica, órgão colegiado de natureza consultiva, tem as seguintes atribuições:

Idiscutir e avaliar planos e programas de trabalho para a Secretaria;
IIpropor diretrizes gerais de atuação para a Secretaria;
IIIpromover a integração de trabalho entre as diversas unidades da Secretaria;
IVpropor programas de qualidade.

Parágrafo único- A composição e o funcionamento do Conselho serão definidos por ato do Titular da Pasta.

Art. 89.
- A Comissão Processante Permanente tem a composição, o mandato e as atribuições previstas nos artigos 278 e 282 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Art. 90.
- O Grupo de Planejamento Setorial tem a composição, as atribuições e as competências previstas no Decreto n.º 47.830, de 16 de março de 1967.

Parágrafo único- O Grupo de Planejamento Setorial tem, ainda, as seguintes atribuições:

1. coordenar a administração do SIAFEM na Secretaria;

2. proceder a distribuição de dotações orçamentárias;

3. providenciar a distribuição das quotas financeiras;

4. orientar as unidades quanto aos aspectos legais e formais da execução orçamentária e financeira;

5. acompanhar a execução do orçamento-programa;

6. gerir os recursos financeiros disponibilizados pelo Tesouro do Estado;

7. emitir parecer técnico e encaminhar os processos e expedientes aos órgãos centrais;

8. emitir relatórios mensais detalhados e gerenciais sobre a execução financeira e orçamentária, enviando-os às Coordenadorias;

9. realizar os pagamentos da Pasta.

Artigo 91 . - Para fins de atribuição de "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas nas unidades da Secretaria, na seguinte conformidade:

I9 (nove) de Diretor Técnico de Departamento, destinadas:
a)ao Grupo de Política e Programas do Idoso;
b)ao Grupo de Capacitação de Recursos Humanos;
c)aos Grupos da Macro Região São Paulo, Sudeste, Oeste e Norte;
d)aos Grupos de Gestão de Fundos, de Convênios e de Cadastro e Registro de Entidades Sociais;
II44 (quarenta e quatro) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:
a)ao Centro de Recursos Humanos;
b)ao Centro de Controle de Fundos, do Grupo de Gestão de Fundos;
c)ao Centro de Formalização e Controle de Convênios, do Grupo de Gestão de Convênios;
d)às Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social:

1. do Município de São Paulo;

2. da Grande Leste;

3. da Grande Leste;

4. de Cruzeiro;

5. de Guaratinguetá;

6. de Taubaté;

7. de Caraguatatuba;

8. de São José dos Campos;

9.de Registro;

10. de Itapeva;

11. de Avaré;

12. de Botucatu;

13. de Sorocaba;

14. de Itapetininga;

15. de Piracicaba;

16. de limeira;

17. de Rio Claro;

18. de Campinas;

19. de Jundiaí;

20. de Bragança Paulista;

21. de São João de Boa Vista;

22. de Presidente Prudente;

23. de Dracena;

24. de Adamantina;

25. de Tupã;

26. de Ourinhos;

27. de Assis;

28. de Lins;

29. de Jaú;

30. de Bauru;

31. de Ribeirão Preto;

32. de São Joaquim da Barra;

33. de Barretos;

34. de Araraquara;

35. de São Carlos;

36. de Catanduva;

37. de São José do Rio Preto;

38. de Votuporanga;

39. de Jales;

40. de Fernandópolis;

41. de Andradina;

III91 (noventa e uma) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:
a)aos Núcleos de Orientação e Supervisão de Programas e aos Núcleos de Fomento e Avaliação de Entidades Sociais, das Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social:

1. da Grande Norte;

2. da Grande Leste;

3. da Grande Oeste;

4. de Cruzeiro;

5. de Guaratinguetá;

6. de Taubaté;

7. de Caraguatatuba;

8. de São José dos Campos;

9. de Santos;

10. de Registro;

11. de Itapeva;

12. de Avaré;

13. de Botucatu;

14. de Sorocaba;

15. de Itapetininga;

16. de Piracicaba;

17. de Limeira;

18. de Rio Claro;

19. de Campinas;

20. de Jundiaí;

21. de Bragança Paulista;

22. de São João da Boa Vista;

23. de Presidente Prudente;

24. de Dracena;

25. de Adamantina;

26. de Marília;

27. de Tupã;

28. de Ourinhos;

29. de Assis;

30. de Lins;

31. de Jaú;

32. de Bauru;

33. de Ribeirão Preto;

34. de Franca;

35. de São Joaquim da Barra;

36. de Barretos;

37. de Araraquara;

38. de São Carlos;

39. de Catanduva;

40. de São José do Rio Preto;

41.de Votuporanga;

42. de Jales;

43. de Fernandópolis;

44. de Araçatuba;

45. de Andradina;

b)ao Núcleo de Fomento e Avaliação de Entidades Sociais da Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social da Grande Sul;
IV54 (cinqüenta e quatro) de Diretor de Serviço, destinadas:
a)ao Núcleo de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal do Centro de Recursos Humanos;
b)ao Núcleo de Atividades Complementares, do Departamento de Administração;
c)ao Núcleo de Administração do SIAFEM, da Coordenadoria de Gestão de Fundos de Convênios;
d)ao Núcleo de Gestão de Fundo I, do Grupo de Gestão de Fundos;
e)ao Núcleo de Gestão de Fundo II, do Grupo de Gestão de Fundos;
f)ao Núcleo de Pagamento de Auxílios e Subvenções, do Grupo de Gestão de Convênios;
g)ao Núcleo de Pagamento de Auxílios e Subsídios à Famílias, do Grupo de Gestão de Convênios;
h)aos Núcleos Administrativos das Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social:

1. do Município de São Paulo;

2. da Grande Norte;

3. da Grande Sul;

4.da Grande Leste;

5. da Grande Oeste;

6. de Cruzeiro;

7.de Guaratinguetá;

8. de Taubaté;

9. de Caraguatatuba;

10. de São José dos Campos;

11. de Santos;

12. de Registro;

13. de Itapeva;

14. de Avaré;

15. de Botucatu;

16. de Sorocaba;

17. de Itapetininga;

18. de Piracicaba;

19. de Limeira;

20. de Rio Claro;

21. de Campinas;

22. de Jundiaí;

23. de Bragança Paulista;

24. de São João da Boa Vista;

25. de Presidente Prudente;

26. de Dracena;

27. de Adamantina;

28. de Marília;

29. de Tupã;

30. de Ourinhos;

31. de Assis;

32. de Lins;

33. de Jaú;

34 de Bauru;

35. de Ribeirão Preto;

36. de Franca;

37. de São Joaquim da Barra;

38. de Barretos;

39. de Araraquara;

40. de São Carlos;

41. de Catanduva;

42. de São José do Rio Preto;

43. de Votuporanga;

44. de Jales;

45. de Fernandópolis;

46. de Araçatuba;

47. de Andradina.

Artigo 92 . - Sério exigidos dos servidores designados para funções retribuídas mediante "pro labore" nos termos do artigo anterior os seguintes requisitos:

Ipara Diretor Técnico de Departamento: diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação profissional;
IIpara Diretor Técnico de Divisão: diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional;
IIIpara Diretor Técnico de Serviço: diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional.

Art. 93.
- As atribuições e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social.

Artigo 94 . - Ficam extintos os seguintes Escritórios Regionais de Ação Social:

Ios ERAS da Aclimação, Belém, Butantã, Itaquera, Lapa, Pirituba Santana e Santo Amaro, localizados no Município de São Paulo;
IIos ERAS de Adamantina, Americana, Amparo, Andradina, Araçatuba, Araraquara, Assis, Atibaia, Auriflama, Avaré, Barra Bonita, Barretos, Bauru, Bebedouro, Birigui, Botucatú, Bragança Paulista, Campinas, Capão Bonito, Caraguatatuba, Casa Branca, Catanduva, Cruzeiro, Dracena, Fartura, Fernandópolis, Franca, Franco da Rocha, Guararema, Guaratinguetá, Guarulhos, Itanhaém, Itapecerica da Serra, Itapetininga, Itapeva, Ituverava, Jaboticabal, Jacupiranga, Jales, Jaú, José Bonifácio, Jundiaí, Limeira, Lins, Marília, Mauá, Mogi das Cruzes, Mogi-Mirim, Olímpia, Osasco, Osvaldo Cruz, Ourinhos, Paulínia, Penápolis, Pereira Barreto, Piracicaba, Pirajuí, Piratininga, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Registro, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santo André, Santos, São Carlos, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José do Rio Pardo, São José do Rio Preto, São José dos Campos, Sorocaba, Sumaré, Tatuí, Taubaté, Tupã e Votuporanga.

Artigo 95 . - As designações para exercício de funções retribuídas mediante "pro labore" " mencionadas no artigo 91 só poderão ocorrer após as seguintes providências:

Iclassificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção de nível correspondente, existentes na Pasta;
IIefetiva implantação ou funcionamento das unidades.

Parágrafo único- Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983, tendo em vista a identificação dos níveis hierárquicos das unidades constantes do artigo 67 e o disposto neste artigo e nos artigos 91 e 92 deste decreto.

Artigo 96 . - A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social deverá encaminhar à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto:

Irelação dos cargos referidos no inciso I do artigo anterior, da qual conste denominação do cargo e da unidade na qual foi classificado;
IIrelação dos cargos de direção remanescentes da classificação efetuada, da qual conste o número de cargos vagos, por denominação, e dos cargos providos, com o nome dos respectivos ocupantes.

Art. 97.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n.º 39.711, de 19 de dezembro de 1994.

Artigo 1.º - Ficam exonerados, na data da publicação deste decreto, os servidores nomeados para os cargos adiante mencionados, pertencentes ao Quadro da Secretaria da Criança, Família e Bem Estar Social:

IAnalista Supervisor;
IIChefe de Seção;
IIIChefe de Seção Técnica;
IVEncarregado de setor;
VEncarregado de setor Técnico;
VIEncarregado de Turma;
VIISupervisor de Equipe Técnica.
§ 1ºº - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores nomeados para os cargos de que trata o "caput", atualmente classificados no Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, no Núcleo Pioneiro Sócio - Terápico "Arquiteto Januário José Ezemplari" e nos Centros de Acompanhamento e Desenvolvimento Infantil - CADIs, não municipalizados ou terceirizados.
§ 2ºº - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos servidores que tenham assegurada, por lei, a efetividade no cargo.

Artigo 2.º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações de servidores para exercício das funções de serviço público, retribuídas mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1.968, bem como as designações de substitutos e responsáveis dos cargos vagos das classes abaixo relacionadas:

IAnalista Superior;
IIAssistente Social Chefe;
IIIAssistente Social Encarregado;
IVChefe de Seção;
VChefe de Seção Técnica;
VIEncarregado de Setor;
VIIEncarregado de Setor de Saúde;
VIIIEncarregado de Setor Técnico;
IXEncarregado de turma;
XEnfermeiro Chefe;
XIEnfermeiro Encarregado;
XIIFarmacêutico Chefe;
XIIINutricionista Chefe;
XIVSupervisor de Equipe Técnica.

Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica às atuais designações do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, do Núcleo Pioneiro Sócio - Terápico "Arquiteto Januário José Ezemplari" e dos Centros de Acompanhamento e Desenvolvimento Infantil - CADIs, não municipalizados ou terceirizados.

Art. 3.
- O Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social expedirá os atos relativos aos servidores abrangidos pelos artigos 1.º e 2.º destas Disposições Transitórias.
Art. 4.
- O Coordenador da Coordenadoria de Formulação e Avaliação de Políticas e Programas responderá pelo expediente do Instituto de Assuntos da Família.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1998

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Marta Teresinha Godinho, Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social

Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de janeiro de 1998.

Citada por 24 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo