São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 13429, de 16 de março de 1979
Nº 13429/1979
DECRETO N. 13.429, DE 16 DE MARÇO DE 1979
Cria o Sistema de Assessoria e Participação na Administração do Estado
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e
Considerando a conveniência e a necessidade de a Administração estadual receber cada vez mais a contribuição da experiência, do saber e da sensibilidade dos mais diversos setores da comunidade;
Considerando o interesse público de que sejam criados mecanismos novos, permanentes e não-convencionais que permitam acompanhar e avaliar o desempenho das entidades governamentais e da Administração como um todo;
Considerando a possibilidade de enriquecer e aprimorar o processo de decisão e de gestão do se tor público,através da incorporação da criatividade e da vivência de cidadãos cuja militância em diferentes setores da sociedade enseje o equacionamento de novos enfoques na compreensão dos problemas existentes;
Considerando a conveniência de complementar os trabalhos de assessoria formal e profissionalizada existente nos diferentes órgãos da Administração pública, através de uma assessoria sistemática, informal e graciosa, estabelecida por meio de uma mobilização comunitaria;
Considerando as vantagens, para a eficiência da Administração governamental, decorrentes de maior permeabilidade de informação entre seus diferentes órgãos, permitindo a identificação oportuna de eventuais sobreposições de esforços, ociosidade ou irracionalidade de utilização de recursos ou mesmo incompatibilidade entre decisões setoriais;
Considerando os resultados comprovadamente positivos de experiências anteriores de aplicação de procedimentos potencializadores da participação da comunidade no encaminhamento das decisões governamentais;
Considerando, finalmente, a decisão de realizar uma gestão democratica e efetivamente aberta para o debate dos problemas existentes e das soluções a adotar;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Sistema de Assessoria e Participação na Administração do Estado, constituido de:
I - Grupo de Assessoria e Participação ao Governador (GAP/G), diretamente vinculaao ao Chefe do Executivo, criado por este decreto;
II - Grupos de Assessoria e Participação setoriais ou regionais (GAP's), a serem criados por decreto junto a entidades da Administração centralizada e descentralizada do Estado;
III - Grupos de Assessoria e Participação setoriais e regionais, a serem criados junto a entidades de outros níveis de governo, mediante convênios especificos.
Artigo 4.º - O GAP/G terá as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador na fórmulação e fixação das políticas gerais da Administração e no estabelecimento de diretrizes de governo;
II - fornecer subsídios para a implantação e viabilização de planos, programas e projetos da Administração centralizada e descentralizada do Estado;
III - oferecer sugestões para a adequada utilização dos recursos materiais e humanos disponíveis na Administração;
IV - estudar e propor a criação de mecanismos necessários ao acompanhamento e avaliação das ativi dades administrativas, com vistas ao aumento da eficiência e eficácia dos serviços públicos;
V - promover mobilização comunitária no sentido de detectar problemas e propor soluções alternativas que atendam ao interesse público;
VI - identificar deficiências nos serviços da Administração, sugerindo as correspondentes medidas corretivas;
VII - organizar e manter um sistema centralizado de armazenamento de dados, informações e sugestões para subsidiar decisões de governo;
VIII - coordenar as atividades dos Grupos de Assessoria e Participação setoriais e regionais(GAP's).
Artigo 5.º - Compete ao Presidente do GAP/G :
I - presidir as reuniões do órgão;
II - designar o Secretário Executivo;
III - indicar ao Governador nomes dos pre sidentes dos GAP'S setoriais e regionais;
IV - designar os demais membros dos GAP'S;
V - solicitar informações ou esclarecimentos necessários ao cumprimento das atribuições do órgão;
VI - requisitar às entidades da Administração documentos, estudos e relatórios técnicos;
VII - solicitar serviços ou utilização de equipamentos a quaisquer unidades da Administração centralizada e descentralizada do Estado.
Artigo 7.º - O pessoal técnico e administrativo necessário aos serviços da Secretaria Executiva será recrutado:
I - por ato do Governador, quando se tratar de servidor público;
II - por solicitação do Presidente do GAP/G, dirigida ao titular das sociedades sob controle acionário do Estado, fundações ou empresas públicas, quando se tratar de empregado ou contratado destas instituições.
Artigo 9.º - Caberá aos GAP'S setoriais e regionais:
I - prestar assessoria informal e complementar às entidades a que estiverem vinculados, através de contato direto, sistemático e permanente com os respectivos titulares, transmitindo-lhes os anseios e reivindicações da comunidade;
II - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos da entidade;
III - oferecer sugestões voltadas à me lhoria da eficiência e da eficácia dos serviços prestados pela entidade;
IV - participar da avaliação do desempenho desses serviços;
V - identificar deficiências dos serviços e sugerir as medidas corretivas a nível técnico ou ad-ministrativo;
VI - fornecer sistematicamente à Secretaria Executiva da GAP/G as informações necessárias aos trabalhos de compatibilização das ações governamentárias;
VII - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.
Artigo 10 - As entidades,às quais estejam vinculados os GAP'S, proverão os meios necessários ao seu funcionamento.
Artigo 11 - Os serviços prestados pelos integrantes dis Grupos de Assesoria e Participação, considerados honoríficos, de caráter relevante e de alto interesse comunitário, não serão remunerados.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Gerlado Diniz Junqueira, Secretário da Agricultura
Silvo Fernandes Lopes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Leon Alexandr, Secretário dos Transportes
Luís Ferreira Martins, Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Antonio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social
Otávio Celso da Silveira, Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Hefou, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
Calim Eid Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Mario Trindade, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antonio Henrique Cunha Bueno, Secretário Extraodinário da Cultura
José Blota Júnior, Secretário Extraordinário de informação e Comunicações
Oswaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Publicado na Casa Civil, aos 16 de março de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 19072, de 6 de julho de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18205, de 9 de dezembro de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 17641, de 28 de agosto de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 14825, de 11 de março de 1980
- Decreto Estadual de São Paulo nº 13878, de 3 de setembro de 1979
- Decreto Estadual de São Paulo nº 13431, de 21 de março de 1979