Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 59, de 28 de dezembro de 1993
Lei nº 59/1993
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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
I N<?- 059 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.
"DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a *
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
·>
LIVRO PRIMEIRO – TRIBUTOS DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
c
II
III
a
IV
TÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
CAPÍTULO ÚNICO
-01 -
- 02 -
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ¥
CAPÍTULO – 1
IX. .** ,na intermunicipal; e
execu9ã° de serviços de transporte interestadual e
no *ual*uer exterior. natureza, por qualquer processo,
-03-
& 2P - Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido ó fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. ·8-. ? ". ° im,,osto incide também sobre n ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transimtenle, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.
CAPÍTULO II
DA NAO-INCIDÊNCIA
- 04 -
V e ,,,V11
VI cm "retorno
d#c saída
ao dc mercadoria dos estabelecimento estabelecimentos referidos nos incisos
deposilante; incisos oTM.-. -1" " dcc.orrcnlc de «Kenaçâo fJduciéria em garantia, bem como sobre a operação postcr.or ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor; pecuarista^ flU "*tas» J^tJ* para PróP"o ^^ SUÍn°'emCaprin° consumo, e ovino' quantidade *uando realizado
compatível para tal, por
na forma disposta em Regulamento. ' · ,,... X ",de saída_°u fornecimento de água natural, proveniente de serviços SosrLnTr ?° /^j10'. tratan,ento e «"atribuição para rede centralizada ou descentralizada, inclusive por empresas concessionárias ou permissionárias;- ,H . f1 ~ deJ sajda de niercadorias, pertencentes a terceiros, de estabelecemento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, icssalvada a aplicação do disposto no inciso IX do art. 5o; e
CAPÍTULO IV
DO DIFERIMENTO E DA SUSPENSÃO
29
CAPÍTULO V
DA BASE DE CALCULO E DA ALÍQUOTA
SEÇÃO I
DA BASE DE CALCULO írl* }? 7 Ressalvados os casos expressamente previstos na legislação, a base de cálculo do imposto nas. hipóteses do artigo 5Q é:
I
II
III
IV
V
VI
a
VII
19
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39
49
59
5 - Na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, ado neste Estado o contribuinte deve atribuir a mercadoria para efeito ação da base de cálculo valor compreendido entre os seguintes limites: - O disposto neste artigo, aplica-se ao auto-consumo ou a integração ao ativo fixo de que trata o inciso II do § 19 do art. 59, incluindo-se na base de cálculo o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.
- 07 -
- 08 -
- 09 -
Ari. 25 - Para efeito do inciso I do artigo (>P, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque final avaliadas pela última entrada, acrescido da margem de lucro bruto de 30% (trinta por cento).
SEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS
1 - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior:
- 10 - 6 - hortícolas cm estado natural; 7 - leite "in natura"; 8 - milho; 9 - fubá de milho; 10 - ovos; 11 - peixes de água doce; 12 - soja; 13 - frango, verde ou resfriado; 14 - carne bovina, suína, caprina e ovina, verde ou resfriada; 15 - produtos cerâmicos arlcsanais; lf> - V E T A D O; serviços;
Senado cFederal. exportação, a*,,,*i.*
aquelas 111 - Em relação às operações e prestações que destinem ben, o,, serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-sè-á do imposto; e * * interesladua1' *»*»*> o destinatário for'contribuinte do imposto. ^ a a,íqU°ta Ínterna' qUand° ° d«tinatário não for contribuinte
CAPÍTULO VI
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
unico
SEÇÃO – 11
- 12 -
Vil - a pessoa que, sob determinada condição, tendo recebido mercadoria ou serviço com o benefício fiscal de isenção, não incidência ou suspensão, lhes de destinação diversa daquela que se propõe; e
Vlll - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na operação ou prestação que dê origem ao fato gerador do imposto.
SEÇÃO III
DO SUBSTITUTO
- 13 - por co,,,)'ri;ut^!Se,1'iÜ· " """""^ l"Ul0' " ^"^ " --«ori« dc,,o»,.«d0 Sne^Z^oT^" *C°branÇa ÍmCt'ral J ^ "* a^^orí^^ " A resP°n?abi,idade Pdo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faca narto X L n , Estado, fica transferida para a destinatária. ? P ' S,lUada nestc remetidas^ rcnttidas nelo pelo ^iíi? "° P#ará^afo estabelecimento anleiior * aplicável
de cooperativa às mercadorias
de produtores cara lírpimento, neste Estado, da própria cooperativa, da cooperaUva central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente f^ça parte 40 a» < «~ ,mP°sto devid0 Pelas saídas mencionadas nos parágrafos 30 e «tf£ L*TUg? esteja esta sujeita fCráou reSolhid0 Pela destinatária não ao pagamento quando da saí^ subseqüente do imposto. ^osequente,
parcial da ra*anÀ ?9 ' Sem prejuízo da aPlicação das penalidades cabíveis, a autoridade fazendária competente poderá, a qualquer momento, suspender à apHcação do regime de substituição tributária em razão do ^redenctamenS Ho contribuinte substituto, determinado por motivo àe iJà^Xmen^àelu em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos reguIamentTres? ^^- *" responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a partir das paL ra^ouir^e0?/8 SUbsrü.entes a° ^credenciamento* ficará transferida K^.VSU^utLBd^erCadOM °U ° C°ntratante d° Servi^ -nW se
CAPÍTULO VII
DO ESTABELECIMENTO Privado ou cúblirn5 JS?*? desta.Lei« considera-se estabelecimento o local, íTM .?··*·* "*' edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem ITL se encontram em Caráter ? adCS"mazen d mercadorias, ou temporário, Perraa"ente ainda que o localbem como olocaí
3
I
II
4
50
CAPÍTULO V
LLL – DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA PRINCIPAL
SEÇÃO – 1
,c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, na forma disposta no Regulamento do imposto; H«mí^i« a dL ° · d° eslabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a uso, consumo ou a ativo fixo do importador;
. ° .do III
eslabelecimento
do artigo SQ destinatário
desta Lei; e do serviço, na hipótese
nipotese ee Dará
para
- 15 -
SEÇÃO – 11
SEÇÃO III
DO VALOR A RECOLHER
- 16 -
1 - por período; lV P°^nr,crcí,dorif °.u ««viço dentro de dete,minado período; e 111 - por mercadoria ou serviço, cm funeAn h,, Í,j1 - prestação. v' cm ,uncao de cada operação ou
r- ^ 8 2p - o Eslad° poderá, mediante convênio com outr«<s timvi.**. a 2ar.r55.js: sr-ar. ;-sriEs ··- *
condições estabelecidos nó Regulamento "^ à escritura*ao' »<« prazos e devida devido n"a,NTMÍ^1ÍCara
nas operações ou Crédit° Paraseguintes:
prestações comPensação com o montante do imposto
«"posio «iVrt determinação salvo L7 a .opeilaçSo em ou Prestação contrário beneficiada por isenção ou não incidência da legislação; mciaencia, fixo dò^Vbefecíme^tof "^ deStÍnad°S " mm° °" * ÍnUgraçS° no *tiv° industrial" na»" ^ de .mercadoria? °" PTM3utos ,ue, utilizados no processo ~^ÔVe^^^^^^ o P~ La, ,,a mesma natureza, na comercialização de mercadores ouTM processa de produção, extraçío.industrialização ou geração, inclusive de energfa *" * acredito: d«eTM»»'S<'° «» contrário da legislação, acarretará a anulação ou nâoVncIdencíaf° °U *"*** subse"uenleguando beneficiada por isenção calcule" h7n^.«°.P!.raÇS0 cálculo, hipótese em que °U Presta«So o estorno serásubseqüente, proporcional com redução da base de è redução!
- 17 -
§ IP - Na hipótese de encerramento de atividades o saldo credor escriturado será utilizado para abatimento do débito a ser lançado, nos termos do inciso I do art. 6P e art. 25.
SECÂO IV
DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Ari. 52 - O imposto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos no Regulamento, ficando o Poder Executivo autorizado a alterá-los, quando conveniente, em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividades econômicas, não podendo ser antes do dia 20 do mês subseqüente nem incidindo correção no período, exceto caso de substituição tributária.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTARIAS ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
- 18 -
SEÇÃO – 11
. § ]° " ° Regulamento estabelecerá os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de emissão e escrituração, bem como disporá sobre dispensa ou obrigatoriedade de manutenção, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento ou a natureza das respectivas operações.
- S. ie. " ° Praz° previsto neste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os livros ou os documentos, .hipótese em que deverão ser conservados até a solução definitiva do litígio respectivo, ou, se for o caso, até que ocorra a prescrição do crédito tributário decorrente das operações ou prestações questionadas.
- 19 -
CAPÍTULO X
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
CAPÍTULO XI
DA APREENSÃO DE MERCADORIAS E DOCUMENTOS FISCAIS
- 20 -
ounndò
recolhimento doéP°Ca\Se ° ,interessad°'
imposto, multas regularizando
e acréscimos devidos; e sua situação,
a.uto^^ente classificadopelopeloTsco
pagamentocomo
do idôneos
mpoSo,' ««?«<«« retidos os 1 &· acréscimo! espécimes a *ue necessários for condenadodooprocesso. ao esclarecimento infrator, podendo ' ficar S 19 - Se as mercadorias forem de fácil deterioração, o prazo cara a noVt0ermo°rrá de 48- (\Uar-enta no termo de apreensão, à vista do*°Íto) estadohoras' salvo sedaouíro'menorXPfiSdo ou natureza mercadoria. apreendida é V1SnTMí Pe,:eciinent° natural °« da Perda de valor da coisa iETM£?ÍÍ apreensão é d° Pr°Pr,etaTM ou detentor da mercadoria, no momento da ««,,··§^39 "· °? produtos f^sificados, adulterados ou deteriorados inutilizados e incinerados, logo após a constatação desses fatos eTMraaOS serão deve ficar em nSr n deP°si;ada P"a. liberação da mercadoria apreendida este> dl IJZu ° >" d° f,s.co até o término do processo administrativo; findo ap fcada a d^nU"^° * -VCTM /" dedu2Ídos ° imP°^o devido, a multa salde'se houver J ·apreensao e demais «créscimos legais, devolvendo-se o 3TMSJ? houver» a° interessado, com seu valor atualizado; se o saldo for drr-ntado^r;noífiiaçadoi:erença deverá ser ftíto -° >TM°*· is M 1 - da apreensão, no caso de revelia; e impugnâçao ou reSrso. d^ÍSS° definith" d° »*°«-° ««ai, no caso de
- 21 -
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
- 22 -
.r a ,«Lfa!la de reaJizaÇao de estorno, nos casos previstos na legislação - multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito não estornado, observado o disposto na parte final da alínea anterior;
- 23 - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
- 24 -
- 25 -
_ b) omitir ou indicar incorretamente dados ou informações fiscais cm guia de informação ou em documento de arrecadação do imposto - multa de 2 (duas) UFERRs, por guia ou documento; e
- 26 -
CAPÍTULO XIII
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
- 27 -
Nií
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
CAPÍTULO II
DA NAO INCIDÊNCIA
I) - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, inclusive Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que os bens e os direitos estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; II) - aos templos de qualquer culto, desde que os bens e os direitos estejam relacionados com as suas finalidades essenciais; e III) - aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais de trabalhadores, de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do parágrafo 19 deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO
- 28 -
111 - a doação a funcionário público estadual, de imóvel para o seu próprio uso c de sua prole, desde que não possua nenhum outro; lv " qualquer benefício a empregado, em dinheiro ou imóveis, que se destine a residência do empregado e sua prole, por mera Jiberalidade do empregador, desde que o donatário não possua outro imóvel;
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CALCULO E DA ALÍQUOTA
SEÇÃO – 1
19
29
39
49
- 29 -
SEÇÃO – 11
CAPÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO – 1
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
- 30 - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
- 31 -
£ ^7^ ? asar du° responsável ficará sujeito apenas aos acréscimos moratórios, sem prejuízo da atualização monetária do débito. i«<-jujzo oa ÍJK89 ~ Q infrator poderá, no prazo previsto para impugnaçâo, saldar o seu débito com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa
CAPÍTULO V
LLL – DA RESTITUIÇÃO
I
II
III
IV
V
CAPÍTULO IX
ÍIL9! k í~° SerS°. lavrados> registrados, inscritos, autenticados e averbados nStJ? ' escJlvas e oficiais de registros de imóvel, os atos e termos devido em raZ8° S6US Car£°S S6m S PrOVa de PaSamento do imposto
\,~ ? PJoder Executivo Poderá dispor sobre a adoção de tabela de valores para cálculo do pagamento do imposto: "
- 32 -
j
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
8 JP - Nos casos de transferência de propriedade, o documento' de airecatlaçao, devidamente homologado pela repartição fazendária, será entregue ao novo proprietário paia efeito de registro junto ao Departamento de Trânsito deste Estado. I 29 - Não será exigido novo pagamento do imposto nos casos de lran.sfciv.icia de propriedade de veículos registrados e licenciados em outra Unidade da Federação, desde que o interessado apresente prova documental de que o imposto foi integralmente pago na Unidade Federada de origem.
CAPÍTULO – 11
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CALCULO E DAS ALÍQUOTAS
SEÇÃO – 1
- 34 -
CAPÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO – 1
de locação e locação e
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
III
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO VIII
- 36 -
TÍTULO VI
DO ADICIONAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER
CAPÍTULO – 1
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E DÁ ALÍQUOTA
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO – 1
Vil - toda e qualquer pessoa física ou jurídica considerada contribuinte, pela legislação federal, do Imposto de Renda.
- 37 -
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DO AIR
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
I
II
CAPÍTULO VI
- 38 -
d\HVnr2J?. '· 'Ta ° P°der Executivo autorizado a celebrai convênios com a União de^forma isolada ou em conjunto com outras Unidades da Federação, a arrecadação c à fiscalização do AIR.
com ""si"s n««s.io, com \istas
TÍTULO VII
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
PARTE DE – cada usuário.
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA
- 39 -
Í^JnÜ " cA.i--Xa específicos dC' prestados
divis veis Scí?-urnnCíl pelo
PóMici» incide
Estado na utilização
ou colocados de serviços
à disposição de pessoas f sicas ou jurídicas, cujas atividades exijam do Poder túbUcTrl^ permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservaclo d ProprSe!ranqÜÍ,ÍdadtV °rdem' C°SlUn'CS e£*TMniTM <*--d- - ^ dl Arl* ,2? ~.A Tf,Xa 1° Saúde Publica incide na utilização de serviços específicos e div,sívei.s prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoa físka ou jurídica, decorrentes de atos de autoridades sanitárias. Ari. 130 - A Taxa de Emolumentos incide sobre o ato, atividade ou serviços prestados, relativos ao registro do comércio e atividades vinculadas Ari. 131 - A taxa a que se refere o artigo 126 não incidirá sobre: ·i ,J ü PCllÇíl? dirieida aos Poderes Públicos cm defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; e »- expedição de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
CAPÍTULO – 1)1
CAPÍTULO IV
DOS CONTRIBUINTES
CAPÍTULO V
DO CALCULO E DA COBRANÇA
- 40 -
artigo 130, observadas as disposições da legislação federal pertinentes à matéria.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
i
TÍTULO VI
U – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO – 1
CAPÍTULO – !!
- 41 -
sindicais se,,, do^r^jladort;
fins lucrativos TH^tX^Tu^'^"
e reconhecidas"TM^u,?,^" ·*? í"1'*""*
SJ »'"te»e" «**". inoveis·"SacLadT mencionadas. "co" ^JSSZT Unalidades c^c^ """««*·»«· essenciais das °*
entidades nele
CAPÍTULO III
DA BASE DE CALCULO E DO LANÇAMENTO
unico
I
a
b
II
CAPÍTULO IV
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
e sucessores cremes e sucessores, enfiteuta1Q ~ N° "^ *' enfiteuse' responde pela Contribuição de Melhoria o
CAPÍTULO V
DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
19
2
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
- 43 - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
- 44 -
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
artigo 193 do Código Tributário Nacional.
- 45 - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS TRIBUTARIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO RECOLHIMENTO
SEÇÃO II
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
SUB-SEÇÃO II
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
- 46 -
SEÇÃO – 111
SEÇÃO IV
DA RESTITUIÇÃO
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO – 1
- 47 - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
af «^'eT ,^%^^d^TR^ ^'«^ dc*TM--o quando for 0*1*0, das provfd^
com Prcjufwi, das demais sanções administradas"cabíveis ' ° ,,,Slaur"*ao da «ÇTM penal e
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
I
^;p;rzp^nSí^.-g^ essaTM***» - ·« , and;KcTMfXLa%%SrÍtLrtCreadh * "T^'0 &1<às'a'a° «"'^TMao secretario T^^StaV^,^ ^SSSr^' í*?1**5 faltoso regime especial õV fi«:rau,^s« ,
«»f».ciiico, aplicar ao contribuinte Providêncfas IndicadTs et^ R^gut^ento- ^ *** ^ ^ enlr* °Ulras tributos devTdosf;XaÇã0 ^ Prâ2° eSPedal e SUmári° Para recolhimento dos
goze o comr^uinUftS10 "* **" °S be"efídoS fiscais ««- P-ventora,
^ ^U^SSI^,^^^ ÍS^«- "° «»««o *· -«a. aesde renunciar ^at^o^b^o ^a^aT"^ °U reSP°nS<iVel instan*"^5^^T^JS-»^?TM-.-«-»--· 2T1? *£Sr^ ~ aVUl do^seto^^^^
- °-SS5MEde liquidaçâ0
de "--"*>· · prestarão" nonato de defesa """"^ ° ·«**-»*, e pagar a primeira prestação do"déwK p£lT« "" """^ ** '"U,ta ÍnClUS8 "a Primei" seguintes. "' ^ <trÍ",a P°r Cent0) da """*» inclusa TM* prestações pres,açL",,oqprâzo d°e re^rt: T**""r ° pa"el--1o * PM» a primeira do débito par)cetedo!(,erinta "" ""^ da m°,U inc,usa na Primei" Prestação
- 48 - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
artigo 1S0 do Decreto-Lei nQ 001 de 31 de Dezembro de 1990, que deixa de existir;
- 49 - ~W:
...xi
· im.^mi \ Assembléia Legiáativa
W
LEI NQ 059 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993
"PARTES VETADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI, QUE SE TRANSFORMOU EM LEI NQ 059, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE M DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, DEPUTADO AÍRTON ANTÔNIO SOLIGO, laço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima manteve, e eu, nos termos do Art. 43, § 8Q da Constituição Estadual, c/c o Art. 254, § 6Q do Regimento Interno deste Poder, promulgo a seguinte parte da Lei nQ 59, de 28 de dezembro de 1993.
\ Palácio Antônio Martins, em 14 de abril de 1994.
Deputado Aírto
Presidente %
Assembléia Legislativa
LEI NQ 059 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993
"PARTES VETADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI, QUE SE TRANSFORMOU EM LEI NQ 059, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE " DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL E DA OUTRAS PROVroÊNCIAS".
0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, DEPUTADO AÍRTON ANTÔNIO SOLIGO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima manteve, e eu, nos termos do Art. 43, § 8Q da Constituição Estadual, c/c o Art. 254, § 6Q do Regimento Interno deste Poder, promulgo a seguinte parte da Lei nQ 59, de 28 de dezembro de 1993. 1 - "b" 16 - insumos modernos, defensivos agropecuários, bem como ferramentas agrícolas.
Palácio Antônio Martins, em 14 de abril de 1994.
Deputado Mr(xki~*^rú6SolÁo
Presidení