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Lei Estadual de Roraima nº 59, de 28 de dezembro de 1993

Lei nº 59/1993

Ver fonte oficial 127 artigos

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

I N<?- 059 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.

"DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a *

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

·>

LIVRO PRIMEIRO – TRIBUTOS DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

c

II

III

a

IV

TÍTULO II

DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 39.
- Sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Estado:

-01 -

Iexigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
IIinstituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional, ou função por eles exercida, independentemente da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos;
IIIcobrar tributos: . a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;
IVutilizar tributo com efeito de confisco;
Vestabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VIinstituir imposto sobre:
a)patrimônio, renda ou serviços, dos Municípios;
b)templo de qualquer culto;
c)patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d)livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 8 lfi - A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados as suas finaüdades essenciais ou às delas decorrentes. ' .29~ ~ As vedaǰes do inciso VI, alínea "a" do § anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3ºQ - as vedações impressas no inciso VI, alíneas "b" e V compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4ºQ - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a cerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 52º- Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de Lei específica, Federal, Estadual ou Municipal.

- 02 -

TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ¥

CAPÍTULO – 1

Art. 49.
- O imposto a que se refere este Título tem como falo gerador" as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços dè transporte interestadual e intermunicipal c de comunicação, ainda que as operações v as prestações se iniciem no exterior. "
Parágrafo único- O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.
Art. 59.
- Ocorre o fato gerador do imposto:
Ina entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior:
IIna entrada no estabelecimento de contribuinte de bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou a ativo fixo;
IIIna utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
IVna aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos; ^ «. ^ ·", na .Saida de mercadoria» « qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; ·4 VI - na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na_mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas; H
VIIno fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
VIIIno fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a)não compreendidos na competência tributária dos municípios; e _ b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em Lei Complementar.

IX. .** ,na intermunicipal; e

execu9ã° de serviços de transporte interestadual e

Xna geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ^/«e?,ff8-° ^^ COn,UnÍCaÇS°J ainda que iniciada ou prestada de

no *ual*uer exterior. natureza, por qualquer processo,

§ 12º- Para os efeitos desta Lei, equipara-se à saída :
Ia transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; e . " " °. consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida peloy-próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização OU comercialização.

-03-

& 2P - Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido ó fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. ·8-. ? ". ° im,,osto incide também sobre n ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transimtenle, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.

§ 4ºQ - são irrelevantes para a caracterização do falo gerador:
Ia natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
IIo título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, lenha estado na posse do respectivo titular;
IIIo título jurídico pelo qual o bem, utilizado para prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;
IVa validade jurídica do ato praticado; e
Vos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 6.
P - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Isaída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades;
IIsaída do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação realizada pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquela que a tenha importado, arrematado ou adquirido;
IIIsaída do estabelecimento depositante, localizado neste Estado, a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tenha depositado;
IVsaída do estabelecimento do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para novas 'etapas de industrialização, nos casos previstos no Regulamento; e
Venergia elétrica como mercadoria.

CAPÍTULO II

DA NAO-INCIDÊNCIA

Art. 7.
Q - o imposto não incide sobre operação: ;
Ique destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados definidos em Lei Complementar Federal, assim entendido como semielaborado o produto industrializado de qualquer origem, inacabado, que necessite, para a utilização que lhe é própria de nova industrialização.
IIque destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
IIIcom ouro, quando definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; i
IVcom livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;
Vde saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; V2~T de saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contrib/íinte localizado neste Estado;

- 04 -

V e ,,,V11

VI cm "retorno

d#c saída

ao dc mercadoria dos estabelecimento estabelecimentos referidos nos incisos

deposilante; incisos oTM.-. -1" " dcc.orrcnlc de «Kenaçâo fJduciéria em garantia, bem como sobre a operação postcr.or ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor; pecuarista^ flU "*tas» J^tJ* para PróP"o ^^ SUÍn°'emCaprin° consumo, e ovino' quantidade *uando realizado

compatível para tal, por

na forma disposta em Regulamento. ' · ,,... X ",de saída_°u fornecimento de água natural, proveniente de serviços SosrLnTr ?° /^j10'. tratan,ento e «"atribuição para rede centralizada ou descentralizada, inclusive por empresas concessionárias ou permissionárias;- ,H . f1 ~ deJ sajda de niercadorias, pertencentes a terceiros, de estabelecemento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, icssalvada a aplicação do disposto no inciso IX do art. 5o; e

XIIde fornecimento de energia elétrica para consumidor da classe residencial, com consumo mensal igual ou inferior a 100 (cem) KWH.

CAPÍTULO IV

DO DIFERIMENTO E DA SUSPENSÃO

29

CAPÍTULO V

DA BASE DE CALCULO E DA ALÍQUOTA

SEÇÃO I

DA BASE DE CALCULO írl* }? 7 Ressalvados os casos expressamente previstos na legislação, a base de cálculo do imposto nas. hipóteses do artigo 5Q é:

I

II

III

IV

V

VI

a

VII

19

29

39

49

59

Art. 12.
- Integram a base de cálculo do imposto:
Itodas as importâncias, despesas acessórias, seguros, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte, excluídos os descontos ou abatimentos concedidos in con dicionalmen te;
IIo frete, quando o transporte for de responsabilidade do remetente.
IIIo montante dos tributos, contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive, na saída de mercadoria para o exterior;
IVas despesas financeiras de qualquer origem, para concessão de crédito nas operações de venda a prazo, ainda que cobradas em separado;
Vo valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização; e
VIo montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.
Art. 13.
- Não integra a base de cálculo de ICMS o montante do:
Iimposto federal, sobre produtos industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização configure fato gerador de ambos os impostos; e
IIimposto municipal sobre vendas e varejo de combustíveis líquido e gasosos.
Art. 14.
- Na saída de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra Unidade da Federação, a base de cálculo do imposto é:
Io preço de aquisição mais recente, quando o remetente for estabelecimento comercial; e
IIo valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, caso em que será utilizada, no que couber, a norma do art. 16. _

5 - Na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, ado neste Estado o contribuinte deve atribuir a mercadoria para efeito ação da base de cálculo valor compreendido entre os seguintes limites: - O disposto neste artigo, aplica-se ao auto-consumo ou a integração ao ativo fixo de que trata o inciso II do § 19 do art. 59, incluindo-se na base de cálculo o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.

Inão inferior ao preço de aquisição ou de produção mais recente; e

- 07 -

IInão superior ao preço de venda a varejo.
Art. 16.
- Na falta do valor a que se refere o inciso IV do artigo 11, ressalvado o disposto no artigo 14, a base de cálculo do imposto é:
Io preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
IIo preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; e
IIIo preço FOB estabelecimento comercial à vista nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 19º- Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
§ 29º- Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 39º- Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de vendas da mercadoria objeto da operação, aplicase a regra contida no artigo 14.
§ 49º- Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo das mercadorias. Art« 17 ~ Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o preço corrente do serviço.
Art. 18.
- Nas operações ou prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.
Art. 19.
-0 valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda para efeito de observância como base de cálculo do imposto, quando:
Io preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado; e
IIocorrer operações que envolvam produtos primários e outros indicados no Regulamento.
§ 19º- A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço, e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
§ 29º- Nas operações ou prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre as Unidades da Federação envolvidas, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.
Art. 20.
-0 valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis :
Inão exibição, ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
IIfundada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis não refletenHo preço real da operação ou prestação; ./.jr1 ~ declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;

- 08 -

IVtransporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;
Vconstatação de que o estabelecimento está operando sem a devida inscrição na repartição estadual competente; V] - constatação de que o contribuinte usa máquina registradora não autorizada ou que não corresponda às exigências do Regulamento do imposto: e
VIIcomprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentação fiscal relativa às operações ou prestações que promove.
Art. 21.
- Nas hipóteses dos artigos 19 e 20, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte ou responsável comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
Art. 22.
- Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado Jocal, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único- Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
Iuma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à. outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias; e
IIuma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
Art. 23.
- Na hipótese do inciso I do artigo 11, quando na data da ocorrência do fato gerador for desconhecida a taxa cambial, deverá ser utilizada, para efeito da determinação da base de cálculo, a taxa empregada pela repartição aduaneira para fins de cálculo do Imposto de Importação.
Parágrafo único- No caso deste artigo, deverá o importador, quando tomar conhecimento da taxa cambial definitiva, caso esta seja superior à que serviu de base de cálculo, recolher a diferença do imposto, sendo tal procedimento dispensado se ã mercadoria destinar-se à comercialização ou outra operação tributada.
Art. 24.
- Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras Unidades da Federação, sem destinatário certo neste Estado, o imposto deverá ser recolhido antecipadamente, tomando-se como base de cálculo o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes" ao Imposto sobre Produtos Industrializados e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), se inexistir percentual de agregação específico para as mercadorias respectivas.
§ 19º- Na hipótese deste artigo, deduzir-se-á, para efeito de cobrança do imposto, o montante cobrado pelo Estado de origem.
§ 29º- o disposto neste artigo aplica-se às mercadorias trazidas de outra Unidade da Federação por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos.
§ 39º- Na hipótese deste artigo, se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o valor da operação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, caso em que o imposto será exigido pelo valor total, sem qualquer dedução, devendo a repartição fiscal emitir Nota Fiscal Avulsa para acobertar as mercadories.
§ 49º- Presumem-se destinadas a este Estado as mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação sem documentação que comprove seu destino.

- 09 -

Ari. 25 - Para efeito do inciso I do artigo (>P, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque final avaliadas pela última entrada, acrescido da margem de lucro bruto de 30% (trinta por cento).

Art. 26.
- A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Art. 27.
-0 imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, pode ser calculado por estimativa, nas hipóteses e condições determinadas pelo Poder Executivo, e aprovado através de processo administrativo apropriado.
Parágrafo único- O imposto devido por contribuintes de pequeno porte, definido em Lei, cujo volume ou modalidade de negócio recomende tratamento tributário mais simples, será calculado por estimativa, conforme se dispuser' em Regulamento.
Art. 28.
- Para efeito de cobrança do imposto sob o regime de substituição tributária, a base de cálculo é o preço máximo ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos, e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro fixado no Regulamento.
Art. 29.
- Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
Art. 30.
- O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 31.
- Quando o imposto for exigido por antecipação, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em Regulamento, que não poderá ser superior a 30% (trinta por cento), ou não superior à fixada pelo Governo Federal para os mesmos produtos.

SEÇÃO II

DAS ALÍQUOTAS

Art. 32.
- As alíquotas do imposto são:

1 - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior:

a)25% (vinte e cinco por cento) para: 1 - armas e munições; 2 - fogos de artifício; 3 - embarcações de esporte e de recreação; 4 - artigo de joalheria; 5 - bebidas alcoólicas; 6 - cosméticos e perfumes; 7 - fumo e seus derivados; 8- serviços de telecomunicações;
b)12% (doze por cento) para as seguintes mercadorias: 1 - arroz; 2 - feijão; 3 - farinha de mandioca; 4 - fécula de mandioca; 5 - frutas regionais;

- 10 - 6 - hortícolas cm estado natural; 7 - leite "in natura"; 8 - milho; 9 - fubá de milho; 10 - ovos; 11 - peixes de água doce; 12 - soja; 13 - frango, verde ou resfriado; 14 - carne bovina, suína, caprina e ovina, verde ou resfriada; 15 - produtos cerâmicos arlcsanais; lf> - V E T A D O; serviços;

c)17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e estabelecidas operações » "Naspelo prestações interestaduais c de exportação

Senado cFederal. exportação, a*,,,*i.*

aquelas 111 - Em relação às operações e prestações que destinem ben, o,, serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-sè-á do imposto; e * * interesladua1' *»*»*> o destinatário for'contribuinte do imposto. ^ a a,íqU°ta Ínterna' qUand° ° d«tinatário não for contribuinte

CAPÍTULO VI

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I

DO CONTRIBUINTE

unico

SEÇÃO – 11

Art. 34.
- "São responsáveis pelo pagamento do imposto:
Io armazém geral e o depositário a qualquer título:
a)na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;
b)na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação; e
c)no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal idônea, solidariamente.
IIo transportador, em relação à mercadoria:
a)proveniente de outra Unidade da Federação para entrega a destinatário incerto dentro do Estado de Roraima;
b)entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal, solidariamente;
c)negociada durante o transporte, solidariamente;
d)transportada ou mantida em depósito sem documentação fiscal comprobatória de sua procedência, solidariamente; e
e)transportada com nota fiscal com prazo de validade vencida ou com documentação falsa ou inidônea, solidariamente.
IIIo leiloeiro, em relação ao imposto devido pela saída de mercadoria objeto de alienação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante;
IVo síndico, comissário, iuventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;
Vsolidariamente, os representantes, os mandatários, os gestores de negócios, em relação às operações ou prestações realizadas por seu intermédio;
VIsolidariamente, o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro, o despachante ou outra pessoa que promova:
a)a saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
b)a saída de mercadoria ou bem, de origem estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação ;
c)a entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem a comprovação do pagamento do imposto;

- 12 -

d)a intermediação de serviços com destino ao exterior sem a documentação fiscal ou que tenham sido destinados a pessoa diversa daquela constante da documentação fiscal correspondente; e e> a rcintroduçâo no mercado interno de mercadoria ou serviço recebido para o fim. específico de exportação, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento de origem.

Vil - a pessoa que, sob determinada condição, tendo recebido mercadoria ou serviço com o benefício fiscal de isenção, não incidência ou suspensão, lhes de destinação diversa daquela que se propõe; e

Vlll - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na operação ou prestação que dê origem ao fato gerador do imposto.

Art. 35.
- São também responsáveis pelo pagamento do imposto:
Ia pessoa, física ou jurídica, que adquirir de outra fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob fuma ou nome individual, pelo tributo relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido: . a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, industria ou atividade; e ... b) solidariamente, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria oü profissão.
IIa pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo imposto devido pela pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IIIsolidariamente, todos aqueles que, mediante conluio, colaboraram para a sonegação do imposto;
IVo espólio, pelo imposto devido pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão;
Vsolidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo imposto da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
VIo sócio remanescente ou seu espólio pelo imposto devido pela pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou sob firma individual;
VIIsolidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoa, pelo débito fiscal da sociedade; e
VIIIsolidariamente, o tutor ou curador, pelo imposto devido pelo seu tutelado ou curatelado.
Parágrafo único- a solidariedade referida nos incisos I, III, V, VII, Vlll, não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou. oferecer em penhora bens suficientes para o total pagamento do imposto devido.

SEÇÃO III

DO SUBSTITUTO

Art. 36.
- Fica atribuída a condição de substituto tributário ao:
Iindustrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
IIprodutor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor ou comejxiante, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

- 13 - por co,,,)'ri;ut^!Se,1'iÜ· " """""^ l"Ul0' " ^"^ " --«ori« dc,,o»,.«d0 Sne^Z^oT^" *C°branÇa ÍmCt'ral J ^ "* a^^orí^^ " A resP°n?abi,idade Pdo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faca narto X L n , Estado, fica transferida para a destinatária. ? P ' S,lUada nestc remetidas^ rcnttidas nelo pelo ^iíi? "° P#ará^afo estabelecimento anleiior * aplicável

de cooperativa às mercadorias

de produtores cara lírpimento, neste Estado, da própria cooperativa, da cooperaUva central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente f^ça parte 40 a» < «~ ,mP°sto devid0 Pelas saídas mencionadas nos parágrafos 30 e «tf£ L*TUg? esteja esta sujeita fCráou reSolhid0 Pela destinatária não ao pagamento quando da saí^ subseqüente do imposto. ^osequente,

§ 69º- A aplicação do disposto neste artigo, em relação a cada situação rm^to""' b£m °U SerVÍǰ' d6Penderá de TM f-adasÇnrRegauLentoÇdo h« l ?? " .A su^stituição tributária não exclui a responsabilidade supletiva obrigação pelo contribuinte substituto. do contribuinte substituído, no caso de descumprimento tota ou parcial da

parcial da ra*anÀ ?9 ' Sem prejuízo da aPlicação das penalidades cabíveis, a autoridade fazendária competente poderá, a qualquer momento, suspender à apHcação do regime de substituição tributária em razão do ^redenctamenS Ho contribuinte substituto, determinado por motivo àe iJà^Xmen^àelu em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos reguIamentTres? ^^- *" responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a partir das paL ra^ouir^e0?/8 SUbsrü.entes a° ^credenciamento* ficará transferida K^.VSU^utLBd^erCadOM °U ° C°ntratante d° Servi^ -nW se

CAPÍTULO VII

DO ESTABELECIMENTO Privado ou cúblirn5 JS?*? desta.Lei« considera-se estabelecimento o local, íTM .?··*·* "*' edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem ITL se encontram em Caráter ? adCS"mazen d mercadorias, ou temporário, Perraa"ente ainda que o localbem como olocaí

3

I

II

4

50

CAPÍTULO V

LLL – DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA PRINCIPAL

SEÇÃO – 1

Art. 38.
- O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
Itratando-se de mercadoria: TM - · *aK ? do fslabelecimento onde se encontre, no momento da° ocorrência do fato gerador; _ b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas; :

,c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, na forma disposta no Regulamento do imposto; H«mí^i« a dL ° · d° eslabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a uso, consumo ou a ativo fixo do importador;

e)aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematacão de mercadoria ou bens importados do exterior e apreendidos; a"emaiaçao
f)onde seja realizado o leilão ou arrematacão judicial; TMív« «T ° de d,esembarque de produto, na hipótese de captuTM de peixes, crustáceos e moluscos; e -j hi ° da extraÇã° d° ouro, em relação à operação em que deixe de ser considerada ativo financeiro ou instrumento cambial.
IItratando-se de prestação de serviço de transporte: r -. do os efeitos ,, inciso

. ° .do III

eslabelecimento

do artigo SQ destinatário

desta Lei; e do serviço, na hipótese

nipotese ee Dará

para

b)onde tenha início a piestação, nos demais casos.
IIItratando-se de prestação de serviço de comunicação: »c*Jm *>,,< fi ° da Preslacâo de serviço de radiodifusão sonora e de televisão, £mTM£L£& ÊeraÇã°' emÍSSS°' tranSmÍSSâo e transmissão, repetição! fnTnBpa ,. . b) ° ,?° estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço . . ,« c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado m hipótese e para os efeitos do inciso 111 do artigo 5Q desta Lei; e '
d)ondcs*ja cobrado o serviço, nos demais casos.

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IVtratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento cncoinendante. § IP - Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do Estado de Roraima com destino a outra Unidade da Federação ou para o exterior. 8 2° ~ Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do deposilanle, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 39º- Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
§ 4ºP - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de Estado diverso do depositário, mantidas em regime de depósito.
§ 5ºP - Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade, ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.

SEÇÃO – 11

Art. 39.
- O lançamento dó imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição das operações ou prestações, na forma prevista em Regulamento.
Parágrafo único- O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.
Art. 40.
- Quando o pagamento do imposto estiver subordinado a regime de diferimento ou de substituição tributária, ó Regulamento poderá dispor que o recolhimento do imposto seja feito em prazo especial, independentemente do resultado da apuração das operações ou prestações normais do responsável.
Art. 41.
- Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao fisco mediante declarações feitas em documentos informativos instituídos pela legislação tributária.
Art. 42.
- A cobrança e recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito do fisco de proceder à ulterior revisão dos documentos e livros fiscais.

SEÇÃO III

DO VALOR A RECOLHER

Art. 43.
-0 imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra Unidade da Federação, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida.
Art. 44.
-0 valor do imposto a recolher corresponde à diferença, a maior, entre o imposto devido nas operações ou prestações tributadas e o cobrado nas operações e prestações anteriores, na forma que dispuser o Regulamento, podendo ser apurado:

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1 - por período; lV P°^nr,crcí,dorif °.u ««viço dentro de dete,minado período; e 111 - por mercadoria ou serviço, cm funeAn h,, Í,j1 - prestação. v' cm ,uncao de cada operação ou

r- ^ 8 2p - o Eslad° poderá, mediante convênio com outr«<s timvi.**. a 2ar.r55.js: sr-ar. ;-sriEs ··- *

condições estabelecidos nó Regulamento "^ à escritura*ao' »<« prazos e devida devido n"a,NTMÍ^1ÍCara

nas operações ou Crédit° Paraseguintes:

prestações comPensação com o montante do imposto

«"posio «iVrt determinação salvo L7 a .opeilaçSo em ou Prestação contrário beneficiada por isenção ou não incidência da legislação; mciaencia, fixo dò^Vbefecíme^tof "^ deStÍnad°S " mm° °" * ÍnUgraçS° no *tiv° industrial" na»" ^ de .mercadoria? °" PTM3utos ,ue, utilizados no processo ~^ÔVe^^^^^^ o P~ La, ,,a mesma natureza, na comercialização de mercadores ouTM processa de produção, extraçío.industrialização ou geração, inclusive de energfa *" * acredito: d«eTM»»'S<'° «» contrário da legislação, acarretará a anulação ou nâoVncIdencíaf° °U *"*** subse"uenleguando beneficiada por isenção calcule" h7n^.«°.P!.raÇS0 cálculo, hipótese em que °U Presta«So o estorno serásubseqüente, proporcional com redução da base de è redução!

Art. 49.
- Nao se exigirá a anulação do crédito relativamente às entradas ou* corresponderem às operações de que trata o inciso II do artigo 5?, bem cSmo nas saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de SS DÍ"ito%rderaeL C°mPlen,enlar °U TMC°nVênͰ Celebrado ^TSadSs 'fo* ^Jí ã^^It^^^^a^"^10^19 P^vistas em Regulamento, é do mesmo tKufaÍ " A "'"'^ de "" *"* °Utr° «tabelecimento, ainda que

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Art. 51.
- ti. vedada a restituição, por qualquer forma, do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como do saldo de crédito existente na data de encerramento das atividades do estabelecimento.

§ IP - Na hipótese de encerramento de atividades o saldo credor escriturado será utilizado para abatimento do débito a ser lançado, nos termos do inciso I do art. 6P e art. 25.

§ 29º- Havendo ainda, saldo credor, este será objeto de processo administrativo tendente a verificar a efetiva dcstinaçâo da mercadoria e possibilidade de devolução cm espécie do saldo credor, se for o caso.

SECÂO IV

DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Ari. 52 - O imposto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos no Regulamento, ficando o Poder Executivo autorizado a alterá-los, quando conveniente, em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividades econômicas, não podendo ser antes do dia 20 do mês subseqüente nem incidindo correção no período, exceto caso de substituição tributária.

§ 12º- A título de incentivo para instalação, ampliação, e modernização, de industria do Estado de Roraima , o Secretário de Estado da Fazenda fixará o prazo de recolhimento do ICMs das empresas a se instalar, ampliar ou modernizar, protegerido-as entre seis meses a um ano, sem correção monetária, diferenciando o prazo por tipo de incentivo, atividade e investimento, quanto maior o investimento e quanto mais interesse tiver o Estado na atividade a ser instalada, ampliada ou modernizada, tanto maior será o prazo de recolhimento do ICMs.
§ 22º-0 benefício de que trata o parágrafo anterior, será definido em Regulamento.

CAPÍTULO IX

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTARIAS ACESSÓRIAS

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO

Art. 53.
- Devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Roraima, antes do início de suas atividades:
Ias pessoas citadas no artigo 33 desta Lei;
IIo representante comercial e o mandatário mercantil;
IIIa empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
IVaquele que preste, mediante utilização de bem pertencente a terceiros, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e
Vas demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias e/ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermu/fuciipal e de comunicação.

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Parágrafo único- O Regulamento disporá sobre as normas para concessão, uso e baixa de inscrição, especificando os documentos que deverão ser apresentados para esse fim.

SEÇÃO – 11

Art. 54.
- As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as operações ou prestações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações ou prestações efetuadas e atender às demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela legislação tributária.

. § ]° " ° Regulamento estabelecerá os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de emissão e escrituração, bem como disporá sobre dispensa ou obrigatoriedade de manutenção, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento ou a natureza das respectivas operações.

§ 29º- A Secretaria da Fazenda pode determinar a instituição de Nota Fiscal Avulsa, modelo próprio, a ser emitida pela repartição fiscal, nos casos dispostos em Regulamento.
Art. 55.
- A impressão de notas fiscais, de documentos que as substituam e de formulários contínuos, dependerá da prévia autorização da repartição fazendária competente, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 56.
- Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a utilização de uma única escrita fiscal a estabelecimento de natureza diversa, ainda quando situados num mesmo local e pertencentes a um só contribuinte, ou a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Art. 57.
- O Regulamento disporá sobre a necessidade, ou não, da prévia autenticação, pela repartição fazendária competente, dos livros e documentos fiscais utilizados pelos contribuintes.
Art. 58.
- Os documentos, os impressos, os livros da escrita fiscal e' comercial, as faturas, as duplicatas, as guias, os recibos, os programas e os demais documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização, quando exigidos.

- S. ie. " ° Praz° previsto neste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os livros ou os documentos, .hipótese em que deverão ser conservados até a solução definitiva do litígio respectivo, ou, se for o caso, até que ocorra a prescrição do crédito tributário decorrente das operações ou prestações questionadas.

§ 29º- Desde que cientificada a Secreiaria da Fazenda, escritórios de contabilidade poderão manter sob sua guarda livros e documentos fiscais de seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização ser efetivada no local por esta indicado.

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CAPÍTULO X

DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

Art. 59.
- Em casos especiais c objetivando simplificar a aplicação da legislação tributaria, o Regulamento poderá dispor sobre a adoção de regimes especiais com vistas ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias
Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo, regime especial de tributação é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às normas gerais de exigência do imposto e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.

CAPÍTULO XI

DA APREENSÃO DE MERCADORIAS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 60.
- Ficam sujeitos à apreensão os bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, objetos, papéis, programas e arquivos magnéticos que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 19º- A apreensão de mercadorias poderá ser feita, ainda, quando:
Itransportadas ou encontradas sem documentos fiscais exigidos pela legislação;
IIacobertadas por documentação fiscal falsa ou que contiver evidência de fraude;
IIIencontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
IVestejam em poder de contribuinte que não prove a regularidade de sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Roraima; e
Vexposta à venda ou armazenada para formação de estoque, ou ocultada ao fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem, o pagamento do imposto devido, sua aquisição ou a sua destinação.
§ 29º- Na hipótese do inciso I, o trânsito irregular da mercadqria não se corrige com a ulterior emissão da documentação fiscal. §> 3°; ~ Havendo prova ou fundada suspeita de que o bem ou mercadoria, que objetive a comprovação da infração, se encontre em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, será promovida judicialmente a busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do fisco.
Art. 61.
- Não estarão sujeitas à apreensão as mercadorias acompanhadas de documentação fiscal cuja irregularidade seja passível de reparação, entendendo-se como tal aquela que apresente erro resultante de omissão ou indicação indevida de elementos formais que, por sua natureza, não implique falta ou insuficiência de recolhimento de imposto.
§ 19º- Configurada a hipótese descrita neste artigo, o agente do fisco emitirá termo de retenção de mercadorias e documentos fiscais, na forma prevista em Regulamento, notificando o contribuinte ou responsável para que, em 72 (setenta e duas) horas, sane a irregularidade, sob pena de, não o fazendo, submeter-se à ação fiscal e aos efeitos dela decorrentes.
§ 29º- Esgotada a possibilidade de regularização, como prevista no caput deste artigo, ou quando ficar evidenciado o propósito de fraude ou sonegação por parte do condutor ou depositário da mercadoria, será lavrado o competente auto de infração e «fíràensão de mercadorias.

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Art. 63.
-0 bem apreendido deve ser depositado em repartição pública n,, » Írd\.trSrorr^id^rha fCÍl° ·"--- - mS- "òÇp°ropn^"e,::;,,r aprecnjid| do ^^^^U^LZ TS^ depois e; p^^comerciZe^uf^Tran^ s^rao fnSSS na massa falida mas removidos para outro local, a criter* do fisco
Art. 64.
- A devolução dos bens, mercadorias, documentos, obietos ,,»,,«;,, hvros, programas e arquivos ma£ní-licos apreendidos somente será feiu quando nao prejudicar a comprovação da infração.

ounndò

Parágrafo único- A devolução de que trata este ártico será f..i,, anrèe,,liLreCÍb0,PTadt> PCl° SCU <"«""· "*> nome conste £°o teTMo de Ari. 65 - A liberação das mercadorias apreendidas será autorizadaefetuar eietuar oo" recolhWn?^

recolhimento doéP°Ca\Se ° ,interessad°'

imposto, multas regularizando

e acréscimos devidos; e sua situação,

IIapós a lavratura do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento lavrados em decorrência de apreensão de mercadorias: Lançamento ,~ . a* ."" mediante depósito administrativo, em moeda corrente d* LTç^nto;? VaICnte a° Val°r eXÍ8Íd° "° AUt° ^ infração ou NotScação de TM,,TM a b) ~ a re«3uerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprovem oossulí hfoót^C,ment° ff° míhas^demafs ficarfn/Ste Estad° e serresponsável

a.uto^^ente classificadopelopeloTsco

pagamentocomo

do idôneos

mpoSo,' ««?«<«« retidos os 1 &· acréscimo! espécimes a *ue necessários for condenadodooprocesso. ao esclarecimento infrator, podendo ' ficar S 19 - Se as mercadorias forem de fácil deterioração, o prazo cara a noVt0ermo°rrá de 48- (\Uar-enta no termo de apreensão, à vista do*°Íto) estadohoras' salvo sedaouíro'menorXPfiSdo ou natureza mercadoria. apreendida é V1SnTMí Pe,:eciinent° natural °« da Perda de valor da coisa iETM£?ÍÍ apreensão é d° Pr°Pr,etaTM ou detentor da mercadoria, no momento da ««,,··§^39 "· °? produtos f^sificados, adulterados ou deteriorados inutilizados e incinerados, logo após a constatação desses fatos eTMraaOS serão deve ficar em nSr n deP°si;ada P"a. liberação da mercadoria apreendida este> dl IJZu ° >" d° f,s.co até o término do processo administrativo; findo ap fcada a d^nU"^° * -VCTM /" dedu2Ídos ° imP°^o devido, a multa salde'se houver J ·apreensao e demais «créscimos legais, devolvendo-se o 3TMSJ? houver» a° interessado, com seu valor atualizado; se o saldo for drr-ntado^r;noífiiaçadoi:erença deverá ser ftíto -° >TM°*· is M 1 - da apreensão, no caso de revelia; e impugnâçao ou reSrso. d^ÍSS° definith" d° »*°«-° ««ai, no caso de

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§ 19º- Findo o prazo previsto neste artigo, será iniciado o procedimento destinado à venda das mercadorias em leilão público para pagamento do imposto, da multa e demais acréscimos legais, aplicando-se ao saldo, se houver, a regra contida no artigo 66.
§ 29º- o abandono de mercadoria, pelo seu proprietário ou detentor, no ato da competente apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do fisco.
§ 39º-0 Regulamento disporá sobre ás normas procedimentais relativas ao leilão público de mercadorias ou bens apreendidos.
Art. 68.
- As mercadorias de fácil deterioração, quando não retiradas no prazo previsto no § 19 do art. 65, serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a instituições de beneficência, na forma prevista no Regulamento.

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES

Art. 69.
-0 descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
Iinfrações relativas ao recolhimento do imposto:
a)falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações ou prestações estiverem devidamente escrituradas - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido;
b)deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido;
c)falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o .houver retido - multa de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto retido e não recolhido;
d)falta de recolhimento, no todo ou em parte, quando evidenciados casos de sonegação, fraude ou conluio - multa de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto;
e)falta de recolhimento quando, indicada zona franca como destino da mercadoria, por qualquer motivo seu ingresso não tiver sido comprovado, a mercadoria não tiver chegado ao destino certo ou tiver sido reintroduzida no mercado interno - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;
f)falta de recolhimento quando, indicado outro Estado como destino da mercadoria, esta não tiver saído do território de Roraima - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do diferencial de alíquota; e
g)falta dê recolhimento, no todo ou em parte, nos demais casos não previstos nas alíneas anteriores - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
IIinfrações relativas ao crédito do imposto:
a)crédito indevido, assim considerado todo aquele lançado na conta gráfica do imposto em desacordo com as normas legais e regulamentares que disciplinam a não-cumulatividade do ICMS, ou que não corresponda a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, a serviço tomado - multa de 100% (cem por cento) do valor do créditoindevidamente aproveitado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deütducflb ser recolhido em razão de sua utilização;

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.r a ,«Lfa!la de reaJizaÇao de estorno, nos casos previstos na legislação - multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito não estornado, observado o disposto na parte final da alínea anterior;

c)crédito de imposto decorrente de documento fiscal falso ou adulterado - multa de 300% (trezentos por cento) do valor do crédito indevidamente aproveitado, observado o disposto na parle final da alínea "a" deste inciso;
d)transferência de crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do crédito irregularmente transferido; ·
e)crédito indevido proveniente da hipótese prevista na alínea anterior - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do crédito irregularmente recebido, observado o disposto na parte final dá alínea "a" deste inciso;
f)aproveitamento antecipado de crédito - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito antecipadamente aproveitado;
g)registro antecipado de crédito, quando não tenha havido o seu aprovejtamento por antecipação - multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipadamente registrado; e.
h)aproveitamento de crédito indevido, em outras situações não previstas neste inciso - multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevido, observado o disposto na parte final da alínea "a".
IIIinfrações relativas a documentação fiscal:
a)entregar, transportar, receber, remeter, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou sendo este inidôheo, - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto; ,. b) Prestar ou receber serviço desacobertado de documentação fiscal, ou sendo esta inidônea - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
c)transportar mercadoria ou prestar serviço acompanhados de documento fiscal com prazo de validade vencido - multa de 100% (cem oor cento) do valor do imposto;
d)acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria ou serviços com o mesmo documento fiscal - multa equivalente a 200% (duzentos por canto) do valor do imposto; -
e)emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou prestação ou valores diferentes nas respectivas vias - multa de 200% (duzentos por cento) do imposto devido sobre a diferença apurada; í _ f) adulterar, falsificar ou rasurar documento fiscal com o propósito de obter, para si ou para outrem, redução ou não pagamento do imposto - multa de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto;
g)efetuar entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, aplicável ao depositário; , .. ... h* emitir documentação fiscal com numeração e seriação em duplicidade, com o propósito de obter, para si ou para terceiros, redução ou nao pagamento do imposto - multa de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto; a · j- \ i} entreSar mefeatJoria ou prestar serviço a destinatário diverso do indicado no documento^ fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação

- 23 - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

j)emitir documento fiscal para contribuinte não identificado - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor d» operação ou preslação^ 1) emitir documento fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamenle inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, calculado sobre a diferença entre o preço corrente de mercado c o consignado no documento fiscal; e b l _ m) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada - multa equivalente a 10% (dez por cento) da UFERR, por documento, salvo se o valor do imposto destacado tiver sido pago ou debitado pelo emitente.
IVinfrações formais relativas a documentos c impressos fiscais:
a)extraviar, perder, inutilizar ou deixar de exibir à autoridade fiscal documentos fiscais, quando a exibição for obrigatória - multa de 5?: (cinco poi cento) da UFERR, por documento;
b)imprimir para si ou para terceiro:;, bem como mandai imprimir documento fiscal sem autorização fiscal - multa de 5<C (cinco por cento) da UFERR, por documento, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;
c)imprimir, fraudulentamente, para si ou para terceiros, documento fiscal, assim como possuir ou guardar tais documentos - multa de 20% (vinte por cento) da UFERR, por documento;
d)emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída efetiva de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte ou, ainda, a prestação ou recebimento de serviço, com o propósito de obter vantagens para si ou para terceiros - multa de 10% (dez por cento) da UFERR, por documento;
e)deixar de emitir documento fiscal, estando a operação ou prestação devidamente registrada, mesmo isenta ou não tributada - multa de 10% (dez por cento) da UFERR, por documento;
f)manter fora do estabelecimento, em local não autorizado pelo fisco, documentos fiscais ou impressos fiscais - multa de 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento ou impresso fiscal;
g)fornecer ou possuir documento fiscal falso ou que tenha eido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado na autorização - multa de 20% (vinte por cento) da UFERR, por documento;
h)quando as empresas de transportes omitirem no manifesto de carga qualquer mercadoria, bens, valores ou serviços, por estas conduzidos «* multa equivalente a 5 (cinco) UFERRs por mercadoria ou serviço;
i)emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino dá mercadoria ou do serviço com o propósito de obter vantagens para si ou para terceiros - multa de 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento; e
j)emitir documento fiscal sem observar as disposições regulamentares, quando a infração não configurar nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas anteriores - multa de 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento.
Vinfrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:
a)atraso de escrituração dos livros fiscais - multa de 1 (uma) UFERR, por período de apuração;
b)adulterar, rasurar ou falsificar livros fiscais, com o propósito de obter, para si ou/pafca terceiros, redução ou não pagamento do imposto - multa de 300% (trezentos jbor cento) do valor do imposto;

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c)deixar de escriturai o livro Registro de Inventário - multa de 20 (vinte) UFERRs, por período;
d)não possuir ou utilizar livros fiscais sem prévia autenticação da repartição fazendária competente - multa de 2 (duas) UFERRs, por livro;
e)extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal, exceto 'quando resultante de furto, roubo ou caso fortuito, devidamente comprovado por processo competente - multa de 2 (duas) UFERRs por livro;
f)deixar de exibir, no prazo de intimação, livro fiscal à autoridade competente - multa de 2 (duas) UFERRs, por livro;
g)concordar com a permanência de livros fiscais fora do estabelecimento, em local não autorizado pelo fisco - multa de 1 (uma) UFFRK por livro; '
h)deixar de escriturar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento, ou à aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço - multa equivalente a 20^ (vinte por cento) do valor da operação ou prestação, ficando a penalidade reduzida a 1 (uma) UFERR, por documento, se comprovado o seu competente registro contábil;
i)deixar de escriturar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, quando não sujeitas ao pagamento do imposto - multa de 10% (dez por cento), da UFERR, por documento; e
j)outras irregularidades de escrituração não previstas nas alíneas anteriores - multa de 20% (vinte por cento) da UFERR, por irregularidade apurada.
VIinfrações relativas a inscrição no cadastro de contribuintes:
a)iniciar atividade sem prévia inscrição no cadastro de contribuintes - multa de 5 (cinco) UFERRs, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas neste Capítulo;
b)fornecer ou apresentar informações ou anexar documentos inexatos ou inverídicos, por ocasião do pedido de inscrição inicial, pedido de alteração ou de renovação de inscrição no cadastro de contribuintes - multa de 5 (cinco) UFERRs;
c)deixar de renovar a sua inscrição no cadastro de contribuintes, dentro do prazo estabelecido pela Secretaria da Fazenda através de normas complementares baixadas pelas autoridades competentes - multa de 3 ítrês) UFERRs;
d)falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa de 3 (três) UFERRs;
e)falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento ou deixar de requerer a baixa de inscrição do estabelecimento - multa de 5 (cinco) UFERRs;
f)adulterar ou alterar os dados da Ficha de Inscrição Cadastral - multa de 5 (cinco) UFERRs;
g)falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição cadastral - multa de 2 (duas) UFERRs; e
h)deixar de prestar informação solicitada pela fiscalização em relação ao cadastro do estabelecimento ou da pessoa do sócio ou titular - multa de 5 (cinco) UFERRs.
VIIinfraçõesrelativas a apresentação de informações econômico-fiscais:
a)deixardev entregar guia de informação prevista na legislação - multa de 1 (uma)/UFERR,\por guia não entregue* a multa deve ser aplicada, em qualquer caso, mesmo ine::istindo operações ou prestações no período;

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_ b) omitir ou indicar incorretamente dados ou informações fiscais cm guia de informação ou em documento de arrecadação do imposto - multa de 2 (duas) UFERRs, por guia ou documento; e

c)deixar de entregar outras informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, nos prazos e na forma regulamentares - multa de 1 (uma) UFERR, por documento não entregue.
VIIIinfrações relativas ao uso de Máquina Registradora c Terminal Ponto de Venda - PDV:
a)usar máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda - PDV, para fins fiscais, sem prévia autorização do fisco - multa de 10 (dez) UFERRs, por equipamento não autorizado, sem prejuízo do pagamento do imposto referente aos valores acumulados no totalizador;
b)utilizar, para fins fiscais, máquina registradora ou PDV sem o lacre obrigatório ou com o lacre violado ou irregular - multa de 10 (dez) UFERRs, por equipamento;
c)intervenção em máquina registradora ou em PDV por pessoas físicas ou jurídicas não credenciadas pelo fabricante ou não autorizadas pelo fisco, como previsto na legislação - multa de 10 (dez) UFERRs, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
d)remessa de máquina registradora ou de PDV para conserto, manutenção ou redução de totalizador sem prévia autorização do fisco ou, ainda, a permanência desses equipamentos fora do estabelecimento, em poder de pessoas ou empresas não habilitadas, ou que estejam em desacordo com os requisitos exigidos pela legislação - multa de 10 (dez) UFERRs, aplicável tanto ao usuário quanto às pessoas ou empresas não habilitadas;
e)emitir cupom por máquina registradora de fins não fiscais - multa de 10 (dez) UFERRs; e
f)utilizar, para fins fiscais, máquina registradora ou PDV em desacordo com as normas regulamentares - multa de 10 (dez) UFERRs, por equipamento.
IXinfração por embargo a fiscalização:
a)embaraçar, dificultar ou impedir, por qualquer meio ou forma, a ação fiscalizadora - multa de 10 (dez) UFERRs, sem prejuízo da aplicação do regime especial de controle, fiscalização e arrecadação, a critério da autoridade fazendária competente.
§ 1º- Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas "a", "b", 4,c", "e" e "h" do inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
Ise o crédito não tiver sido aproveitado, no todo ou em parte, a multa será reduzida a 20% (vinte por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização do seu estorno; e
IIse o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa somente incidirá sobre a parcela de crédito efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá, além da multa:
a)o pagamento do imposto que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito indevido; e
b)o estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada.
§ 29º- As multas previstas neste artigo, quando relacionadas com. infrações pertinentes a operações ou prestações isentas ou não tributadas, serão:
Iaplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando baseadas na UFERR; e
IIsubstuídas^or 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação respectiva, nos demais casos.

- 26 -

§ 39º- As penalidades previstas neste artigo, quando aplicadas pela primeira vez ao contribuinte ou responsável, serão deduzida em 30?: (trinta por cento) cumulativamente com as reduções previstas no art. 174 desta Lei.
§ 49º- O disposto no § 39, não se aplica às penalidades previstas na alínea "c" do inciso 11 e alínea "f" do inciso III deste artigo. Ari. 70 - A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo far-se-á com a observância das normas gerais contidas no Livro Segundo, Título II, Capítulo 11, desta Lei.

CAPÍTULO XIII

Art. 71.
- O Regulamento disporá sobre a utilização, pelo Fisco, de qualquci procedimento, tecnicamente idôneo, para levantamento fiscal do movimento real tributável, cm determinado período, lealizado pelo sujeito passivo. Ari. 72 - Os condutores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão, obrigatoriamente, pára conferência, nos Postos de Fiscalização por onde passarem, independente de interpelação, ou à fiscalização volante, quando interpelados, a documentação fiscal respectiva.

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 73.
- O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" ou a doação, a qualquer título, de:
Ipropriedade ou domínio útil de bens imóveis;
IIdireitos reais sobre bens imóveis; e
IIIbens móveis, títulos, créditos e respectivos direitos.
§ 19º- Nas transmissões "causa mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários e cessionários.
§ 29º- A transmissão "causa mortis" ocorre no momento do óbito ou da morte presumida do proprietário dos bens, nos termos da legislação civil.
§ 39º- Para efeito deste artigo, considera-se doação:
Iqualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de bens ou direitos de um patrimônio para outro; e
IItransmissão a título de antecipação de herança, de valores ou bens.
§ 49º- Para os efeitos desta Lei, o conceito de bem móvel ou imóvel, o de doação e cessão, é o mesmo definido nos termos da Lei Civil.
Art. 74.
- Configuram-se as hipóteses definidas no artigo anterior ao ocorrerem os seguintes atos e fatos:
Isucessão legítima ou testamentária de bens imóveis situados neste Estado e de direitos/a eles relativos, bem como a doação desses bens;
IIsucessão legítima ou testamentária de bens móveis, títulos e créditos, quando o invenlário ou arrolamehto se processar neste Estado e

- 27 -

Nií

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

IIIdoação, a qualquer título, de bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos e direitos a eles relativos.

CAPÍTULO II

DA NAO INCIDÊNCIA

Art. 75.
-0 Imposto não incide sobre as transmissões de bens ou direitos legados ou doados:

I) - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, inclusive Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que os bens e os direitos estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; II) - aos templos de qualquer culto, desde que os bens e os direitos estejam relacionados com as suas finalidades essenciais; e III) - aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais de trabalhadores, de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do parágrafo 19 deste artigo.

§ 19º-0 disposto na alínea "c" do inciso I deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nela referidas:
Inão distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
IIaplicarem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
IIImanterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; e IV ·- os bens e direitos objetos da nâo-incidência estejam relacionados com suas finalidades essenciais.
§ 29º- A não-incidência disposta na alínea "c" do inciso I deste artigo não exclui a atribuição, por Lei, às entidades nela referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em Lei, assecuratórios do cumprimento da obrigação tributária por terceiros.
§ 39º- a não-incidência disposta na alínea "a" do inciso I deste artigo não se aplica ao patrimônio, renda e aos serviços, relacionados com explorações de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 49º- a falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 19 e 29 importa na suspensão do benefício respectivo.

CAPÍTULO III

DA ISENÇÃO

Art. 76.
- São isentos do ITCD:
Ia doação a Estado Estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;
IIos legados e doações feitos a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, ex-guardas territoriais do ex-Território Federal de Roraima ou a seus filhos menores ou incapazes, quando o imóvel tiver sido comprovadamente adquirido para residência própria, desde que não possua outros imóveis e a isenção octorra uma única vez;

- 28 -

111 - a doação a funcionário público estadual, de imóvel para o seu próprio uso c de sua prole, desde que não possua nenhum outro; lv " qualquer benefício a empregado, em dinheiro ou imóveis, que se destine a residência do empregado e sua prole, por mera Jiberalidade do empregador, desde que o donatário não possua outro imóvel;

Va propriedade rural de área não superior a 60 (sessenta) hectares, quando for adquirida em virtude de legado, herança ou doação, por trabalhador rural que não possua outro imóvel urbano ou rural; . ... V.* ". os, imoveis legados ou doados, quando vinculados a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda que comprovadamente não possuam outro imóvel; e .
VIIa herança, legado ou doação, cujo valor seja inferior a 50 UFERKS
Parágrafo único- Consideram-se ex-combatentes, para efeito do inciso 11 deste artigo os que tenham participado de operações bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil.

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CALCULO E DA ALÍQUOTA

SEÇÃO – 1

19

29

39

49

Art. 78.
- Para os casos abaixo indicados, a base de cálculo do imposto é:
Ina transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos no momento da avaliação do inventário ou arrolamento;
IIna transmissão do domínio útil, o valor do imóvel aforado;
IIIna arrematacão ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial, ou do preço pago, se este for maior; e
IVna instituição e na extinção do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído.

- 29 -

SEÇÃO – 11

Art. 79.
- A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento), independentemente da natureza do ato.

CAPÍTULO V

DO SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO – 1

Art. 80.
- O contribuinte do imposto é:
Inas transmissões "causa mortis". o herdeiro ou legatário;
II· nas doações, o donatário ou adquirente dos bens, direitos e créditos; e
IIInas cessões, o cessionário.

SEÇÃO II

DO RESPONSÁVEL

Art. 81.
- São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
Ios tabeliãs, escrivãs e demais serventuários de ofício, inclusive substitutos, pelos tributos devidos sobre os atos que praticarem era razão do seu ofício;
IIas empresas, instituições financeiras e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique transmissão de bens e créditos e respectivos direitos e ações;
IIIo doador; e
IVqualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta Lei.
Parágrafo único- A instituição financeira que entregar valores ou títulos depositados em nome da pessoa falecida, sem autorização judicial, responderá pelo imposto que deixar de ser pago, juntamente com as penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO

Art. 82.
-0 imposto será pago:
Inas transmissões por instrumento particular, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da apresentação deste à repartição fiscal;
IInas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;
IIInas transmissões "causa mortis", dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que^transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável;

- 30 - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

IVnas aquisições de terras devolutas ou de direitos a elas relativos, 30 (trinta) dias após a assinatura do respectivo título que deverá ser apresentado à Secretaria da Fazenda para o cálculo do imposto devido;
Vnas transmissões "causa mortis", cujo procedimento judicial se processa pelo rito de arrolamento, dentro de 180 dias da data do óbito, facultado o depósito prévio.
VInas aquisições por qualquer instrumento público ou particular, lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de sentença judicial, em decorrência de doação ou sucessão legítima ou testamentária, dentro de 60 (sessenta) dias do ato ou contrato;
VIInos procedimentos judiciais, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que transitar em julgado a homologação do cálculo; e
VIIInos demais casos de transmissões não especificadas nos itens anteriores, no momento da transmissão.
Art. 83.
- No documento de arrecadação expedido para pagamento do ITCD deverá constar, além dos dizeres comuns:
Inos casos de inventário e arrolamento:
a)- a data da abertura da sucessão;
b)- a natureza da herança ou legado;
c)- o nome do "de cujus"; e
d)- o lugar da abertura da sucessão.
IInos casos de doações:
a)- o nome do donatário e do transmitente;
b)- o valor da base de cálculo; e
c)- o domicílio do doador.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 84.
-0 imposto, quando não recolhido nos prazos previstos no artigo 82, será acrescido da multa de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 85.
- Ficam sujeitos à penalidade de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não recolhido:
Ios escrivãs de notas e de registros de imóveis que infringirem as disposições desta Lei;
IIos que, para eximir-se do pagamento do imposto, deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens tributáveis transferidos juntamente com a propriedade;
IIIno caso de sonegação de bens nos inventários e arrolamentos; e
IVos que não cumprirem as obrigações impostas pelo artigo 91.
§ 19º- As infrações a dispositivos desta Lei, para as quais não estejam determinadas penas específicas, serão punidas com multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.
§ 29º- As demais infrações cometidas por contribuintes ou funcionários administrativos e judiciários, em função de seus cargos ou ofício, serão punidas com a multa de 05 (cinco) UFERR, nos casos em que o imposto não possa servir de base de cálculo para efeito de punição.
Art. 86.
- Não tendo o contribuinte pago o imposto lançado, nem impugnado o lançamentefTdentro do prazo previsto para recolhimento, a autoridade fiscal inscrev/írá/s crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, com os acréscimos legais

- 31 -

Art. 87.
- Será aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valoi rio

£ ^7^ ? asar du° responsável ficará sujeito apenas aos acréscimos moratórios, sem prejuízo da atualização monetária do débito. i«<-jujzo oa ÍJK89 ~ Q infrator poderá, no prazo previsto para impugnaçâo, saldar o seu débito com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa

CAPÍTULO V

LLL – DA RESTITUIÇÃO

I

II

III

IV

V

CAPÍTULO IX

ÍIL9! k í~° SerS°. lavrados> registrados, inscritos, autenticados e averbados nStJ? ' escJlvas e oficiais de registros de imóvel, os atos e termos devido em raZ8° S6US Car£°S S6m S PrOVa de PaSamento do imposto

Art. 92.
- Nenhuma sociedade anônima, com sede neste Estado, poderá averbar pena.temuía ÔÇÕeS ^ * Pr°Va d° paÊamento do aposto, se devido, sob
Art. 93.
- O reconhecimento de imunidade, não-incidência, isenção e suspensão será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária^competente para decidir e expedir o respectivo ato declaratório.

\,~ ? PJoder Executivo Poderá dispor sobre a adoção de tabela de valores para cálculo do pagamento do imposto: "

Inos casos de doações de bens;
IIdos bens móveis; e
IIInas cessões.
Art. 95-N.
as cartas de arrematacão, adjudicação e remissão deverá constar a transcrição do documento corhprobatório do pagamento do imposto e da certidão de quitação de todos os impostos e taxas estaduais.

- 32 -

j

TÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 96.
- O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente e vinculado ao veículo, incide sobre a propriedade de veículos automotores registrados e licenciados no Estado de Roraima.

8 JP - Nos casos de transferência de propriedade, o documento' de airecatlaçao, devidamente homologado pela repartição fazendária, será entregue ao novo proprietário paia efeito de registro junto ao Departamento de Trânsito deste Estado. I 29 - Não será exigido novo pagamento do imposto nos casos de lran.sfciv.icia de propriedade de veículos registrados e licenciados em outra Unidade da Federação, desde que o interessado apresente prova documental de que o imposto foi integralmente pago na Unidade Federada de origem.

§ 39º- para efeito do parágrafo anterior, será considerado o prazo de validade do imposto recolhido anteriormente. S 49 - o imposto previsto no caput deste artigo, poderá sei quitado integral ou parceladamcnte em até 3 (três) vezes, corrigidos pela UFIR.

CAPÍTULO – 11

Art. 97.
-0 imposto não incide sobre a propriedade de veículo automotor que compõe o patrimônio:
Ida União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IIdos partidos políticos, inclusive suas fundações; e
IIIdas entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 19º- A não-incidência do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, tão-somente no que se refere aos veículos vinculados às suas finalidades essenciais.
§ 29º- Nos casos dos incisos II e III deste artigo, a não incidência será declarada através de ato administrativo expedido pelo Diretor do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do interessado, e valerá para os exercícios seguintes, desde que o beneficiado cumpra os requisitos legais.
§ 39º- A não incidência de que trata este artigo, estende-se a todos os veículos terrestres, aeroviários e hidroviários com mais de 10 (dez) anos de fabricação.

CAPÍTULO III

DA ISENÇÃO

Art. 98.
- São isentos do pagamento do IPVA:
Ias máquinas agrícolas c os veículos empregados em serviços de agricultura c pecuária, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;
IIas ambulâncias de entidades sem fins lucrativos;
11)- triciclos motorizados de uso exclusivo dos paraplégicos;
IVos veículos devidamente equipados para o serviço de extinção de incêndios;
Vos veículos pertencentes ao patrimônio de repartições consulares e dos organismos internacionais com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas ou seja membro.
VItaxis e ônibus urbanos; e \/l] - utilitários de propriedade das instituições filantrópicas.
§ 19º- Para efeito da isenção mencionada no inciso 1 e II, quando a ambulância pertencer a entidades não mantidas pelo poder público, o veículo deve ser registrado em nome da entidade particular a que pertença e em sua documentação deverá constar tal categoria.
§ 29º- A isenção será requerida à Secretaria da Fazenda e, uma vez reconhecida, terá valor para os exercícios seguintes, desde que prevaleçam os motivos de sua concessão originária.

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CALCULO E DAS ALÍQUOTAS

SEÇÃO – 1

Art. 99.
- A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
§ 19º- Para a fixação do valor venal será levado em consideração o preço médio praticado no mercado de Roraima, os preços médios constantes das publicações especializadas, a potência do veículo, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, peso, as cilind radas, número de eixo, tipo de combustível, a dimensão, o modelo e a procedência do veículo.
§ 29º- O veículo novo terá como valor venal o preço à vista constante da nota fiscal emitida pelo revendedor ou do documento de desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira.
§ 39º- Nos casos de veículo usado, a base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela baixada pela Secretaria da Fazenda, que deverá 6er corrigida na forma que dispuser o Regulamento.
§ 49º- Para efeito do disposto no parágrafo 29, considera-se "novo" o veículo:
a)- de fabricação nacional, que tenha sido entregue para consumo pelo fabricante, concessionário ou revendedor, sem uso, dentro do exercício que ocorrer o primeiro fato gerador do imposto; e
b)*· estrangeiro, no exercício em que ocorrer o seu desembaraço aduaneiro, sendo irrelevante, neste caso, o ano de sua fabricação.
§ 59º- No caso de veículo novo adquirido ou desembaraçado a partir de 19 de fevereiro de cada ano, o IPVA corresponderá aos meses vincendos do ano, na proporção de duodécimos do valor constante da nota fiscal ou do documento de desembaraço aduaneiro.
§ 69º- O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos veículos cujos proprietários anteriores estavam isentos ou não tributados, considerando-se, neste caso, o mês em que^occVrer a transmissão da propriedade.

- 34 -

CAPÍTULO V

DO SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO – 1

Art. 101.
- São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas: F^,,Ho Am S"*TM*TM8' ; ^alquer título, de veículo automotor licenciado no Estado de Roraima pelos órgãos competentes;
IItitulares do domínio útil de veículo, nos casos arrendamento mercantil; e .

de locação e locação e

IIIdetentores da posse legítima de veículo, inclusive quando reesCe0rvTde ÜJST*0 """* " S"*n^ " *TM*á° COm «»»«"*

SEÇÃO II

DO RESPONSÁVEL

III

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 104.
- O imposto não recolhido nos prazos previstos no Regulamento será acrescido das seguintes multas:
I50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando este for recolhido através de notificação ou de auto de infração; e
II100% (cem por cento) do valor do imposto, nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
Art. 105.
- O infrator poderá, no prazo previsto para impugnação, saldar o seu débito com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa.

CAPÍTULO VIII

Art. 106.
- Não serão registrados ou licenciados veículos automotores sem a prova de pagamento do imposto ou do ato exonerativo de seu recolhimento.
Art. 107.
- A fiscalização do imposto será efetuada :
Inos órgãos de trânsito dos veículos terrestres e de controle de embarcações e aeronaves do Estado de Roraima;
IInas vias públicas do Estado de Roraima;
IIIjunto aos contribuintes ou àqueles que estiverem conduzindo o veículo, no ato da fiscalização;
IVnas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;
Vnas empresas de comércio, reparo, conserto, oficinas ou de exposições de veículos;
VIjunto aos escritórios dos despachantes ou de pessoas que prestam serviços de assessoramento para registro, transferência, emplacamento e licenciamento de veículos; e
VIInos cartórios.
Art. 108.
- O Regulamento disporá sobre o cadastro e inscrição do contribuinte do imposto.
Art. 109.
- Os veículos automotores retidos, removidos, apreendidos ou vistoriados pelos órgãos de trânsito deste Estado somente serão liberados após a comprovação, pelo interessado, do pagamento do imposto.
Art. 110.
-0 disposto nesta Lei não dispensa o contribuinte das obrigações dispostas nas normas legais e administrativas que regulam o registro, o licenciamento e o tráfego de veículos automotores terrestres, aeroviários e hidroviários em geral.

- 36 -

TÍTULO VI

DO ADICIONAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER

CAPÍTULO – 1

Art. 111.
-.0 Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, previsto no inciso 11 do artigo 155. da Constituição Federal, incide sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, percebidos por pessoas físicas ou. jurídicas domiciliadas no Estado de Roraima.
Art. 112.
-0 fato gerador do AIK é o pagamento, à União, do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos c rendimentos de capital.

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO E DÁ ALÍQUOTA

Art. 113.
-0 AIR tem por base de cálculo o valor do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza devido à União, e será calculado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento).

CAPÍTULO III

DO SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO – 1

Art. 114.
- Contribuinte do AIR é a pessoa, física ou jurídica, domiciliada no Estado de Roraima, que paga à União o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Parágrafo único- Para efeito do AIR, equipara-se à pessoa física ou jurídica:
Io espólio;
IIa massa falida;
IIIo condomínio;
IVas cooperativas;
Vas firmas individuais;
VIas entidades educacionais, sociais ou esportivas, ou similares, com finalidade lucrativa; e

Vil - toda e qualquer pessoa física ou jurídica considerada contribuinte, pela legislação federal, do Imposto de Renda.

- 37 -

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DO AIR

Art. 119.
- O Regulamento disporá sobre o local e a forma de recolhimento, bem como sobre as demais obrigações tributárias acessórias. mimenio, oem ,^i ********* ÚnÍC° " Na faIta de disP°siÇa° regulamentar, aplicar-se-á, em caráter supletivo ou complementar, a legislação do Imposto de Renda.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

I

II

CAPÍTULO VI

Art. 121.
- Para fins de fiscalização e arrecadação do AIR, serão aplicadas, no matéria r' ** TegTaS Proced"nentals\ da legislação do ICMS pertinentes à

- 38 -

d\HVnr2J?. '· 'Ta ° P°der Executivo autorizado a celebrai convênios com a União de^forma isolada ou em conjunto com outras Unidades da Federação, a arrecadação c à fiscalização do AIR.

com ""si"s n««s.io, com \istas

TÍTULO VII

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 123.
- Integram o elenco das taxas estaduais:
Itaxa de Expediente;
IItaxa Judiciária;
IIItaxa de Segurança Pública;
IVtaxa de Saúde Pública; e
Vtaxa de Emolumentos.
Art. 124.
- As taxas previstas nesta Lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, a utilização efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível prestado ao contribuinte, ou posto à sua disposição pelo Estado de Roraima. «ti
Parágrafo único- Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.'
Art. 125.
- Os serviços públicos a que se refere o artigo anterior consideramse:
Iutilizados pelo contribuinte:
a)efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; e
b)potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
IIespecíficos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; e
IIIdivisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por

PARTE DE – cada usuário.

CAPÍTULO II

DA INCIDÊNCIA

Art. 126.
- A Taxa de Expediente incide sobre a prestação de serviços administrativos relativos à tramitação de papéis pelas repartições públicas estaduais, para efeito de simples encaminhamento ou formação de processo, bem como nas expedições de talões ou apresentações de guias referentes a recolhimento e outros serviços de interesse da coletividade.
Art. 127.
- A Taxa Judiciária incide sobre a prestação de serviços inerentes ao processamento de feitos em juízo e à realização dos atos necessários ao exercício da função jurisdicional, coníenòjosa ou voluntária.

- 39 -

Í^JnÜ " cA.i--Xa específicos dC' prestados

divis veis Scí?-urnnCíl pelo

PóMici» incide

Estado na utilização

ou colocados de serviços

à disposição de pessoas f sicas ou jurídicas, cujas atividades exijam do Poder túbUcTrl^ permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservaclo d ProprSe!ranqÜÍ,ÍdadtV °rdem' C°SlUn'CS e£*TMniTM <*--d- - ^ dl Arl* ,2? ~.A Tf,Xa 1° Saúde Publica incide na utilização de serviços específicos e div,sívei.s prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoa físka ou jurídica, decorrentes de atos de autoridades sanitárias. Ari. 130 - A Taxa de Emolumentos incide sobre o ato, atividade ou serviços prestados, relativos ao registro do comércio e atividades vinculadas Ari. 131 - A taxa a que se refere o artigo 126 não incidirá sobre: ·i ,J ü PCllÇíl? dirieida aos Poderes Públicos cm defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; e »- expedição de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

CAPÍTULO – 1)1

Art. 132.
- São isentos de taxas:
Ia União, Estados e Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIos partidos políticos, inclusive suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública;
IIIas pessoas que, mediante a apresentação de atestado passado por autoridade judiciária ou policial, provarem seu estado de pobreza; e
IVa prática de atos de expedição de documentos relativos:
a)a finalidades escolares, militares ou eleitorais;
b)a requerimentos formulados por servidores ativos oú inativos do Estado, no exercício do direito de petição; e
c)aos interesses dos mutuários da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - Codesaima, na área de habitação.

CAPÍTULO IV

DOS CONTRIBUINTES

Art. 133.
- São contribuintes das taxas:
Io destinatário das atividades resultantes do exercício do poder de polícia; e
IIo usuário, efetivo ou potencial, dos serviços públicos.

CAPÍTULO V

DO CALCULO E DA COBRANÇA

Art. 134.
- As taxas serão calculadas tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, vigente na data da ocorrência do fato gerador, considerados os coeficientes constantes das tabelas de lançamento e cobrança baixadas, conforme o caso:

- 40 -

Ipelo Poder Executivo, quanto às taxas a que se referem os artigos 126, 128 e 129;
IIpelo Poder Judiciário, quanto à taxa a que se refere o artigo 127; e
IIIpela Junta Comercial do Estado, quanto à taxa a que se refere o

artigo 130, observadas as disposições da legislação federal pertinentes à matéria.

Art. 135.
- As taxas serão exigidas:
Ide originário, antes da prática do ato, da tramitação, ou da assinatura do documento; e
IIpara renovação:
a)quando a taxa for devida por mês, até o décimo dia do mês a que se refira a renovação; e
b)quando a taxa for devida por ano, até o último dia útil do mês de janeiro do respectivo exercício, ou até o último dia útil do mês seguinte àquele em que o fato gerador se tenha iniciado, quando este não coincidir com o do ano civil.
Parágrafo único- Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, o cálculo será proporcional aos meses restantes, quando o início da atividade não coincidir com o ano civil.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 136.
- A falta de pagamento das taxas, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes multas, calculadas sobre o valor da taxa devida:
I50% (cinqüenta por cento), quando houver ação fiscal; e
II100% (cem por cento), havendo sonegação ou fraude, imposta tanto ao infrator quanto aos que tenham contribuído com a infração.

i

TÍTULO VI

U – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO – 1

Art. 137.
- A. Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, por obras públicas.

CAPÍTULO – !!

Art. 138.
- São isentos da Contribuição de Melhoria:
Ios templos de qualquer culto; e
IIos imóveis de propriedade:
a)da União, do Estado e dos Municípios, inclusive suas autarquias;
b)das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

- 41 -

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CAPÍTULO III

DA BASE DE CALCULO E DO LANÇAMENTO

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I

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II

CAPÍTULO IV

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 141.
- Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, e esta responsabiUdade se transmite aos adquirentes a qualquer título, do domínio do imóvel.

e sucessores cremes e sucessores, enfiteuta1Q ~ N° "^ *' enfiteuse' responde pela Contribuição de Melhoria o

§ 29º~ ?.uando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de sua quota.

CAPÍTULO V

DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

19

2

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 143.
- A falta de pagamento regular da Contribuição de Melhoria, assim como seu pagamento intempestivo, obriga o sujeito passivo às seguintes multas:
I10% (dez por cento) do valor do tributo, quando o pagamento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento da notificação de lançamento;
II20% (vinte por cento) do valor do tributo, quando o pagamento ocorrer até 60 (sessenta) dias, contados da data do vencimento da notificação de lançamento;
III50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, quando o pagamento ocorrer após 60 (sessenta) dias do vencimento da notificação de lançamento; e
IV100% (cem por cento) do valor do tributo, nos casos de sonegação, fraude ou conluio.

PARTE GERAL

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 144.
- A fiscalização dos tributos estaduais compete, privativamente, aos órgãos próprios da Secretaria Estadual da Fazenda e será exercida por seus funcionários para isso habilitados, assim como pelos Agentes Fiscais da União postos à disposição deste Estado em face da transformação do Território Federal de Roraima.
Art. 145.
- As atividades da Secretaria Estadual da Fazenda e de seus servidores fiscais, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.
Art. 146.
- A fiscalização será exercida, sistematicamente, nos estabelecimentos comerciais, industriais, produtores, geradores, prestadores de serviços de transportes intestadual e intermunicipal e de comunicação nos depósitos, nos armazéns gerais, nas ruas, estradas e postos fiscais.
§ 1ºQ - Os agentes fiscais, no exercício de suas atividades poderão ingressar nos estabelecimentos indicados no caput deste artigo, a qualquer hora do dia ou da noite desde que os mesmos estejam em funcionamento. 2Q - As pessoas referidas no caput do art. 147 exibirão aos agentes do Fistíb, /quando solicitados, documentos, livros, bens, mercadorias e quaisquer ouivoi objetos ou papeis relacionados com suas atividades, franqueando-lhes os seus/estabelecimentos, depósitos e demais dependências.

- 43 - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

§ 3ºQ - na hipótese de recusa, por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação dos elementos referidos no parágrafo anterior, os fiscais poderão lacrar os móveis ou arquivos onde presumivelmente se encontram tais elementos, lavrando termos com indicação dos motivos que levaram a esse procedimento, do qual se deixará cópia com o contribuinte ou responsável.
§ 4ºQ - Não tem aplicação quaisquer dispositivos legais excludentes ou limitativos do direito da fiscalização examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes ou responsáveis ou da obrigação deste de exibi-los.
§ 5ºQ - Excepcionalmente quando o agente fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato no exercício de suas funções, ou quando a assistência for necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do Fisco, poderá ser requisitada auxílio da força pública estadual.
Art. 147.
- Mediante intimação escrita da autoridade competente, são obrigados a prestar aos agentes fiscais todas as informações de que disponham com relação a mercadorias, negócios ou atividades de terceiros:
Ios tabeliãs, escrivãs e demais serventuários do ofício;
IIos Bancos e demais instituições financeiras ou seguradoras;
IIIas empresas de administração de bens;
IVos corretores, leiloeiros.e despachantes oficiais;
Vos inventariantes;
VIos síndicos, comissários e liquidatários; VII os contabilistas; e
VIIIquaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização.
Parágrafo único- A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a existência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério ou profissão.
Art. 148.
- Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação , para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros.
Parágrafo único- Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores fazendários, nos níveis federal, estadual e municipal.
Art. 149.
- A autoridade fazendária que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início e o término do procedimento, bem como, quando for o caso, a intimação ou o auto de infração cabíveis, observados os prazos e formas definidos em Regulamento.

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 150-I.
Constitui dívida ativa tributária do Estado de Roraima a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação ou por decisão final proferida em processo regular.

- 44 -

§ 19º- A inscrição de débito na dívida ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, recurso ou pedido de reconsideração, quando cabível.
§ 29º- Independerá de julgamento os processos que versem sobre débitos fiscais parcelados, cujo atraso no pagamento implicará a imediata inscrição na dívida ativa.
Art. 151.
- A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza c liquidez e tem o efeito de prova pré-constiluída.
Art. 152.
- A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á no prazo fixado pelo Regulamento.
Art. 153.
-0 termo de inscrição de dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, será feito èm registros especiais, com individualização e clareza, devendo conter, obrigatoriamente:
Io nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
IIa quantia devida e a maneira de calcular multa e juros de mora;
IIIa origem e natureza do crédito, mencionando especificamente, a disposição da Lei em que seja fundado;
IVa data em que foi inscrita; e
Vsendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o crédito.
Parágrafo único- A certidão da dívida ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 154.
- A dívida ativa será cobrada, por procedimento amigável ou judicial, através do órgão jurídico próprio do Governo do Estado de Roraima.

CAPÍTULO III

DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 155.
- A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida pelo órgão administrativo competente, mediante requerimento do interessado, o qual conterá as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade.
§ 19º- a certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição competente.
§ 29º- A certidão de que trata este artigo terá o ,prazo de validade de 60 (sessenta) dias, improrrogável, e deverá ser fornecida em uma única via original, vedada sua reprodução.
§ 39º- A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
§ 49º- A certidão negativa é a prova hábil para os fins do disposto no

artigo 193 do Código Tributário Nacional.

Art. 156.
- A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública Estadual, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade crimina] e funcional que no caso couber.

- 45 - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

TÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS TRIBUTARIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DO RECOLHIMENTO

Art. 157.
- Salvo disposição expressa em contrário, os prazos fixados nesta Lei e em seus Regulamentos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único- Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 158.
- Os tributos serão recolhidos em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, mediante guias preenchidas pelo contribuinte, de acordo com as normas dispostas no Regulamento.
Art. 159.
- É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvados, nestes casos, o direito do Município à participação na arrecadação do imposto.

SEÇÃO II

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 160.
- O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas e de outros acréscimos legais, será atualizado monetariamente, com base na mesma unidade de referência utilizada para a atualização dos tributos federais, vigente na data do efetivo pagamento, observados os critérios de cálculo e de aplicação definidos em Regulamento.

SUB-SEÇÃO II

DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 161.
- O pagamento espontâneo do tributo, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios, sem prejuízo, se for o caso, da correção monetária:
I10% (dez por cento), até 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento;
II15% (quinze por cento), de 16 (dezesseis) a 45 (quarenta e cinco) dias; e
III20% (vinte por cento), depois de 45 (quarenta e cinco) dias. 162 - O crédito tributário, corrigido monetariamente, será acrescido de 1% ^(um^ior cento) de juro de mora por mês ou fração de mês.
Parágrafo único- No caso de pagamento espontâneo, o juro só será frado a partir do término do prazo previsto no inciso III do artigo anterior.

- 46 -

SEÇÃO – 111

Art. 163.
- Na forma c nos casos permitidos no Regulamento, o pagamento do crédito tributário em atraso poderá ser paicelado.
Parágrafo único- O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do crédito tributário e renúncia à impugnacão ou recurso administrativo ou judicial, bem como cm desistência dos já interpostos.

SEÇÃO IV

DA RESTITUIÇÃO

Art. 164.
- Os tributos indevidamente recolhidos ao Estado serão rcstituídos-, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.
Art. 165.
- A restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
Art. 166.
- A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo se referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único- A importância a ser restituída será corrigida monetariamente, observados os mesmos critérios da atualização monetária aplicáveis à cobrança do crédito tributário.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

SEÇÃO – 1

Art. 167.
- Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância de norma estabelecida pela legislação .tributária.
Parágrafo único- Não haverá definição de infração nem cominação de penalidade sem que haja expressa previsão em Lei.
Art. 168.
- Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiem.
§ 12º- A responsabilidade pela infração, salvo disposição da legislação em contrário, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 29º- A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, desde que:
Iacompanhada do pagamento do tributo devido e dos acréscimos moratórios, em se tratando de falta relacionada com a obrigação principal; e
IIa irregularidade seja sanada no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da denúncia espontânea, quando relacionada com o descumprimento de obrigação acessória.
§ 39º- Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

- 47 - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

af «^'eT ,^%^^d^TR^ ^'«^ dc*TM--o quando for 0*1*0, das provfd^

com Prcjufwi, das demais sanções administradas"cabíveis ' ° ,,,Slaur"*ao da «ÇTM penal e

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES

I

Art. 171.
" V u ^ UnídadC FÍÍ,CaJ dü Eslado dc Roraima -UFERR

^;p;rzp^nSí^.-g^ essaTM***» - ·« , and;KcTMfXLa%%SrÍtLrtCreadh * "T^'0 &1<às'a'a° «"'^TMao secretario T^^StaV^,^ ^SSSr^' í*?1**5 faltoso regime especial õV fi«:rau,^s« ,

«»f».ciiico, aplicar ao contribuinte Providêncfas IndicadTs et^ R^gut^ento- ^ *** ^ ^ enlr* °Ulras tributos devTdosf;XaÇã0 ^ Prâ2° eSPedal e SUmári° Para recolhimento dos

IIna manutenção, no estabelecimento ou fora dele de ao^nt.» TM, ,,,..

goze o comr^uinUftS10 "* **" °S be"efídoS fiscais ««- P-ventora,

^ ^U^SSI^,^^^ ÍS^«- "° «»««o *· -«a. aesde renunciar ^at^o^b^o ^a^aT"^ °U reSP°nS<iVel instan*"^5^^T^JS-»^?TM-.-«-»--· 2T1? *£Sr^ ~ aVUl do^seto^^^^

- °-SS5MEde liquidaçâ0

de "--"*>· · prestarão" nonato de defesa """"^ ° ·«**-»*, e pagar a primeira prestação do"déwK p£lT« "" """^ ** '"U,ta ÍnClUS8 "a Primei" seguintes. "' ^ <trÍ",a P°r Cent0) da """*» inclusa TM* prestações pres,açL",,oqprâzo d°e re^rt: T**""r ° pa"el--1o * PM» a primeira do débito par)cetedo!(,erinta "" ""^ da m°,U inc,usa na Primei" Prestação

- 48 - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

b)20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes.
IIIquando, esgotadas as instâncias administrativas, o contribuinte requerer o parcelamento e pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória de segunda instância:
a)20% (vinte por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado; e
b)10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 176.
- É mantida a Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR. instituída pelo artigo 259 do Decreto-Lei nP 001, de 31 de dezembro de 1990, observados os critérios dc atualização fixados pelo Poder Executivo, que tomará por base a unidade de referência utilizada para fins de cobrança dos tributos federais.
Art. 177.
- Enquanto não editada Lei adjetiva específica, o processo administrativo fiscal e os processos especiais .continuam regidos pelas disposições do Livro Segundo do Decreto-Lei n9 001, dc 31 de dezembro de 1990 (artigos 144 a .209), exceto quanto:
Ià competência exclusiva do Diretor do Departamento da Receita, como prevista no inciso 1 do artigo 161 do Decreto-Lei nP 001 de 31 de Dezembro de 1990, que poderá ser atribuída a servidores fazendários, de reconhecido conhecimento e experiência em assuntos tributários, especialmente designados pelo Secretário da Fazenda;
IIao recurso incidental previsto no parágrafo único do artigo 167 do Decreto-Lei nS 001 de 31 de Dezembro de 1990, que fica extinto;
IIIà figura do revisor, prevista na parte final do parágrafo 2Q do

artigo 1S0 do Decreto-Lei nQ 001 de 31 de Dezembro de 1990, que deixa de existir;

IVà instância especial a que se refere o artigo 185, que fica abolida; e
Và competência do Conselho de Recursos Fiscais para apreciar, em grau de recurso, os processos de consulta, que ficam sujeitos a instância única, na competência do Departamento da Receita, na forma que dispuser o Regulamento.
Parágrafo único- O disposto nos incisos II, IV e V do art. 176 desta Lei, não alcança os recursos interpostos antes do início da vigência desta Lei, os quais terão curso até que exauridos os trâmites definidos na legislação processual vigente à época de suas interposições.
Art. 178.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único- Enquanto não baixados os atos a que se refere este artigo, continuam em vigor, no que não colidirem com esta Lei, os atuais Regulamentos e os demais atos normativos fundamentados nas disposições do Decreto-Lei nS 001, de 31 de dezembro de 1990.

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· im.^mi \ Assembléia Legiáativa

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LEI NQ 059 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993

"PARTES VETADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI, QUE SE TRANSFORMOU EM LEI NQ 059, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE M DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, DEPUTADO AÍRTON ANTÔNIO SOLIGO, laço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima manteve, e eu, nos termos do Art. 43, § 8Q da Constituição Estadual, c/c o Art. 254, § 6Q do Regimento Interno deste Poder, promulgo a seguinte parte da Lei nQ 59, de 28 de dezembro de 1993.

Art. 32.
1 - "b" 16 - insumos modernos, defensivos agropecuários, bem como ferramentas agrícolas.

\ Palácio Antônio Martins, em 14 de abril de 1994.

Deputado Aírto

Presidente %

Assembléia Legislativa

LEI NQ 059 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993

"PARTES VETADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI, QUE SE TRANSFORMOU EM LEI NQ 059, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE " DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL E DA OUTRAS PROVroÊNCIAS".

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, DEPUTADO AÍRTON ANTÔNIO SOLIGO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima manteve, e eu, nos termos do Art. 43, § 8Q da Constituição Estadual, c/c o Art. 254, § 6Q do Regimento Interno deste Poder, promulgo a seguinte parte da Lei nQ 59, de 28 de dezembro de 1993. 1 - "b" 16 - insumos modernos, defensivos agropecuários, bem como ferramentas agrícolas.

Palácio Antônio Martins, em 14 de abril de 1994.

Deputado Mr(xki~*^rú6SolÁo

Presidení

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