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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 817, de 1 de agosto de 2011

Lei nº 817/2011

GOVERNO DE RORAIMA

"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012 e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

à

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. Io Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2012,gm conformidade com o disposto no art. 165, §2°, da Constituição Federal, no art. 112 da Constituigo Estadual e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: |§

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

unico

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES, METAS ERESULTADOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2012 serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2012/2015, cujo projeto será encaminhado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro de 2011; e a implementação de ações, estabelecidas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal firmado entre União/Secretaria do Tesouro Nacional e Estado de Roraima.

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Parágrafo únicoAs Prioridades e Metas de que trata este artigo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2012, não constituindo limites à programação das despesas.
Art. 3.
As metas e resultados fiscais de que tratam os §§ Io e 2o do art. 4o da Lei Complementar Federal n° 101/2000 são as constantes dos anexos I a VII desta Lei.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
O Projeto de Lei Orçamentária de 2012 que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa e a respectiva Lei serão constituídos de:
Itexto da Lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIanexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;
IVanexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; e
VIdemonstrativos e informações complementares.
§ 1ºO anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados:
Ida receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I integrante da Lei n° 4.320/64;
IIda receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei Federal n° 4.320/64;
IIIda despesa, segundo as classificações institucional efuncional, por programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração pública Estadual, direta e indireta;
IVda despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo estabelecidos na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2012/2015, cujo projeto será encaminhado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro de 2011, com seus objetivos detalhados por atividades, projetos e operações especiais, identificando, quando pertinente, as metas e unidades executoras;
Vda programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; rv
VIdas aplicações em ações eserviços públicos de saúde, demonstrando ocumprimento do\) disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000; e

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VIIdo quadro da dívida fundada e flutuante do Estado, conforme o disposto na Lei Federal n° 4.320/64.
§ 2ºO anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será composto de demonstrativos consolidados e por empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamento e aplicações dos recursos.
§ 3ºOs demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso IV do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
Idemonstrativo da evolução da receita e da despesa, na forma prevista no inciso III do art. 22 da Lei Federal n° 4.320/64;
IIrelação da legislação referente à receita, prevista nos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos incluídas na proposta orçamentária;
IIIdetalhamento das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizadas na elaboração dos orçamentos;
IVdemonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas e externas, com indicação da lei autorizativa e do montante alocado como contrapartida;
Vdemonstrativo da compatibilidade das metas programáticas constantes da Proposta Orçamentária, com as previstas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2012/2015, cujo projeto será encaminhado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro de 2011; e
VIdescrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração pública Estadual, com a indicação da respectiva legislação básica.
Art. 5.
A receita será detalhada na proposta e na Lei Orçamentária Anual, por sua natureza e fontes, segundo o detalhamento constante da Portaria Conjunta n° 03, de 15 de outubro de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 6.
Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como, de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional e funcional, da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.

Art. T Considera-se unidade orçamentária o órgão, entidade ou fundo da administração pública estadual, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual, ou em seus^ créditos adicionais, para a execução das ações integrantes do Programa de Trabalho aprovado^elo^ referidos atos.

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Parágrafo únicoAs dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração pública Estadual que não sejam específicos de determinado órgão ou secretaria ou cuja gestão e controle centralizados interessam à administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas na Unidade Orçamentária 22102 - Operações Especiais, sob gestão da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 8.
A despesa orçamentária com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal n° 4.320/64, segundo a discriminação atualizada pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:
IFunção, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
IISubfunção, partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;
IIIPrograma, instrumento de organização da ação governamental, visando àconcretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IVProjeto, instrumento de programação para alcançar oobjetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
VAtividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
VIOperação Especial, instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1ºPara fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial; e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.
§ 2ºOs programas da administração pública estadual, com sua identificação e composição em objetivos, ações, metas e recursos financeiros, serão instituídos no Plano Plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 9.
A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o detalhamento constante da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento eGestão edo Manual de Despesa Nacional, aprovado pela Portaria Conjunta n° 03, de 14 de outubro de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de arjlicaça< e elemento de despesa.

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§ 1ºAs categorias econômicas são Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 2ºOs grupos de despesas que agrupam os elementos com as mesmas características quanto ao objeto de gasto são identificados pelos seguintes títulos e códigos:
Igrupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais -1;
IIgrupo 2 - Juros e Encargos da Dívida - 2;
IIIgrupo 3 - Outras Despesas Correntes - 3;
IVgrupo 4 - Investimentos - 4;
Vgrupo 5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;
VIgrupo 6 - Amortização da Dívida - 6;
VIIgrupo 7 - Reserva do RPPS - 7; e
VIIIgrupo 9 - Reserva de Contingência - 9.
§ 3ºA modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pelos órgãos e entidades da administração pública estadual ou mediante transferência por órgãos e entidades de outras esferas de governo ou por instituições privadas, sendo identificada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, no mínimo, nos seguintes títulos:
Itransferências à União - 20;
IItransferências a Estados e Distrito Federal - 30;
IIItransferências a Municípios - 40;
IVtransferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
Vtransferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VItransferências a consórcios públicos - 71;
VIItransferências ao Exterior - 80;
VIIIaplicações diretas - 90;
IXaplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91; ou
Xa definir - 99.
§ 4ºEstão compreendidas no grupo "Outras Despesas Correntes" as transferências constitucionais elegais aos Municípios; e, no grupo "Inversões Financeiras", quaisquer despesas referentes àconstituição ou aumento de capital de empresas.
§ 5ºO elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gastos, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pelaj Administração pública para consecução dos seus fins.

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§ 6ºPara os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES, ORIENTAÇÕES E CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 10.
A elaboração, aprovação e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das Estatais serão, também, orientadas para:
Iatingir as metas fiscais relativas às receitas, despesas, resultado primário e montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos §§ Io e 2o do art. 4o da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
IIevidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
IIIaumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; e
IVgarantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 11.
A proposta orçamentária da administração pública estadual, direta e indireta, terá seus valores a preços médios esperados em 2012, adotando-se, na sua projeção ou atualização, o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE), e a projeção do PIB, salvo para os valores relacionados à moeda estrangeira, quando será aplicada a variação do respectivo valor médio no mesmo período.
Art. 12.
A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como, a respectiva execução, além de observar as demais diretrizes desta Lei e propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
Ipor programa, projeto, atividade e operação especial, observadas as classificações orçamentárias da despesa pública; ou
IIdiretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou^ operação especial correspondentes, excetuados os créditos que necessitarem de gestão e controleV) centralizados.

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Art. 13.
s recursos ordinários do Tesouro Estadual serão alocados para atender adequadamente, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas, previstas em dispositivos constitucionais e legais;
IIpessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar n° 101/2000; III -juros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;
IVcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; e
Voutras despesas administrativas, investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo únicoOs recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados de acordo com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem de prioridade prevista neste artigo.
Art. 14.
A programação das ações de investimento e finalísticas da administração pública, direta e indireta, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, além do atendimento às prioridades e metas estabelecidas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2012/2015, cujo projeto será encaminhado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro de 2011, deverão observar, de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 101/2000, as seguintes regras:
Inão será consignada dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1° do art. 167 da Constituição e no §5o do art. 5o da Lei Complementar n° 101/2000;
IIobservado o inciso anterior, a inclusão de novos projetos somente será admitida depois de atendidos adequadamente os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000;
IIIos recursos alocados deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas; neste caso, se a sua duração exceder a mais de um exercício.
§ 1ºEntende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquela ação, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física prevista até ofinal do exercício de 2011 seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas ações ou etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
§ 2ºOs investimentos em obras públicas serão discriminados por região ou Município, observada^ a regionalização estabelecida no Plano Plurianual.

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Art. 15.
As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, ao seguinte:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
IIIcontrapartidas de operações de créditos e convênios;
IVoutras despesas administrativas e operacionais; e
Vinvestimentos e inversões financeiras.
§ 1ºO atendimento total de uma das despesas referidas neste artigo, com recursos do Tesouro Estadual, deverá sercompensado com a alocação de recursos próprios, para cobrir o outro tipo de despesa subsequente, observada a ordem de prioridades estabelecida.
§ 2ºOs recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados em conformidade com o previsto nos termos pertinentes.
Art. 16.
Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da administração pública, direta e indireta, pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive se custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 17.
A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em categoria de programação específica da unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas estatais dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:
Idespesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
IIauxílios ou serviços concedidos ou prestados, de modo total ou parcial, a seus servidores ou empregados, inclusive a seus dependentes, tais como os referentes a:
a)refeição, alimentação, transporte ou outros assemelhados;
b)assistência pré-escolar;
c)assistência médica e odontológica.
IIIgastos com propaganda, promoção e divulgação institucional, excetuando-se aqueles que, por razões de financiamento ou vinculação programática, sejam alocados em projetos ou ações finalísticas próprias;
IVsentenças judiciais transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, conforme dispõe o art. 100 da Constituição Federal, e de outros débitos judiciais periódicos vincendos.

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Art. 18.
No Projeto de Lei Orçamentária de 2012, somente poderão ser incluídas dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujo pedido de autorização para a sua realização tenha sido encaminhado ao Poder Legislativo, até 31 de agosto do mesmo exercício em que o referido projeto seja elaborado, ressalvadas aquelas relacionadas com as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
Art. 19.
Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2012, deverão ser consideradas as previsões das receitas e das despesas e a obtenção de superávit primário, discriminadas nos anexos de metas fiscais que integram esta Lei, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2012 e as demais metas ou compromissos acordados no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Roraima.
IParâmetros macroeconômicos para estimativa das receitas:
a)tributárias:

1 - inflação prevista com base no índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE); 2 - projeção do PIB.

b)transferidas pela União, de acordo com as estimativas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), compatibilizadas com o desempenho dessas receitas;
c)fundos estaduais, de acordo com a origem das receitas; e
d)demais receitas próprias, conforme índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE), e outros índices de preços, avaliada a compatibilidade com o desempenho de cada item da receita.
§ 1ºAs metas fiscais constantes dos anexos desta Lei poderão ser revistas, obedecidos os limites do Programa de Ajuste Fiscal firmado com a União/Secretaria do Tesouro Nacional, e, caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9o da Lei Complementar Federal n° 101/2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no conjunto de Outras Despesas Correntes e no montante de Investimentos e Inversões Financeiras constantes na programação inicial da Lei Orçamentária Anual, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
§ 2ºNa hipótese de ocorrência do disposto no § Io deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o término do mês subsequente ao bimestre, o montante que caberá a cada um, na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e de despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no § Io e, consequentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.

Lcbb 28I07I20-U 17:12:44 DATUCasa Civil

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§ 3ºOs Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 2o deste artigo, publicarão ato próprio, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, e estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no
§ 1º° deste artigo.
§ 4ºO Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9o da Lei Complementar Federal n° 101/2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e de despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata os anexos das Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 20.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites das despesas correntes e de capital destinadas ao custeio e investimento para sua manutenção e funcionamento o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2011, acrescidos dos valores dos créditos adicionais, enviados à SEPLAN até 30 de junho de 2011, corrigidas para preços correntes de 2012, conforme os parâmetros de projeção de receita definidos no Anexo I desta Lei.
§ 1ºSerão excluídos do conjunto de dotações a que se refere o caput deste artigo os recursos decorrentes de emendas parlamentares constantes na Lei n° 801, de 12 de janeiro de 2011, acrescidos ao Orçamento do seguinte órgão:
ITribunal de Justiça do Estado de Roraima - R$ 14.000.000,00, destinados à construção de prédios para o Tribunal, (rubrica 4.4.90.51) e RS 2.500.000,00, destinados a atender necessidades de execução de despesa de exercícios anteriores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência (rubrica 3.1.90.92).
§ 2ºSerão excluídos do conjunto de dotações a que se refere o caput deste artigo, os recursos constantes na Lei n° 760, de 15 de janeiro de 2010, e na Lei n° 801, de 12 de janeiro de 2011, acrescidos ao Orçamento do seguinte órgão:
IMinistério Público Estadual - R$ 4.000.000,00 - Exercício de 2010 e R$ 2.000.000,00 - Exercício de 2011, destinados a atender necessidades de execução de despesa de exercícios anteriores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência (rubrica 3.1.90.92).
§ 3ºSerá excluída do conjunto de dotações a que se refere o caput deste artigo aquela destinada ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor.

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§ 4ºDurante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 5ºO Poder Executivo apresentará, até o dia 29 de julho de 2011, aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública as informações das receitas orçamentárias estimadas para o exercício de 2012, inclusive da receita corrente líquida.
Art. 21.
No Projeto de Lei Orçamentária de 2012, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2012, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2012, conforme discriminado nos anexos de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 22.
Para fins de consolidação e encaminhamento da Proposta Orçamentária do Estado à Assembléia Legislativa, observadas as disposições desta Lei, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão:
Iadotar os procedimentos de elaboração dos orçamentos estabelecidos para a Administração pública Estadual pelo Órgão Central de Planejamento Estadual; e
IIencaminhar, através do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - FIPLAN, até 31 de agosto de 2011, ao Órgão Central do Sistema de Planejamento, o Plano Anual de Trabalho (PAT) da Unidade Orçamentária (UO).
Art. 23.
A alocação dos créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos, a título de transferência, para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 24.
Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, com base na estimativa da receita, efetuada em conjunto com a Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da Proposta Orçamentária de cada órgão da administração direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da administração indireta e os fundos a eles vinculados.
Art. 25.
A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada "Reserva de Contingência*', constituída exclusivamente dos recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a até 3% (três por cento) da sua receita corrente líquida, para atendimento ao disposto no inciso III do art. 5o da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 26.
Em cumprimento ao art. 4o, I, "e", da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a avaliação anual dos programas de governo financiados com recursos do orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública,

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denominado Relatório da Ação Governamental, será entregue pelo chefe do Poder Executivo à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, até 15 de abril do ano subsequente.

SUBSEÇÃO I – Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Art. 27.
As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos projetos que o modifiquem serão apresentadas em conformidade com o disposto no art. 113 da Constituição Estadual e

art.33 da Lei 4320/64, admitidas desde que:

Isejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a)dotações para pessoal e seus encargos;
b)serviço da dívida; e
c)transferências para Municípios.
IIIsejam relacionados:
a)com a correção de erros ou omissões; e
b)com os dispositivos de texto do Projeto de Lei.
Parágrafo únicoAs emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.

SUBSEÇÃO II – Das Vedações

Art. 28.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
Iinício de construção, ampliação, reforma, aquisição e locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
IIaquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado, e dos titulares dos demais poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
IIIclubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IVcompra de títulos públicos por parte de órgãos da administração indireta estadual, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão; e
Vcelebração, renovação e prorrogação do contrato de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão.
Art. 29.
Nas programações da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que

q estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente f\ constituídas as unidades executoras;

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IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; e
IIIincluídas despesas a título de investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, e projetos relevantes, não se permitindo, nessa hipótese, despesas com pessoal e encargos.
Art. 30.
Na alocação de recursos para obras da administração pública, direta e indireta, será observado o seguinte:
Iprojetos em fase de execução terão precedência sobre novos projetos;
IInão poderão ser programados projetos:
a)que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada;
b)à custa de anulação de dotações destinadas a projetos em andamento.
Art. 31.
A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa ficam condicionados à:
Iapresentação de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com a Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2012/2015, cujo projeto será encaminhado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro de 2011, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIindicação da origem dos recursos para seu custeio e da estimativa prevista no art. 16, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000; e
IIInão-afetação das metas fiscais, conforme estabelece o § 2o do art. 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 32.
É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
Isejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, esporte, cultura e lazer, e estejam registradas como Entidades de Utilidade Pública Estadual ou no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e
IIsejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial.
§ 1ºPara habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2012 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2ºÉ vedada a celebração de convênio de que trata este artigo com entidade que se encontre inadimplente em relação à prestação de contas referente a recursos recebidos da administração pública estadual.

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§ 3ºÉ vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 33.
s recursos para compor a contrapartida estadual de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.
Art. 34.
É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais de dotações para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública estadual, direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios ou outros instrumentos congêneres, firmados pelos órgãos ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente em exercício.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto neste artigo a pesquisadores de instituições de pesquisas e a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 35.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 1ºA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
§ 2ºÉ vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, após o último dia útil do exercício, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.

SUBSEÇÃO III – Das Disposições sobre Precatórios

Art. 36.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas.
§ 1ºOs recursos destinados a precatórios judiciários, até que sejam extintos, não serão cancelados para abertura de crédito adicional com outra finalidade.
§ 2ºOs recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração direta do Poder Executivo serão alocados na Unidade Orçamentária 22102 - Opera(çqes| Especiais.

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§ 3ºOs recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração indireta serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.
Art. 37.
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações dos dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2012, conforme determina o art. 100, § Io, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 9o desta Lei, especificando:
Inúmero do processo;
IInúmero do precatório;
IIIdata da expedição do precatório;
IVnome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda; e
Vvalor do precatório a ser pago, atualizado até 01 de julho de 2011.
§ 1ºOs órgãos e entidades devedores referidos no caput deste artigo comunicarão à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento, no prazo máximo de cinco dias, contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 2ºA relação dos débitos de que trata o caput deste artigo somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a, pelo menos, uma das seguintes condições:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
IIcertidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3ºOs precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
§ 4ºPara fins de acompanhamento e controle centralizados, os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, observadas as orientações e os procedimentos por ela baixados.
§ 5ºSem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador Geral do Estado poderá,^ incumbir os órgãos jurídicos das autarquias efundações públicas do exame dos processos pertinentes aosl J precatórios devidos por essas entidades. í\ K

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Art. 38.
A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2012 destinadas ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal (CF) far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
Ios créditos individualizados por beneficiário, cujo valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, serão objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuando-se o resíduo, se houver;
IIos precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da emissão na posse, cujos valores individualizados ultrapassem o limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver;
IIIserá incluída a parcela, a ser paga em 2012, decorrente do valor parcelado dos precatórios relativos aos exercícios de 2005 a 2011; e
IVos juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.

SUBSEÇÃO IV – Das Transferências Voluntárias

Art. 39.
As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, para Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Iinstituiu, regulamentou e arrecadou todos os tributos previstos no art. 156 da Constituição Federal, ressalvado o inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador;
IIatende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n° 101/2000; e
IIIexiste previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo 2% (dois por cento) do valor da transferência.
Art. 40.
As transferências voluntárias de recursos para os municípios, consignadas nos orçamentos do Estado e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílios, assistência financeira e outros assemelhados, serão realizadas mediante convênio, acordo ou outro ajuste, somente podendo ser concretizadas se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, a unidade beneficiada comprovar a observância do disposto na Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1ºAo órgão ou entidade responsável pela transferência de recursos aos municípios caber

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Iverificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação pelo Município de declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, acompanhada dos balanços contábeis de 2011, da Lei Orçamentária de 2012 e dos correspondentes documentos comprobatórios;
IIproceder ao bloqueio das dotações pertinentes, bem como, ao empenho e registros contábeis correspondentes no FIPLAN; e
IIIacompanhar e controlar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.
§ 2ºSão vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de empréstimo, para os municípios, destinadas ao pagamento de servidores municipais, ativos e inativos, e de pensionistas, conforme dispõe o inciso X do art. 167 da Constituição Federal.

SUBSEÇÃO V – Das Transferências ao Setor Privado

Art. 41.
A inclusão de dotações, a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, somente será feita se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes condições:
Isejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
IIatendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais;
IIIsejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública estadual; e
IVsejam qualificadas como organizações sociais.
§ 1ºA execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme o disposto no art. 116, e seus parágrafos, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, salvo quando submetida a contrato de gestão.
§ 2ºAos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio, contrato de gestão ou outros ajustes, o cumprimento das exigências, inclusive da prévia autorização por lei específica, constantes do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000.

SEÇÃO II

Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 42.
s orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias

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fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.

§ 1ºPara fins desta Lei e nos termos do art. 2°, inciso III, da Lei Complementar 101/2000, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas controladas referidas no caput deste artigo, cujos recursos recebidos do Tesouro Estadual sejam destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, devendo a respectiva execução orçamentária e financeira do total das receitas e despesas ser registrada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - FIPLAN.
§ 2ºExcluem-se do disposto neste artigo as empresas que, integrantes do orçamento de investimento, recebam recursos do Estado por uma das seguintes formas:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; e
IIIintegração de recursos financeiros a fundo de investimento gerido por agência financeira oficial de fomento.
§ 3ºA proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 43.
orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive seus fundos e fundações, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, compreendendo inclusive aquelas relativas à concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Estado, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, que serão consignadas ao Fundo Previdenciário dos servidores admitidos a partir da publicação da Lei Complementar n° 079, de 10 de outubro de 2004, e ao Fundo Financeiro dos servidores admitidos até a data da publicação da referida lei, vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Roraima - IPER, integrante do Orçamento da Seguridade Social;
Parágrafo únicoA proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento d( disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.

SEÇÃO III

Das Diretrizes do Orçamento de Investimento das Empresas

Art. 44.
orçamento de investimento compreenderá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual pelas formas previstas no § 2o do art. 42 desta Lei.
§ 1ºO orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos e a despesa, segundo a classificação funcional, as categorias programáticas até seu menor nível, a categoria econômica e o grupo de despesa, nos quais serão aplicados os recursos.
§ 2ºAs empresas estatais cujas receita e despesa constem integralmente no orçamento fiscal, de acordo com o disposto nesta Lei, não comporão o orçamento de que trata este artigo.
Art. 45.
As empresas integrantes do orçamento de investimento, para fins de prestação de contas, respeitarão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO IV

Das disposições sobre a Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação

Art. 46.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, contemplando os limites por órgão, nos termos do art. 8o da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1ºO Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.
§ 2ºOs Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, quando verificarem pelo Poder competente que a realização da receita está aquém do previsto, promoverão a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8o e 9o da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 47.
Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
Idefinição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2012, em cada categoria de programação indicada, excluídas^

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dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida;

IIo Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um, na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;
IIIos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicarão ato próprio, até o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, detalhado por grupo de despesa, de acordo com a definição do § 2o do art. 9o desta Lei;
IVa limitação de empenho e a movimentação financeira deverão ser efetuadas observandose a seguinte ordem decrescente:
a)investimentos e inversões financeiras;
b)as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; e
c)outras despesas correntes.
§ 1ºÀ Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, no âmbito do Poder Executivo, caberá analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
§ 2ºCaso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

SUBSEÇÃO I – Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 48.
As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, se publicadas por meio de portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.
Parágrafo únicoAs modificações a que se refere o caput deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 49.
Para fins de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, fica autorizada a abertura de elementos de despesa r^ à Lei Orçamentária Anual, quando se fizer necessário.

SUBSEÇÃO II – Dos Créditos Adicionais

Art. 50.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais apresentados à Assembléia Legislativa e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão, sob pena de nulidade, à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§ 2ºCada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei n° 4.320/1964.
§ 3ºOs créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa serão abertos por decreto do Governador.
Art. 51.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2o, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Governador.
Art. 52.
A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de créditos suplementares, conforme o disposto no art. 7o, inciso I, da Lei n°4.320/1964, com a finalidade de:
Iatender à insuficiência de dotações orçamentárias até o limite de 20% da despesa orçamentária anual de 2012, mediante a utilização de recursos proveniente:
a)da reserva de contingência, nos termos do art. 25 desta Lei;
b)do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 3o, da Lei n° 4.320/1964;
c)do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2011, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei n° 4.320/1964;
d)do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei.
IItranspor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Parágrafo únicoNão serão computadas, para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de benefícios previdenciários;
IIItransferências constitucionais a municípios;
IVpagamento do serviço da dívida;
Vpagamento de bolsas de estudo;
VIconvênios e recursos fundo a fundo;
VIIrecurso próprio;
VIIIsuperávit apurado em balanço; e
IXtranspor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outraj)u( de um órgão para outro.

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CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 53.
VETADO.

§ Io VETADO.

§ 2ºVETADO.
§ 3ºVETADO.
Art. 54.
Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 55.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § Io, inciso II, da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como, admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis e odisposto na Lei Complementar Federal n° 101/2000, somente será efetivada se:
Iestiver de conformidade com o disposto nesta Lei; e
IIhouver dotação orçamentária suficiente para atender às despesas correspondentes no referido exercício financeiro.
Parágrafo únicoNo âmbito do Poder Executivo, são de competência da Secretaria de Estado da Administração e Gestão Estratégica, Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento e Secretaria de Estado da Fazenda a emissão de Nota Técnica declarando a propriedade da matéria, ficando a manifestação condicionada à sua área de competência.
Art. 56.
As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § Io do art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1ºNão se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condiçõe^

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Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
IInão sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
§ 2ºPara os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-deobra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividadesmeio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 57.
A concessão de crédito, mediante financiamento e prestação de garantias, fianças e/ou avais, por agência financeira oficial de fomento do Estado, além da sua compatibilização com as diretrizes do Plano Plurianual 2012/2015, cujo projeto de Lei será encaminhado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro de 2011, observará as seguintes linhas de aplicações:
Ifortalecimento da agricultura familiar, através do financiamento das atividades agropecuárias e outras exploradas pelo emprego direto da força de trabalho do produtor rural e da sua família;
IIapoio à fruticultura roraimense, mediante financiamento de investimentos relacionados com a implantação ou melhoramento das espécies de frutas;
IIIapoio a projetos de implantação, expansão, modernização ou relocalização de empresas, inclusive a aquisição de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional, e capital de giro associado;
IVapoio aos pequenos negócios, mediante a ampliação da oferta de crédito produtivo, possibilitando a manutenção e ampliação das alternativas de trabalho para a parcela mais pobre da população com dificuldade de acesso a créditos junto a instituições financeiras;
Vapoio financeiro a instituições operadoras de microcrédito;
VIfomento às microempresas e empresas de pequeno porte com capital de giro, estimulando a criação de empregos e a adesão ao Regime Simplificado de Apuração e Pagamento do ICMS;
VIIapoio financeiro a empreendimentos que desejam se implantar em Roraima, mediante a ampliação e construção de novas instalações;
VIIIapoio à aquisição de veículos novos, tipo táxi;
IXfomento a programas e projetos que visem estimular, em padrões competitivos, o desenvolvimento dos setores agropecuário, agroindustrial e pesqueiro, inclusive visando à interiorização desses empreendimentos;

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Xfomento à implantação de empresas do setor moveleiro;
XIfomento a empreendimentos da cadeia produtiva de grãos no Estado; e
XIIfomento à exportação de produtos fabricados no Estado.
Art. 58.
Poder Executivo deverá enviar à Assembléia Legislativa, em até 30 (trinta) dias após oencaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2012, plano de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento do Estado, contendo o executado nos 2 (dois) últimos exercícios, o previsto para 2011 e o estimado para 2012, conforme a origem dos recursos:
Isaldos anteriores;
IIconcessões anteriores;
IIIrecebimentos no período, discriminando-se amortizações e encargos; e
IVsaldos atuais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA

Art. 59.
Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
Iadaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
IIrevisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;
IIIaperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; e
IVgeração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo únicoOs recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, e daquelas propostas através de projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60.
Para efeito do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
Ias informações exigidas nos incisos I e II do mencionado artigo da Lei Complementar, integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal n° 8.666/1993, assim como, os[\ procedimentos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação e de desapropriação de imóveis urbanos \) a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição Federal; f\ >C

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IIentende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.
Art. 61.
Para cumprimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal 101/2000, considera-se:
Icontraída a obrigação, no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere; e
IIcompromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 62.
Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2012 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma do Orçamento realizado, do exercício anterior.
Art. 63.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, Io de agosto de 2011.

JOSÉ Dfí ANCHlIETA JÚNIOR GovernadDr do Estado de Roraima

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LEI N° 817 DE 1° DE AGOSTO DE 2011.

ANEXO I LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (Art. 4°,§ Io, da Lei Complementar n°,101 de 2000)

R$1.000,00 2012 2013 2014

PIB real (P1) 1,050 PIB real (P2) 1,055 PIB real (P3) 1,055 IPCA (11) 1,045 IPCA (12) 1,045 IPCA (13) 1,045 DISCRIMINAÇÃO PREVISÃO PREVISÃO PREVISÃO

2011 corrente constante (B)= A constante corrente constante corrente (A) *P1* 11 (C) = B * P2 (D) = B * P2 * 12 (E) = D * P3 (F) = D * P3 * 13

1 - RECEITAS FISCAIS

1.1 - Receitas Correntes + Capital 1.861.929 2.043.002 2.155.367 2.252.359 2.373.239 2.483.170

1.1.1 - Receitas de Origem Tributária 377.091 413.763 436.520 456.163 481.252 502.909

1.1.2 - Transferências da União 1.759.213 1.930.296 2.036.463 2.128.104 2.245.149 2.346.181

1.1.3 - Demais (receitas financeiras) 48.147 52.829 55.735 58.243 61.446 64.211

1.1.4 - Deduções da Receita p/Formação do FUNDEB (322.522) (353.887) (373.351) (390.152) (411.610) (430.133)

Total das Receitas Fiscais (1) 1.861.929 2.043.002 2.155.367 2.252.359 2.373.239 2.483.170

IIDESPESAS FISCAIS

11.1 - Despesas Correntes + Capital 1.861.929 2.043.002 2.155.367 2.252.359 2.373.239 2.483.170 pN

v:~â£=%..:; GOVERNO DE RORAIMA

11.2 - Deduções (Despesas Financeiras) 13.509 14.823 15.638 16.342 17.241 18.016

11.2.1 - Juros e Encargos da Dívida 7.799 8.557 9.028 9.434 9.953 10.401

II.2.2 - Amortização da Dívida 5.710 6.265 6.610 6.907 7.287 7.615

II.2.3 - Despesas de Transfer. Intragovernamental _ _

Total das Despesas Fiscais (II) 1.848.420 2.028.179 2.139.729 2.236.017 2.355.998 2.465.154

IIIRESULTADO PRIMÁRIO (1 - II) 13.509 14.823 15.638 16.342 17.241 18.016
IVRECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - IPER 173.511 190.385 200.856 209.895 221.439 231.404
VTOTAL DE RECEITAS ( 1+ IV) 2.035.440 2.233.387 2.356.223 2.462.254 2.597.678 2.714.574 ;

FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda/ Lei Orçamentária Anual 2011/PLDO Federal 2012. OBS: Para os cálculos de projeção considerou-se: 2012 - PIB 5,00%, IPCA 4,50%; 2013 - PIB 5,5%, IPCA 4,5% e 2014 - PIB 5,5%, IPCA 4,5%.

y [y* GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO II (Art. 4o, § Io da Lei Complementar n° 101/2000) RESULTADO NOMINAL

R$1,00 BALANÇO BALANÇO Projeção Projeção Projeção Projeção DISCRIMINAÇÃO 2009 2010 2011 2012 2013 2014

(A) DÍVIDA CONSOLIDADA DO EXERCÍCIO ANTERIOR 626.763.053 752.687.402 883.165.584 973.667.977 1.068.357.188 1.177.837.091

(-) Disponibilidades Financeiras 285.601.160 308.904.906 341.166.151 376.127.153 412.705.518 454.997.516

( = ) Dívida Consolidada Líquida do exercício Anterior 341.161.893 443.782.496 541.999.432 597.540.824 655.651.669 722.839.574 (-) Receitas de Privatizações e Alienações - - - - - -

( = ) Dívida Fiscal Líquida do Exercício Anterior 341.161.893 443.782.496 541.999.432 597.540.824 655.651.669 722.839.574

(B) DÍVIDA CONSOLIDADA DO EXERCÍCIO 752.687.402 883.165.584 973.667.977 1.068.357.188 1.177.837.091 1.298.535.946

(-) Disponibilidades Financeiras 308.904.906 341.166.151 376.127.153 412.705.518 454.997.516 501.623.387

( = ) Dívida Consolidada Líquida do exercício 443.782.496 541.999.432 597.540.824 655.651.669 722.839.574 796.912.559 (-) Receitas de Privatizações e Alienações . . . - - -

( = ) Dívida Fiscal Líquida do Exercício 443.782.496 541.999.432 597.540.824 655.651.669 722.839.574 796.912.559

RESULTADO NOMINAL (B - A) 102.620.603 98.216.936 55.541.392 58.110.845 67.187.905 74.072.985 FONTE: Secretaria do Estado da Fazenda/Balanço Geral do Estado OBS: Para os cálculos do Projoçào 2011. PIBdo 5,5% o IPCA de 4,5%; 2012. PIBdo 5,0% o IPCA de 4.5% e 2013, PIBde 5,5% e IPCA do 4,5% o 2014 considorou-se PIBde 5,5% e IPCAde 4.5%.

GOVERNO DE RORAIMA 'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

ANEXO III-A EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO DETALHAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL DO ESTADO (Art. 4o, § 2o, Inciso III da Lei Complementar n° 101/2000)

R$1,00 2009 2010 2011 PATRIMÔNIO LÍQUIDO % Valor % Valor % Valor

2.307.890.453 100 2.792.616.567 100 3.078.789.950 100 Patrimônio / Capital

Reservas

- - - - - -

Resultado Acumulado -

-

- -

-

-

FONTE: Socrotaria do Estado da Fazenda/Balanço Geral do Estado

ANEXO III - B DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS (Art. 4°, § 2o, Inciso III da Lei Complementar n° 101/2000)

R$1,00 ESPECIFICAÇÃO 2009 2010 2011

- Alienação de Ativos

IIAplicação de Recursos Provenientes de Alienação de Ativos Outras Despesas de Capital III-SALDO A APLICAR (Ml)

FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda - Balanço Geral do Estado

ANEXO IV

Art. 4.
, § 2°, Inciso JV^a, da Lei Complementar nc 101 de 2000.

PEMCAIXA

PREVIDENCIARIO

Conforme a Lei Estadual n°. 079, de 18/10/2004, o Fundo Previdenciário custeará as despesas previdenciárias relativas aos segurados admitidos após 19 de janeiro de 2005 e seus dependentes.

Avaliação Atuarial 12

ANEXO IV C, § 2°, Inciso l,y,.a, da Lei Complementar n° 101 de 2000.

PEMCAIXA

CAI \A 9. Parecer Atuarial

Com a finalidade de garantir a cobertura financeira dos benefícios previdenciários, o Estado de Roraima e seus servidores vertem contribuições mensais para um Fundo Previdenciário.

A Base de Dados apresentada consistiu de dados amplos e atualizados, entretanto apresentou inconsistências, que foram sanadas através da adoção de premissas demográficas. A adoção de premissas para suprir tais inconsistências sempre causa desvios nos resultados. Como o nível de consistência foi baixo, principalmente no que tange a informação referente ao tempo de serviço anterior à admissão no Estado, o impacto foi moderado, devendo ser feito urgentemente um levantamento das informações inconsistentes até a próxima avaliação atuarial. A inexistência de informação referente ao Tempo de Serviço Anterior à admissão no Estado foi suprida pela premissa de que o servidor entrou no mercado de trabalho aos 24 anos, 8 meses e 12 dias. Tal premissa foi fruto de um levantamento realizado no universo das bases cadastrais analisadas pela CAIXA, onde foram considerados apenas os dados reais e consistentes, utilizando informações de cerca de 100.000 servidores ativos.

Da mesma forma, a baixa relação de servidores casados foi suprida por uma probabilidade do servidor estar casado a cada idade. Tal premissa foi fruto de um levantamento realizado no universo das bases cadastrais analisadas pela CAIXA, onde foram considerados apenas os dados reais e consistentes, utilizando informações de mais de 500.000 servidores ativos.

Conforme informado pelos gestores do Plano, as contribuições estão definidas da seguinte forma:

· contribuições mensais dos servidores ativos: 11,00% incidentes

sobre a remuneração de contribuição;

· contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas:

11,00% incidentes sobre a parcela dos proventos que exceder o teto de benefício do INSS;

· contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas

portadores de doença incapacitante: 11,00% incidente sobre a parcela de pensão que exceder o dobro do teto de benefício INSS; e

Avaliação Atuarial 24

ANEXO IV , § 2D, Inciso IVv>a, da Lei Complementar nc 101 de 2000.

PEM.: :a

CAI\A · contribuições mensais do Estado de 14,00% sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos.

A receita decorrente desta arrecadação gera um superávit financeiro de R$ 2.472.699,53, que corresponde a um excedente financeiro mensal da ordem de 22,32% da folha de salários de servidores ativos.

As bases técnicas utilizadas foram eleitas pelo atuário responsável, sendo estas aderentes às características da massa de participantes:

> a taxa de juros real utilizada nas projeções contidas nesta avaliação foi

de 6,00% ao ano;

> as tábuas biométricas utilizadas foram escolhidas em função do evento

gerador:

· Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador sobrevivência)-

IBGE-2008 (ambos os sexos);

· Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador morte) - AT-49

(male e female);

· Tábua de Entrada em Invalidez - ÁLVARO VINDAS;

· Tábua de Mortalidade de Inválidos - IAPB-57;

· Probabilidade de deixar um dependente vitalício, em caso de morte,

calculada em função da proporção de servidores casados por idade, com base nas informações apuradas no banco de dados do Estado; > o crescimento salarial considerado foi de 1,00% ao ano;

> a taxa de rotatividade considerado foi de 1,00% ao ano; e

> o custo administrativo considerado neste estudo corresponde a 2,00%

do total da remuneração de contribuição dos servidores ativos do Estado. O Patrimônio constituído pelo Plano, segundo informações dadas à CAIXA é composto por:

· Aplicações: R$ 187.184.934,70.

Conforme Lei Estadual n°. 079, de 18/10/2004, o Fundo Previdenciário custeará as despesas previdenciárias relativas aos segurados admitidos após 19 de janeiro de 2005 e seus dependentes. Nesta situação encontram-se 4.600 servidor ativos, 1 aposentado e 5 pensionistas. Avaliação Atuarial 25

ANEXO IV , § 2C, Inciso J&a, da Lei Complementar nc 101 de 2000.

PEMCAIXA Previdência poro Estados e Município»

CAI \A A avaliação atuarial demonstrou que as contribuições normais de servidores e do Governo Estadual, para a formação equilibrada das reservas para pagamento de benefícios, devem somar 24,94% sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos.

Desta forma, recomenda-se a manutenção do patamar contributivo atual de 25,00% (11,00% para os Servidores e 14,00% para o Estado), com o intuito de evitar possíveis desvios futuros.

Como o Fundo Previdenciário encontra-se com um Resultado Técnico Atuarial Superavitário, alocou-se na conta 'Ajuste de Resultado Atuarial Superavitário" um montante equivalente a 25% das Reservas Matemáticas. Desta forma, verificou-se um Superávit Técnico de R$ 78.858.803,17.

Na hipótese da próxima avaliação atuarial também apresentar superávit atuarial, o atual plano de custeio poderá ser revisto, em conformidade com o art. 25 da Portaria MPS n° 403/2008, que dispõe: "Na hipótese do Plano Previdenciário apresentar resultado superavitário com índice de Cobertura superior a 1,25 erp^no, mínimo, cinco exercícios consecutivos, poderá ser revisto o Plano de Custeio."

Este é o nosso parecer.

Gustavo Carrozzino Mj^nia MTb/RJ

Avaliação Atuarial 26

ANEXO IV , § 2°, Inciso JV^a, da Lei Complementar nc 101 de 2000.

Previdência porá EsfotJos e Municípios

ANEXO 4- Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial

Previdência no Serviço Público Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - 2011

Fundo Previdenciário

QUADRO 1 - Dados do Regime Próprio de Previdência - RPP

1.1 -Ente

Representante do RPPS: Rua: Complemento: Bairro: CEP: Telefone: DDD Fax: E-mail:

1.2 - Avaliação Atuarial

Data da Avaliação: 02/01/2011 Data-Base: 31/12/2010

Servidores admitidos a partir de 19/01/2005 e seus Descrição da População Coberta: dependentes.

Obs. Data da Avaliação deve ser maior que a Data-Base Data-Base: data de extração das informações cadastrais

Avaliação Atuarial 49

ANEXO IV C, § 2°, Inciso l&a, da Lei Complementar nc 101 de 2000.

Previdência paro Estados e Municípios

1.3 - Plano de Benefícios, Regime Financeiro e Método de Financiamento Selecionar Benefícios do Plano Reqime Financeiro* Método"

X Aposentadorias por Idade, Tempo de Contribuição e Compulsória CAP IEN

X Aposentadoria por Invalidez RCC

X Pensão por Morte de sequrado Ativo RCC

X Pensão por Morte de Aposentado por Idade, Tempo de Contribuição e Compulsória CAP IEN

X Pensão por Morte de Aposentado por Invalidez RCC

X Auxilio-doença RS

X Salárío-maternidade RS X Auxílio-reclusão RCC X Salário-familia RS " Regime Financeiro RCC = Repartição de Capitais de Cobertura RS = Repartição Simples CAP = Capitalização ·· Método de Financiamento UC = Crédito Unitário PUC = Crédito Unitário Projetado PNI = Prêmio Nivelado Individual IEN = Idade de Entrada Normal

QUADRO 2 - Hipóteses

2.1 - Hipóteses Financeiras Taxa de Juros Real %aa 6,00% Taxa Real de Crescimento do Salário por Mérito %aa 1,00% Projeção de Crescimento Real do Salário por Produtividade %aa 0,00% Projeção de Crescimento Real dos Benefícios do Plano %aa 0,00% Fator de Determinação do valor real ao longo do tempo Dos Salários %aa 100,00% Fator de Determinação do valor real ao longo do tempo Dos Benefícios %aa 100,00%

2.2 - Hipóteses Biométricas

grupo ativos tamanho Novos Entrados * constante Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador morte) AT-49 Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador IBGE-2008 sobrevivência) Tábua de Mortalidade de Inválido** Outros IAPB-57 Tábua de Entrada em Invalidez*** AV Tábua de Morbidez Outras Tábuas utilizadas Informações contidas nos Composição Familiar bancos de dados p^ ' Descrever a hipótese de comportamento da contratação de novos servidores. "Tábua de Mortalidade de Inválido EIAPC = Experiência IAPC ""Tábua de Entrada em Invalidez AV = Álvaro Vindas

Avaliação Atuarial 50

ANEXO IV , § 2°, Inciso ]V.,a, da Lei Complementar n° 101 de 2000.

PEM Previdência porá Eitcdos e Municípios

CAI\A 3.1 - Valores

Valores da avaliação atuarial em RS * Campos Benefícios - Benefícios - Regime Regime de de Capitalização Repartição Ativo do Plano 187.184.934,70 Valor Atual dos Salários Futuros 1.745.190.512,00 Valor Atual dos Benefícios Futuros (Benefícios a conceder) 436.559.135,60 Valor Atual dos Benefícios Futuros (Benefícios concedidos) 2.515.318,26 Valor Atual das Contribuições Futuras do Ente (Benefícios Concedidos) 0.00

Valor Atual das Contribuições Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benefícios 68.861,31 Concedidos) Valor Atual das Contribuições Futuras do Ente (Benefícios a Conceder) 201.708.295,38

Valor Atual das Contribuições Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benefícios 150.636.391,95 a Conceder) Valor Atual da Compensação Financeira a Receber 0,00 Valor Atual da Compensação Financeira a Pagar 0,00 Resultado Atuarial: (+) Superávit / (-) Déficit + 100.524.029,48 * Preencha os valores com centavos sem vírgulas. Por exempio Para 1.593.75 deve ser informado 159375

Observações Está prevista uma Reserva de Contingência de RS 21.665.226.31. correspondente a 25% das Reservas Matemáticas. O Ativo do Plano é composto por RS 187.184.934,70 em Aplicações.

3.2 - Plano de Custeio - Alíquotas de Equilíbrio Definidas na Avaliação Atuarial Contribuinte Custo Normal * Custo Suplementar* Ente Público 13,94% 0,00% Servidor Ativo 11,00% 0,00% Servidor Aposentado 11,00% 0,00% Pensionista 11,00% 0,00% Base de Incidência das Contribuições do Ente Público ** FRA - PAP FRA

Observações Está incluída a taxa de 2.00% referente ás Despesas Administrativas. ' Caso haja segregação das alíquotas de contribuição por faixa salarial, idade ou outros critérios, tal divisão deverá ser detalhada no parecer atua

·" Base de Incidência FPP - Folha de proventos dos pensionistas FPAP = Folha de proventos dos aposentados e dos pensionistas Custo Suplementar Preencher os valores de Custo Suplementar, caso a avaliação atuariai apresente um compromisso especial para suprir a existência de déficit, tempo de serviço passado ou demais finalidades não incluídas na contribuição normal, e a sua base de incidência. Caso haja compromisso especial desenhar a forma do plano de amortização no campo destinado ao parecer atuarial.

Avaliação Atuarial 51

ANEXO IV C, § 2\ Inciso JV^a, da Lei Complementar n° 101 de 2000.

,'··· ;;', - PEM« Previdência porá Esíodos e Municípios

3.3 - Plano de Custeio por Beneficio - Alíquotas de Equilíbrio Definidas na Avaliação Atuarial Benefício Custo Normal Custo Suplementar Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribuição e Compulsória 17,92% 0,00% Aposentadoria por Invalidez 1,04% 0,00% Pensão por Morte de Segurado Ativo 1,42c 0,00c Pensão por Morte de Aposentado por Idade, Tempo de Contribuição e Compulsória 1,65% 0,00% Pensão por Morte de Aposentado por Invalidez 0,39c 0,00% Auxílio Doença 0,19% 0,00% Salário Maternidade 0,08% 0,00c Auxílio Reclusão 0,01% 0,00% Salário Família 0,24% 0,00% Base de Incidência das Contribuições FRA - PAP FRA

" Caso haja segregação das alíquotas de contribuição por faixa salarial, idade ou outros critérios. Ta! divisão deverá ser deíaihada no parecer atuarial.

'* Base de Incidência FRAPP = Folha de remuneração dos ativos e proventos dos pensionistas FPAP = Folha de proventos dos aposentados e dos pensionistas

QUADRO 4 - Estatísticas

Quantidade Remuneração Média (R$) * Idade Média

Situação da Sexo Feminino Sexo Masculino Sexo Feminino Sexo Masculino Sexo Feminino Sexo Masculino População Coberta

Ativos 2.373 2.227 2.130,47 2.703,80 34 35

Aposentados por Tempo de 0 0 0,00 0,00 0 0

Contribuição

Aposentados por 0 0 0,00 0,00 0 0

Idade

Aposentados 0 0 0,00 0,00 0 0 Compulsória

Aposentados por 1 0 540,00 0,00 47 0

Invalidez

Pensionistas 4 1 3.722,39 2.553,42 36 8

" Preencha cs valores com centavos sem vírgulas. Por exemplo: Para 1.593.75 deve ser informado 159375

Avaliação Atuarial 52

ANEXO IV , § 2o, Inciso {V^a, da Lei Complementar n° 101 de 2000.

Previdêncio poroEsíodos e Municípios

Ano Receita Despesas Saldo 2011 30.579.283,10 906.996,13 227.127.196,00 2012 34.680.583,78 1.440.904,82 273.994.506,73 2013 36.168.179,70 1.938.480,25 324.663.876,58 2014 37.766.949,24 2.539.866,87 379.370.791,55 2015 39.123.323,11 3.112.537,44 438.143.824,71 2016 40.577.593,45 3.855.141,69 501.154.905,95 2017 42.047.277,15 4.588.426,92 \ 568.683.050,54 2018 43.577.192,57 5.463.8044,68 640.917.421,46 2019 45.300.543,10 6.828.251,85 717.844.757,99 2020 47.435.410,89 8.232.171,66 800.118.682,70 2021 49.278.384,31 9.413.531,31 887.990.656,66 2022 51.261.552,77 10.652.975,68 981.878.673,15 2023 64.127.228,81 12.443.007,39 1.092.475.614,96 2024 68.745.277,02 13.850.565,58 1.212.918.863,30 2025 72.038.495,08 20.079.165,09 1.337.653.325,09 2026 75.166.193,94 23.772.412,51 ' 1.469.306.306,03 2027 78.129.769,74 32.703.953,57 1.602.890.500,56 2028 80.542.660,21 44.975.948,56 1.734.630.642,24 2029 83.215.411,82 55.494.091,29 1.866.429.801,30 2030 85.849.441,84 64.521.754,91 1.999.743.276,30 2031 88.435.900,12 70.865.714,40 2.137.298.058,59 2032 90.999.789,15 79.640.884,82 2.276.894.846,44 2033 93.210.977,58 87.656.749,12 2.419.062.765,70 2034 95.222.463,21 96.505.995,47 2.562.922.999,38 2035 97.157.066,84 104.978.004,16 2.708.877.442,02 2036 98.734.419,59 114.087.670,07 2.856.056.838,06 2037 100.300.101,25 122.861.212,65 3.004.859.136,95 2038 101.602.325,27 132.049.666,44 3.154.703.344,00 2039 102.818.342,11 141.260.952,46 3.305.542.934,29 2040 103.773.753,53 151.318.957,07 3.456.330.306,81 2041 104.579.923,86 160.573.289,54 3.607.716.759,54 2042 105.242.790,37 169.611.469,10 3.759.811.086,38 2043 105.780.704,91 216.032.193,00 3.875.148.263,47 2044 104.392.496,16 226.693.859,70 3.985.355.795,75 2045 104.638.019,56 241.364.610,92 4.087.750.552,13 2046 104.739.522,42 248.018.022,55j 4.189.737.085,12 2047 105.162.608,90 259.847.867,41 | 4.286.436.051,73 2048 105.217.647,45 270.512.379,02 4.378.327.483,26 2049 105.369.419,30 280.985.198,13 4.465.411.353,43 2050 105.450.826,46 287.007.721,08 4.551.779.140,01 2051 105.746.290,70 294.383.198,53 4.636.248.980,57 2052 105.931.596,80 298.737.295,12 4.721.618.221,08 2053 106.250.136,86 305.193.241,93 4.805.972.209,28 2054 106.354.147,97 308.338.177,34 4.892.346.512,47 - 2055 106.635.979,25 314.745.757,05 4.977.777.525,42

Avaliação Atuarial 53

ANEXO IV C, § 2C, Inciso iy,a. da Lei Complementar nc 101 de 2000.

Previdéncío porá Estados e Municípios

Ano Receita Despesas Saldo 2056 106.676.865,30 317.875.988,41 j 5.065.245.053,83 2057 106.907.334,96 322.573.119,86 1 5.153.493.972,16 2058 106.996.702,03 325.984.501,12 \ 5.243.715.811,40 2059 107.128.717,29 329.696.179,43 5.335.771.297,95 2060 107.212.129,17 331.529.484,88 1 5.431.600.220,12 2061 107.383.288,33 334.498.142,54| 5.530.381.379,11 2062 107.398.037,71 336.127.179,00| 5.633.475.120,57 2063 107.480.257,27 338.567.131,64 1 5.740.396.753,43 2064 107.402.443,38 338.740.891,35 1 5.853.482.110,67 2065 106.306.787,26 339.332.859,34, 5.971.664.965,24 2066 106.300.303,37 339.054.118,48 1 6.097.211.048,04 2067 106.337.728,59 339.209.406,21 \ 6.230.172.033,30 2068 106.191.462,55 338.288.565,02 | 6.371.885.252,83 2069 106.179.485,80 337.318.970,85 1 6.523.058.882,95 2070 106.076.210,04 336.083.171,75 6.684.435.454,21 2071 105.896.119,96 333.795.830,65 6.857.601.870,77 2072 105.968.126,74 331.666.372,02 7.043.359.737,74 2073 106.004.741,62 329.018.655,48 7.242.947.408,15 2074 105.954.010,50 325.655.116,17 7.457.823.146,98 2075 106.058.000,63 322.517.291,10 7.688.833.245,32 2076 106.117.727,49 319.328.817,95 7.936.952.149,59 2077 106.070.247,80 315.882.049,23 8.203.357.477,13 2078 106.163.936,97 312.386.357,64 8.489.336.505,10 2079 106.232.184,21 309.143.217,23 8.795.785.662,38 2080 106.153.852,84 305.830.735,73 9.123.855.919,24 2081 106.237.840,27 300.882.801,40 9.476.642.313,27 2082 106.301.152,45 296.779.411,60 9.854.762.592,91 2083 106.283.164,13 292.838.823,56 | 10.259.492.689,06 2084 106.346.390,22 289.172.629,29 | 10.692.236.011,34 2085 106.444.189,78 285.415.988,94 11.154.798.372,86 2086 105.646.711,00 281.777.102,30 j11.647.955.883,9{T

Definições:

N° de Meses no Cálculo do 1o Ano: Proporcional (1 mês). Receita: Custo Normal apurado (excluída a tx. adm.). aplicado sobre a remuneração dos servidores ativos e sobre proventos que excedem o teto do RGPS + Custo Suplementar apurado, se houver. Despesa: Aposentadorias (+) Pensões (+) Auxílios. Saldo: Saldo Anterior (+) Juros de 6% a.a. (meta atuarial) (+) Receita (-) Despesa.

Avaliação Atuarial 54

ANEXO IV , § 2°, Inciso [&& da Lei Complementar n° 101 de 2000.

PEMw S Previdência porá Estadose Municípios

CAIXA QUADRO 6 - Parecer Atuarial

QUADRO 7 - Certificado

7.1 Atuário Responsável pela Avaliação

Nome Gustavo Adolfo Carrozzino Ml BA 1018 CPF 014.926.357/07 Correio eletrônico: gepevrg)caixa.qov.br Telefone: 61-3206-9968

7.2 Representante Legal do RPPS

Nome: Cargo: CPF: Correio eletrônico: Telefone:

Avaliação Atuarial 55 pem Previdência pcra Estados e Municípios

CAI\A

FUNDO

FINANCEIRO

Conforme a Lei Estadual n°. 079, de 18 de outubro de 2004, o Fundo Financeiro (\ éresponsável por custear as despesas dos servidores admitidos até 18 de janeiro de 2005 \J e seus dependentes, sob o Regime Financeiro de Repartição Simples. P\ r\

Avaliação Atuarial 56

Previdêneio poro Estados e Municípios

14. Parecer Atuarial

Com a finalidade de garantir a cobertura financeira dos benefícios previdenciários, o Estado de Roraima e seus servidores vertem contribuições mensais para um Fundo Previdenciário.

A Base de Dados apresentada consistiu de dados amplos e atualizados, entretanto apresentou inconsistências, que foram sanadas através da adoção de premissas demográficas. A adoção de premissas para suprir tais inconsistências sempre causa desvios nos resultados. Como o nível de consistência foi baixo, principalmente no que tange a informação referente ao tempo de serviço anterior à admissão no Estado, o impacto foi moderado, devendo ser feito urgentemente um levantamento das informações inconsistentes até a próxima avaliação atuarial.

A inexistência de informação referente ao Tempo de Serviço Anterior à admissão no Estado foi suprida pela premissa de que o servidor entrou no mercado de trabalho aos 24 anos, 8 meses e 12 dias. Tal premissa foi fruto de um levantamento realizado no universo das bases cadastrais analisadas pela CAIXA, onde foram considerados apenas os dados reais e consistentes, utilizando informações de cerca de 100.000 servidores ativos.

Da mesma forma, a baixa relação de servidores casados foi suprida por uma probabilidade do servidor estar casado a cada idade. Tal premissa foi fruto de um levantamento realizado no universo das bases cadastrais analisadas pela CAIXA, onde foram considerados apenas os dados reais e consistentes, utilizando informações de mais de 500.000 servidores ativos.

Conforme informado pelos gestores do Plano, as contribuições estão definidas da seguinte forma:

· contribuições mensais dos servidores ativos: 11,00% incidentes sobre

a remuneração de contribuição;

· contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas:

11,00% incidentes sobre a parcela dos proventos que exceder o teto, de benefício do INSS;

Avaliação Atuarial 68 pem Previdência pcra Estados e Municípios

CAI\A · contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante: 11,00% incidente sobre a parcela de pensão que exceder o dobro do teto de benefício do INSS; e · contribuições mensais do Estado de 14,00% sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos.

A receita decorrente desta arrecadação gera um superávit financeiro de R$ 4.557.488,93, que corresponde a um excedente financeiro mensal da ordem de 20,36% da folha de salários de servidores ativos.

As bases técnicas utilizadas foram eleitas pelo atuário responsável, sendo estas aderentes às características da massa de participantes: > a taxa de juros real utilizada nas projeções contidas nesta avaliação foi de

0,00% ao ano;

> as tábuas biométricas utilizadas foram escolhidas em função do evento

gerador:

· Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador sobrevivência) - IBGE-

2008 (ambos os sexos);

· Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador morte) - AT-49 {male e

female);

· Tábua de Entrada em Invalidez - ÁLVARO VINDAS;

· Tábua de Mortalidade de Inválidos - IAPB-57;

· Probabilidade de deixar um dependente vitalício, em caso de morte,

calculada em função da proporção de servidores casados por idade, com base nas informações apuradas no banco de dados do Estado; > o crescimento salarial considerado foi de 1,00% ao ano;

> a taxa de rotatividade considerado foi de 1,00% ao ano; e

> o custo administrativo considerado neste estudo corresponde a 2,00% do

total da remuneração de contribuição dos servidores ativos do Estado. Conforme Lei Estadual n°. 079, de 18/10/2004, o Fundo Financeiro custeará as despesas previdenciárias relativas aos segurados admitidos até 18 de janeiro de 2005e

Avaliação Atuarial 69 Previdência porá Estados e Municípios

CAI seus dependentes. Nesta situação encontram-se 10.035 servidores ativos, 51 aposentados e 75 pensionistas.

O Patrimônio constituído pelo Plano, segundo informações dadas à é composto por:

· Créditos a receber: R$ 38.611.953,80; e

· Aplicações: R$505.120.910,74.

A avaliação atuarial demonstrou que as contribuições normais de servidores e do Governo Estadual, para a formação equilibrada das reservas para pagamento de benefícios, devem somar 24,94% sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos.

As alíquotas de Contribuição Normal vertidas atualmente ao Fundo Financeiro somam 25,00%. Desta forma, sendo o Custo Normal apurado nesta avaliação de 24,54%, e, visando o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano, recomenda-se a manutenção das alíquotas praticadas atualmente (11,00% para os Servidores e 14,00% para o Estado).

A despesa previdenciária deste grupo evoluirá gradativamente, havendo, em determinado momento futuro a necessidade de aumento de participação financeira do Governo Estadual, visto que à medida que o número de participantes ativos reduzir e o de aposentados e pensionistas aumentar, o valor da arrecadação com contribuição não será suficiente para cobrir as despesas correntes.

No entanto, num segundo momento, esses gastos começarão a reduzir, í\ fazendo com que o custo previdenciário passe a ser decrescente, reduzindovl/ gradativamente até a completa extinção do grupo. \\

Este é o nosso parecer.

GustavojCarrozzino fVitba-U)18MTb/RJ

Avaliação Atuarial 70

PEMC f '· : '

CAI\A

ANEXO 8 - Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial

Previdência no Serviço Público Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - 2011

Fundo Financeiro

QUADRO 1 - Dados do Regime Próprio de Previdência - RPP

1.1-Ente

Representante do RPPS: Rua: Complemento: Bairro: CEP: Telefone: DDD Fax: E-mail:

1.2 - Avaliação Atuarial

Data da Avaliação: 02/01/2011 Data-Base: 31/12/2010

Servidores admitidos até 18 de janeiro de 2005 e seus Descrição da População Coberta: dependentes.

\ \

Obs: Data da Avaliação deve ser maior que a Data-Base

r Data-Base: data de extração das informações cadastrais

Avaliação Atuarial 96

PEMC# ^ Previdência poro Esíodos e Municípios

CAIXA

Selecionar Benefícios do Plano Reqime Financeiro* Método**

X Aposentadorias por Idade, Tempo de Contribuição e Compulsória RS

X Aposentadoria por Invalidez RCC

X Pensão por Morte de sequrado Ativo RCC

X Pensão por Morte de Aposentado por Idade, Tempo de Contribuição e Compulsória RS

X Pensão por Morte de Aposentado por Invalidez RCC

X Auxílio-doença RS

X Salário-maternidade RS

X Auxílio-reclusão RCC

"x1 Salário-familia RS ' Regime Financeiro RCC = Repartição de Capitais de Cobertura RS = Repartição Simples CAP · Capitalização ** Método de Financiamento UC = Crédito Unitário PUC = Crédito Unitário Projetado PNI = Prêmio Nivelado Individual IE vj = Idade de Entrada Normal

QUADRO 2 - Hipóteses

2.1 - Hipóteses Financeiras Taxa de Juros Real %aa 0,00% Taxa Real de Crescimento do Salário por Mérito %aa 1,00% Projeção de Crescimento Real do Salário por Produtividade %aa 0,00% Projeção de Crescimento Real dos Benefícios do Plano %aa 0,00% Fator de Determinação do valor real ao longo do tempo Dos Salários %aa 100,00% Fator de Determinação do valor real ao longo do tempo Dos Benefícios %aa 100,00%

2.2 - Hipóteses Biométricas

grupo ativos tamanho Novos Entrados * constante Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador morte) AT-49 Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador IBGE-2008 sobrevivência) Tábua de Mortalidade de Inválido** Outros IAPB-57 Tábua de Entrada em Invalidez*** AV Tábua de Morbidez Outras Tábuas utilizadas Informações contidas nos Composição Familiar bancos de dados f * Descrever a hipótese de comportamento da contratação de novos servidores. "Tábua de Mortalidade de Inválido EIAPC = Experiência IAPC "*Tábua de Entrada em Invalidez AV = Álvaro Vindas

Avaliação Atuarial 97 PFM Previdência poroEsíodos e Municípios

CAI\A

3.1 - Valores

Valores da avaliação atuarial em RS * Campos Benefícios - Benefícios - Regime de Regime de Capitalização Repartição

Ativo do Plano 543.732.864,54 Valor Atual dos Salários Futuros 4.735.199.456,00 Valor Atual dos Benefícios Futuros (Benefícios a conceder) 6.978.116.689,30 Valor Atual dos Benefícios Futuros (Benefícios concedidos) 158.105.141,71 Valor Atual das Contribuições Futuras do Ente (Benefícios Concedidos) 0,00

Valor Atual das Contribuições Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benefícios 6.939.439,47 Concedidos) Valor Atual das Contribuições Futuras do Ente (Benefícios a Conceder) 649.258.925,85

Valor Atual das Contribuições Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benefícios 408.719.481,51 a Conceder) Valor Atual da Compensação Financeira a Receber 0,00 Valor Atual da Compensação Financeira a Pagar 0,00 Resultado Atuarial: (+) Superávit/ (-) Déficit -5.527.571.119,64 ' Preencha os valores com centavos sem vírgulas. Per exemplo: Para 1.593,75 deve ser informado 159375

Observações O Ativo do Piano e composto por Aplicações (RS 505.120.910,74) e Créditos a receber (RS38.611.953.80).

3.2 - Plano de Custeio - Alíquotas de Equilibrio Definidas na Avali ação Atuarial Contribuinte Custo Normal * Custo Suplementar* Ente Público 13,94% 0,00% Servidor Ativo 11,00% 0,00% Servidor Aposentado 11,00% 0,00% Pensionista 11,00% 0,00% Base de Incidência das Contribuições do Ente Público ** FRA - PAP FRA

Observações | í:.:;.u) ir.c:u;da s ::w. rio 2.00-0 leferente as Despesas Administrativas. *Caso haja segregação das alíquotas de contribuição porfaixa salarial, idadeou outros critérios, tal divisão deverá ser detalhada no pareceratuarial ** Base de Incidência FPAP = Folha de proventos dos aposentados s dos pensionistas Custo Suplementar Preencher os valores de Custo Suplementar, caso a avaliação atuarial apresente umcompromisso especial para suprira existência de défici tempo de serviço passado ou demais finalidades não incluídas na contribuição normal, e a sua base de incidència. Caso haja compromisso especial desenhar a forma do plano de amortização no campo destinado ao parecer atuarial

Avaliação Atuarial 98 Previdência poroEstados e Municípios

CAIXA

3.3 - Plano de Custeio por Benefício - Alíquotas de Equilíbrio Definidas na Avaliação Atuarial Benefício Custo Normal Custo Suplementar * Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribuição e Compulsória 17,92% 0,00% Aposentadoria por Invalidez 1,04% 0,00% Pensão por Morte de Sequrado Ativo 1,42% 0,00% Pensão por Morte de Aposentado por Idade, Tempo de Contribuição e Compulsória 1,65% 0,00% Pensão por Morte de Aposentado por Invalidez 0,39% 0,00% Auxílio Doença 0,19% 0,00% Salário Maternidade 0,08% 0,00% Auxilio Reclusão 0,01% 0,00% Salário Família 0,24% 0,00% Base de Incidência das Contribuições ** FRA - PAP FRA

" Caso haja segregação das alíquotas de contribuição por faixa salarial, idade ou outros critérios. Tal divisão deverá ser detalhada no parecer atuarial

** Base de Incidência FPAP · Folha de proventos dos aposentados e dos pensionistas

QUADRO 4 - Estatísticas

Quantidade Remuneração Média (R$) * Idade Média

Situação da Sexo Feminino Sexo Masculino Sexo Feminino Sexo Masculino Sexo Feminino Sexo Masculino População Coberta

Ativos 5.480 4.555 2.206,97 2.258,22 39 38

Aposentados por

8 13 4.089,43 16.365,80 59 67 Tempo de Contribuição Aposentados por 0 0 0,00 0,00 0 0 Idade

Aposentados 4 5 1.179,76 812,23 65 74 Compulsória Aposentados por 11 10 1.131.75 7.530,45 51 53 Invalidez

50 25 2.497,23 1.485,24 38 23 Pensionistas

* Preencha os valores com centavos sem vírgulas. Por exemplo: Para 1 593,75 deve ser informado 159375

Avaliação Atuarial 99 Previdência poro Estados e Municípios

Ano Receita Despesas Saldo 2011 62.137.041,59 7.444.566,37 559.813.385,96 2012 66.589.856,81 10.418.733,24 615.984.509,53 2013 65.947.656,96 12.225.143,98 669.707.022,51 2014 65.170.605,96 14.514.662,16 720.362.966,31 2015 64.665.500,17 15.833.018,91 769.195.447,56 2016 64.038.644,26 17.651.537,46 815.582.554,37 2017 63.380.237,54 19.556.266,12 859.406.525,79 2018 62.641.663,16 21.720.582,53 900.327.606,41 2019 61.647.479,82 24.943.496,34 937.031.589,89 2020 60.156.074,73 30.259.708,47 966.927.956,16 2021 59.003.522,23 34.003.295,18 991.928.183,21 2022 57.650.879,74 38.569.595,73 1.011.009.467,22 2023 43.199.768,22 99.996.782,16 954.212.453,28 2024 38.630.347,77 118.286.550,21 874.556.250,84 2025 35.407.193,76 130.574.916,14 779.388.528,47 2026 32.472.735,55 141.700.102,94 670.161.161,08 2027 29.457.249,35 153.060.916,27 546.557.494,16 2028 26.923.369,47 162.198.773,86 411.282.089,78 2029 24.121.197,51 172.419.896,88 262.983.390,40 2030 21.389.058,44 182.190.701,64 102.181.747,20 2031 18.826.137,79 191.044.991,87 (70.037.106,88) 2032 16.173.418,45 200.195.994,56 (254.059.682,99) 2033 13.939.935,65 207.375.702,42 (447.495.449,76) 2034 11.802.007,86 213.969.904,08 (649.663.345,98) 2035 9.783.655,01 219.881.730,21 (859.761.421,18) 2036 8.142.336,02 223.965.701,14 (1.075.584.786,30) 2037 6.527.658,39 227.754.179,11 (1.296.811.307,02) 2038 5.160.656,90 230.263.609,58 (1.521.914.259,70) 2039 3.949.721,20 231.896.232,84 (1.749.860.771,34) 2040 3.002.740,12 232.171.912,94 (1.979.029.944,16) 2041 2.289.206,44 231.212.372,56 (2.207.953.110,27) 2042 1.707.199,78 229.461.376,39 (2.435.707.286,87) 2043 1.346.414,10 226.526.251,18 (2.660.887.123,95) 2044 1.104.127,03 222.848.940,40 (2.882.631.937,33) 2045 927.323,05 218.648.533,74 (3.100.353.148,02) 2046 816.076,10 213.926.539,56 (3.313.463.611,48) 2047 769.483,14 208.682.190,63 (3.521.376.318,97) 2048 742.883,75 203.113.346,34 (3.723.746.781,56) 2049 715.987,97 197.306.117,14 (3.920.336.910,73) 2050 688.782,49 191.267.518,30 (4.110.915.646,54) 2051 661.236,23 185.003.976,87 (4.295.258.387,19) 2052 633.335,52 178.525.237,13 (4.473.150.288,80) 2053 605.105,96 171.846.098,77 (4.644.391.281,61) 2054 576.537,57 164.976.403,73 (4.808.791.147,77) ^ 2055 547.744,40 157.937.421,22 (4.966.180.824,59) \

Avaliação Atuarial 100 PEM UXA Previdência poroEstados e Municípios

Ano Receita Despesas Saldo 2056 518.829,36 150.752.894,25 (5.116.414.889,48) 2057 489.845,35 143.446.762,01 (5.259.371.806,15) 2058 460.912,74 136.045.583,05 (5.394.956.476,46) 2059 432.109,77 128.577.837,43 (5.523.102.204,12) 2060 403.538,40 121.072.530,44 (5.643.771.196,16) 2061 375.313,71 113.561.785,84 (5.756.957.668,29) 2062 347.505,86 106.074.216,13 (5.862.684.378,56) 2063 320.237,85 98.643.445,83 (5.961.007.586,54) 2064 293.618,66 91.302.895,34 (6.052.016.863,22) 2065 267.761,56 84.086.023,08 (6.135.835.124,74) 2066 242.771,63 77.025.638,14 (6.212.617.991,25) 2067 218.755,95 70.153.417,70 (6.282.552.653,00) 2068 195.811,41 63.500.621,42 (6.345.857.463,00) 2069 174.005,65 57.094.096,87 (6.402.777.554,21) 2070 153.419,62 50.963.206,01 (6.453.587.340,60) 2071 134.118,33 45.134.826,05 (6.498.588.048,32) 2072 116.162,06 39.634.017,38 (6.538.105.903,64) 2073 99.592,87 34.481.614,19 (6.572.487.924,96) 2074 84.430,57 29.695.139,78 (6.602.098.634,16) 2075 70.689,38 25.287.831,67 (6.627.315.776,45) 2076 58.378,08 21.271.075,79 (6.648.528.474,16) 2077 47.493,11 17.651.320,40 (6.666.132.301,45) 2078 38.001,39 14.429.898,62 (6.680.524.198,68) 2079 29.857,84 11.603.023,39 (6.692.097.364,23) 2080 22.991,36 9.160.467,99 (6.701.234.840,86) 2081 17.313,63 7.085.569,30 (6.708.303.096,53) 2082 12.717,97 5.355.552,32 (6.713.645.930,88) 2083 9.090,92 3.943.583,97 (6.717.580.423,92) 2084 6.301,18 2.817.715,79 (6.720.391.838,53) 2085 4.207,70 1.942.070,15 (6.722.329.700,98) 2086 2.683,10 1.281.194,16 (6.723.608.212,04)

Definições:

N° de Meses no Cálculo do 1oAno: Proporcional (12 meses). Receita: Custo Normal apurado (excluída a tx. adm.), aplicado sobre a remuneração dos servidores ativos e sobr1 proventos que excedem o teto do RGPS + Custo Suplementar apurado, se houver. Despesa: Aposentadorias (+) Pensões (+) Auxílios. Saldo: SaldoAnterior (+) Juros de 6% a.a. (meta atuarial) (+) Receita (-) Despesa.

Avaliação Atuarial 101 PEMCAIXA Previdêncio porá Estados e Municípios

CAI \A

QUADRO 6 - Parecer Atuarial

QUADRO 7 - Certificado

7.1 Atuário Responsável pela Avaliação

Nome: Gustavo Adolfo Carrozzino MIBA: 1018 CPF: 014.926.357/07 Correio eletrônico: [email protected] Telefone: 61-3206-9968

7.2 Representante Legal do RPPS

Nome: Cargo: CPF: Correio eletrônico: Telefone:

Avaliação Atuarial 102

Previdência porá Estados e Municípios CAI\A ANEXO 10 - PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

_EI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -ANEXO DE METAS FISCAIS

LRF Art. 4°, § 2o, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00) RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

Valor (a) (b) (c)=(a-b) (c) 2010 107.403.423,89 4.841.196,86 102.562.227,03 692.305.845,44 2011 109.141.816,69 17.746.672,38 91.395.144,31 783.700.989,75 2012 110.046.539,81 20.630.230,36 89.416.309,45 873.117.299,20 2013 110.964.780,87 23.007.166,64 87.957.614,23 961.074.913,42 2014 111.857.414,21 25.968.717,52 85.888.696,69 1.046.963.610,11 2015 112.784.219,41 27.933.867,18 84.850.352,23 1.131.813.962,34 2016 113.682.802,66 30.566.553,43 83.116.249,23 1.214.930.211,57 2017 114.564.880,13 33.274.717,59 81.290.162,54 1.296.220.374,11 2018 115.424.522,73 36.382.638,96 79.041.88377 1.375.262.257,88 2019 116.216.829,60 41.031.993,52 75.184.836,08 1.450.447.093,96 2020 116.912.862,66 47.805.229,26 69.107.633,40 1.519.554.727,36 2021 117.664.033,91 52.789.094,72 64.874.939,19 1.584.429.666,55 2022 118.347.504,92 58.647.767,98 59.699.736,94 1.644.129.403,49 2023 116.607.133,69 121.709.705,52 (5.102.571,83) 1.639.026.831,66 2024 116.656.373,41 141.407.017,41 (24.750.643,99) 1.614.276.187,67 2025 116.738.764,60 159.926.519,05 (43.187.754,45) 1.571.088.433,22 2026 116.934.997,00 174.756.655,07 (57.821.658,08) 1.513.266.775,15 2027 116.871.504,16 195.037.978,72 (78.166.474,56) 1.435.100.300,58 2028 116.734.368,41 216.431.654,24 (99.697.285,84) 1.335.403.014,75 2029 116.589.003,89 237.153.527,33 (120.564.523,44) 1.214.838.491,31 2030 116.476.570,61 255.937.984,90 (139.461.414,30) 1.075.377.077,01

Avaliação Atuarial 117

Previdência para Estados e Municípios CAI\A

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -ANEXO DE METAS FISCAIS

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

Valor (a) (b) (c) = (a-b) (c) 2031 116.497.489,63 271.135.410,35 (154.637.920,72) 920.739.156,30 2032 116.397.093,19 289.047.693,48 (172.650.600,29) 748.088.556,00 2033 116.369.509,19 304.239.755,38 (187.870.246,19) 560.218.309,82 2034 116.229.109,01 319.669.430,43 (203.440.321,43) 356.777.988,39 2035 116.135.048,01 334.043.056,70 (217.908.008,69) 138.869.979,70 2036 116.063.341,93 347.228.249,88 (231.164.907,95) (92.294.928,25) 2037 116.007.813,60 359.782.514,21 (243.774.700,61) (336.069.628,86) 2038 115.935.652,36 371.473.941,42 (255.538.289,05) (591.607.917,91) 2039 115.939.347,21 382.319.697,52 (266.380.350,31) (857.988.268,22) 2040 115.946.442,78 392.651.444,78 (276.705.002,00) (1.134.693.270,23) 2041 116.046.292,51 400.953.329,30 (284.907.036,79) (1.419.600.307,02) 2042 116.133.642,50 408.248.094,88 (292.114.452,38) (1.711.714.759,40) 2043 116.325.574,16 451.750.928,81 (335.425.354,65) (2.047.140.114,04) 2044 114.553.320,94 458.592.043,77 (344.038.722,83) (2.391.178.836,87) 2045 114.627.187,00 469.065.614,41 (354.438.427,41) (2.745.617.264,28) 2046 114.617.181,73 470.999.118,61 (356.381.936,87) (3.101.999.201,15) 2047 115.026.832,07 477.619.252,80 (362.592.420,73) (3.464.591.621,88) 2048 115.058.361,89 482.717.087,40 (367.658.725,51) (3.832.250.347,40) 2049 115.195.536,10 487.396.896,61 (372.201.360,51) (4.204.451.707,91) 2050 115.255.775,43 487.387.372,37 (372.131.596,95) (4.576.583.304,85) 2051 115.548.741,83 488.523.886,27 (372.975.144,44) (4.949.558.449,29) 2052 115.721.489,54 486.415.267,52 (370.693.777,98) (5.320.252.227,27) 2053 116.039.135,27 486.219.810,01 (370.180.674,73) (5.690.432.902,00) 2054 116.123.497,96 482.503.960,10 (366.380.462,15) (6.056.813.364,15)

Avaliação Atuarial 118

PEM Previdência para Estados e Municípios

_EI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -ANEXO DE METAS FISCAIS

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

Valor (a) (b) (c) = (a-b) (c) 2055 116.400.648,99 481.899.549,06 (365.498.900,07) (6.422.312.264,22) 2056 116.415.959,25 477.845.945,96 (361.429.986,71) (6.783.742.250,93) 2057 116.637.537,06 475.258.419,05 (358.620.881,99) (7.142.363.132,92) 2058 116.705.300,42 471.275.656,28 (354.570.355,86) (7.496.933.488,78) 2059 116.820.221,33 467.531.579,00 (350.711.357,67) (7.847.644.846,45) 2060 116.882.585,42 461.868.159,35 (344.985.573,93) (8.192.630.420,38) 2061 117.040.783,17 457.340.466,16 (340.299.682,99) (8.532.930.103,37) 2062 117.029.156,41 451.484.142,14 (334.454.985,73) (8.867.385.089,11) 2063 117.091.529,81 446.500.401,51 (329.408.871,69) (9.196.793.960,80) 2064 116.980.997,24 439.327.534,27 (322.346.537,03) (9.519.140.497,83) 2065 115.764.721,76 432.607.466,93 (316.842.745,17) (9.835.983.243,00) 2066 115.733.298,76 425.269.496,58 (309.536.197,82) (10.145.519.440,82) 2067 115.750.497,30 418.556.860,56 (302.806.363,25) (10.448.325.804,08) 2068 115.569.337,06 410.971.183,00 (295.401.845,94) (10.743.727.650,02) 2069 115.535.384,47 403.594.560,77 (288.059.176,30) (11.031.786.826,32) 2070 115.403.097,51 396.219.149,98 (280.816.052,47) (11.312.602.878,79) 2071 115.189.094,00 388.089.133,68 (272.900.039,67) (11.585.502.918,47) 2072 115.250.232,34 380.465.730,52 (265.215.498,18) (11.850.718.416,64) 2073 115.274.436,38 372.670.265,50 (257.395.829,12) (12.108.114.245,77) 2074 115.205.365,21 364.517.293,70 (249.311.928,50) (12.357.426.174,26) 2075 115.305.606,50 356.981.759,18 (241.676.152,68) (12.599.102.326,95) 2076 115.359.141,34 349.782.685,15 (234.423.543,81) (12.833.525.870,76) 2077 115.297.634,94 342.712.918,44 (227.415.283,51) (13.060.941.154,27) 2078 115.390.955,00 336.005.069,75 (220.614.114,75) (13.281.555.269,01)

Avaliação Atuarial 119

Previdência para Estocbs e Municípios

CAI\A .El DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO Valor Valor Valor Valor (a) (b) (c) = (a-b) (c) 2079 115.457.764,49 329.941.749,32 (214.483.984,83) (13.496.039.253,84) 2080 115.366.460,37 324.180.700,66 (208.814.240,29) (13.704.853.494,13) 2081 115.452.940,72 317.165.931,51 (201.712.990,79) (13.906.566.484,92) 2082 115.518.071,79 311.338.992,24 (195.820.920,46) (14.102.387.405,38) 2083 115.495.742,00 305.985.819,60 (190.490.077,60) (14.292.877.482,98) 2084 115.562.492,48 301.200.064,50 (185.637.572,02) (14.478.515.055,00)

Definições:

N° de Meses no Cálculo do 1o Ano: 13. Receitas Previdenciárias: Custo Normal apurado (incluída a tx. adm.). aplicado sobre a remuneração dos servidores ativos e sobre proventos que excedem o teto do RGPS. Despesas Previdenciárias: Aposentadorias (+) Pensões (+) Auxílios (+) Taxa de Administração do Plano. Resultado Previdenciário: Receitas Previdenciárias (-) Despesas Previdenciárias. Saldo Financeiro do Exercício: Saldo anterior (+) Receitas Previdenciárias (-) Despesas Previdenciárias.

Avaliação Atuarial 120

· 7 ,:

PEM Previdénoo para Es'ocbse Municípios CAI\A

M^anuBgaMWMwaMMttUg^^ iNEXO 11 - RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA EXERCÍCIO

Valor (a) (b) (c) = (a-b) (c) 2010 107.403.423,89 4.841.196,86 102.562.227,03 692.305.845,44 2011 122.244.624,49 17.746.672,38 104.497.952,11 796.803.797,55 2012 118.064.425,70 20.630.230,36 97.434.195,34 894.237.992,89 2013 115.850.300,55 23.007.166,64 92.843.133,91 987.081.126,79 2014 116.742.933,89 25.968.717,52 90.774.216,37 1.077.855.343,16 2015 117.374.309,34 27.933.867,18 89.440.442,16 1.167.295.785,32 2016 117.859.290,94 30.566.553,43 87.292.737,51 1.254.588.522,83 2017 118.741.368,41 33.274.717,59 85.466.650,82 1.340.055.173,65 2018 119.601.011,01 36.382.638,96 83.218.372,05 1.423.273.545,70 2019 120.393.317,88 41.031.993,52 79.361.324,36 1.502.634.870,06 2020 121.089.350,94 47.805.229,26 73.284.121,68 1.575.918.991,74 2021 121.840.522,19 52.789.094,72 69.051.427,47 1.644.970.419,21 2022 122.523.993,20 58.647.767,98 63.876.225,22 1.708.846.644,43 2023 120.783.621,97 121.709.705,52 (926.083,55) 1.707.920.560,88 2024 120.832.861,69 141.407.017,41 (20.574.155,71) 1.687.346.405,17 2025 120.915.252,88 159.926.519,05 (39.011.266,17) 1.648.335.139,00 2026 121.111.485,28 174.756.655,07 (53.645.169,80) 1.594.689.969,21 2027 120.003.870,37 195.037.978,72 (75.034.108,35) 1.519.655.860,85 2028 116.734.368,41 216.431.654,24 (99.697.285,84) 1.419.958.575,02 2029 116.589.003,89 237.153.527,33 (120.564.523,44) 1.299.394.051,58 2030 116.476.570,61 255.937.984,90 (139.461.414,30) 1.159.932.637,28 2031 116.497.489,63 271.135.410,35 (154.637.920,72) 1.005.294.716,57

Avaliação Atuarial 121

PEM UXA Previdência para Estocbse Municípios CAI Vil

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA EXERCÍCIO Valor

(a) (b) (c) = (a-b)

(c) 2032 116.397.093,19 289.047.693,48 (172.650.600,29) 832.644.116,27 2033 116.369.509,19 304.239.755,38 (187.870.246,19) 644.773.870,09 2034 116.229.109,01 319.669.430,43 (203.440.321,43) 441.333.548,66 2035 116.135.048,01 334.043.056,70 (217.908.008,69) 223.425.539,97 2036 116.063.341,93 347.228.249,88 (231.164.907,95) (7.739.367,98) 2037 116.007.813,60 359.782.514,21 (243.774.700,61) (251.514.068,59) 2038 115.935.652,36 371.473.941,42 (255.538.289,05) (507.052.357,64) 2039 115.939.347,21 382.319.697,52 (266.380.350,31) (773.432.707,95) 2040 115.946.442,78 392.651.444,78 (276.705.002,00) (1.050.137.709,96) 2041 116.046.292,51 400.953.329,30 (284.907.036,79) (1.335.044.746,75) 2042 116.133.642,50 408.248.094,88 (292.114.452,38) (1.627.159.199,13) 2043 116.325.574,16 451.750.928,81 (335.425.354,65) (1.962.584.553,77) 2044 114.553.320,94 458.592.043,77 (344.038.722,83) (2.306.623.276,60) 2045 114.627.187,00 469.065.614,41 (354.438.427,41) (2.661.061.704,01) 2046 114.617.181,73 470.999.118,61 (356.381.936,87) (3.017.443.640,88) 2047 115.026.832,07 477.619.252,80 (362.592.420,73) (3.380.036.061,61) 2048 115.058.361,89 482.717.087,40 (367.658.725,51) (3.747.694.787,13) 2049 115.195.536,10 487.396.896,61 (372.201.360,51) (4.119.896.147,64) 2050 115.255.775,43 487.387.372,37 (372.131.596,95) (4.492.027.744,58) 2051 115.548.741,83 488.523.886,27 (372.975.144,44) (4.865.002.889,02) 2052 115.721.489,54 486.415.267,52 (370.693.777,98) (5.235.696.667,00) 2053 116.039.135,27 486.219.810,01 (370.180.674,73) (5.605.877.341,73) 2054 116.123.497,96 482.503.960,10 (366.380.462,15) (5.972.257.803,88) 2055 116.400.648,99 481.899.549,06 (365.498.900,07) (6.337.756.703,95)

Avaliação Atuarial 122

PEM Previdêncio para Eslocbs e Municípios CAI VA

EXERCÍCIO

Valor (a) (b) (c)=(a-b) (c) 2056 116.415.959,25 477.845.945,96 (361.429.986,71) (6.699.186.690,66) 2057 116.637.537,06 475.258.419,05 (358.620.881,99) (7.057.807.572,65) 2058 116.705.300,42 471.275.656,28 (354.570.355,86) (7.412.377.928,51) 2059 116.820.221,33 467.531.579,00 (350.711.357,67) (7.763.089.286,18) 2060 116.882.585,42 461.868.159,35 (344.985.573,93) (8.108.074.860,11) 2061 117.040.783,17 457.340.466,16 (340.299.682,99) (8.448.374.543,10) 2062 117.029.156,41 451.484.142,14 (334.454.985,73) (8.782.829.528,84) 2063 117.091.529,81 446.500.401,51 (329.408.871,69) (9.112.238.400,53) 2064 116.980.997,24 439.327.534,27 (322.346.537,03) (9.434.584.937,56) 2065 115.764.721,76 432.607.466,93 (316.842.745,17) (9.751.427.682,73) 2066 115.733.298,76 425.269.496,58 (309.536.197,82) (10.060.963.880,55) 2067 115.750.497,30 418.556.860,56 (302.806.363,25) (10.363.770.243,81) 2068 115.569.337,06 410.971.183,00 (295.401.845,94) (10.659.172.089,75) 2069 115.535.384,47 403.594.560,77 (288.059.176,30) (10.947.231.266,05) 2070 115.403.097,51 396.219.149,98 (280.816.052,47) (11.228.047.318,52) 2071 115.189.094,00 388.089.133,68 (272.900.039,67) (11.500.947.358,20) 2072 115.250.232,34 380.465.730,52 (265.215.498,18) (11.766.162.856,37) 2073 115.274.436,38 372.670.265,50 (257.395.829,12) (12.023.558.685,50) 2074 115.205.365,21 364.517.293,70 (249.311.928,50) (12.272.870.613,99) 2075 115.305.606,50 356.981.759,18 (241.676.152,68) (12.514.546.766,68) 2076 115.359.141,34 349.782.685,15 (234.423.543,81) (12.748.970.310,49) 2077 115.297.634,94 342.712.918,44 (227.415.283,51) (12.976.385.594,00) 2078 115.390.955,00 336.005.069,75 (220.614.114,75) (13.196.999.708,74) 2079 115.457.764,49 329.941.749,32 (214.483.984,83) (13.411.483.693,57)

Avaliação Atuarial 123

PEM Previdência para Estocbs e Municípios CAI VA

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO

Valor Valor Valor Valor (a) (b) (c) = (a-b) (c) 2080 115.366.460,37 324.180.700,66 (208.814.240,29) (13.620.297.933,86) 2081 115.452.940,72 317.165.931,51 (201.712.990,79) (13.822.010.924,65) 2082 115.518.071,79 311.338.992,24 (195.820.920,46) (14.017.831.845,11) 2083 115.495.742,00 305.985.819,60 (190.490.077,60) (14.208.321.922,71) 2084 115.562.492,48 301.200.064,50 (185.637.572,02) (14.393.959.494,73)

Definições:

N° de Meses no Cálculo do 1o Ano: 13. Receitas Previdenciárias: Custo Normal apurado (incluída a tx. adm.), aplicado sobre a remuneração dos servidores ativos e sobre proventos que excedem o teto do RGPS (+) Compensação Previdenciária (+) Parcela de divida da Prefeitura para com o RPPS (+) Custo Suplementar apurado, se houver. Despesas Previdenciárias: Aposentadorias (+) Pensões (+) Auxílios (+) Taxa de Administração do Plano. Resultado Previdenciário: Receitas Previdenciárias (-) Despesas Previdenciárias. Saldo Financeiro do Exercício: Saldo anterior (+) Receitas Previdenciárias (-) Despesas Previdenciárias.

Avaliação Atuarial 124

GOVERNO DE RORAIMA LEI N° 817 DE 1° DE AGOSTO DE 2011. ANEXO V - ANEXO DE METAS FISCAIS - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - RENÚNCIA FISCAL (Art. 4o, § 2o, V, da Lei Complementar n° 101, de 2000)

Em R$ MIL ESPÉCIE 2012 2013 2014 NATUREZA/DISPOSITIVO LEGAL COMPENSAÇÃO ICMS 14.053 15.493 17.080 Redução de carga tributária, decorrente do Simples Nacional Aumento do consumo c, - Lei Complementar n°123/06 e Lei Estadual n° 602/07. consequentemente da arrecadação ICMS 1.325 1.460 1.610 Isenção hortifrutigrangeiros - Convênio 44/75. de ICMS, cm função da elevação ICMS 6.192 6.826 7.218 Isenção, Redução de Base de cálculo Insumo Agropecuário - do emprego e renda. Convênio 100/07. ICMS 679 748 824 Isenção CODESAIMA - Convênio 16/91. ICMS 7.798 8.597 9.477 Isençãooperações para ZFM - convênio 65/88 ICMS 10.955 12.077 13.314 Outras isenções, concedidas através de convênios. ICMS 515 567 625 Outras reduções de base de cálculo concedidas através de convênios. ICMS 8.928 9.842 10.850 Isenção Grão NorteLei 215/98; Maq. e Impl. Agríc. - Conv. Incentivo à produção agropecuária 62/03. do Estado.

ICMS 524 577 610 Crédito Programa Meu 1° Emprego - Lei 334/02. Incremento da geração de emprego ICMS 10 11 12 Isenção Artesanato - Convênio 32/95. e renda.

ICMS 28 30 33 Isenção cadeira de rodas para deficiente físico - Convênio/ Proporcionar mecanismos à

47/97. inclusão social.

ICMS 12 13 14 Isenção Veículo adaptado para deficiente físico - Convênio

07/07. SUB-TOTAL(l) 51.019 56.241 61.667 IPVA 110 121 133 Redução de alíquota - Lei 291/01. Incentivar à substituição da lrota de

veículos e a redução de custos à locação. IPVA 14 15 16 Isenção veículo de propriedade de deficiente físico - Lei Proporcionar mecanismos à 497/2005. inclusão social.

IPVA 958 1.056 1.164 Isenção Táxi e Máq. e Impl. Agríc. - Lei 059/93; Proj. Grão Incentivo à produção agropecuária

Norte - Lei 215/98. do Estado e ao Incremento da

geração de emprego c renda.

\ SUB-TOTAL(2) 1.082 1.192

TOTAL(l+2) 52.101 57.433 62.980 / NOTA: 1 - Fonte SEFAZ/DEP ARTAMENT O DA RECE TA;

V

\ 2- Projeção com base na reestimativa da receita orçada para 2012, mais o PIB 5,0% e IPCA 4,5%; para 2013 - PIB 5,5% e IPCA 4,5%; e para 2014 - PIB 5,5% e IPCA de 4,5%. '.

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO VI

RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (Art. 4o, § 3o, da Lei Complementar n° 101, de 2000)

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

IDA RECEITA E DESPESA

Os Riscos Orçamentários se constituem dos desvios entre as projeções das receitas e despesas durante a elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente realizados durante a execução orçamentária, assim como as variáveis e coeficientes que se relacionam diretamente aos valores estimamos. Os desvios podem ocorrer em razão de alterações no cenário econômico e índices observados de inflação, e ainda, em função de modificações constitucionais e legais que introduzam novas obrigações para o Governo do Estado. A projeção de receita do Estado de Roraima para o período de 2012-2014 tem como base a Lei Orçamentária Anual de 2011 e adota como parâmetros para a projeção dos valores constantes e correntes o PIB e o IPCA. Essas variáveis macroeconômicas segundo o Governo Federal e Estadual devem se comportar conforme descrito abaixo: Especificação 2012 2013 2014

PIB 5,0% 5,5% 5,5%

IPCA 4,5% 4,5% 4,5%

Assim sendo, as Receitas Fiscais do Estado para 2012, devem atingir RS 2,043 bilhões, e as Despesas Fiscais RS 2,028 bilhões, conforme anexo II. O Resultado Primário Estimado proveniente da diferença entre a Receita Fiscal menos a Despesa Fiscal atingiu o montante de RS 14 milhões. No curso de sua trajetória fiscal, o Estado de Roraima assumiu diversos compromissos que exercem influência sobre o equilíbrio fiscal, os quais estão sendo constantemente avaliados e liquidados. Além disso, o Estado buscou o equilíbrio financeiro, adotando medidas como:

I. Renegociação da dívida fundada e flutuante;

II. Incremento de receitas próprias através da melhoria de qualidade da tributação, combate a

sonegação e evasão fiscal;

III. Contingenciamento de recursos e normatização da execução orçamentária;

IV. Implementação do comitê Gestor do Estado de Roraima;

V. Implantação do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do

Planejamento do Estado - PNAGE, coordenado pelo Ministério do Planejamento e financiado com recursos do Banco Interamericano - BID e contrapartida do Estado. A primeira parcela foi repassada em abril de 2007 no valor de R$ 209.084,00 (duzentos i) Palácio Senador Hélio Campos \\ ' \ Praça do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301 -380 · Boa Vista-RR - Brasil \) Lcbb 28/07/2011 17:12:32 DATUCasa Civil

\. /i,<

GOVERNO DE RORAIMA nove mil e oitenta e quatro reais), e, a segunda parcela no valor de RS 54.428,00 (cinqüenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais) foi repassada em setembro de 2007. O valor total do Programa para o período 2006-2011 é de RS 6.094.639,73 (seis milhões, noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), sendo RS 3.979.190,28 (três milhões, novecentos e setenta e nove mil, cento e noventa reais e vinte e oito centavos) financiados pelo BID e RS 2.115.449,45 (dois milhões, cento e quinze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) financiados pelo Estado. Paralelamente a essas ações, o Estado, em parceria com o Governo Federal via Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda implantou o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, que se propõe a alcançar metas fiscais de modo a assegurar o equilíbrio das contas do Governo, e principalmente, que o possibilite manter um nível de investimento capaz de garantir um contínuo desenvolvimento do Estado.

Dessa forma, Roraima compatibiliza sua política econômica doméstica com a política econômica nacional.

IIDOS RISCOS

II.I - DÍVIDA

Os riscos da Dívida Pública Estadual são decorrentes de variações das taxas de juros e de câmbio, afetando o volume de recursos necessários ao pagamento do serviço e do estoque da dívida, podendo gerar ou não despesa primária. Os riscos da dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação entre dívida e PIB, que é considerada o indicador mais importante de solvência do setor público. O esforço para atingir o equilíbrio financeiro é influenciado pela conjuntura econômica nacional e pelas própriascaracterísticas da economia local. A dívida estadual tem influência fundamental na realização das despesas correntes e de capital do Estado, no sentido de que os recursos devem ser canalizados para suprir os débitos anteriores e atuais. Por outro lado, o controle deve ser rigoroso, de forma que o Estado adote uma visão de vanguarda, em relação à evolução das dívidas, buscando resultados primários futuros maiores que aqueles inicialmente estimados, de forma a manter a trajetória da razão dívida/PIB em nível desejado.

II.II - RECEITA

As receitas do Estado, projetadas com base no PIB e IPCA (anexo II) para os anos de 2012- 2014, podem sofrer impacto de mudanças no cenário econômico nacional e, assim, ocorrer frustrações ou excesso de arrecadação. No caso de frustrações as metas deverão ser reavaliadas, e o Estado adotará as medidas necessárias em termos de aumento de outras receitas e/ou diminuição de despesas, de forma a alcançar o superávit primário estabelecido, garantindo desta forma sua sustentação fiscal e financeira do Estado em bases permanentes. A renúncia de receitas é outro fator que afeta as receitas do tesouro, visto que o Estado deixa de arrecadar devido à concessão de algum benefício fiscal a certos setores e empresas, todavia, espera-se que o benefício social em termos de geração de emprego e renda compense a parcela de receita não arrecada.

O Estado busca uma política de expansão da arrecadação própria por incremento do esforçorx de arrecadação e do crescimento econômico. Com vistas a essa expansão, o Estado pretende implementar!) no período de 2011 a 2012 as seguintes ações: P\ rY

DATUCasa Civil

GOVERNO DE RORAIMA

a)Intensificar a fiscalização de estabelecimentos que apresentam distorções entre dados apresentados e os dados existentes no Sistema de Fronteira (Saldo Credor);
b)Intensificar a fiscalização de mercadorias em trânsito através do compartilhamento de informações entre os entes federados e signatários - Portal Fiscal;
c)Intensificar a campanha de educação tributária nas escolas;
d)Intensificar vistoria dos programas aplicados em ECF's;
e)Enviar para o Ministério Público Estadual os processos com indícios da prática de

Crimes contra a ordem tributária;

f)Enviar mensalmente "avisos de débitos'* para a cobrança de débitos do ICMS

declarados, vencidos e não pagos;

g)Intensificar a fiscalização das mercadorias em trânsito através dos postos de

fiscalização fixos e volantes motorizados;

h)Monitorar a arrecadação tributária efetuada por substituição tributária;
i)Intensificar os programas de fiscalização de estabelecimentos comerciais cadastrados

como substituto tributário;

j)Revisar os benefícios fiscais concedidos;
k)Avaliar as vulnerabilidades existentes nas ações fiscais em vigor e desenvolver novas estratégicas de fiscalização visando diminuir a evasão de receitas tributárias, através

da "Inteligência Fiscal'*;

1)Implantar REFIS para arrecadação de débitos de exercícios anteriores;
m)Estabelecer e manter atualizados e operantes os mecanismos de controle para assegurar o correto recebimento e digitação das notas fiscais no "Sistema Fronteira" e

o seu envio para arquivo;

n)Interagir nas transferências dos veículos utilitários e passeios com placas de outros

Estados da Federação com circulação no Estado de Roraima, o que já está sendo incrementando na arrecadação do IPVA desde 2009.

FONTE: Departamento da Receita - SEFA7.

Em suma, as metas fiscais podem ser afetadas por vários fatores e no momento evidenciam-se as mais coerentes. As metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Estadual com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade e transparência das contas públicas, com o objetivo de assegurar um atendimento adequado das demandas da população, propiciando acriação dasj condições necessárias para ocrescimento sustentado com inclusão social.

Praça do CentroCívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil DATUCasa Civil

ANEXO VII

RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DAS METAS

EXERCÍCIO 2010 (Art. 4o, § 2o, da Lei Complementar n° 101, de 2000)

IINTRODUÇÃO

O presente relatório se constitui numa avaliação preliminar quanto ao cumprimento das metas previstas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado no exercício de 2010. O estabelecimento de metas, por meio do Programa de Ajuste Fiscal, tem sido nos últimos anos, um dos instrumentos norteadores da sustentação fiscal e financeira do Estado em bases permanentes. Assim, enquanto vigorar o Contrato, a intensidade do ajuste fiscal requerido terá como fundamento a estratégia escolhida pelo Governo Estadual e as ações específicas, que serão direcionadas para a obtenção de resultados primários suficientes para, em conjunto com as demais fontes de financiamento, possibilitar a cobertura do serviço da dívida, sem acúmulo de atrasos/deficiências.

As metas estabelecidas visam não só o equilíbrio das contas estaduais, mas também a possibilidade de manter um nível de investimento, principalmente em infra-estrutura econômica e social, capaz de proporcionar um contínuo desenvolvimento do Estado de Roraima.

IIDA ANÁLISE
a)Meta 1 - Relação Dívida Financeira / Receita Líquida Real

A meta 1 do Programa de Reestruturação de Ajuste Fiscal corresponde à manutenção da Dívida Financeira do Estado em valores não superiores à sua Receita Líquida Real Anual. Em 2010, o saldo devedor da Dívida Financeira do Estado foi de R$ 883 milhões e a Receita Líquida Real de R$ 1,505 bilhões, evidenciando assim, que a Meta 1 foi atingida de maneira satisfatória, considerando que o Estado manteve a relação Dívida Financeira / Receita Líquida Real abaixo de 1,00:

Dívida Financeira / Receita Líquida Real Prevista Realizada

1,00 0,59

b)Meta 2 - Resultado Primário

A meta 2 consiste na obtenção de resultado primário positivo suficiente para, em conjunto com as demais fontes de financiamento, possibilitar a cobertura do serviço da dívida. Apesar de o valor estar fora da meta estabelecida no montante de R$ (-73 milhões), OEstadrA cumpriu a meta considerando o atraso na deficiência, com valor de RS (-7 milhões).

Resultado Primário em RS milhões

Prevista Realizada

-15 -73

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·:\. .-.A

GOVERNO DE RORAIMA

c)Meta 3 - Despesas com Funcionalismo Público

Consiste em limitar as despesas com pessoal em 60% da Receita Corrente Líquida (RCL). O Estado cumpriu a meta em 2010, alcançando um resultado de 47,47% do comprometimento da RCL:

Despesa com Pessoal / Receita Corrente Líquida em %

Prevista Realizada

60,00 47,47

d)Meta 4 - Receitas de Arrecadação Própria

Nesta meta do Programa, o Estado se comprometeu em alcançar o valor mínimo de RS 453 milhões de Receita de Arrecadação Própria. Considerando as arrecadações efetivadas no exercício de 2010 das receitas tributárias (ICMS, IPVA, Taxas e ITCD), receitas das contribuições, receitas patrimoniais, receitas de serviços e outras receitas correntes e de capital, o Estado alcançou o total de R$ 496 milhões, ficando 9,49% acima da previsão. Portanto, o Estado cumpriu esta meta e este resultado no tocante ao ICMS deveu-se ao melhor planejamento e controle dentro do Departamento de Receita, especificamente nas Divisões de Fiscalização e Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, onde houve de forma significativa controle nos postos fiscais de entrada e fiscalizações de profundidade em grandes contribuintes, além dos reflexos apresentados pela implantação da Área de Livre Comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim. No tocante ao IPVA a elevação da arrecadação deu-se em conseqüência do aumento da frota de veículos e a atualização do valor venal dos veículos.

Receitas de Arrecadação Própria em R$ milhões

Prevista Realizada

453 496

e)Meta 5 - Reforma do Estado, Ajuste Patrimonial e Alienação de Ativos

A meta 5 do Programa foi alcançar os seguintes compromissos: a. Limitar as outras despesas correntes aos percentuais da RLR de 49,37% em 2010, 45,73% em 2011 e 43,35% em 2012, conforme o Anexo I;

Em 2010 as outras despesas correntes ficaram acima do projetado em 11,59% em virtude do aumento ocorrido neste grupo de despesas, justificados anteriormente, porém a redução do FPE e outras receitas de transferências, maiores financiadores do Estado, a meta foi prejudicada em 3,72%. (Fonte: Contabilidade SEFAZ)

b. Constituir estrutura técnica-institucional de acompanhamento de empresas estatais dependentes;

Embora não se tenha constituído uma estrutura técnica-institucional para o acompanhamento, a Secretaria de Planejamento e Secretaria da Fazenda estão presentes, representados pelos Secretários na constituição do Conselho Fiscal da Companhia Energética de Roraima (CERR) e da Companhia de Aguaf e Esgotos de Roraima (CAER). O Estado não cumpriu o compromisso. (Fonte: Contabilidade sefaz)

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR-Brasil DATUCasa Civil

c. Constituir estrutura técnico-institucional de acompanhamento do Programa, com a participação de integrantes das Secretarias da Fazenda, de Planejamento, de Administração e Controladoria Geral;

Embora não tenha sido constituída uma estrutura técnico-institucional de acompanhamento e avaliação do Programa de Ajuste Fiscal (PAF), foram realizadas algumas reuniões periódicas com os técnicos da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e Secretaria de Estado de Planejamento (SEPLAN). Além disso, o Estado possui a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração (COFA), criada pelo Decreto n° 5.235-E, de 14/04/03, alterada pelo Decreto n.° 5.676-E, de 10/03/04. O Estado cumpriu o compromisso, apesar da Secretaria do Tesouro recomendar maior integração entre as áreas. (Fonte: Contabilidade sefaz)

d. Manter atualizado o Sistema de Coleta de Dados Contábeis (SISTN), na Caixa Econômica Federal, de acordo com os normativos vigentes;

O Estado cumpriu o compromisso apresentando o relatório do site da Caixa Econômica Federal que comprova que as informações estão atualizadas. (Fonte: Contabilidade sefaz)

e. Encaminhar à STN, até o dia 31 de maio de cada ano, relatório da execução do Programa relativo ao exercício anterior, contendo análise detalhada do cumprimento ou descumprimento de cada meta ou compromisso, bem como as ações executadas; e Meta cumprida, com a apresentação do Relatório. (Fonte: Contabilidade sefaz) f. Divulgar, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, os dados e informações relativos ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado, consoante o que dispõe o § Io do art. Io da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. O Estado somente a partir de abril/2010, iniciou sua estruturação para lançar as informações das ações governamentais através do Portal da Transparência, conforme determina a Lei Complementar n° 131, de 27/05/2009 (regulamentada pelo Decreto Federal n° 7.185, de 17 de maio de 2010). No Entanto, o Estado sofre com a implantação da Internet Banda Larga o que dificulta a execução dos lançamentos das informações em meios eletrônicos. (Fonte: Contabilidade sefaz)

f)Meta 6 - Despesas de Investimentos

Esta meta consiste em limitar as despesas de investimentos aos percentuais da Receita Líquida Real em 18,27% para o ano de 2010. Conforme quadro abaixo, elevamos em 2,73% acima da previsão, tendo como principais fatores o investimento em infraestrutura de energia elétrica, construção e conservação de ponte e estradasvicinais, recuperação do asfalto da BR-174 em diversos trechos. Gastos estes que foram essenciais para desenvolvimento do Estado.

Despesas com Investimento / Receita Líquida Real em %

Prevista Realizada

18,27 21,00

DATUCasa Civil

Á

58

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

Os esforços aplicados pelo governo para o cumprimento do ajuste fiscal no ano de 2010 não foram suficientemente eficazes diante das demandas da população e necessidades apresentadas pelo Estado, não cumprindo as metas 2 - Resultado Primário, 4 - Receitas de Arrecadação Própria e 6 - Despesas de Investimentos. O Estado entende que o não cumprimento das metas e compromissos acima apontados o sujeitará às sanções previstas em lei, porém ressalva que os demonstrativos apresentados em 2010 não implicam em um desajuste fiscal, mas leva o Estado a um comprometimento mais arrojado com novas metas para o triênio 2011-2013, aperfeiçoando o método de trabalho e reestruturação na área financeira, promovendo maior integração das áreas de planejamento, orçamento, contabilidade e finanças através da implantação dos novos compromissos assumidos perante a Secretaria do Tesouro Nacional. Considerando o acima exposto, o Governo do Estado de Roraima solicita valer-se da regra contida no inciso IV do parágrafo único do Art. 26 da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, que confere ao Ministro de Estado da Fazenda o poder de revisar a avaliação pelo descumprimento de metas compromissos "para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada pelo Estado". \ f^

DATUCasa Civil

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