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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1280, de 7 de agosto de 2018

Lei nº 1280/2018

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO _ESTADO DE RORAIMA

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fr) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que Plenário aprovou e eu, Deputado Jalser Renier, nos termos §8° do art.43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Roraima para o Exercício de 2019, em conformidade com o disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição Federal, no artigo 112 da Constituição Estadual e na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
Ias prioridades, metas e resultados fiscais da Administração Pública Estadual;
IIa organização e estrutura dos orçamentos;
IIIas diretrizes, orientações e critérios para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas;
IVas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
Va política de aplicação de recursos da Agência Financeira Oficial de Fomento;
VIas disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;
VIIas disposições finais; VIII -- os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, conforme definidos na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e na Portaria n° 403/2016, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para 2019 e a execução da respectiva Lei deverão considerar as metas e resultados fiscais constantes dos Anexos II a IX desta Lei, bem como a implementação de ações do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal firmado entre a União/Secretaria do Tesouro Nacional e o Estado de Roraima.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1)() ESTADO DE RORAIMA

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r)ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA
Art. 3.
As prioridades da Administração Pública Estadual para o Exercício de 2019, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, correspondem ainda, para o Poder Executivo, às metas relativas ao Exercício de 2019, definidas para o investimento em ações constantes do Plano Plurianual 2016-2019, conforme discriminado no Anexo I e, para o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas, às metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo Plano.
§ 1ºAs Prioridades e Metas de que trata o caput deste artigo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o Exercício de 2019, não constituindo limites à programação das despesas.
§ 2ºO Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades na forma do caput deste artigo.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
O Projeto de Lei Orçamentária de 2019, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa será constituído de:
Itexto da Lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIanexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;
IVanexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VIdemonstrativos e informações complementares.
§ 1ºO anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados, inclusive dos referenciados no Art. 22 da Lei Federal n° 4.320/1964, observadas as alterações posteriores.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

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fj ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

§ 2ºO anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será composto de demonstrativos consolidados e por empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamento e aplicação dos recursos.
Art. 5.
A receita será detalhada na Proposta e na Lei Orçamentária Anual, por sua natureza e fontes, segundo o detalhamento constante da Portaria Interministerial n° 05, de 25 de agosto de 2015, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 6.
Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional e funcional, da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.
Art. 7.
Considera-se unidade orçamentária o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Estadual, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, para a execução das ações integrantes do Programa de Trabalho aprovado pelos referidos atos.
Parágrafo únicoAs dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual que não sejam específicos de determinado órgão ou secretaria ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas na Unidade Orçamentária 22102 - Operações Especiais, sob gestão da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 8.
A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada, segundo a discriminação dada pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores.
§ 1ºPara fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial; e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros. ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DE RORAIMA

§ 2ºOs programas da Administração Pública Estadual, com sua identificação e composição em objetivos, ações, metas e recursos financeiros, serão instituídos no Plano Plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 9.
Na Lei Orçamentária, a classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o detalhamento constante na Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Manual de Despesa Nacional, com suas alterações posteriores, compondo-se, no mínimo, por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 1ºAs categorias econômicas são Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas, respectivamente, pelos códigos 3 e 4.
§ 2ºOs grupos de despesas, que agrupam os elementos com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, são identificados pelos seguintes títulos e códigos:
Igrupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
IIgrupo 2 - Juros e Encargos da Dívida - 2;
IIIgrupo 3 - Outras Despesas Correntes - 3;
IVgrupo 4 - Investimentos - 4;
Vgrupo 5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VIgrupo 6 - Amortização da Dívida - 6.
§ 3ºA modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários que serão aplicados diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou mediante transferência por órgãos e entidades de outras esferas de governo ou por instituições privadas, sendo identificada na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, consoante especifica a Portaria 163/2001.
§ 4ºO elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gastos, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 5ºQuando da elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2019, os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas, deverão detalhar a programação até o nível de elemento de despesa para fins de consolidação e alimentação do Plano Anual de Trabalho - PAT, no sistema FIPLAN.

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§ 6ºPara os fins de registro, avaliação e contra le da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilida i e do Estado.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES, ORIENTAÇÕES E CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA S GURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS EST TAIS

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 10.
A Proposta Orçamentária será elaborada d acordo com o Plano Plurianual 2016- 2019 e com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, observ. *as a Lei Federal n° 4.320/1964, a Lei Complementar Federal n° 101/2000 e as demais normas v gentes.
Art. 11.
s recursos correspondentes às dotaçõ s orçamentárias custeadas por fontes do Tesouro Estadual, compreendidos os créditos suple entares e especiais, destinados aos órgãos contemplados pelo artigo 168 da Constituição Fed al e artigo 114 da Constituição Estadual, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em fo I a de duodécimos.
Art. 12.
s recursos ordinários do Tesouro Estadual, para os Órgãos do Poder Executivo, serão alocados para atender adequadamente, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas, previstas em dispositivos constitucionais e legais;
IIpessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar n° 101/2000;
IIIjuros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;
IVprecatórios;
Vcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

VIoutras despesas administrativas, investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo únicoOs recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados de acordo com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem de prioridade prevista neste artigo.
Art. 13.
A programação das ações de investimento e finalísticas da Administração Pública direta e indireta, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, além do atendimento às prioridades e metas estabelecidas na Lei n° 1.027, de 15 de janeiro de 2016 - PPA, relativo ao período 2016/2019, deverão observar, de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 101/2000, as seguintes regras:
Inão será consignada dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no §1° do Art. 167 da Constituição e no § 5° do Art. 5° da Lei Complementar n° 101/2000;
IIobservado o inciso anterior, a inclusão de novos projetos somente será admitida depois de atendidos adequadamente os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no Art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000;
IIIos recursos alocados deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas; neste caso, se a sua duração exceder a mais de um exercício.
§ 1ºEntende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquela ação, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física prevista até o final do Exercício de 2018 seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas ações ou etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
§ 2ºOs investimentos em obras públicas serão discriminados por região ou município, observada a regionalização estabelecida no Plano Plurianual.
Art. 14.
As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, ao seguinte:
Ipessoal e encargos sociais;

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTA1X) DE RORAIMA

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

IIpagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
IIIprecatórios;
IVcontrapartidas de operações de créditos e convênios;
Voutras despesas administrativas e operacionais;
VIinvestimentos e inversões financeiras.
§ 1ºO atendimento total de uma das despesas referidas neste artigo, com recursos do Tesouro Estadual, deverá ser compensado com a alocação de recursos próprios, para cobrir o outro tipo de despesa subsequente, observada a ordem de prioridades estabelecida.
§ 2ºOs recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados em conformidade com o previsto nos termos pertinentes.
Art. 15.
Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública direta e indireta pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive se custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 16.
A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em categoria de programação específica da unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas estatais dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de: 1 - despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
IIauxílios ou serviços concedidos ou prestados, de modo total ou parcial, a seus servidores ou empregados, inclusive a seus dependentes, tais como os referentes a:
a)refeição, alimentação, transporte ou outros assemelhados;
b)assistência pré-escolar;
c)assistência médica e odontológica.
IIIgastos com propaganda, promoção e divulgação institucional, excetuando-se aqueles que, por razões de financiamento ou vinculação programática, sejam alocados em projetos ou ações finalísticas próprias;
IVsentenças judiciais transitadas em julgado constantes de precatórios jud ciários.

ASSEM13LEIA LEGISLATIVA DO _ESTADO 1)E ROkAIMA

mazõnlai Patrimônio dos Brasileiros-

(11) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

Art. 17.
No Projeto de Lei Orçamentária de 2019, somente poderão ser incluídas dotações relativas às operações de crédito contratadas, ou cujo pedido de autorização para a sua realização tenha sido encaminhado, até 30 de agosto do mesmo exercício em que o referido projeto seja elaborado, ao Poder Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas com as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito, destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
Art. 18.
Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2019, deverão ser consideradas as previsões das receitas, a fixação das despesas e a obtenção de superávit primário, discriminados nos anexos de metas fiscais que integram esta Lei e as metas e compromissos acordados no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Roraima.
§ 1ºAté a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, a estimativa da Receita poderá ser revista em razão de alterações na conjuntura econômica que impactarem na definição dos parâmetros macroeconômicos utilizados em sua programação, bem como pela edição de normas que impactem na elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019.
§ 2ºDurante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Art. 19.
Na Proposta Orçamentária para o exercício de 2019, as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2018, tendo como referência a inflação prevista, aferida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e pela variação do crescimento real do PIB, conforme os índices adotados no PLDO 2019 da União, com base em projeções de mercado.
Art. 20.
s Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas, terão como parâmetros, para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para o exercício de 2019, o montante de créditos estabelecidos de acordo com suas respectivas dotações aprovadas na Lei Orçamentária anual para o exercício de 2018, acrescidas dos créditos adicionais aprovados até 30 de junho de 2018, corrigidas pela

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I1 ASSEMBLEIA LEGISLAI NA DE RORAIMA

variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e pela variação do crescimento real do PIB, conforme estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, projetando-se os acréscimos gerais nos grupos de pessoal e encargos e outras despesas correntes, bem como aqueles necessários ao incremento de novas ações e projetos a serem implementados.

§ 1ºO Poder Executivo apresentará, até o dia 15 de agosto de 2018, aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Ministério Público de Contas, as informações das receitas orçamentárias estimadas para o Exercício de 2019, da receita corrente líquida, inclusive da receita prevista para o Fundo de Participação dos Estados - FPE, que constará da Lei Orçamentária 2019.
§ 2ºPara fins de consolidação e encaminhamento da Proposta Orçamentária do Estado à Assembleia Legislativa, observadas as disposições desta Lei, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas deverão:
Iadotar os procedimentos de elaboração dos orçamentos estabelecidos para a Administração Pública Estadual pelo Órgão Central de Planejamento Estadual; e
IIencaminhar, através do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - FIPLAN, até 6 de setembro de 2018, ao Órgão Central do Sistema de Planejamento o Plano Anual de Trabalho (PAT) da Unidade Orçamentária (UO).
Art. 21.
A Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, com base na estimativa da receita efetuada em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e os fundos a eles vinculados.
Art. 22.
A alocação dos créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos, a título de transferência, para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 23.
A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada Reserva de Contingência, constituída, exclusivamente, dos recursos do orçamento fiscal em montante

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA D(.) ESTADO DE KI /RAIIVIA

"Amazónia: Património dos Brasileiros"

I1 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

equivalente a até 3% (três por cento) da sua receita corrente líquida, para atendimento ao disposto no inciso III do Art. 5° da Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 24.
Em cumprimento ao Art. 4°, I, "e", da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a avaliação anual dos programas de governo financiados com recursos do orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública e Ministério Público de Contas, denominado Relatório da Ação Governamental, será entregue pelo chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado até 15 de abril do ano subsequente.

SUBSEÇÃO I – Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Art. 25.
As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos projetos que o modifiquem serão apresentadas em conformidade com o disposto no art. 113 da Constituição Estadual, admitidas desde que:
Isejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a)dotações para pessoal e seus encargos;
b)serviço da dívida;
c)transferências tributárias constitucionais aos Municípios.
IIIsejam relacionados:
a)com a correção de erros ou omissões;
b)com os dispositivos de texto do Projeto de Lei.
§ 1ºAs emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 041, de 17 de dezembro de 2014.
§ 2ºÉ obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais, ressalvados os impedimentos de ordem técnica ou jurídica.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA D(.) ESI'ADO DE KORAIMA

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

§ 3ºPara fins do atendimento da obrigatoriedade de execução das emendas individuais de que trata o § 2° deste artigo, o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 conterá reserva de recursos específica em valor equivalente ao montante de 2% da receita corrente líquida, nos termos do § 1° do referido artigo, em observância ao § 3° do art. 113 da Constituição Estadual.
§ 4ºAs emendas parlamentares individuais aprovadas pelo Poder Legislativo poderão ter valores remanejados, por expressa manifestação do autor no exercício do mandato, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 041, de 17 de dezembro de 2014.
§ 5ºAs emendas parlamentares individuais poderão ser direcionadas, por convênio, aos municípios de Roraima, respeitando-se os limites estabelecidos pelo § 5° do art. 113 da Constituição Estadual.
§ 6ºOs recursos orçamentários aprovados na Lei Orçamentária do exercício de 2018 provenientes de Emendas Parlamentares Individuais ou de Comissão, acrescidos aos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, quando destinados a investimento em obras e instalações e em equipamentos e material permanente não destinados a atender ações de caráter continuado, serão excluídos da base de cálculo para fins de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias no exercício de 2019.
§ 7ºAs emendas parlamentares aprovadas à programação das despesas pelo Poder Legislativo Estadual constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.

SUBSEÇÃO II – Das Vedações

Art. 26.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
Iinício de construção, ampliação, reforma, aquisição e locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
IIaquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado, e dos titulares dos demais poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas;
IIIclubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar, bem como as Entidades de

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1)0 ESTADO DE RORAIMA

Patriniónio dos Brasileiros'. ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DE RORAIMA

Utilidade Pública Estadual com finalidade voltada ao amparo dos trabalhadores da defesa social;

IVcompra de títulos públicos por parte de órgãos da administração indireta estadual, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão; e
Vcelebração, renovação e prorrogação do contrato de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão.
Art. 27.
Nas programações da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; e
IIIincluídas despesas a título de investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos e projetos relevantes, não se permitindo, nessa hipótese, despesas com pessoal e encargos.
Art. 28.
Na alocação de recursos para obras da administração pública direta e indireta, será observado o seguinte:
Iprojetos em fase de execução terão precedência sobre novos projetos;
IInão poderão ser programados projetos:
a)que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada;
b)à custa de anulação de dotações destinadas a projetos em andamento.
Art. 29.
A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa fica condicionado à:
Iapresentação de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com a Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2016-2019 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIindicação da origem dos recursos para seu custeio e da estimativa prevista no

art. 16, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000; e

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"Amazónia: Património jos Brasileiros-- ASSEMBLEIA

LEGSLATNA DE RORAIMA

IIInão afetação das metas fiscais, conforme estabelece o § 2° do art. 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 30.
s recursos para compor a contrapartida estadual de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.
Art. 31.
É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais de dotações para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Estadual direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios ou outros instrumentos congêneres firmados pelos órgãos ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente em exercício.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto neste artigo a pesquisadores de instituições de pesquisas e a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 32.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 1ºA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
§ 2ºÉ vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, após o último dia útil do exercício, exceto para fins de apuração do resultado os quais deverão ocorrer até o 30° (trigésimo) dia de seu encerramento.

SUBSEÇÃO III – Das Disposições sobre Precatórios

Art. 33.
Projeto e a Lei Orçamentária para o exercício de 2019 contemplarão o pagamento de precatórios judiciários, na forma do disposto nas Emendas à Constituição Federal

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mazónia: Património dos Brasileiros-

fp ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

n° 62, de 11 de novembro de 2009, e n° 94, de 15 de dezembro de 2016, observando ainda normas específicas que tratam da matéria.

§ 1ºAs dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios judiciários, até que sejam extintas não serão cancelados para abertura de crédito adicional com outra finalidade.
§ 2ºNo Projeto de Lei Orçamentária Anual, a programação de recursos para pagamento de precatórios judiciários obedecerá aos parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal - STF nas ADIs n°s 4357, 4425, 4372 e 4400 e modulação dos efeitos naquilo que se referir a Emenda Constitucional n° 62/2009.
§ 3ºA programação de recursos para pagamento de precatórios judiciais, naquilo que não for aplicável ao § 2°, dever-se-á aplicar os mandamentos da Emenda Constitucional n° 94/2016.
§ 4ºAs dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração direta do Poder Executivo serão alocados na Unidade Orçamentária 22102 - Operações Especiais.
§ 5ºAs dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração indireta serão alocados nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelo débito.
Art. 34.
A Lei Orçamentária de 2019 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
IIcertidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 35.
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações dos dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2019, conforme determina o art. 100,
§ 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 9° desta Lei, especificando: Os órgãos e entidades devedores referidos no caput deste artigo comunicarão à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da relação dos débitos eventuais, divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
Inúmero do processo;

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LEGISLATIVA DE RORAIMA

IInúmero do precatório;
IIIdata da expedição do precatório;
IVnome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda;
Vvalor do precatório a ser pago, atualizado até 1° de julho de 2018.
§ 2ºA falta de comunicação a que se refere o § 1° pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.
§ 3ºOs precatórios judiciários que foram incluídos durante a execução do orçamento, porém não liquidados, ainda integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites.

SUBSEÇÃO IV – Das Transferências Voluntárias

Art. 36.
As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na Lei Orçamentária e seus créditos adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da Unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no

artigo 25 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, do art. 116 da Lei n° 8.666/1993 e suas alterações e no Decreto n° 19.850 - E, de 3 de novembro de 2015.

§ 1ºA contrapartida do Município deverá ser financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerandose a capacidade financeira da Unidade beneficiada tendo como limite mínimo 2% (dois por cento) do valor total pactuado.
§ 2ºAs transferências voluntárias aos municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, serão realizadas mediante convênio, acordo ou outro ajuste assemelhado nos termos do Decreto n° 19.850-E, de 3 de novembro de 2015.

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§ 3ºCaberá ao órgão ou entidade responsável à transferência dos recursos: verificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação, pelo Município, de declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, acompanhada dos balanços contábeis de 2017, da Lei Orçamentária de 2018 e dos correspondentes documentos comprobatórios; proceder, quando necessário, o bloqueio das dotações pertinentes, bem como ao empenho e registros contábeis correspondentes no FIPLAN; acompanhar e controlar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.
§ 4ºSão vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de empréstimo, para os municípios, destinadas ao pagamento de servidores municipais, ativos e inativos e de pensionistas, conforme dispõe o inciso X do art. 167 da Constituição Federal.

SUBSEÇÃO V – Das Transferências para o Setor Privado

Art. 37.
A transferência de recursos financeiros à entidade privada sem fins lucrativos a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, que estejam consignados na Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, deverá observar:
Ilei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000;
IIos dispositivos, no que couber, da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
§ 1ºPara fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por:
Isubvenções sociais: transferências correntes destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, sem finalidade lucrativa, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, de acordo com o artigo 16 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IIcontribuições: despesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive aquelas destinadas a atender despesas de manutenção de outras entidades, de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente;
IIIauxílios: despesas orçamentárias previstas no § 6° do art. 12 da Lei n° 4.320/1964, destinada a atender despesas com investimentos e inversões financeiras, somente

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podendo ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que prestem atendimento direto ao público.

§ 2ºNão será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma deste artigo, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.
§ 3ºA destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
Art. 38.
As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei n° 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos:
Itermo de parceria, observada a legislação específica pertinente a essas entidades, e processo seletivo de ampla divulgação;
IIconvênio ou outro instrumento congênere, observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

SEÇÃO II

Das Diretrizes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social

Art. 39.
s orçamentos, fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes, do Ministério Público do Estado, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1ºPara fins desta Lei e nos termos do art. 2°, inciso III, da Lei Complementar 101/2000, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas controladas referidas no caput deste artigo, cujos recursos recebidos do Tesouro Estadual sejam destinados ao

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Amazónia: Património dos Brasileiros'

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pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, devendo a respectiva execução orçamentária e financeira do total das receitas e despesas ser registrada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - FIPLAN.

§ 2ºExcluem-se do disposto neste artigo as empresas que, integrantes do orçamento de investimento, recebam recursos do Estado por uma das seguintes formas:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
IIIintegração de recursos financeiros a fundo de investimento gerido por Agência Financeira Oficial de Fomento.
§ 3ºA proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 40.
orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive seus fundos e fundações para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, compreendendo inclusive aquelas relativas à concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Estado, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, que serão consignadas ao Fundo Previdenciário dos servidores admitidos a partir da publicação da Lei Complementar n° 079/2004 e ao Fundo Financeiro dos servidores admitidos até a data da publicação da referida lei, vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Roraima - IPER, integrante do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo únicoA proposta do orçamento da seguridade social contemplará recursos necessários à aplicação mínima para atender às despesas anuais com o Sistema Estadual de Saúde, conforme estabelece a Emenda Constitucional Federal n° 29, de 13 de setembro de 2000, e Emenda Constitucional Estadual n° 048, de 26 de dezembro de 2016.

SEÇÃO III

Das Diretrizes do Orçamento de Investimento das Empresas

Art. 41.
orçamento de investimento compreenderá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual pelas formas previstas no § 2° do art. 39 desta Lei.

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"Amazónia: Património dos Brasileiros"

I1 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

§ 1ºO orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos e a despesa, segundo a classificação funcional, as categorias programáticas até seu menor nível, a categoria econômica e o grupo de despesa, nos quais serão aplicados os recursos.
§ 2ºAs empresas estatais, cuja receita e despesa constem integralmente no orçamento fiscal, de acordo com o disposto nesta Lei, não comporão o orçamento de que trata este artigo.
Art. 42.
As empresas integrantes do orçamento de investimento, para fins de prestação de contas, respeitarão no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal n° 4.320/1964.

SEÇÃO IV

Das disposições sobre a Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação

Art. 43.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, contemplando os limites, por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.
Art. 44.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas do Estado promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, de forma proporcional à queda de arrecadação estimada nas fontes de recursos específicas que suportam as dotações orçamentárias do respectivo Poder ou órgão.
§ 1ºNa hipótese prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e órgãos o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado de memória de cálculo e da justificação do ato, explicitando os riscos fiscais envolvidos.

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

§ 2ºOs Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma definida no caput deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados por ação orçamentária.
§ 3ºNo caso de os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas não adotarem as providências estabelecidas no caput deste artigo no prazo fixado, a limitação aplicar-se-á de pleno direito, segundo os critérios fixados nesta Lei, ficando o Poder Executivo desobrigado de repassar quaisquer valores que excedam os limites necessários a assegurar o cumprimento das metas fiscais de que tratam os anexos desta Lei.
§ 4ºCaso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

SUBSEÇÃO I – Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 45.
Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, a incluir ou modificar, justificadamente, na Lei Orçamentária, fontes de recursos orçamentários.
Parágrafo únicoAs alterações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 46.
Para fins de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, fica autorizada a abertura de elementos de despesa à Lei Orçamentária Anual quando se fizer necessário.

SUBSEÇÃO II – Dos Créditos Adicionais

Art. 47.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais apresentados à Assembleia Legislativa e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão, sob pena de nulidade, à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos que os justifiquem.

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§ 2ºCada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no Art. 41, incisos I e II, da Lei n° 4.320/1964.
§ 3ºOs créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa serão abertos por decreto governamental.
Art. 48.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no

art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto governamental.

Art. 49.
A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento), conforme o disposto no art. 7°, inciso I, da Lei no 4.320/64, com a finalidade de:
Iatender à insuficiência de dotações orçamentárias; e
IItranspor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 50.
As despesas totais com pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas observarão, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos na Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1ºAs propostas orçamentárias referentes ao grupo "Pessoal e Encargos Sociais" serão calculadas com base na despesa com a folha de pagamento vigente em junho de 2018, projetada para o exercício de 2019, considerando os eventuais acréscimos gerais, alterações de planos de carreiras e admissões para preenchimento de cargos.
§ 2ºNa estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13° (décimo terceiro) salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
§ 3ºO percentual destinado ao Poder Legislativo definido no caput deste artigo será distribuído conforme estabelecido no § 1° do art. 20 da Lei n° 101/2000.

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

Art. 51.
Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 52.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis e o disposto na Lei Complementar Federal n° 101/2000, somente será efetivada se:
Iestiver em conformidade com o disposto nesta Lei; e
IIhouver dotação orçamentária suficiente para atender às despesas correspondentes no referido exercício financeiro.
Parágrafo únicoNo âmbito do Poder Executivo, são de competência da Secretaria de Estado da Administração e Gestão Estratégica, Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento e Secretaria de Estado da Fazenda, a emissão de Nota Técnica declarando a propriedade da matéria, ficando a manifestação condicionada à sua área de competência.
Art. 53.
As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados, de mordo com o § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000, e aquelas referentes a res cimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1ºNão se considera como substituição de se idores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização ue tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
Isejam acessórias, instrumentais ou complem ntares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entid·de;
IInão sejam inerentes às categorias funcionai abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

§ 2ºPara os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 54.
A concessão de crédito, mediante financiamento e prestação de garantias, fianças e/ ou avais, por agência financeira oficial de fomento do Estado, além da sua compatibilização com as diretrizes da Lei n° 1.027, de 15 de janeiro de 2016, do Plano Plurianual relativo ao período 2016-2019, observará as seguintes linhas de aplicações:
Ifortalecimento da agricultura familiar, através do financiamento das atividades agropecuárias e outras exploradas pelo emprego direto da força de trabalho do produtor rural e da sua família;
IIapoio à fruticultura roraimense, mediante financiamento de investimentos relacionados com a implantação ou melhoramento das espécies de frutas;
IIIapoio a projetos de implantação, expansão, modernização ou relocalização de empresas, inclusive a aquisição de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional, e capital de giro associado;
IVapoio aos pequenos negócios, mediante a ampliação da oferta de crédito produtivo, possibilitando a manutenção e ampliação das alternativas de trabalho para a parcela mais pobre da população com dificuldade de acesso a créditos junto a instituições financeiras;
Vapoio financeiro a instituições operadoras de microcrédito;
VIfomento às microempresas e empresas de pequeno porte com capital de giro, estimulando a criação de empregos e a adesão ao Regime Simplificado de Apuração e Pagamento do ICMS;
VIIapoio financeiro a empreendimentos que desejam se implantar em Roraima, mediante fomento e financiamento das novas instalações;
VIIIapoio financeiro à aquisição de veículos novos, tipo táxi, ônibus, microônibus e vans, com a finalidade de transporte de passageiros;

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IXfomento a programas e projetos que visem estimular, em padrões competitivos, o desenvolvimento dos setores agropecuário, agroindustrial e pesqueiro, inclusive visando à interiorização desses empreendimentos;
Xfomento à implantação de empresas do setor moveleiro;
XIfomento a empreendimentos da cadeia produtiva de grãos no Estado;
XIIfomento à exportação de produtos fabricados no Estado; e
XIIIfomentar a Economia Solidária para inclusão sócio-produtiva através de ações integradas, agregando esforços e recursos para a organização e criação de Empreendimentos Solidários, visando promover o desenvolvimento econômico e social do Estado.
Parágrafo únicoOs projetos e empreendimentos apoiados pela Agência de Fomento devem gerar benefícios diretos e mensuráveis para o Estado e sua população, atendendo aos requisitos de geração de emprego e renda, preservação e melhoria do meio ambiente bem como a modernização e ampliação das atividades econômicas formais e informais no Estado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA

Art. 55.
Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
Iadaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
IIrevisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;
IIIaperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; e
IVgeração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo únicoOs recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, e daquelas propostas através de projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56.
Para efeito do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, considera-se que:
Ias informações exigidas nos incisos I e II do mencionado artigo da Lei Complementar integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal n° 8.666/1993, assim como os procedimentos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação e de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição Federal;
IIentende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666/1993.
Art. 57.
Para cumprimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal 101/2000, considera-se:
Icontraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere; e
IIcompromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 58.
Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma do Orçamento realizado no exercício anterior.
Art. 59.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio A sto Martins, 29 de novembro de 2018.

Deputado Estadual J NIER Presidente da Assembleia L o Estado de Roraima

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r)ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

ANEXO I METAS E PRIORIDADES APRESENTAÇÃO DOS PROGRAMAS POR DIMENSÃO ESTRATÉGICA

METAS FÍSICAS PROGRAMA: 12 - Defesa Civil METAS FÍSICAS Unidade de Unidade Ações Produto Tipo 2019 Medida Executora => Execução das Atividades de Defesa Civil CBMRR Pessoa Atendida Pessoa AT 13.000,00 PROGRAMA: 24 - Desenvolvimento da Educação Profissional METAS FÍSICAS Unidade Unidade Ações Produto de Tipo 2019 Executora Medida => Adequação da Rede Física da Educação Profissional SEED Aluno Beneficiado Pessoa AT 500,00 => Manutenção e Fortalecimento da Educação Profissional SEED Unidade Mantida Unidade AT 1,00 PROGRAMA: 29 - Qualificação de Profissionais para a Educação METAS FÍSICAS Ações Unidade Tipo 2019 Unidade Executora de Medida Produto => Capacitação e Habilitação de Profissionais para a Educação SEED Profissional Qualificado Pessoa AT 4.000,00 => Habilitação e Capacitação de Profissionais da UERR UERR

Profissional Capacitado Unidade AT 120,00

=> Habilitação e Capacitação de Profissionais da UNTVIRR UNIVIR1?

Profissional Capacitado Pessoa AT 60,00

=> Qualificação de Profissionais para Educação Básica FUNDEB

Profissional Qualificado Pessoa AT 4.000,00

ASSEIVIBLELA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA Or)

AS'SF MB' EIA LEGISLAI IVA DE RORAIMA

PROGRAMA: 30 - Desenvolvimento do Desporto e do Lazer METAS FÍSICAS Ações

Unidade Unidade

Tipo 2019 de Medida Executora Produto => Apoio a Eventos Desportivos e de Lazer Comunitário SEED Evento Realizado Unidade AT 60,00 => Fortalecimento do Desporto Escolar SEED Evento Realizado Unidade AT 1,00 => Manutenção e Implementação das Unidades Desportivas SEED Unidade Mantida Unidade AT 30,00 => Reforma de Unidades Desportivas SEED Unidade Reformada Unidade AT 2,00

PROGRAMA: 36 - Gestão do Sistema Penitenciário METAS FÍSICAS Ações Unidade

Unidade de

Tipo 2019 Executor Medida Produto a => Ampliação de Unidades Prisionais SEJUC Unidade Ampliada Unidade PR 1,00 => Aparelhamento de Unidades Prisionais SEJUC Unidade Aparelhada Unidade PR 5,00 => Construção de Unidades Prisionais SEJUC Unidade Construída Percentual PR 0,00 => Gestão do Fundo Penitenciário do Estado de Roraima - FUNPER FUNPER

Fundo Operacionalizado Unidade AT 1,00 => Manutenção do Sistema de Custódia SEJUC

Pessoa Custodiada Pessoa AT 3.100,00 => Reforma de Unidades Prisionais SEJUC Unidade Reformada Unidade AT 1,00 => Reintegração Social SEJUC Pessoa Reintegrada Pessoa AT 380,00

PROGRAMA: 37 - Segurança e Defesa do Cidadão

mazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

METAS FÍSICAS

Unidade de Unidade Ações Produto Tipo 2019 Medida Executora => Ampliação das Unidades de Bombeiros Militares CBMRR Prédio Ampliado Percentual PR 2,00 => Ampliação de Quartéis e Casas de Apoio da PMRR PMRR Unidade Ampliada Unidade PR 10,00 => Ações Sociais da PMRR PMRR Pessoa Atendida Pessoa AT 300,00 => Construção das Unidades de Bombeiros Militares CBMRR Unidade Construída Unidade PR 0,00 => Construção das Unidades de Polícia Civil e Técnica PCRR Unidade Construída Unidade PR 2,00 => Construção de Quartéis e Casas de Apoio da PMRR PMRR Unidade Construída Unidade PR 8,00 => Construção de Unidades da SESP SESP Unidade Construída Unidade PR 1,00 => Construção de Unidades do DL 1 RAN DETRAN/RR Unidade Construída Unidade PR 4,00 => Educação Para o Trânsito DETRAN/RR Atividade Realizada Unidade AT 250,00 => Emissão e Renovação da Carteira Nacional de Habilitação DETRAN/RR Carteiras de identificação expedida Unidade AT 46.000,00 => Formação, Aperfeiçoamento e Especialização dos Profissionais da Segurança

API Pública e Defesa Social Profissional Formado Pessoa AT 1.278,00 => Gestão das Políticas de Segurança Pública SESP Políticas de Segurança Pública 4,00 Implantadas Unidade AT => Gestão de Políticas de Garantia dos Direitos do Cidadão SEJUC Cidadão Atendido Pessoa AT 5.000,00 => Gestão de Projetos de Fortalecimento da Cidadania SEJUC Evento Realizado Unidade AT 3,00 => Licenciamento de Veículos DETRAN/RR Veículo Licenciado Unidade AT 216.000,00 => Modernização do Sistema de Informações PMRR Sistema Modernizado Percentual PR 100,00 => Operacionali7ação do Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da FREA/PM PMRR Fundo Operacionalfrado Unidade AT 1,00

ASSEMBLEIA, LEGISLATIVA DO _ESTADO DE RORAIMA

-.-kmazõnia: Património dos Brasileiros"-

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

=> Operacionalização do Fundo de Reequipamento do CBMRR - FREBOM/RR FREBOM

Fundo Operacionalizado Unidade AT 1,00 => Operaciona&ação dos Convênios do Sistema de Segurança SESP

Projeto Financiado Unidade AT 4,00 => Perícia Criminal PCRR Laudo Pericial Emitido Unidade AT 20.000,00 => Policiamento Civil PCRR Ocorrencias Atendidas Unidade AT 40.000,00 => Policiamento Preventivo PMRR Pessoa Atendida Pessoa AT 21.000,00 => Prevenção e Combate a Sinistros CBMRR Pessoa Atendida Pessoa AT 22.000,00 => Promoção da Cidadania CASA CIVIL Pessoa Atendida Pessoa AT 1.800,00 => Reforma das Unidades de Bombeiros Militares CBMRR Unidade Reformada Unidade AT 5,00 => Reforma de Quartéis e Casas de Apoio da PMRR PMRR Unidade Reformada Unidade AT 10,00 => Reforma de Unidades da Polícia Civil PCRR Unidade Reformada Unidade AT 1,00 PROGRAMA: 38 - Vigilância em Saúde METAS FÍSICAS

Unidade

Unidade Ações Produto de Tipo 2019 Executora Medida => Implementação das Políticas de Vigilância Sanitária FUNSESA U Município Assessorado Unidade AT 15,00 => Implementação de Ações de Vigilância Epidemiológica e Ambiental, FUNSESA U Prevenção e Controle de Doenças Programa Implementado Unidade AT 25,00 53 - Programa Estadual de Habitação de PROGRAMA: Roraima - BEM MORARR METAS FÍSICAS Unidade Unidade Ações Produto de Tipo 2019 Executora Medida => Adaptação de Casas para Pessoas com Deficiência SETRABES

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1)0 ESTADO 1)E RORAIMA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

Casa Adaptada Unidade PR 500,00 => Administração do PHS SEGAD Servidor Atendido Unidade ANO 200,00 => Apoio Técnico ao Programa BEM MORARR SETRABES Casa construída Unidade AT 1.000,00 => Construção de Unidades Habitacionais SETRABES Unidade Construída Unidade PR 1.700,00 => Manutenção das Atividades do Setor Habitacional CODESAIMA Ação Implementada Unidade AT 1,00 PROGRAMA: 54 - EmpregaRR METAS FÍSICAS

Unidade

Unidade Ações Produto de Tipo 2019 Executora Medida => Aparelhamento das Unidades de Atendimento Para Geração de Trabalho, SETRABES Emprego e Renda Unidade Aparelhada Unidade PR 2,00 => Criação e Implementação do Programa Estadual de Economia Solidária SETRABES Pessoa Beneficiada Pessoa PR 2.000,00 => Fomento a Geração de Trabalho, Emprego e Renda SETRABES Pessoa Atendida Pessoa AT 9.800,00 => Implementação da Qualificação Social e Profissional para o Trabalhador SETRABES Formal e Informal Pessoa Qualificada Pessoa AT 9.000,00 => Implementação do Centro de Educação Tecnológica do Trabalhador SETRABES Pessoa Qualificado Pessoa PR 3.000,00 => Intermediação de Mão-de-Obra e Seguro Desemprego SETRABES Pessoa Beneficiada Pessoa AT 3.000,00 => Projeto Estágio Remunerado SETRABES Aluno Beneficiado Pessoa AT 1.000,00 => Reforma das Unidades de Atendimento para Geração de Trabalho, Emprego e SETRABES Renda Unidade Reformada Unidade AT 25,00 55 - Proteção PROGRAMA: Social Especial METAS FÍSICAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Do ESTADO DE R( )RALHA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros.'

ASSEMBLEIA LEGISLATNA DE RORAIMA

PROGRAMA: 67 - Desenvolvimento da Educação Superior METAS FÍSICAS

Unidade de Unidade Ações Produto Tipo 2019 Medida Executora => Ampliação de Unidades Educacionais da Educação Superior UERR Unidade Ampliada Unidade PR 1,00 => Aparelhamento das Unidades Educacionais da Educação Superior UERR Unidade Aparelhada Unidade PR 6,00 => Atividade de Extensão e Pós-Graduação UNIVIRR Pessoas Atendidas Pessoa AT 2.800,00 => Atividade de Pesquisa e Produção Científica UNIVIRR Pesquisa Produzida Unidade AT 4,00 => Construção de Unidades Educacionais da Educação Superior UERR Unidade Construída Unidade PR 2,00 => Desenvolvimento do Ensino Superior UERR Aluno Atendido Pessoa AT 5.000,00 => Fortalecimento e Manutenção dos Centros Multimídias para a Educação à

UNIVIRR Distância CM Fortalecido Percentual AT 20,00 => Gestão da Política de Educação Superior SEED Aluno Beneficiado Pessoa AT 2.000,00 => Incentivo a Pós-Graduação e Pesquisa Científica Docente e Discente UERR Pesquisa Apoiada Unidade AT 20,00 => Realinção de Cursos de Extensão Universitária UERR Profissional Capacitado Pessoa AT 600,00 => Reforma das Unidades Educacionais da Educação Superior UERR Unidade Reformada Unidade AT 1,00

Unidade de Unidade Ações Produto Tipo 2019 Medida Executora => Aparelhamento das Unidades de Atendimento de Proteção Social Especial FEAS Unidade Aparelhada Unidade PR 10,00 => Cofinanciamento de Ações da Proteção Social Especial em Parceria com Outros

FEAS Órgãos Projeto Apoiado Unidade AT 25,00 => Construção das Unidades de Atendimento de Proteção Social Especial FEAS

CEP: 69.300-000 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE-RR na internet: www.al.u.gov.hr

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTAM ) DE RORAIMA

zõ ni : Patrimônio dos Brasi lei ros''

ASSEMBLEIA Lt GELAI NA DE RORAIMA

Unidade Construída Unidade PR 2,00 => Execução de Atividades na Área de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência FEPEDE Fundo Operacionalizado Unidade AT 1,00 => Fortalecimento dos Serviços de Proteção Social Especial FEAS Pessoa Atendida Pessoa AT 2.600,00 => Reforma das Unidades de Atendimento de Proteção Social Especial FEAS Unidade Reformada Unidade AT 5,00

PROGRAMA: 70 - Segurança Alimentar e Nutricional METAS FÍSICAS

Unidade

Unidade Ações Produto de Tipo 2019 Executora Medida => Crédito do Povo SETRABES Pessoa Atendida Pessoa AT 35.000,00 => Implementação da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional SETRABES - CAISAN CAISAN/ CONSEAS Implantado Unidade PR 15,00 => Implementações de Ações de Segurança Alimentar e Nutricional SETRABES Pessoa Atendida Pessoa AT 1.000,00 => Restaurante do Povo SETRABES

Refeições Unidade AT 1.000,00 PROGRAMA: 78 - Atenção Integral à Saúde METAS FÍSICAS

Unidade

Unidade Ações Produto de Tipo 2019 Executora Medida => Ampliação de Unidades de Saúde FUNSESA U Unidade Ampliada Unidade PR 1,00 => Aparelhamento de Unidades de Saúde FUNSESA U Unidade Aparelhada Unidade PR 2,00 => Apoio às Relações Comunitárias SERBRAS Pessoa Atendida Pessoa AT 600,00 => Assistência Especializada em Saúde FUNSESAU Grupo de Procedimentos Unidade AT 5,00

".-kmazõttia: Patrimônio dos Brasileiros-

II ASSEMBLEIA LEGISLA S/A DE RORAIMA

=> Assistência Farmacêutica e insumos Estratégicos FUNSESAU

Unidade Atendida Unidade AT 100,00 => Atenção em Urgência e Emergência FUNSESAU Grupo de Procedimentos Unidade AT 5,00 => Construção de Unidades de Saúde FUNSESAU => Fortalecimento da Atenção Básica FUNSESAU Programa Implementado Unidade AT 10,00 => Reforma de Unidades de Saúde FUNSESAU Unidade Reformada Unidade AT 1,00 => Serviços Complementares Credenciados pelo SUS FUNSESAU Grupo de Procedimentos Unidade AT 5,00 PROGRAMA: 80 - Desenvolvimento da Educação Básica METAS FÍSICAS

Unidade

Unidade Ações Produto de Tipo 2019 Executora Medida => Ampliação de Unidades Educacionais de Ensino Fundamental Indígena SEED => Ampliação de Unidades Educacionais do Ensino Fundamental SEED => Ampháção de Unidades Educacionais do Ensino Fundamental FUNDEB Unidade Ampliada Unidade PR 0,00 => Ampliação de Unidades Educacionais do Ensino Médio FUNDEB Unidade Ampliada Unidade PR 0,00 => Ampliação de Unidades Educacionais do Ensino Médio Indígena SEED => Ampliação de Unidades Educacionais e de Apoio Pedagógico SEED => Construção de Unidades Educacionais do Ensino Fundamental SEED => Construção de Unidades Educacionais do Ensino Fundamental FUNDEB Unidade Construída Unidade PR 0,00 => Construção de Unidades Educacionais do Ensino Fundamental Indígena SEED => Construção de Unidades Educacionais do Ensino Médio FUNDEB

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1)0 ESTADO 1)E RORAIMA

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ASSEMBLEIA LEGISLATNA DE RORAIMA

=> Construção de Unidades Educacionais do Ensino Médio Indígena SEED

Unidade Constrw'sda Unidade PR 1,00 => Construção de Unidades Educacionais e de Apoio Pedagógico SEED => Fortalecimento da Educação Especial Para Educação Básica FUNDEB Aluno Beneficiado Pessoa AT 1.166,00 => Fortalecimento da Educação de Jovens e Adultos para Educação Básica FUNDEB Aluno Beneficiado Pessoa AT 8.254,00 => Fortalecimento do Ensino Médio FUNDEB Aluno Beneficiado Pessoa AT 18.826,00 => Gestão da Política Educacional SEED Aluno Beneficiado Pessoa AT 18.826,00 => Manutenção e Fortalecimento da Educação Básica e Assistência ao Educando SEED

Aluno Atendido Pessoa AT 29.770,00 => Manutenção e Fortalecimento da Educação Especial SEED Aluno Beneficiado Pessoa AT 1.166,00 => Manutenção e Fortalecimento da Educação de Jovens e Adultos SEED Aluno Beneficiado Pessoa AT 8.254,00 => Manutenção e Fortalecimento do Ensino Fundamental FUNDEB Aluno Beneficiado Pessoa AT 41.922,00 => Manutenção e Fortalecimento do Ensino Fundamental Indígena SEED Aluno Atendido Pessoa AT 12.152,00 => Manutenção e Fortalecimento do Ensino Médio SEED Aluno Beneficiado Pessoa AT 16.707,00 => Manutenção e Fortalecimento do Ensino Médio Indígena SEED Aluno Atendido Pessoa AT 2.119,00 => Reforma de Unidades Educacionais do Ensino Fundamental SEED Unidade Reformada Unidade AT 4,00 => Reforma de Unidades Educacionais do Ensino Fundamental FUNDEB Unidade Reformada Unidade AT 0,00 => Reforma de Unidades Educacionais do Ensino Fundamental Indígena SEED => Reforma de Unidades Educacionais do Ensino Médio FUNDEB => Reforma de Unidades Educacionais do Ensino Médio Indígena SEED => Reforma de Unidades Educacionais e de Apoio Pedagógico SEED

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

mazónia : Património dos Brasileiros-- r

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

=> Remuneração do Pessoal Técnico Administrativo do Ensino Fundamental -

FUNDEB 40% Profissional Remunerado Pessoa AT 864,00 => Remuneração do Pessoal Técnico Administrativo do Ensino Médio - 40% FUNDEB Profissional Remunerado Pessoa AT 305,00 => Remuneração dos Profissionais do Magistério de Ensino Fundamental - FUNDEB 60% Profissional Remunerado Pessoa AT 4.771,00 => Remuneração dos Profissionais do Magistério do Ensino Médio - 60% FUNDEB Profissional Remunerado Pessoa AT 1.883,00 PROGRAMA: 83 - Proteção Social Básica METAS FÍSICAS Unidade Unidade Ações Produto de Tipo 2019 Executora Medida => Cofinanciamento de Ações Sociais Descentralbadoras da Assistência Social FEAS Básica Projeto Apoiado Unidade AT 15,00 => Gestão Sócio Assistencial da Proteção Social Básica FEAS Evento Apoiado Unidade AT 15,00 => Implementação de Ações Desportivas Comunitárias - Escola do Atleta SETRABES Criança /Adolescente Atendido Pessoa PR 1.150,00 => Inclusão Produtiva Para Famílias em Vulnerabilidade Social FEAS Projeto Apoiado Unidade PR 6,00 PROGRAMA: 85 - Desenvolvimento Social METAS FÍSICAS Unidade Unidade Ações Produto de Tipo 2019 Executora Medida => Aparelhamento de Unidades de Atendimento Comunitário SETRABES Unidade Aparelhada Unidade PR 10,00 => Apoio ao Programa de Desenvolvimento Social SETRABES Unidade Atendida Unidade AT 16,00 => Construção de Unidades de Atendimento Comunitário SETRABES Unidade Construída Unidade PR 2,00 => Construção do Anexo ao Prédio da SETRABES SETRABES

ASSEMBLEIA LI-':GISLATIVA DO ESTADO DE R01...AIMA

"Amazónia: Patrimônio dos Brasileiros-

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

Anexo Construído Unidade PR 0,00 => Manutenção das Unidades Desconcentradas - Rede Viva SETRABES Pessoa Assistida Pessoa AT 1.600,00 => Reforma de Unidades de Atendimento Comunitário SETRABES Reforma Efetuada Unidade AT 10,00

95 - Proteção Integral à Criança e ao PROGRAMA: Adolescente METAS FÍSICAS Unidade

Unidade Ações Produto de Tipo 2019 Executora Medida => Apoio Técnico e Financeiro aos Municípios, ONGS para Execução de Ações de FECA Proteção a Criança e ao Adolescente Projeto Apoiado Unidade AT 36,00 => Apoio Técnico e Financeiro para Projetos Complementares na Área de Saúde e FECA Educação Projeto Apoiado Unidade AT 12,00 => Implementação de Medidas Socioeducativas para Adolescentes Autores de FECA Atos Infracionais Pessoa Atendida Pessoa AT 86,00

Tipo de Programa: 2 Gestão de Políticas Públicas PROGRAMA: 79 - Gestão da Política de Saúde METAS FÍSICAS

Unidade

Unidade Ações Produto de Tipo 2019 Executora Medida => Formulação e Implementação da Política de Saúde FUNSESAU Município Assistido Unidade AT 15,00 => Gestão do Processo de Regionalização e Descentralização da Saúde FUNSESAU Município Apoiado Unidade PR 15,00 Tipo de Programa: 2 Gestão de Políticas Públicas 93 - Gestão das Políticas de Trabalho, PROGRAMA: Combate à Fome, Habitação e da Assistência Social METAS FÍSICAS Unidade

Unidade Ações Produto de Tipo 2019 Executora Medida ASSEMBLEIA LEGISLATIVA IX) ESTADO DE RORAEVIA ".-kmazônia: Patrimônio dos Brasileiros.' Ir) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

=> Fortalecimento das Ações de Planejamento e Controles SETRABES

Evento Apoiado Unidade AT 5,00 => Gestão Solidária SETRABES Evento Apoiado Unidade AT 60,00 => Implementação do Sistema Único da Assistência Social FEAS Evento Apoiado Unidade AT 15,00 => Promoção da Igualdade e Enfrentamento da Violência contra a Mulher SETRABES Campanhas Realizada Unidade AT 4,00

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Deduções das Transf. Const. aos Municípios

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1.893.483.451,58

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2. 123.874.024,84 2.101.773.000,00 2.101.773.000,00

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2. 152.215.552,00 kr) 0.

2.201.716.509,70

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1.175.577.497,46 1.326.583.191,24

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1.136.866.304,00

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1.163.014.228,99 FONTE: SEFAZ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Património dos Brasi leiros.. ASSEMBLEIA LEGISL ATIVA DE RORAIMA

ANEXO IV

Art. 4.
, § 2°, inciso IV, 'a', da Lei Complementar n° 101 de 2000. AVALIAÇÃO ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

DO ESTADO DE RORAIMA

RELATÓRIO AVALIAÇÃO ATUARIAL 2017 - ANO BASE 2016

SITUAÇÃO ATUAL DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

O modelo adotado pelo Instituto de Previdência do Estado de Roraima -- IPER, para o equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário foi à segmentação de massa, com o objetivo de migrar gradativamente para o regime de Capitalização Plena. A Lei Estadual n°. 079, de 18 de outubro de 2004, segmentou a massa de servidores em 02 (dois) grupos, a saber:

I. FUNDO FINANCEIRO: formado pelos servidores admitidos até 18 de janeiro de 2005 e seus dependentes. Suas despesas serão tratadas no Regime Financeiro de Repartição Simples; e

II. FUNDO PREVIDENCIÁRIO: formado pelos servidores admitidos a partir de 19 de janeiro de 2005 e seus dependentes. Suas despesas serão tratadas pelo Regime Financeiro de Capitalização. O fundo previdenciário capitalizado deverá constituir recursos para se equilibrar financeira e atuarialmente, ou seja, os recursos provenientes de contribuições e o resultado da aplicação desses recursos no mercado financeiro deverão ser suficientes para o pagamento dos benefícios previdenciários prometidos. Já o fundo financeiro é constituído das contribuições previdenciárias e, na insuficiência para arcar as despesas previdenciárias, a responsabilidade deverá ser do ente público. Não haverá vínculo de novos segurados a este fundo, consequentemente, o grupo de segurados vinculados tenderá à extinção, permanecendo, a partir de então, tão-somente o fundo previdenciário

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO EST DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiro ASSE s[ EIA

r , AI VA DE RORAIMA

capitalizado e encerrando o processo de migração do regime de repartição simples para o regime plenamente capitalizado.

Destaca-se que o Regime de Previdência de Roraima é bastante novo, tendo sido instituto no ano de 1999. Assim, fintes disso, os quadros de servidores eram da União, que pertenciam ao x-território de Roraima; por força de Emenda Constitucional, ficaram à di posição do Estado. Houve concursos na década de 90, porém de pequena escala. A partir de 2004, teve concursos de grande escala, atuarialmente jovens.

RESULTADOS OBTIDOS: PLANO PREIffIDENCIARIO

A Folha de Remuneração dos Servidores em Atividade é de R$ 23.148.111,50. Responsabilidade Atuarial após Compensação Previdenciária

Resultados Responsabilidade Atuarial (R$) · ruw...us cApil dUC). (/-1) VV. ..7 1 O. 9" I L, 1 1

- Benefícios Concedidos 38.943.236,86

- Benefícios a Conceder * 41. 376.235,31 Riscos Não Expirados (8) * 466.063.950,79 Total da Responsabilidade (A+B) 546.383.422,96 Ativo do Plano (AP) 620.334. 326,47 Créditos a Receber (AP) 12.439.080,90 Superávit Atuarial (AP - A - B) 86.389.984,41

Reserva de Contingência 86.389.984,41 Reserva para ajustes do plano - * Totalizam a Reserva de Benefícios a Conceder

Os valores da Responsabilidade Atuarial consideram as contribuições futuras dos servidores.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTAM: DE RORAIMA

"Amazónia: Património dos Brasileir (15

ASSEMBLEIA DE RORAIMA

Custo Mensal (em% da Folha Remuneratória dos Servidores em

Atividade)

Custo (% da Folha) Beneficio Sem

Com Compensação Compensação Aposentadorias (AIO, ATC e COM) 10,72% 10,72%

Aposentadorias por Invalidez 0,71% 0,71%

Pensão por Morte de Ativo 2,48% 2,48%

Pensão por Morte de Aposentado 1,27% 1,27%

Pensão por Morte Ap. por Invalidez 0,06% 0,06%

Auxilio Doença ** 0,19% 0,19%

Salário Maternidade ** 0,14% 0,14%

Auxilio Reclusão ** 0,01% 0,01%

Salário Família ** 0,04% 0,04%

Taxa Administrativa Sub Total - Custo Normal com Taxa

15,62% 15,62% Administrativa Ajuste Alíquota Mínima * ' 6,38% 6,38%

Total - Casto Normal com Taxa Administrativa 22,00% 22,00%

Custo Especial (Suplementar) * Custo Total 22,00% 22,00% ** Custos determinados em função da experiência dos últimos 36 meses, caso não tenha havido observação, refere-se a expectativa para o próximo exercício. *** Não houve compensação, não baixando o Custo Especial, pis não há convênio com o Regime de Origem. *' A alíquota mínima do Ente Federativo deve ser de 11 % d vido a paridade prevista na legislação especifica (Art. 2° da Lei 9.717/98 e Art. 4° da Lei 10.887/200 ). Sendo assim, o Custo Normal será majorado de 15,62% para 22,00%.

RESULTADOS OBTIDOS: PLANO FINANCEIRO

A Folha de Remuneração dos Servidores em Atividade e de R$ 28.884.833,52. Custo Mensal (em% da Folha Remuneratória dos Servidores em

Atividade)

,,,, . f ·

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

I1 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

Beneficio Custo (% da Folha) Auxílio Doença ** 0,11% Salario Maternidade * 0,07%

Auxílio Reclusão ** 0,01% Salário Família ** 0,07% Aposentadorias (AID, ATC e COM) 2,93% Aposentadorias por Invalidez 1,41%

Pensões por Morte 1,38%

Pensão por Morte de Aposentado * 0,01% Pensão por Morte de Aposentado por Invalidez * 0,01% Subtotal (Servidores Inativos e Pensionistas) 6,00%

Taxa Administrativa 1,39%

Total com Taxa Administrativa 7,39%

Ajuste Alíquota Mínima * * * 14,61%

Custo Total Ajustado 22,00% * Não estão separadas as alíquotas por tipo de pensão por morte, estando alocadas em aliquota única. ** Custos determinados em função da experiência dos últimos 36 meses e, caso não tenha havido observação, refere-se à expectativa para o próximo exercício. *** A alíquota mínima do Ente Federativo deve ser de 11% devido à paridade prevista na legislação específica (Art. 2° da Lei 9.717/98 e Art. 4° da Lei 10.887/2004).

RESULTADOS OBTIDOS: PLANO PREVIDENCIÁRIO E PLANO FINANCEIRO

Os representantes do RPPS devem ter em mente que o custo do Plano Previdenciário não deve sofrer alterações significativas ao longo do tempo, exceto quando alterado o cenário econômico ou as regras de elegibilidade aos benefícios previstos em lei. O Plano Financeiro terá custos crescentes quando das novas aposentadorias e decrescentes com a morte de beneficiários e de servidores sem cônjuge.

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro - Fone (95) 3623- 1395 - Telefax: (95) 3623-3623

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1)(.) ESTADO DE RORAIMA

".-kmazónia: Património dos Brasi Iell'OS

I ASSF mi si LEGs DE RORAIMA

NOTA DE CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL E PROJEÇÕES ATUARIAIS

GERAÇÃO FUTURA) PLANO PREVIDENCIÁRIO CIVIS

A reavaliação atuarial do RPPS do Estado de Roraima, em relação aos servidores civis do plano previdenciário, revelou que o plano se encontra superavitário, registrando-se um superávit atuarial de R$ 1.410.807.363,01 em 2091. Sobre as projeções atuariais para o period'o de 75 anos, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro abaixo, estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do RPPS, considerando-se a população atual e futura de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO.DE R( >RAIMA

-sdnazônia: Patrimônio dos Brasileiros-

ir) ASSEMBL EIA L1 GISI ATIVA DE RORAIMA

Osupesas Projetadas para a Fim do Ano Resultado Saldo Financeiro Receites Projetadas para o Fim do Ano do ÉXIOCICi1J ldl

resdunciárlaa Prinrldencierio Ano Servidor Patronal Amurtizatdo do cktoanolderlor Total is) inativos Auxilias total It) e 4 a - b Base Normal Normal Déficit · °viras Juras

0,00 252.239.648,60 ·183.401.763,70' -522 067 196 49 2930 4;.210.80 a 00 0,x,4 Ea.7ii0.87210 615.837 BR ti) 252 239.641 80

-596225 590,28 002 ' 46 759845,80 -174.158 423,77 2.081 47 210,80 0.00 ,03 72.534.21'. 02 72.581421.82 248.739.845,60 0 -880540 08.02 0.00 240.98172,47 .154.315 024 2052 47210,84 090 0.00 75592,936.91 18.550.147,71 240 8517 47 1.014.394 7022 9 00 236 611 845 11 -153.854 090 20 2.063 47 210,53 0,00 0,00 80 7 10.344 ,11 90.757554.9' 234 811 645,11 1.157.140 333.42 0,00 2V 983 567,55 -142.745 628.20 47 210.8? 0.00 3 00 95.170 728 55 85.217.939,35 227 961.567,55 2 064 09 899 276,95 59 94648716 220903154 2B 0,00p. 220 906 154,28 .130 559 666.53 .1.288.099 999.95 065 47.210,80 0,00 D,00 1408.573.83194 11,1 15 0,00 213433.166,16 .118,473,161,99 47.210 00 0.00 0.00 04.912,093,37 94 963.304.17 21 2 008 0,C0 205.566117,61 .105,288.67452' -1 511 882.536,46 2.067 41,191.'5 0.00 000 100,226.261,94 100 257 443.09 205 558 117 81 -1603 253.049,21 0,00 197.294 520.19 .01.393.512 75 20°;6 41 191 '5 3 0x1 0 DD M 659.816 7 105 901 00? 42 197.294.52016 -1.080 045.817,33 0 00 188,5921155,16 46,719 83812 41 191 15 0.."0 000 111 331 925 69 111573117,04180 92,956,16 2009 . . 179,675055.23 voa 607,45 -1.741528 494.713 30 547.27 OCO 0,00 115 152 901,51 118 193.448,79 179 676 05623 0 00 2 070 0.00 170.359.37260 45 454 536,19 -1786983.03t'.97 30.547.27 0.03 0.00 124 614 289,15 124.904630,42 170359 372,53 2 771 no 13199$ 931.46 132 019 478,73 160.841849,82 0.00 160.141,84-912 -75 622.371,09 -1.515.1506 402,08 30.547,27 0,01 2.072 0.00 151.113.99131 ·11$22.427,09' -1 827 427529 14 2.073 30,54127 0,00 0,00 139,531 C08 96 139 561 554.22- 151.183981,31 6112.702,39 -1 821 315.126 75 0,91 141.443.981,82 13.54727 0.00 0,00 147.526 138 94 T47 555 68421 141443 961 82 /074 131680332.34 0,00 111,530.332,34 24,351.727,50 -1 796 963.399,25 2.075 30 547,27 000 0,00 156 001 512,57 156.032059.84 0.00 121.050 959 34 4..3085 550,95 -1.753.897.648.30 2 076 36 547,27 D 20 0,00 164 965 952,52 185.016.5391 121.950.95884 0.00 112.113.160 55 62 227 407 76 ·1.691670440,54 2.077 30.54727 0,00 0 00 174.510 049,04 174.540.596,31 112.313.166.55 D00 1.84.6061331,668 184.636.680.95 102 824.650.55 0.00 10 4.550,58 81.812 030 8 .1.609.858 419 ig 2 075 30.547.27 0,00 0,00 93 39.52697 -101.799 532,22 1.508.058 677.Tr4 2.079 2,U47 27 0.01 0.00 195.306 511.83 195.329.059,1P 93 539.526.67 1.365.685.953.71 0,110 206.653.56583 206604 118,10 84 511.191,57 07 84 511 161,07x122.172.924.23 2.080 90 047 27 0.0C 142.919.391.51 1.242.966.562,07 0,03, 75.791 034591 2,081 30 547,27 000 0.00 210679.879.25 218 710.425 52 75.791034.89 .1078.935.819 52 0,00 67,428 140,69 184.030.742.57 2 062 3D 547.27 D.00 0,02 231428.3335.96 731 458.082.23 97.428.140.88 -891444.170,9 .."--17?0·117.75 0,03 59.470 117 75 115.491.648.65 2 053 19.515,21 000 0,00 244 942.251,20 244 961.7136,4 1.g 480 116.517,37 0 00 51.959.369 66 207.327.853,50 2 054 19.515,21 000 0.00 259 207 528,14 259 237.043,35 51 99.389,M 456 579.555,43 0 00 44935.819, 40 229 535.551.94 2 085 19,515.21 003 0..20 274 452.953,14 274 472.371,35 44 035.819,40 .204 446.132,20 0,00 38 435,533,91 252 13313122 2.086 19,515 21 0.00 CM 290 549 051.93 293.559,387,14 35435,532,91 70.096.042,65 0.00 32491574M 270142.174,25 2.087 19.51521 3.00 O CO 307 613.213.13 307.632 743.34 32 490 574,09 369.288 890,63 0,00 27.129.632.89 296 590.848,78 2.088 19 515.F 0 00 0,03 325.70301.464- 325 720 481 17 27.129 632,80 691806.091,27 0,00 22.174.213,53 322519.790,54 2.069 19.516,21 030 0,09 344.114 435,06 344 194 004,01 22.374 213 53 01 00 385 191 955,22 365215 470,43 18,240,930. 42 1 00$ 1$ 24D 920,42 346.911 540,0r 1,031.754,221,38 2.09a 19.515.21 G00 14.739 609,31 1.00 14,739.80.3 31 372 023 141 63 1 410 007 303,01 2.091 19.515,21 -----ra 0 00 516.743 435,73 386.762.950,94

A análise dos quadros de projeções atuariais revela que, a partir de 2037, receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado financeiras, só a partir de 2058 que os recursos serão esgotados, porém, devido à projeção de novos entrantes, o patrimônio volta a crescer em 2074, sendo que, a partir de 2087, passará a constituir novas reservas, chegando, em 2091, na condição de superavitário. Considerando-se o valor do patrimônio do fundo, o plano previdenciário dos servidores civis ficará solvente até 2057. As informações geradas são importantes balizadores para estratégias de alocação que busquem mitigar déficits atuariais futuros. Com a conjuntura econômica atual brasileira desafiadora, é importante uma distribuição do portfólio

CEP: 69.300 -000 - Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE-RR na Internet: www.al.rr.gov.br

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia : Patrimônio dos Brasileiros

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA D1 ROROJP4A

Receita* Projetadas para o Fiel do Ano Dwi oxisPro341441:ss para o Fim do Ano Resultado Saldo Financeiro Ano Ative4·Inwtwo. Amidos e Dtvidaa · Previdenedirla· Providenclario do Exercicio (4) 43.4ta Normal Taxa Adm. Inaukciincia Total (al Inativos AuxIlio4 Total )bj c.a - b d · c · ano anterior

968 817,59 0,00 43 1ég: :',50 69 21 571 691.5, 986 817,59 32.540.509.16 20 639.841,52 1.457 953.192,49 2,017 42 211 533.09 902 727,3' 000 40 298 516,46 47 002 055.51 902 727,31 7,904.782,82 7.608.266,33 1.450 345.127,17 2.018 39 393 789,18 2.019 38.786.346,19 888.479.7 0,00 39.674 825.90 54 971 884.76 888 479,71 55.860 384.47' -16.185.538,57 1.434 159.58660 2.020 37 955.947,42 869 002.68 0.00 38.624.950,09 66 602 653.15 869 002,68 67.471055,83 -28.646 705,74 1.405.512.8E2,80 2,021 36 076.095.10 843 674 70 0.00 37.719.769.80 79.050.446.59 543.674,70 79.894.121,30 -42.174.351,49 1.363.338.531.37 2.022 35 032.8'8,44 800 440 56 0.03 35.833.269,02 96 536.738,63 800.440,58 97.337.179,21 -61.503.920,Te1 1.301 834.61 1 ,18 2.023 33:679.338,52 768 894.66 0,00 34448.033.79 110 241 634 08 768 694,66 111 010.328.72 36.562 795 44 1.225 272.315 75 2.024 32.406.200,20 738 833 15 0,00 33.145.033,36 124 204 113.88 833,15 124 942.948,83 -91.797 913,47

738 1.133 474,402127 2.025 30 845.954,52 702 307 90 0.02 31.551.262.42 139 822.059.82 702.307,93 140.524.387,72 -108.973 105,30- 1.024 501.296.97 2.026 29 159 858 93 662 924 64 000 29.832.783 27 156 738.604,99 662.p24.64 157.401.529.63 -127.568.746,361_ 896.932.550,61 2.027 27 167.667,79 1315 963,19 000 27 7831330 97 176 021 441.31 615 3,19 176637 404 50 -148.853 773,5?" ' "" 748 078 777,09 2.028 25.247,167,77 570.917,79 0.00 25 816.086 56 194 178 947,49 570 17 79 194 747.865 28 .1613.929 7792 579 149 997,37 2.029 21.563.472,69 454.516,59 0,00 22647.98926_ 223949.933,54 484 15,59 224434.450.1;,-202.388480,84 376782.536,53 2 030 18.590.864,79 414.792,55 0,00 19.035.597.36- 247 004.124,68 414 792.55 247 418,917.43-228,413.320,08 148.349.216,44 2 031 18 559 608,04 367 150,76 99 039 272.09 115 966.030 9F 253 948 096,57 367 150.76 264 915.247 33 -148.349 218,44 0,00 2.032 14 446 1'9,86 3 7 825.73 206 826 241,55 201 590,907,1 2B1 273 361,42 317 825 73 281 590,987 15 0,00 0,00 2.033 2 047 934.81 251.329,29 289.500 062 413 301809.328,36 301 547,997 09 261 329,29 301 839.325.38 0,C4 0,00 2.034 8.347459,74 174.534,52 321.566 115 19 330 190.109,4E 330 015.574,03 174 834.52 330190.190,45 0,00 D,00 2 035 5.752 045,26 113.658,98 342 aso 739,61 348 525.443,85 348 411 784,67 113 658.99 348 525 443 e5,,._ 0,00 0,00 2 036 2.592 272,40 39.546,39 366 305 036,138 369 015 855,48 368.977 30966 394546 39 369 016 8554.IM- 0,03 000 2 037 1.087.912,97 3.792,49 377.830.507,45 378 902,511,91 375 696 720 43 3 792 49 378 902 512,91 0.00 000 .039 906 221,16 0,00 367.200.690,19 388 108.020,35 388.135.920,35 0.00 388 106 920.3, 0,00 0,00 2 039 906 221116 0,00 365.434 571,96 386 340.793,12 3E35.340793,12 0.00 386.340.793 12 0,02 0,00 -2 040 906 221,16 0,00 393.522 283,74 384 429.504,90 354.428.504,90 0.00 354.428 504.90 0.00 0,00 2 041 036 221,16 0,00 381.452 798,77 382 359,019,93 382 359 019,93 0.00 382 359 019 93 0.00 0,00 2 042 905 221.16 0,00 379.214.817.37 380 121.038.53 380 121.038,53 0.00 380.121 038,53 0.00 0,00 943 935. 221 16 0,00 376.796.427,73 377 702.648,59 377.702.648,89 0,00 377.702 648,8 0.00 0,00 2 044 870 557 22 0,00 274.218,724,21 375 0139 281,43 375 089 281,43 0.00 375.089 281. 0,00 0,00 2.045 870 557 22 0,00 371 395.215,49 377 268 777,71 372 366 772,71 1 0,00 372.256 772.71 0.00 0,00 2.046 870 557.22 0.00 366.353.810.57 369 224 373,79 309 2'24 373,79 0,00 389 224 373.7 0.00 0,00 2.047 870 557 22 0,00 368 082.380,40 365.952.937,62 365 952.937,62 0,00 365.952 937,621 0.30 0,00 2 048 870 557 72 0,00 361 570.764,20 3E2.441 321,42 362.441 321,42 0.00 362.441 321,42 0.00 0.00 2.049 8241394.26 0.00 357 552.319,98 355 677 014,24 3513 677 014,24 0.00 355.577 014,24 0.00 0.00 2.050 824 694.26 0.03 3`.3 617.057,40 354641 751,86 354 641 751,86 0.00 354 641 751,651 0.00 0 00 2.061 789.020,32 0,00 349.523.447.50 350.312.477,82 360 302477,82 0,00 350,312 477,82' 0,00 0.00 2.052 764 98557 0,00 344 697.678,06 345.662 363,93 345.662.363.93 0,00 345.662.363.932 0,50 0.00 758 240.73 000 339 906 564.76 340 666 805.49 340 666 805,49 0.00 340 666 805 49' 0 DO 000 2.053 2.054 758.240,73 0.00 334 554.701,84 335.312.942,57 336 312 942,57 0.00 335 312 942.57 0,nn 0,00

em ativos que preservam o valor no tempo do patrimônio do Instituto, garantindo o atingimento da meta atuarial de rentabilização dos recursos previdenciários.

GERAÇÃO FUTURA) PLANO FINANCEIRO CIVIL SEGREGADO

A reavaliação atuarial do RPPS do Estad de Roraima, em relação aos servidores civis do plano financeiro segregado, revelou que o plano se encontra solvente até 2030. Considerando que não haverá servidores ingressando no serviço público para se aposentar sob o regime do plano financeiro, pois houve a segregação de massa do plano previdenciário, observamos a folha de pagamentos diminuir ao

longo do tempo.

Sobre as projeções atuariais para o período de 75 anos, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro abaixo, estão apresentados os valores éstimados dos pagamentos e recebimentos do RPPS, considerando-se a população atual e futura de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.

Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - Fone (95) 3623- l395 - Telefax: (95) 3623-3623

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTALX) DE RORAIMA

"Amazónia: Património dos Brasileiros'

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

Recoltaa Proletadiepara o Fim do Ano Dos asasIsr ata da o Fim Ano das oltado Saldo Financeiro Mo ator» e (moem", Auxílive e Olvidas · rord nalirlaa PrevIdenclárlo do Exercido (dl Base Normal Taxa Adm Ma ulic iancla Total tal Inativo* A IN**t L Total b) a·b antorinr 2.055 702 087 21 0,00 328 555 851 30 321 587.728 61 329 587 728 51 008 329 05 .2851 o 2.058 702,067 21 0,00 322 /63 562. 49 323 463 7r 2 455 529 70 0 00 405.029,70 0.00 r, 20 2.057 702.067,21 3 00 316. 14. .23 316 915 303 44 31. 91., 03.44 O .0 318.916.303,44 0,00 .. ',IL, 2.058 702.0367,21 O OC 309 209.745,03 309 911 812,24 309. · 11,.1 . 4 o*o 309.911.812,24 O 001, ü DO 2.059 656 848.14 0.00 301 779.971,41 302.436 618,55 302 435.819,55 0 *0 02 405.819,55 0, e B 0,00 2.060 546.566 52 0.00 293 830 990,82 294.477 559. 294.477 559,34 294 477.55934 0 00 0,00 2 061 575.841,59 0.00 285.436.225 84 266,011.867.33 288.011.867,33 Noo 286.011.867.33 0 0+ 0,00 2 062 558.278,70 0,0D 276.460 558,30 277 018.887 06 277.018.867 06 0^00 277 018.867.06

--., O o 0,00 2 063 533 726.70 0.00 256.954 498,03 287 488.222.73 267.488 222,73 000 2e7 468 72270 0,00 O CO 2.064 473 345 60 0,00 256 968 447,45 257 431.793,05 257 431 793,05 0,1 o 257 431 793,05 0.00 000 2.065 437 681 66 0,00 246.432.056.90 246 869.735,56 246.059.738,56 000 246.889.738,56 000 0,00 2.066 402.520.04 0,00 235.412.919.43 235 815 439,47 235 815439.47 000 235.815.439.474 0.30 0.00 2 067 395.233.93 0,00 223.691.595.80 224.256 829,73 224 286.829.73 O 00 224.286.829.73 0,00 0.00 2.068 306.543,12 0,00 212 006.578.54 212.315 121,68 212 315.121.66 O r0 212315,121,68 0,00 0,00 2.089 270,879,18 0,00 199794,2,26,55 200.065105,73 200055.106,73 0 200.055.105,73 0,00 0,00 2.070 221,775 08 0,00 187.391.787.69 187 613 582,75 187 813.582.75 187.613.582 0,00 0.00 2 071 17 .44 1 000 174. . .a.,* 17 1 49 37 17 4 7 0 175.041.049,37 0,00 0,00 2 072 147 898 45 0.00 182 278 3 10 426 250.10 182 426.256,10 5 r 162 428 256,10 0,00 0 00 2 073 112 232,51 0.00 149.734 844,52 149 547.077.03 149,847 077,03 r,0.5* 14' 7 077 03 0,00 0,00 2.074 112 232,51 0,00 137,268882,73 137 380.896.24 137380 895,24 O oo 137.380895.24 0,00 OAC 7 075 112 2-22.51 0 00 124,991 430 28 125 103 882 79 125,101 tiú 19 0,00 125.103862 79 000 0,00 2.076 76.568.57 0.00 113,012.272, 3 113 068 840 80 113, ,840, O · 113,688 940 O e `5 0,00 2.077 21 253 29 1/11 101 395 413 87 101.400,84716 191 405647 16 0x0 101,405047,15 0. ++ _O0!3 2.076 21,23329 0,00 90 102 732 75 90.1 3. = 9 r 123 996 07 .30 0 90,123 905 07 000 O 00 2.079 21.233,25 0,0 00 79.283.200.80 79.304.433 69 79.304,433.89 0 00 '79. · .4 0.00 0.03 2 080 21.233,29 0 00 65.986,942.10 09 008 175,39 59 008.1 5.39 O 69.008 175.39. 0.00 0 00 2 051 21.233 29 000 59 270 133,37 59.291 306,08 59 291.38866 0'. o 59.291.386,68 0,00 0 03 2.082 21 233,29 000 50 184 550,36 50.205.783,65 50 208 753,65 0 ·o 50 205 783,85 0,00` 0.00 2063 21 233,29 0.00 41.777 103 52 41.798,336,81 41.798 336,61 0 0. 41 798.338 81 0,0W 0.00 2 084 21.233,29 0,00 34.089.342,43 34 110.575.72 34.110 , .72 0 '+r 34.110.575.72 0,00 _ 0,00 2 085 21.233.29 O 00 27.156 903,37 27 178 130,06 27.178 196 68 0 o 27..178 138.66 0,00 000 2.086 21 233 29 0,00 21 008.854,35 21.030.087,64 21 030.087 64 21.0 e 087,64 0,00 0,00 2.087 21.233.29 3,00 15 666 859 08 15.688.092,35 15.888 092,35 0 .. 15.888092.35 Oe 0,00 2.088 21.233,29 0,00 11.144019.55 1 i 165.252,84 11.165.252,84 O 0, 11,1 .252,84 QCO 0,00 2.069 21.23329 0.00 7 443.137.26 7 464 370,55 7.464.370,55 0 e t 7.464 370,55 OCO 0,00 2.090 21.233,29 0,00 4 553.5018 81 4.575 122,10 e 575.122,10 0 '113 4 575 122.10 0.03 0,00 2.091 21 233,29 C,00 2 447 90'. -1 2.46.142,02 2 469 147 02 0 tt 2 469 142,02 0 on 0 63

A análise dos quadros de projeções atuariais revela que, a partir de 2030, receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado financeiras, só a partir de 2031 que os recursos serão esgotados e será necessário o aporte por parte do Ente para o custeio das despesas. Como não existe a possibilidade de mais entrantes neste fundo, o Ente deverá arcar com as diferenças até o esgotamento dos beneficiários do fundo. Considerando-se o valor do patrimônio do fundo, o plano financeiro dos servidores civis ficará solvente até 2030. As informações geradas são importantes balizadores para estratégias de alocação que busquem mitigar déficits atuariais futuros. Com a conjuntura econômica atual brasileira desafiadora, é importante uma distribuição do portfólio em ativos que preservam o valor no tempo do patrimônio do Instituto, garantindo o atingimento da meta atuarial de rentabilização dos recursos previdenciários. Observa-se que as projeções não preveem o repasse de recursos para seu custeio, apenas o aporte do Ente a partir do momento em que se esgotam as reservas financeiras do plano. Tal fato se dá em virtude das características do plano e sua segregação, porém o IPER ainda arrecada no referido fundo, o que garantirá uma solvência do plano por um período maior.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

GERAÇÃO FUTURA) PLANO PREVIDENCIÁRIO MILITARES

A reavaliação atuarial do RPPS do Estado de Roraima, em relação aos servidores militares do plano previdenciário, revelou que o plano se encontra superavitário, registrando-se um superávit atuarial de R$ 625.857.718,78 em 2091. Sobre as projeções atuariais para o período de 75 anos, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro abaixo, estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do RPPS, considerando-se a população atual e futura de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.

Y Receitas Proptadas para o Flm do Ano Despesas Pra; emas para 9 çlni do Ano Resultado S8Ido Financeiro Ano Servidor Patronal Amortlzaç90 do Pre N1(81814884 Previdencrelo do exercido (d) Uso Normal Normal Perle 1t 4. Outra* J roa Total (a) Ina18109 lios Total (1/ t= b d - ce ano anterior 2 017 13,981 04625 13.576.396.25 0,00 0.754 548,13 36.611 990.61 793 838,76 733 066 I. 1.427 676,71 35.184 313,92 168.187.595,06 2 018 14.054 668,91 13.950.018.91 0,00 10 840 920.53 38.845 808,34 1.366.988,88 736.955,53 2.103 944 41 38.741.8153,94 204.929259,91 2 019 14.126.380,02 14.021.730.22 0.00 13 025.898,92 41.174 093,97 1.963 010,35 740.743,91 2.7037542k 38,470.252,71 243.399.512,42 2.020 14.195.71653 14.091.066,63 0,00 15 313 650.50 43.800 410 77 2.585 758 84 744,406,64 3.330.16588 40.270.274,09 283.659.786,71 2.021 14.262.147,24 14.157.497,24 0,00 17 708.323.37 48.127.967.84 3.239.642,71 747.916,25 3.987 55856 42.140.10555 325.810.195,59 2 022 14.688.881,92 14.584.231.92 0.00 20 213.925.58 49.467.039.39 3.929525,86 770.459,91 4899.965.77 44.787.053,62 370.597.249,21 2.023 14.750.343,97 14.645.893,97 0,00 22.834.357.72 52 230 395.67 4.689.434,43 773.706,85 5.443.141.28 46.787.254,39 417.384.503,80 2.024 14.807.070,28 14.702420,28 0,00 25.615.498.96 55.124.959.53 5 455558 38 776.703,60 6.232.381.98 48.892.627 55 488.277131,15 2.025 14.858.377,04 14.753 727,04 opa 28.527.109.43 59.139.213.51 6.293.705,134 779.414.05 7 073.119,09 51.066.094.42 517.343 225,811 2.026 14.895.178,06 14,790,528 09 0,00 31.565.075.04 61.250.781 16 7.238.515,39' 781458.18 8.021.173,57 53.229.607.55 570,572 833,15 2.027 15.0504216.88 14.945.818,88 0.00 34 737.479.56 64.733.763.31 8.2130.985 85 789.561,83 9.05054767 55.683.215 54 626,258 048,78 2.228 15 055.859,04 14,951.209,04 0.00 38.039.866,44 68.046.934 52 9 589.912 23 789.848.68 10.359.758,91 57 687175 61 683.043 224,39' 2.029 15 043,29329 14.938543,29 0,00 41.458.792.66 71438.729 44 11 035.51229 789,182.88 11.824.695.15 59514.03429 743.557 258,68 2.030 14.986,3100.52. 14.881.650,52 0,00 44 975 495 16 74.$43.447 20 12 879.902 28 786.172,03 13.666.074,29 61 177,372 91 804.734 631,59 2.031 14.950,690,37 14.856.040,37 0,00 48,599,822.54 76 415.553 SB 14 387.757,75 784.819,09 15.172.576,24 83 243.976,74 867.978508,33 2.032 15.275,864.85 15.171.014,85 0,00 52 339.442,18 82 786 121.87 16.851.514.81 801.458.85 17.652.973,45 05 133.148,47 933111 756,75 7 033 15 106,344.35 15.001.604,35 0.00 50 153.110.52 86 261.149,03 19 894,062,89 792.513,74 20.486.596,4 65 774,552.60 998.886 309,35 7,034 14 834,007 94 14.729.357,94 0.00 69 083 849,21 89 547.215 09 23 056.255,17 776128,67 23 834.381,54 65 712.833.25 1.064.599.112,60 2.035 14.45643045 14.351.780,45 D,00 83777.763,36 92585.974,27 27.327.474,22 758.179,90 28085.854,12 84 500.320,14 1.129.099.462,74 2.036 14 035.002.13 13.930 352,13 0,00 67.477.863,08 95 443,217,33 32321.735,60 735. 18, 7 32 957.652,37 82.485.554,97 1.191.585027,71 2.037 15.040.469.47 14.935819,47 0,00 71075491,6'7 101 051.750,41 39175,089,01 789,033,68 40 054.122 75 80.987.657,86 252.572.685.56 2.038 14.038.006 42 13.933 354,42 0,00 74.393.759,84 102.365.122,68 48/91,588,84 735,075,28 49 527 882,12 52.837.460,57 1.305.410 46.13 2.039 12.720.155 22 12.615505,22 0.00 77.140.630,28 102.478.290,71 80.464.831,41 656.455,46 61 131 286,89 41.345.003,82 1.346.755.149.95 2.040 11.555.524 22 11 450 874,22 0.00 79.265.185,44 102.271.583,89 70.175.895,18 634.930,01 70.780.825,19 31.400.738,70 1 378.245 888 55 2.041 10 510.624 75 10 405 974,75 0.00 80.820.195,86 105 7m 795.36 79.388.548,22 549 729,77 79.938.275,98 21.798.510,38 1 400.044 408 07 2.042 12.970.993 02 12 858.343,82 0.00 82.012.603,72 107.649.940,97 85063.99714 1 579 706,83 88.743.704,06 19.106 236,90 1.419 150.644.92 2 043 11 8.38 435 61 11 703,78501 000 52.838.255,78 106.320 504,99 97.595.095.99 55.290,88 98.213.356,87 8.107118,12 1.427 257.763.04 2 044 10.632 557.80 10527.907.80 0.00 52.952213,03 104.112 578.83 108.824.594,24 595.171,28 107.380.765,53 .3.268 086,89 '423 989.676.15 2 045 9.506 554.83 9.401.904.83 0.00 82.457.505,61 101.366 265,28 114.665.460,72 495.888,48 115.162.147,19 -13.795 881,92 !.410.193.794_23 2 046 8 584 531.38 8 459.881,38 0.00 81.366 941,62 96.391 354,39 121.680.320,64 446.921,00 122.127 241,84 -23.735 88725 1.386.457.906.913 2 047 7.049 246.24 6 944.595.24 0.00 79.678 456,35 93.672 326,83 127 815,995,22 386.871,03 127.865.556,25 -34.313 539.43 1.352.144.36735 2 048 8.327 538.37 5122.888.37 0.00 77,446 495,13 89 996 911.87 132.038.184,12 328.744,50 132.366 920,62 42 370 006.75 1 309 174.360.81 2 049 6.043.759,11 5.039.109.11 0 00 74.748175,58 85.731 140.81 138.915.314,65 313.752,93 137.229 087.58 -50497.923,77 1 259 276.437 04 2 050 6.088.027.45 5.981.377.45 apo 71.746 654.00 83.814.055,91 136.047.364,83 315.955,89 136.383 350.72 52 549 291 81 1.206 7 7.145 22 2.051 6.127.822,50 6.023.172 SD 0.00 65 624 453.50 80.775.448,50 135.094.305,03 318.193,85 135.412 408.88 -54 037 050 39 1.152.090.094,84 2.052 1.251.241,33 1.146.591,33 0,00 65.094 907,05 87.492.739,71 134,051.454,65 60.572,46 134.112 027.10 -66.019.281,38 1.085.470.807,45 2 053 1.259.633,81 1 154.983 81 0,00 81.136.674,09 83.551.291.70 132.758.656,83 I1, 61 102,319 882.84 -39.268.390+,94 1 016 202.418 51 2.054 1.267.980,18 1 163,330 10 000 57.022 877,42 69,454.18774 131.352 026,28 61 455,73 131,413 483,00 471.959.295,25 944 243.121 25 2.055 1.278.259,52 1.171,809 52 * 0,00 52.751 305,75 55,199.174.79 129.821 511,88 81 894,12 129,883.406,00 44.884.23121 889 558.690,04 2.056 1.284.446,1$ 1,179.796,18 000 48.320.191,74 60.784.440.10 128.157.837,28 62 32850 125210.863M -77,436.52379 7921I3.36825 2.057 104.650,00 - 0000 0,00 43.659 347,42 43.784.017.42 128 354.735,31 0,00 126.354,135,31 ·92.590.717,59 709.532.648,36 2.058 104.550,00 0,00 000 38.782.867.97 36.887.517.97 124.372, 300.6,M, - 0,00 124.372.300 45 504.782,714-- 024.027165.88 2.059 104.050.00 0.00 0,00 33886.12657 33.000.776 82 122.235.082,15 . 0,00 122.235.0821S ·68 434 305 33 535.593.560,33

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

f)ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

Receitas ProJemd s para o Fim do Ano Nanes:is Prole das gni o Fim do Anu Resultado Saldo Financeiro Ano Servidor Patronal Amortlzacto do Previdens ia riat Prevnianciária do Exerciclo Idl Base Normal Normal Deficit + Outras Juros letal IaS Inativos Auallios Tocai (b) l =,(1·b o.C· ano Mann' / O60 '',..4 8!!'1. M n .:.: 9.00 23.458A99.34 26 553 146,34 119.933.56690 0,00 119933 568 90 611"0 417.1A 444.221.142J7 i? Cr31 04 5J 20 ii :',:, O Í t 25307645,19 26,612 4951 117,480.826 81 0,00 117,460.62561 ,01 548 130 62 352.375.012,15 , 04 .65000 a ,i[ 0.00 192a2,99 27M43 114.815,14313 000 114.1115.143 15 .87 804,71014+ 264,570,302,01 :i32 2 rh3 04.85000 0 00 000 28.387 786,11 28 492,4 )11 111,995,598,40 0.00 111.996-M4-.63 503.16C1 fi 111.067.111 73 2.054, 104.650 OD 0.00 0,00 20.958 690 43 30,063,46,4T 101991124,00 _ O 00 108.1111.924.0078 928 553.56 102.138 758` 2 065 104 850.DD 0,00 0,00 31 624.444 27 31.729.004.27 106 792.658.35 0 DO 105 792 85135 .74 083 564.08 28.075194,08 2.066 104.88000 0,00 0,00 33 390 119,00 13.494,769,90 102 391.526.19 0.00 102.391.528,19 .68.896 757,20 -40.821.563,11

0,00 0,00 35.261.927,61 35.366.577,61 98790.713,15 0,03 95 760.713 15 -63,424135,53 .104,245.898,64 2.067 104650,00. 2.068 104.650,00 0.00 0.00 37 246.232 6 37.350.882,88 94 906 707,60 000 94.995.707,60 .57644.824,92 .161,890.523,56 2.069 104 650,00 0,00 0,00 19 349.776.57 39.454.426,57 91.008 823,83 0,00 91 00882353 -5',.534.397,05 .213,444.920.62 2.070 104 650.00 0,00 000 41.579.715.25 41.684365,25 66.834191,09 0,00 66 834.191,09 -45.149.825,84 -258.594.74645 2.071 104.650.00 0,00 0.00 43.943.636,97 44.048286,97 82.480.689,32 0,00 82 480 689,32 18 432.402,35 -297.027,148.80 2.072 104 65000 0 20 0.00 48.449.586,44 46 554.238,44 78.005.781.8e 0,90 78.005 781,66 3' 451.545,42 -328 478,694,22 104.650.00 0.00 0.00 49.106 650,08 49 210 730 96 73.435.935,37 0.00 73 435 935.37 24.225.205 29 -352.703.899,51 2 073 2 074 104.660 DO 0,00 G,00 51.922 142,58 52.026.792.56 68.797.936.25 0.9D 68 797.936,25' 18 771 143 69 -369.475.043,20 2 075 104.650.00 0,00 0.00 54 907 355,25 55.012,000.25 64.119.888.61 0,00 64.119.13 61 -9.107.686.36 -378.582 729 56 2 0713 104.650.00 000 0,00 58 071.856,19 58.178.506.19 59.429.795.61 0.00 59429.795,61 .1.253 259,42 -379.836.018,98 077 104.650,00 0,00 0,00 81426.423,97 61,531,073,87 54.757.422.20 3,00 54.757.422.20 6.773 651,77 -373.062.367.21 104.650,00 D,00 0.00 64 982,452,05 65.087102,08 50132.468,36 0,00 50.132.468.36 14,954 833,71 .356.107.73349 2.078 2.079 104.660,00 000 0,00 66 752,020,21 88.836 67021 45.584.308,22 0,00 45.554.308,22 23272.361,99 .334.835.371.50 2080 1O4 65000 0,00 0.00 72.747,942,96 72.852.602,98 41.142498,71 000 41.142.498,71 31.710.094,27 -303.125.217.23

.262 879,422,41 2.581 92 262,17 0,00 0,0D 76.900 855.82 77 063.117,79 36,837 262,97 M O 00 38.537.262,97 40.245.854.82 2.082 55 500.61 0.01 0,00 81,487 738,89 81 573.239,51 32.697 718.09 0,00 32.697.716,09 48 875.521.41 214 003.901,00 2 083 79.188 77 0,01 0,00 88.253 853,71 86.333.042.44 28, 750.185.08 0.00 28 710 165,08 57 582.877 36 -156.421.023.64 0,01 0,00 91,305.30824 91.371611.01 26.018.88190 0.00 25 018 1613,90 66.359.742 11 -90.06t 281,52 2 084 73.242 25 2.065 65.824 55 0.01 0 00 96.661.268 47 96.727.093,33 21 520.494 64 0,00 21 526,49464 75.200,591139 .14160 682,83 2 088 65.824.55 0,01 0,00 102.330,643,66 102,395.66/52 18 293 198 54 0,00 18 293,198.54 84.103.489,98 09,242 787,15 66 824,85 0,01 0,00 108 340.762.91 108,408.607,77 15.336.054,45 0,00 15.336.054 45 93.070 550,31 162.313 340 47 2.067 2 088 65.824 85 0,01 0,00 114 711.502.90114,777.327,76 12.669.397.64 0,00 11669,397.64 102.107.930,12 264.421.270,59 2.089 65.82465 0.01 0,00 121 464.642.65 121.530 467,51 10.304 117,79 0,00 10.304,117.79 111.226.349,72 375.847 620.30 65.624,85 0.01 0.00 128.823.149.52 128,688 974,38 8.248 500,78 0,00 8.248.500.78 120.440.473,60 496.088.093.91 2.090 2091 e5 824,85_ 0.01 3 50, 136 211 349,80 130 777 174.66 6.507.549,78 0,00 6.507 519,78 129.769.624,67 625.857.718 78

A análise dos quadros de projeções atuariais revela que, a partir de 2044, receitas de contribuições arrecadadas no exercício, adicionado do montante estimado financeiras, só a partir de 2066 que os recursos serão esgotados, porém, devido à projeção de novos entrantes, o patrimônio volta a crescer em 2077, sendo que, a partir de 2086, passará a constituir novas reservas, chegando em 2091 na condição de superavitário. Considerando-se o valor do patrimônio do fundo, o plano previdenciário dos servidores civis ficará solvente até 2065. As informações geradas são importantes balizadores para estratégias de alocação que busquem mitigar déficits atuariais futuros. Com a conjuntura econômica atual brasileira desafiadora, é importante uma distribuição do portfólio em ativos que preservam o valor no tempo do patrimônio do Instituto, garantindo o atingimento da meta atuarial de rentabilização dos recursos previdenciários. Registramos que a criação do fundo previdenciário militar foi instituída pela Lei Complementar n° 258, de 24 de julho de 2017, e que os valores correspondentes ao patrimônio do fundo correspondem a projeções atuariais elaboradas pelo atuário. No entanto, o IPER ainda realizará um estudo técnico para verificar o real valor correspondente ao patrimônio do fundo militar para que assim possam, efetivamente, serem segregados os recursos, o que poderá ocasionar em novas projeções futuramente.

CEP: 69.300-000 - Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE-RR na internet: www.al.mgov.br

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' Esta coluna representa a evolução em percentual com relação ao exercício anterior.

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FONTE: Sistema FIPLAN - FIP-729-Demonstrativo da Receita Orçada e Arrecadada - mês dez/2015/2016/2017

LEIN° 1.280 DE 7DE AGOSTODE

ANEXOVI

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Todo Estado - contribuinte defin idos na legislação 793.342 825.076 858.079 através de convênios Isenção -- Lei 215/98; Maq uinas e Implementos Incentivo à produção agropecuária ICMS Todo Estado - Produtores ru ra is e Emp. do Agronegócio 12.408.877 12.905.232 13.421.441 Agrícolas -- convênio 62/03. do Estado. ICMSCrédito -- Meu 12 Emprego -- Lei334/02 Todo Estado -- Empresas participantes do Progra ma 793.342 825.076 1 858.079 Incremento da geração de

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emprego e renda.

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Isenção Artesanato -- convên io 32/ 95 Todo Estado -- Artesões

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14.595 15.179 Isenção cadeira de rodas para deficiente físico -- Proporciona r meca n ismos à ICMS Todo Estado - Deficientes físicos 40.657 42.283 43.975 Convênio 47/97 inclusão socia l. --Isenção veículo a daptadõ pa ra déficiente tisk° -- ICMS .

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Todo Estado -- Deficientes físicos 17.347 Convênio 07/07 TOTAL ICMS 76.718.363 79.787.098 82.978.581

Incentiva r a su bstituição da frota

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Taxistas, Produtores ru ra is e Emp. do Agronegócio 1.451.160 1.509.206 1.569.575 do Estado e OIncremento da 215/98

geração de emprego e renda.

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o ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros

ASSEMBLEIA ULGISL ATIVA DE RORAIMA

ANEXO VII RISCOS FISCAIS (Art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 101, de 2000)

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu que a Lei de Diretrizes orçamentárias deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. 1. DA RECEITA E DESPESA Os Riscos Orçamentários se constituem dos desvios entre as projeções das receitas e despesas durante a elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente realizados durante a execução orçamentária, assim como as variáveis e coeficientes que se relacionam diretamente aos valores estimados. Os desvios podem ocorrer em razão de alterações no cenário econômico e índices observados de inflaão, e ainda, em função de modificações constitucionais e legais que introduzam novas obrigações para o Estado. A projeção de Receita do Estado de Roraima para o período de 20I 8-2021 tem como base a estimativa de receita da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, estimativa de receita do Tesouro Estadual e a Lei Orçamentária Anual de 2018, adotando como parâmetros de atualização a inflação prevista, aferida pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e a variação do crescimento real do PIB. Essas variáveis macroeconômicas segundo o Governo F

Especificação 2018 2019 2020 2021 IPCA 4,50% 4,25% 4,00% 4,00% Crescimento real PIB (%) 0,00 3,00 2,40 2,30

Fonte: CGEES / SEPLAN / RR; PLDO Feder 12019 Desta forma, atendendo às projeções acima, as Receitas Primárias do stado para o exercício de 2019, devem atingir o valor de R$ 3,796 bilhões e as Despesas R$ 3,783 bilhões. O R sultado Primário Estimado, proveniente da diferença entre a Receita Primária menos a Despesa, atingirá o montant de R$ 13,250 milhões. Destaque-se que somada às Receitas do Tesouro e Administração Dir ta de R$ 4,515 bilhões, projeta-se uma Receita Previdenciária-IPER de aproximadamente R$ 295 milhões. Estão deduzidos os valores para Formação do FUNDEB de R$ 634 milhões, bem como as Deduções das Transferências Constitucionais aos Municípios de R$ 278 milhões, totalizando a Receita Projetada para 2019, o montante de aproximadamente R$ 3,897bilhões. Considerando as projeções do Governo Federal para a recuperação da economia para o triênio 2019-2021, observamos uma perspectiva de melhora na arrecadação de receitas para `-financiar o orçamento do Estado no ano de 2019. Diante do exposto, visualizamos um cenário favorável na economia brasileira em 2018, com a retomada do crescimento. Considerando que no último exercício a atividade econômica aos poucos está se recompondo, com projeções de mercado estimando uma redução na inflação com trajetória de queda significativa no IPCA (ficando em torno de 2,95%) e uma estimativa de crescimento real do PIB (2,89%) em 2018, com uma previsão de taxa de juros de 6,25% ao final do ano. Deve-se ressaltar que o Estado de Roraima depende fundamentalmente dos recursos de Transferências da União (em torno de 67,04% do Total Geral das Receitas), sendo o Fundo de Participação do Estado - FPE a Fonte de Recursos mais importante, com aproximadamente 55% das receitas disponíveis. Entretanto, verificamos que a arrecadação do FPE realizada em relação ao previsto de 2017 teve um superávit de (0.60%).

FPE - BRUTO A rrecadaçã Previsão de Previsão Variação Previsão Variação FONTE o Arrecadação % 2017 % LOA 2019 2017 2018 FPE (valor em R$ milhões) 2.048 2.060 60% 2.246 2.224 (0,98) Fonte: BALANÇO GERAL 2017/Anexo X -2017 SEPLAN/Previsão - 2018 Para o exercício de 2018, temos observado uma tendência de déficit na arrecadação prevista em relação à previsão inicial, conforme demonstrado. O Estado de Roraima, como ferramenta de política econômica da atual gestão, vem buscando o equilíbrio fiscal, adotando as seguintes medidas: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO E RORAIMA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

I. Restrição do Gasto Público para sanar compromissos financeiros da Dívida Fundada e Flutuante;

II. Aumento das receitas próprias através de melhorias nos mecanismos de inteligência fiscal, eficiência e qualidade da tributação, atração de investimentos privados, objetivando aumento da base tributária;

II. Contingenciamento de recursos e normatização da execução o4amentária. Paralelamente a essas ações, o Estado, em parceria com o Governo Federal via Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, vem implementando o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal com revisão de metas fiscais, visando assegurar o equilíbrio das contas e eficiência na gestão pública com o propósito de garantir melhores níveis de Investimentos. Desta forma, o Governo Estadual prioriza a otimização na aplicação dos recursos em programas e serviços públicos essenciais prestados à sociedade. 2. DOS RISCOS 2.1. DÍVIDA Os riscos da Dívida Pública Estadual são decorrentes de variações da taxas de juros e de câmbio, afetando o volume de recursos necessários ao pagamento do serviço e do estoque d Dívida, podendo gerar ou não despesa primária. Os riscos da Dívida são especialmente relevantes porque afez a relação entre Dívida e PIB, que é considerada o indicador mais importante de solvência do setor público. O esforço para atingir o equilíbrio financeiro é influenciado pela onjuntura econômica nacional e pelas próprias características da economia local. A Dívida estadual tem influência fundamental na realização das desp sas correntes e de capital, no sentido de que os recursos devem ser canalizados para suprir os débitos anteriores e atuais. Por outro lado, o controle deve ser rigoroso, de forma que o Estado adote uma visão de vanguarda, em relação à evolução das Dívidas, buscando resultados primários futuros maiores que aqueles inicialmente estimados, de forma a manter a trajetória da razão Dívida/ PIB em nível desejado. Nos últimos anos, o estoque da Dívida tem se elevado significativamente, comprometendo assim a capacidade de investimentos do Estado, como podemos observar no quadro abaixo.

FPE - BRUTO

PERÍODO 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 Saldo ao Final do

753 883 985 1.578 1.801 1.855 1.833 1.844 2.026 Exercício (Juros/ Amortização) 248 Previsão Final 2018 2.131 Fonte: SEFAZ/TESOURO

2.2. RECEITA As receitas do Estado, projetadas com base nas estimativas da STN do Tesouro Estadual e a composição inflacionária para os anos de 2019 - 2021, poderão sofrer impactos d mudanças de acordo com o cenário econômico nacional e, assim, ocorrer frustração ou excesso de arrecad ção. No caso de frustração, as metas deverão ser reavaliadas e o Estado adotará as medidas necessárias em te os de aumento de outras receitas e/ou diminuição de despesas, de forma a alcançar o superávit primário est belecido, garantindo desta forma sua sustentação fiscal e financeira em bases permanentes. A renúncia de receitas é outro fator que afeta as receitas do tesouro, visto que o Estado deixa de arrecadar devido à concessão de algum beneficio fiscal a certos setores e empresas, todavia, espera-se que o beneficio social em termos de geração de emprego e renda compense a parcela de receita que não se arrecada. O Estado busca uma política de expansão da arrecadação própria por incremento do esforço de arrecadação e do crescimento econômico. Com vistas a essa expansão, pretendendo implementar no período de2018 a 2020 as seguintes ações:

a. Melhorar a capacitação do aparelho fiscal, visando agregar maior conhecimento técnico-operacional, objetivando dar mais agilidade e qualidade aos trabalhos fiscais na busca da maior eficiência e eficácia das fiscalizações desenvolvidas. Aumentar a participação de servidores fazendários nos encontros realizados pelos Fiscos Estaduais (CONFAZ, ENCAT, Grupos de Trabalho), visando uma atualização técnico-profissional e das demandas tributárias a nível nacional;

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros' r

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

b. Desenvolver relatórios gerenciais que proporcionem com maior rapidez, eficiência e eficácia a identificação de indícios de irregularidades praticadas pelos contribuintes, visando o indicativo de fiscalização. Em especial o relatório da "malha fiscal", que, além de diversas informações, permitirá a utilização de índices de desempenho a fim de diagnosticar os contribuintes abaixo da média de cada setor de atividade econômica;

c. Viabilizar os instrumentos necessários à utilização das informações provenientes dos cartões de crédito/débito, para subsidiar as atividades de fiscalização, NF-e, da NFC-e e do SPED Fiscal;

d. Intensificar a fiscalização de estabelecimentos através do monitoramento das operações realizadas pelos contribuintes, por setor econômico, com base nas informações extraídas o banco de dados existentes na SEFAZ em confronto com as informações levantadas junto aos contribuintes, visando o incremento da arrecadação tributária espontânea, bem como a repressão à sonegação fiscal; e. Intensificar a cobrança de débitos fiscais seja declarado pelo contr buinte ou lançado de oficio, mediante a expedição de aviso de débito, as omissões de apresentação da Guia d Informação Mensal do ICMS - GIM, devidas pelos contribuintes obrigados a apresentação; f. Reestruturação dos postos fiscais, em especial o Posto Fiscal do Jun iá, realizando melhorias nas instalações e equipamento existentes, visando proporcionar melhores condições ao desenvolvimento das atividades de fiscalização realizadas naqueles órgãos de fiscalização; g. Modernização e melhorias no serviço de atendimento via site da S FAZ para os contribuintes e contadores, e ferramentas de trabalho via intranet para os servidores fazendários; h. Revisão e alteração da legislação tributária, visando sua atualizaç o e exclusão de lacunas existentes, por exemplo, das infrações referentes a documentos eletrônicos antes não exis entes, em andamento;

i. Em elaboração projeto de alteração de margem de valor agreg o de produtos sujeitos à substituição tributária, com previsão de aumento de arrecadação para essa modalidade e tributação; j. Com a edição de emenda à Constituição Federal n° 87/2015 have á rateio e de forma gradual, do ICMS diferencial de alíquotas para não contribuintes, entre o Estado remetente e o Estado consumidor. Atualmente todo imposto fica para o Estado do remetente. A partir de 2017, 60% do ICM diferencial de alíquotas será devido ao Estado do destinatário, em 2018 de 80% e a partir de 2019, será d 100%. Haverá incremento direto na arrecadação do Estado. Fonte: Departamento da Receita -- SEFAZ/RR Em suma, as metas fiscais podem ser afetadas por vários fatores no momento evidenciam-se as mais coerentes. As metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Estadual com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade e transparência das contas públicas, com o objetivo de assegurar um atendimento adequado das demandas da população, propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE R01~

''Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros--

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ANEXO VIII RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DAS METAS EXERCÍCIO 2017 (Art. 4°, § 2°, da Lei Complementar n° 101, de 2000)

1. INTRODUÇÃO

O presente relatório se constitui numa avaliação preliminar quanto ao cumprimento das metas previstas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado no exercício de 2017.

O estabelecimento de metas, por meio do Programa de Ajuste Fiscal, tem sido, nos últimos anos, um dos instrumentos norteadores da sustentação fiscal e financeira do Estado em bases permanentes. Desta forma, enquanto vigorar o Contrato, a intensidade do ajuste fiscal requerido terá como fundamento a estratégia escolhida pelo Governo Estadual e as ações específicas, que serão direcionadas para a obtenção de resultados primários suficientes para, em conjunto com as demais fontes de financiamento, possibilitar a cobertura do serviço da dívida, sem acúmulo de atrasos/deficiências.

As metas estabelecidas visam não só o equilíbrio das contas estaduais, mas também a possibilidade de manter um nível de investimento, principalmente em infraestrutura econômica e social, capaz de proporcionar um contínuo desenvolvimento do Estado de Roraima.

2. DA ANÁLISE

a)Meta 1 -- Relação Dívida Financeira / Receita Líquida Real

A meta 1 do Programa de Reestruturação de Ajuste Fiscal corresponde à manutenção da dívida financeira do Estado em valores não superiores à sua Receita Líquida Real Anual.

Em 2017, o saldo devedor da dívida financeira do Estado foi de R$ 1,766 milhões e a Receita Líquida Real Corrigida, de R$ 2,578 milhões, evidenciando, assim, que a meta 1 foi atingida de maneira satisfatória, considerando que o Estado manteve a relação Dívida Financeira / Receita Líquida Real abaixo de 1,00:

Dívida Financeira / Receita Líquida Real Prevista Realizada não ultrapassar 1,00 0,69

CEP: 69.300-000 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE-RR na internet: www.al.mgov.br

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE R()RALMA

"Amazônia: Património dos Brasileiros-

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

b)Meta 2 -- Resultado Primário

A meta 2 consiste na obtenção de resultado primário positivo suficiente para, em conjunto com as demais fontes de financiamento, possibilitar a cobertura do serviço da dívida.

Resultado Primário em R$ milhões

Prevista Realizada

77 (102) Fonte: Coordenadoria do Tesouro Estadual / SEFAZ

c)Meta 3 -- Despesas com Funcionalismo Público

Consiste em limitar as despesas com pessoal em 60% da Receita Corrente Líquida (RCL). O Estado cumpriu a meta, alcançando um resultado de 59,03% do comprometimento da RCL, ficando abaixo do previsto em 0,97%.

Despesa com Pessoal / RCL em °A

Prevista Realizada não ultrapassar 60,00 59,03 Fonte: Balanços Gerais do Estado de Roraima

d)Meta 4 -- Receitas de Arrecadação Própria

Nesta meta do Programa, o Estado se comprometeu alcançar o valor mínimo de R$ 853 milhões de Receita de Arrecadação Própria.

Considerando as arrecadações efetivadas no exercício de 2017, das receitas tributárias (ICMS, IPVA, Taxas e ITCD), de contribuições, patrimoniais, de serviços e outras receitas correntes e de capital, o Estado alcançou o total de R$ 944 milhões.

Receitas de Arrecadação Própria

R$ milhões

Prevista Realizada 853 944

CEP: 69.300-000 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE-RR na internet: www.al.rr,gov.br

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1)0 ESTADODE RORAIMA Oir)

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

Portanto, esse resultado no tocante ao ICMS deveu-se ao melhor planejamento e controle dentro do Departamento de Receita/SEFAZ, epecificamente

: nas Divisões de Fiscalização e Mercadoria em Trânsito.

Quando considerado o valor realizado com a p evisão inicial da receita, observase o atingimento da meta.

e)Meta 5 -- Reforma do Estado, Ajuste Patrimonial e Alienação de Ativos

A meta 5 do Programa é alcançar os seguintes ompromissos:

· Manter no âmbito do Poder Executivo Estadual, s b a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda, Grupo de Trabalho denomin do Grupo de Procedimentos Contábeis do Estado de Roraima -- GTCON/RR, com o fim de elaborar planejamento estratégico e implementar medidas que possibilitem:

I- a adaptação da contabilidade pública estadual aos requerimentos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público -- MCASP; e
II- a adoção do novo Plano de Contas Aplicad ao Setor Público - PCASP.

· Implementar sistema de custos que:

I- permita avaliar e evidenciar os resultados d· gestão;
II- permita mensurar os custos dos program· das unidades da administração pública estadual; e
III- forneça informação comparável com outra unidades da federação.

Considerando que a obrigatoriedade legal de produzir informações de custo no setor público, parcialmente contemplada nos artigos 85 e 99 da Lei n° 4.320/1964, e totalmente no artigo 79 do Decreto-Lei n° 200/1967, e sendo a obrigatoriedade legal explicitamente reforçada no artigo 50, § 3°, da Lei Comple ntar n° 101/2000, o Estado tem até o final da vigência do programa para executar o compromi so.

· Limitar as outras despesas correntes aos percentuais da RLR 37,80%, em 2017, conforme o Anexo I.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTAIX) DE RORAIMA

"Amazónia: Património dos Brasileiros'

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA RORAIMA

O Estado não teria cumprido o compromisso. O percentual realizado foi de 51,12%.

· Consolidar as informações contábeis no sistema FIPLAN, de modo a integrar ao referido sistema a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que atualmente utilizam outro sistema para efetuar os lançamentos contábeis;

O Poder Executivo Estadual encontra-se 100% integralizado ao Sistema FIPLAN;

Assembleia Legislativa e o Tribunal de Just ça do Estado de Roraima, até a presente data, não utilizam o sistema FIPLAN, gerenciado pel Poder Executivo.

· Manter estrutura técnico-institucional de acompanhamento de empresas estatais dependentes.

· Manter estrutura técnico-institucional de acompan hamento do Programa, com a participação de integrantes das Secretarias da Fa enda, de Planejamento, de Administração e Controladoria-Geral do Estado;

O Estado constituiu e mantém uma comissão de acompanhamento e avaliação do Programa de Ajuste Fiscal (PAF), através a PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/SEGAD/SEPLAN/COGER N° 001/2014, publicada · DOE n° 2.345, de 21 de agosto de 2014.

· Manter atualizado o Sistema de Coleta de Dados ontábeis na Caixa Econômica Federal, de acordo com os normativos vigentes;

O Estado cumpriu o compromisso.

· Encaminhar à STN, até o dia 31 de maio de cada ano, Relatório sobre a execução do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado relativo ao exercício anterior e sobre as perspectivas para o triênio seguinte (Relatório do Programa), contendo análise detalhada do cumprimento ou descumprimento de cada meta ou compromisso, bem como as ações executadas;

Meta a ser cumprida, com a apresentação deste Relatório.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO E R(.)RAIMA

"Amazônia: Património dos Brasileiros

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· Divulgar, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, os dados e informações relativos ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado, consoante o que dispõe o § 1° do art. 1° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;

Os dados foram publicados no site www.transparencia.rr.gov.br, portanto, o Estado teria cumprido o compromisso.

· Elaborar Nota Técnica sobre lançamentos decorrentes de operação de saneamento econômico-financeiro da CERR, informando, anualmente:

I. receitas por fonte;

II. despesas por natureza e fonte;

III. compatibilização da Conta "4.8.0.0.0.00.0 11 .00 Receita Intraorçamentária de capital" do FIPLAN com as Despesas Intraorçamentárias de I versões.

O Estado cumpriu o compromisso, conform informações da Contabilidade Geral do Estado.

· Elaborar Nota Técnica acerca dos registros de eventuais duplicidades, informando as contas de receita e/ou despesa em que ocorreram esses registros;

Estado cumpriu o compromisso, conforme informações da Contabilidade Geral do Estado.

f)Meta 6 -- Despesas de Investimentos

Esta meta consistiu em limitar as despesas de i nvestimentos aos percentuais da Receita Líquida Real em 7,37% para o ano de 2017.

Despesas de Investimentos / Receita Líquida Real em o/0

Meta Estabelecida Resultado Alcançado

7,37 5_,31

Conforme o quadro acima, a Meta 6 foi atingida, com a redução dos gastos com investimentos, tendo como principais fatores o controle do gasto público e o esforço de atingir as metas estabelecidas no Programa de Ajuste Fiscal.

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro - Fone (95) 3623-13951- Telefax: (95) 3623-3623

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO I)E R(.)RATIVL4

"Amazónia: Patrimônio dos Brasileiros

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

Considerando o acima exposto, o Governo d Estado de Roraima requer valerse da regra contida no inciso IV do Parágrafo Único do Art. 26 da Medida Provisória n° 2.192- 70, de 24 de agosto de 2001, a avaliação que conclua pelo descumprimento das metas e compromissos poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada pelo Estado.

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro - Fone (95) 3623-139 - Telefax: (95) 3623-3623

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