Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 964, de 14 de fevereiro de 2014
Lei nº 964/2014
ASSEMBLÉIA LEGISLAI IVADO LS"IAIX) L)b RORAIMA
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LEI N" 964, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014.
Altera a Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.
A VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela. Deputada Aurelina Medeiros, nos termos do §8° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Ari. 87. Será aplicada a multa de 0.5% (meio por cento) sobre o valor do imposto "causei mortis" quando o inventário ou arrolamento não for aberto no prazo de até 60 (sessenta) dias após o óbito. (NR)
Palácio Antônio Martins. 14 de fevereiro de 2014.
Dept-rt^da_ALLREl ANX MVAW. IROS Ia Vice-Presidente da Assembléia Leuislativa do Estado de Roraima
PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Praça do Centro Cívico 202 - Centro - PABX (95) -1009-5500 CEP 69 301-380 - Boa Vista Roraima - Brasil Site www ai rr gov br