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Lei Estadual de Roraima nº 964, de 14 de fevereiro de 2014

Lei nº 964/2014

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ASSEMBLÉIA LEGISLAI IVADO LS"IAIX) L)b RORAIMA

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LEI N" 964, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014.

Altera a Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.

A VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas

atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela. Deputada Aurelina Medeiros, nos termos do §8° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
" O art. 87 da Lei n" 59. de 28 de dezembro de 1993. passa a vigorar com a seguinte redação:

Ari. 87. Será aplicada a multa de 0.5% (meio por cento) sobre o valor do imposto "causei mortis" quando o inventário ou arrolamento não for aberto no prazo de até 60 (sessenta) dias após o óbito. (NR)

Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins. 14 de fevereiro de 2014.

Dept-rt^da_ALLREl ANX MVAW. IROS Ia Vice-Presidente da Assembléia Leuislativa do Estado de Roraima

PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Praça do Centro Cívico 202 - Centro - PABX (95) -1009-5500 CEP 69 301-380 - Boa Vista Roraima - Brasil Site www ai rr gov br

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