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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 726, de 13 de julho de 2009

Lei nº 726/2009

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o*

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

CSD

"Altera dispositivos da Lei n° 59, de 28 de

cn dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema CD CE» C*"4

Tributário Estadual e dá outras providências".

CSp 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, cr»

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io A Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

1 - ficam acrescentados os incisos XVI e XVII ao art. 7o, com a seguinte redação:

"

Art. 7.
[...]
XVIoperações internas realizadas por produtor rural, com produtos de sua própria produção, em estado natural, exceto gado;
XVIIprestações de serviços de transporte intermunicipal dos produtos mencionados no inciso XVI, inclusive gado." (NR)
IIa alínea "h" do inciso IV do art. 69 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 69.
[...]
IV[...]
h)quando as empresas de transportes omitirem no manifesto de carga quaisquer mercadorias, bens, valores ou serviços por elas conduzidos - multa equivalente a 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento omitido;" (NR)
IIIo art. 174 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 174.
Conceder-se-á os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se houver:
Ide 75% (setenta e cinco por cento), se o contribuinte ou responsável renunciar à defesa e pagar o débito no prazo desta;
IIde 60% (sessenta por cento), se renunciar ao recurso para segunda instância administrativae pagar o débito no prazo deste; e
IIIde 50% (cinqüenta por cento), se pagar o débito no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória de segunda instância." (NR)
IVo art. 175 passa a vigorar com a seguinte redação:

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa vlsta-RR - Brasil Fone / Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"

Art. 175.
correndo confissão da dívida através do pedido de parcelamento, será concedido um desconto de 40% (quarenta por cento) do valor total da multa, em qualquer fase de cobrança administrativa do débito e independentemente do número de parcelas." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de julho de 2009.

JOSÉ DE ÀNCH TA JÚNIOR Governado* do Es do de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

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