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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 710, de 5 de maio de 2009

Lei nº 710/2009

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XV

tf

GOVERNO DE RORAIMA

35 "Altera dispositivos da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art Io A Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

1- fica acrescentado o inciso XV ao art. 7o, com a seguinte redação:

"Art. T [...]

Ia XIV -[...]

II

Art. 32.
[...] [...]
I[...]
b)[...]

14 - gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resinados ou congelados; (NR)

19 - querosene de aviação." (AC)

IIIa alínea "c" do inciso I do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

I[...] 4>

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c)25% (vinte e cinco por cento) para: gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;" (NR)
IVfica acrescentado o inciso IX ao art. 34, com a seguinte redação:

"

Art. 34.
[...]
IXo fabricante ou credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como, o produtor, o programador, o analista ou o licenciante do uso de programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem com a insuficiência ou falta de pagamento do imposto." (AC)
Vfica acrescentada a alínea "i" ao inciso VI do art. 69, com a seguinte redação:

"

Art. 69.
[...] [...] [.. ] J\ fj^ VIII -[...] \
i)fornecer inscrição estadual, quando não possuir a condição de contribuinte do ICMS, com o propósito de adquirir mercadorias em outras unidades da Federação, com redução ou não pagamento do imposto - multa de 05 (cinco) UFERR's, sem prejuízo da cobrança do imposto." (AC)
VIfica acrescentadaa alínea "d" ao inciso VII do art. 69, com a seguinte redação:

"

VII[...] ficam acrescentadas as alíneas "f\ "g" e "h" ao inciso VIII, do artigo 69, com a seguinte redação:

"

d)deixar a administradora de cartão de crédito ou débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar - multa de 100 (cem) UFERR's, por contribuinte." (AC)
f)100 (cem) UFERR's, por equipamento, ao estabelecimento usuário de ECF-IF, ECF-MR ou ECF-PDV que mantenha em uso programa aplicativo que possibilite, ao equipamento de controle fiscal, de forma diversa da prevista na legislação tributária, a não-impressão do registro da operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item; (AC)
g)100 (cem) UFERR's, ao desenvolvedor do Programa Aplicativo Fiscal - PAF para ECF, que:

1- deixar de fornecer ao fisco senha ou meio eletrônico que possibilite acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como, a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de equipamento de controle fiscal, sem prejuízo da cópia de arquivos mediante processo eletrônico com assinatura digital;

2 - deixar de prestar ao fisco quaisquer outras informações referentes aos usuários do Programa Aplicativo Fiscal - PAF, por si elaborados e não contidas no item anterior;

3 - fornecer, a qualquer título, Programa Aplicativo Fiscal - PAF que possibilite, ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, controle de forma diversa da prevista na legislação tributária e/ou a não-impressão do registro a operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item; (AC)

h)100 (cem) UFERR's, ao credenciado que:

1 - fornecer, a qualquer título, ECF-IF, ECF-MR ou ECF-PDV, ou outro equipamento que cumpra função análoga, de uso fiscal, com teclas, funções ou aplicativos vedados pela legislação, inclusive interligação a computador ou a outro periférico, em desacordo com a legislação pertinente;

2 - promover ou patrocinar o bloqueio ou alteração de função de ECF-IF, ECF-MR ou ECFPDV, inclusive com o emprego de "software", cuja utilização esteja vedada pela legislação;

3 - remover o credenciado ou seu preposto, dispositivo asseguradorda inviolabilidade de ECFIF, ECF-MR ou ECF-PDV, sem autorização do fisco." (AC)

VIIIo inciso II do § 4o do art. 97 passa a vigorarcom a seguinte redação:

"

Art. 97.
[...] [...]
§ 4º[...]
IIveículo apreendido pelo Poder Público, no período compreendido entre a data da apreensão e a data da devolução ou arrematação, exceto nos casos de apreensão por infração à legislação brasileira de trânsito." (NR)
IXficam acrescentados os §§ 7o e 8o ao art. 97, com a seguinte redação:

"

§ 7ºO requerimento de reconhecimento de não-incidência de imposto deverá ser formalizado antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos. (AC)
§ 8ºA não incidência de que trata o inciso I do §4° se opera no exercício imediatamente posterior ao fato, ficando remidas as parcelas vincendas do imposto referente ao exercício em que ocorrer o evento determinante da não incidência." (AC)
Xo §5° do art. 98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 98.
[...] [...]
§ 5ºO direito à aquisição do veículo com beneficio da isenção por portador de deficiência física, só poderá ser exercida apenas 01 (uma) vez a cada 02 (dois) anos." (NR)
XIfica acrescentado o §9° ao art. 98 com a seguinte redação:

"

§ 9ºOs requerimentos de isenção devem ser formalizados antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos." (AC)
XIIficam acrescentados os incisos IX e X ao art. 147, com a seguinte redação:

"

Art. 147.
[...]
IXas administradoras de shopping center, de centro comercial ou assemelhado, a respeito dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos. (AC)
Xas administradoras de cartão de crédito ou de débito, em relação às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes, cujos pagamentos^ seja^r^eitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares." (AC)

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"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

XIIIfica revogado o §2° do art. 51.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de maio de 2009.

JOSÉ DE NCHIETA JÚNIOR Governado do Estado de Roraima

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