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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 854, de 18 de julho de 2012

Lei nº 854/2012

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Art. 29. Art. 2.
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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" LEIN° 854 DE 18 DE JULHO DE 2012.

"Altera dispositivos da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o sistema Tributário Estadual, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saberque a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io A Lei n° 59. de 28 de dezembro de 1993. passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 29.
[...]
§ 6º[...] §

--»

í - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumado estabelecimento nele entradas a partir de Io de janeiro de 2020; 3

[···] ...

d)a partirde Io de janeiro de 2020. nas demais hipóteses;

I^

iii-[...i

c)a partir de Io de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR. 18 de julho de 2012.

iJ\ JOSÉ DÍE ANCIjIIETA JÚNIOR Governador do E >tado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone · Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 DATL/Casa Civil - [email protected]

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