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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1389, de 7 de maio de 2020

Lei nº 1389/2020

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Estado de Roraima

Án azõtlia: pafr{ lábio dos brasileiros

LEI N' 1.389 DE 7 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre as medidas de proteção à população roraimense durante o plano de contingênciada Secretaria de Estado da Saúde relacionado ao coronavírus -- COVID-19".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I' Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços,

coronavirus durante o período em que estiver em vigor o plano de contingência, referente ao novo . f'

COVID-19, da Secretaria de Estado da Saúde, no âmbito do estado de Roraima.

g I' Para os efeitos deste Lei, consideram-se os seguintes produtos:

ac81R =l 1 - álcool em gel; 11 - máscaras descartáveis;

9 1= Ni '''JI 111- papel higiênico;

IV

Art. 2.
' Ficam proibidas as concessionárias de serviços públicos essenciais fomecimento residencial de seus serviços por falta de pagamentode suas respectivas contas, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social, no âmbito do estado de Roraima.

9 I' Entendem-secomo serviços púb\ices essenciais,pam efeito do disposto no captar deste artigo, o fomecimento de água, energia elétrica e tratamento de esgoto

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1 3' O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderá enseJar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedada a cobrança de juros e multa

Art. 3.
' Ao consumidor que tiver suspenso o fomecimento bica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigada do pagamento do débito que originou o referido corte
Art. 4.
' Fica estabelecido que, cessado o estado de emergência, o consumidor deverá procurar as respectivas concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, a fim de quitar o débito que, por velltura, venha a existir.
Art. 5.
' Ficam suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamentodas faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o plano de contingência da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 6.
' O descumprimento ao disposto na presenteLei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos ] esponsáveis pela fiscalização, em especia o Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado de Roraima (PROCON-RR).
Art. 7.
' Enquanto durar o estado de calamidade pública em todo o território de Roraima -- Decreto n' 28.635, ficam interrompidos os prazos previstos no artigo 82 da Lei Estadual n' 059, de 28 de dezembro de 1993, para pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortas 3 I' A contagem dos prazos de que trata o captardeste artigo será reiniciado 60 (sessenta) dias após o encerramento do plano de contingência. $ 2' Pelo mesmo período, bica suspensa a incidência das penalidades previstas nos artigos 84 e 85 da Lei 059, de 28 de dezembro de 1993, para os casos de descumprimentode prazos
Art. 8.
' Fica suspensa a validade de documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação e/ou prorrogação pelo prazo de vigência da presente Lei
Parágrafo únicoApós o ülm do estadode calamidadedecretadopelo Governo do Estado, as pessoas físicas e/oujurídicas terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos para 'equererenla renovação/prorrogação de que trata o capuz deste artigo
Art. 9.
' Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o plano de contingência aditado pela Secretaria de Saúde do Estado de Roraima em decorrência da pandemia pelo caronavírus (COVID-19)-

Palácio Senador Hélio Campos, 7 de maio de 2020

tassinaíura eietõtlica) ANTONIO DENARIUM Govemador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 07/05/2020,às 18:16, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N" 2/.y / i-r,/zu iv.

:lÍtIo A autenticidadedo documento pode ser conferida no endereço bEiz$i#sÊi.ügey:b!/al infomando o código verificados 0159564 e o código CRC 286BF55D. 13 101 .002244/2020.92 O1 59564v5

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