Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1389, de 7 de maio de 2020
Lei nº 1389/2020
Estado de Roraima
Án azõtlia: pafr{ lábio dos brasileiros
LEI N' 1.389 DE 7 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre as medidas de proteção à população roraimense durante o plano de contingênciada Secretaria de Estado da Saúde relacionado ao coronavírus -- COVID-19".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I' Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços,
coronavirus durante o período em que estiver em vigor o plano de contingência, referente ao novo . f'
COVID-19, da Secretaria de Estado da Saúde, no âmbito do estado de Roraima.
g I' Para os efeitos deste Lei, consideram-se os seguintes produtos:
ac81R =l 1 - álcool em gel; 11 - máscaras descartáveis;
9 1= Ni '''JI 111- papel higiênico;
IV
9 I' Entendem-secomo serviços púb\ices essenciais,pam efeito do disposto no captar deste artigo, o fomecimento de água, energia elétrica e tratamento de esgoto
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1 3' O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderá enseJar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedada a cobrança de juros e multa
Palácio Senador Hélio Campos, 7 de maio de 2020
tassinaíura eietõtlica) ANTONIO DENARIUM Govemador do Estado de Roraima
Documentoassinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 07/05/2020,às 18:16, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N" 2/.y / i-r,/zu iv.
:lÍtIo A autenticidadedo documento pode ser conferida no endereço bEiz$i#sÊi.ügey:b!/al infomando o código verificados 0159564 e o código CRC 286BF55D. 13 101 .002244/2020.92 O1 59564v5