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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 542, de 28 de abril de 2006

Lei nº 542/2006

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Art. 98. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DE RORAIMA

"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

"Altera a Lei n° 059, de 28 de dezembro g de 1993, que dispõe sobre o Sistema g Tributário Estadual." |

CO

ca

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que aAssembléia Legislativa aprovou eeu sanciono aseguinte Lei:

Art. Io O § 3o, do artigo 98, da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a f: vigorar com a seguinte redação:

Art. 98.
§ 3ºPara efeito de reconhecimento da isenção mencionada no inciso III deste artigo, o interessado deverá apresentar laudo deperícia médica ou de avaliação, emitida por clínica credenciada pelo DETRAN ou por unidade de saúde cadastrada no SUS, que ateste sua deficiência física ou mental.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de Abril de 2006.

OTTOMAR DE SOUSAJTNTO Governador do Estado delioraima

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Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95)623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945 OOVE*«0 S0lJ0»«IO

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