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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 607, de 17 de julho de 2007

Lei nº 607/2007

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GOVERNO DE RORAIMA

"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2008 e dá outras providências." 1

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA £

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: «

S DISPOSIÇÕES PRELIMINARES I ss cs»

Art Io Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício d<g 2008, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal, no art. 112 dft Constituição Estadual e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: ^ 1- as prioridades, metas e resultados fiscais da Administração Pública Estadual; 6;

II

III

IV

V

VI

VII

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES, METAS E RESULTADOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de iÊÊfe serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2008/2011, cujo projeto será efíGaminhado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro de 2007.
Parágrafo únicoO Projeto de Lei Orçamentária de 2008 será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Art. 3.
As metas e resultados fiscais de que tratam os § § Io e 2o do art. 4o da Lei Complementar Federal n° 101/2000são as constantesdos anexos I a VII desta Lei.

CAPmiLQn DA ORGANIZAÇÃO E ESTiWTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
OProjeto de Lei Orçamentaria^Se 2008 que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa e a respectiva Lei serão constituídos de:

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Itexto da Lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIanexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;
IVanexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioriado capital, com direito a voto;
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; e
VIdemonstrativos e informações complementares. § Io O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados:
Ida receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I integrante da Lei n° 4.320/64;
IIda receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei Federal n° 4.320/64;
IIIda despesa, segundo as classificações institucional e funcional, por programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da AdministraçãoPública Estadual, direta e indireta;
IVda despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo estabelecidos na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2008/2011, cujo projeto será encaminhado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro de 2007, com seus objetivos detalhados por atividades, projetos e operações especiais, identificando, quando pertinente, as metas e unidades executoras;
Vda programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
VIdas aplicações em ações e serviços públicos de saúde, demonstrando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000; e
VIIdo quadro da dívida fundada e flutuante do Estado, conforme o disposto na Lei Federal n° 4.320/64.
§ 2ºO anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso IV do capuí deste artigo será composto de demonstrativos consolidados e por empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamento e aplicações dos recursos.
§ 3ºOs demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso IV do capuí deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
Idemonstrativo da evolução da receita e da despesa, na forma prevista no inciso III do

art. 22 da Lei Federal n° 4.320/64;

IIrelação da legislação referente à receita, prevista nos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos incluídas na proposta orçamentária;
IIIdetalhamento das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizadas na elaboração dos orçamentos;
IVdemonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas e externas, com indicação da lei autorizativa e do montante alocado como contrapartiaa;
Vdemonstrativo da compatibilidade das me/as programáticas constantes da Proposta Orçamentária com as previstas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2008/2011, cujo projeto será encaminhado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro de 2007; e
VIdescrição sucinta das principais finalidade; ?/aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com a indicação da respectiva legislação bási ;a.

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vlsta-RR - Brasil PABX: 0**(95)3623-1410 · Fax: 0**(95)3623-2344/3623-8945 -13/7/200716:51:59

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros "

Art. 5.
A receita será detalhada na proposta e na Lei Orçamentária Anual, por sua natureza e fontes, segundo o detalhamento constante da Portaria STN n° 245, de 27 de abril de 2007, do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 6.
Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como, de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional e funcional, da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.
Art. 7.
Considera-se unidade orçamentária o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Estadual, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual, ou em seus créditos adicionais, para a execução das ações integrantes do Programa de Trabalho aprovado pelos referidos atos.
Parágrafo únicoAs dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual que não sejam específicos de determinado órgão ou secretaria, ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas na Unidade Orçamentária 22005 - Operações Especiais, sob gestão da Secretaria da Fazenda.
Art. 8.
A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal n° 4.320/64, segundo a discriminação atualizada pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:
IFunção: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
IISubfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;
IIIPrograma: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IVProjeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
VAtividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
VIOperação Especial: instrumento que engloba^dêspesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um prpduto, p não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

§ Io Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projetc/e operação especial; e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.

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§ 2ºOs programas da Administração Pública Estadual, com sua identificação e composição em objetivos, ações, metas e recursos financeiros, serão instituídos no Plano Plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 9.
A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o detalhamento constante da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. § Io As categorias econômicas são Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 2ºOs grupos de despesas, que agrupam os elementos com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, são identificados pelos seguintes títulos e códigos:
Igrupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
IIgrupo 2 - Juros e Encargos da Dívida - 2;
IIIgrupo 3 - Outras Despesas Correntes - 3;
IVgrupo 4 - Investimentos - 4;
Vgrupo 5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e
VIgrupo 6 - Amortização da Dívida - 6.
§ 3ºA modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou mediante transferência por órgãos e entidades de outras esferas de governo ou por instituições privadas, sendo identificada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, no mínimo, nos seguintes títulos.
ITransferências a Municípios - 40;
IITransferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
IIItransferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
IVtransferências a consórcios públicos - 71;
Vtransferências ao Exterior - 80;
VIaplicação direta - 90;
VIIaplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91; ou VIUa ser definida -99.
§ 4ºEstão compreendidas no grupo "Outras Despesas Correntes" as transferências constitucionais e legais aos Municípios e, no grupo "Inversões Financeiras", quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas.
§ 5ºAs modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, mediante a publicação de portaria do dirigente máximo do órgão ou da entidade a que estiver subordinada a unidade orçamentária, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente. ^--^
§ 6ºO elemento de despesa tem por finalidade identificarmos objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras k outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins. I / § T Para os fins de registro, avaliação e controle da execuçã^rorçarnentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado. /y

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GOVERNO DE RORAIMA

Art. 10.
Na apreciação do Projeto de Lei Orçamentária e dos seus créditos adicionais, não será permitido o aumento do valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 78, combinado como disposto no art. 160, da Constituição Estadual.
Art. 11.
As propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual e os relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.
Parágrafo únicoAs emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual constarão de anexo especifico da Lei Orçamentária anual.

CAPÍTULO RA – DAS DIRETRIZES, ORIENTAÇÕES E CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS E SUA EXECUÇÃO

Art. 12.
A elaboração, aprovação e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento do Estado serão, também, orientadas para:
Iatingir as metas fiscais relativas às receitas, despesas, resultado primário e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos §§ Io e 2o do art. 4o da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
IIevidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
IIIaumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IVgarantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 13.
A proposta orçamentária da Administração Pública Estadual, direta e indireta, terá seusvalores a preços médios esperados em 2008, adotando-se na sua projeçãoou atualização o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (DPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE) e a projeção do PIB Nacional, salvo para os valores relacionados à moeda estrangeira, quando será aplicada a variação do respectivo valor médio no mesmo período.
Art. 14.
A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos adicionais, bem como, a respectiva execução, além de observar as-demais diretrizes desta Lei e propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
Ipor programa, projeto, atividade e operação especial, observadas as classificações orçamentárias dadespesa pública; \/
IIdiretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial correspondentes, excetuados os créditosyflue necessitarem de gestão e controle centralizados. ^

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Art. 15.
s recursos ordinários do Tesouro Estadual serão alocados para atender adequadamente, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
Itransferências e aplicações vinculadas previstas emdispositivos constitucionais e legais;
IIpessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar n° 101/2000; m -juros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;
IVcontrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; e
Voutras despesas administrativas, investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo únicoOs recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados de acordo com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem de prioridade prevista neste artigo.
Art. 16.
A programação das ações de investimento e finalísticas da Administração Pública, direta e indireta, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, além do atendimento às prioridades e metas estabelecidas na forma do art. 2o desta Lei, deverão observar, de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 101/2000, as seguintes regras:
Inão será consignada dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § Io do art. 167 da Constituição e no § 5o do art. 5oda Lei Complementar n° 101/2000;
IIobservado o inciso anterior, a inclusão de novos projetos somente será admitida depois de atendidos adequadamente os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000;
IIIos recursos alocados deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de umade suasetapas; nestecaso, se a sua duração exceder a mais de um exercício. § Io Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquela ação, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física prevista, até o final do exercício de 2007, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive suas ações ou etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
§ 2ºOs investimentos em obras públicas, sempre que possível, serão discriminados por região ou Município, observada a regionalização estabelecida no Plano Plurianual.
Art. 17.
As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, ao seguinte:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
IIIcontrapartidas de operações de créditos e conyj
IVoutras despesas administrativas e operacij
Vinvestimentos e inversões financeiras.

§ Io O atendimento total de uma das despesas referidas neste artigo, com recursos do Tesouro Estadual, deverá ser compensado com a alocação de\rçcur/os próprios para cobrir o outro tipo de despesa subseqüente, observada a ordem de prioridades estabe)

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§ 2ºOs recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programadosem conformidade com o previsto nos termos pertinentes.
Art. 18.
Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer

TÍTULO – , a servidor ativo da Administração Pública, direta e indireta, pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive se custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Art. 19.
A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em categoria de programação específica da unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas estatais dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:
Idespesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
IIauxílios ou serviços concedidos ou prestados, de modo total ou parcial, a seus servidores ou empregados, inclusive a seus dependentes, tais como os referentes a:
a)refeição, alimentação, transporte ou outros assemelhados;
b)assistência pré-escolar;
c)assistência médica e odontológica.

m - gastos com propaganda, promoção e divulgação institucional, excetuando-se aqueles que, por razões de financiamento ou vinculação programática, sejam alocados em projetos ou ações finalísticas próprias;

IVsentenças judiciais transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, conforme dispõe o art. 100 da Constituição Federal, e de outros débitosjudiciais periódicos vincendos.
Art. 20.
No Projeto de Lei Orçamentária de 2008, somente poderão ser incluídas dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujo pedido de autorização para a sua realização tenha sido encaminhado, até 24 de agosto do mesmo exercício em que o referido projeto seja elaborado, ao Poder Legislativo, ressalvadas aquelas relacionadas com as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
Art. 21.
Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2008, deverão ser consideradas as previsões das receitas e das despesas e a obtenção de superávit primário, discriminadas nos anexo de metas fiscais que integram esta Lei, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2008.
IParâmetros macroeconômicos para estimativa das receitas:
a)tributárias: 1 - inflação prevista com base no índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE); e 2 - projeção do PIB Nacional;
b)transferidas pela União: de acordo com as estimativas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), compatibilizadas com o desempenho dessas receitas;
c)fundos estaduais: de acordo com a origem das rc
d)demais receitas próprias: índice Nacional de Preço ao/Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE)J e oinros índices de preços, avaliada a compatibilidade com o desempenho de cada item da receita. § Io As metas fiscais constantes dos anexos desta Lipypoderão ser revistas, obedecidos os limites do Programa de Ajuste Fiscal firmado com a União/Secreta do Tesouro Nacional, e caso haja

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necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes e do Ministério Público, no conjunto de Outras Despesas Correntes e no montante de Investimentos e Inversões Financeiras constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.

§ 2ºNa hipótese de ocorrência do disposto no § Io deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o término do mês subseqüente ao bimestre, o montante que caberá a cada um, na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e de despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no § Io e conseqüentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.
§ 3ºOs Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 2o deste artigo, publicarão ato próprio, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários e estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no
§ 1º°deste artigo.
§ 4ºO Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e de despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata os anexos das Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 22.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites das despesas correntes e de capital, destinadas ao custeio e investimento para sua manutenção e funcionamento, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2007, acrescidos dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado, enviados à SEPLAN até 29 de junho de 2007, corrigidas para preços correntes de 2008, com base nos parâmetros macroeconômicos de receitas projetados para 2008, conforme os anexos de Metas Fiscais desta Lei. § Io Será excluída do conjunto de dotações a que se refere o caput deste artigo aquela destinada ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor.
§ 2ºSe as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados nestaLei, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 3ºDurante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abemira (|e créditos suplementares ou especiais.
§ 4ºO Poder Executivo apresentará, até o dia 23 de juuurde 2007, aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública as informações das recççjas orçamentárias estimadas para o exercício de 2008, inclusive da receita corrente líquida.

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Art. 23.
No Projeto de Lei Orçamentária de 2008, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2008, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2008, conforme discriminado nos anexos de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 24.
Para fins de consolidação e encaminhamento da proposta orçamentária do Estado à Assembléia Legislativa, observadas as disposições desta Lei, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão:
Iadotar os procedimentos de elaboração dos orçamentos estabelecidos para a Administração Pública Estadual pelo Órgão Central dePlanejamento Estadual; e
IIencaminhar, até 31 de agosto de 2007, ao Órgão Central do Sistema de Planejamento, as respectivas propostas orçamentárias.
Art. 25.
A alocação dos créditos orçamentário na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos, a título de transferência, para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 26.
0 Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, com base na estimativa da receita, efetuada em conjunto com a Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da Administração direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração indireta e os fundos a eles vinculados.
Art. 27.
A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada "Reserva de Contingência", constituída exclusivamente dos recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a até 3% (três por cento) da sua receita corrente líquida, para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5o, da Lei Complementar n° 101/2000.

SUBSEÇÃO I – Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Art. 28.
As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária serão apresentadas em conformidade com o disposto no art. 113, § Io, incisos I, II e IQ, da Constituição Estadual, na forma e com o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária e nesta Lei.
Parágrafo únicoÉ vedada a inclusão de emendas ao Projeto de Lei e à Lei Orçamentária, bem como, em suas alterações que anulem dotações provenientes:
Ide dotação para pessoal e seus encargos;
IIde serviço da dívida;
IIIde transferências tributárias constitucionais para Municípios;
IVde precatórios judiciais;
Vdo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da/Édu$ação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
VIde receitas vinculadas a convênios e operações descréditos;
VIIde receitas diretamente arrecadadas por órgã^sf fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

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VIIIdo limite mínimo para área de saúde, estipulada pela Emenda Constitucional n° 29; e
IXde contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado.

SUBSEÇÃO N – Das Vedações

Art. 29.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
Iinício de construção, ampliação, reforma, aquisição e locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
IIaquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado, e dos titulares dos demais poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

m - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

IVcompra de títulos públicos por parte de órgãos da administração indireta estadual, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão; e
Vcelebração, renovação e prorrogação do contrato de locação e arrendamento de quaisquerveículos para representação pessoal, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão.
Art. 30.
Nas programações da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
IIincluídos projetoscom a mesma finalidade em mais de uma unidadeorçamentária; e
IIIincluídas despesas a título de investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, e projetos relevantes, não se permitindo, nessa hipótese, despesas com pessoal e encargos.
Art. 31.
Na alocação de recursos para obras da administração pública, direta e indireta, será observado o seguinte:
Iprojetosem fase de execução terão precedência sobre novos projetos;
IInão poderão ser programados projetos:
a)que nãotenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada;
b)à custa de anulação de dotações destinadasa projetos em andamento.
Art. 32.
A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa fica condicionado:
Ià apresentação de declaração do ordenadorda despesade que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual 2008/2011 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIà indicação da origem dos recursos para seu custeio e da estimativa prevista no art. 16, inciso I, da Lei Complementar n° 101, de 2000; e
IIIa não-afetação das metas fiscais, conforme estabelece o J§ 2o do art. 17 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 33.
E vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividadesjfcje natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

Praça do Centro Cívico s/nQ · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil -13/7/200716:51:59

Isejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, esporte, cultura e lazer, e estejam registradas como Entidades de Utilidade Pública Estadual ou registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e
IIsejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial. § Io Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2008 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2ºE vedada a celebração de convênio de que trata este artigo com entidade que se encontre inadimplente em relação à prestação de contas referente a recursos recebidos da administração pública estadual.
§ 3ºÉ vedada, ainda, a inclusão dedotação global a título de subvenções sociais.
Art. 34.
s recursos para compor a contrapartida estadual de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.
Art. 35.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais de dotações para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública estadual, direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios ou outros instrumentos congêneres, firmados pelos órgãos ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente em exercício.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto neste artigo a pesquisadores de instituições de pesquisas e a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 36.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. § Io A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
§ 2ºÉ vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, após o último dia útil do exercício, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.

SUBSEÇÃO RA – Das Disposições sobre Precatórios

Art. 37.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas. § Io Os recursos destinados a precatórios judiciários, até que sejam) extintos, não serão cancelados para abertura de crédito adicional com outra finalidade.
§ 2ºOs recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários7 derivados de órgãos da administração direta do Poder Executivo serão alocados na Unidade Orçamentaria 22005 - Operações Especiais.

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§ 3ºOs recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração indireta serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.
Art. 38.
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações dos dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2008, conforme determina o art. 100, § Io, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 58 desta Lei, especificando:
Inúmero do processo;
IInúmero do precatório;
IIIdata da expedição do precatório;
IVnome do beneficiário; e
Vvalor do precatório a ser pago, atualizado até 01 de julho de 2007. § Io Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo comunicarão à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento, no prazo máximo de cinco dias, contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 2ºA relação dos débitos de que trata o caput deste artigo somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3ºOs precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
§ 4ºPara fins de acompanhamento e controle centralizados, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, observadas as orientações e os procedimentos por ela baixados.
§ 5ºSem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
Art. 39.
A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2008 destinadas ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal (CF) far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
Ios créditos individualizados por beneficiário, cujo valor seja superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, serão objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuando-se o resíduo, se houver;
IIos precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da emissão na posse, cujos valores individualizados ultrapassem o limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas, ^stabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimc :xcetuando-se o resíduo, se houver;
IIIserá incluída a parcela a ser paga em 2008, d nte do valor parcelado dos precatórios relativos aos exercícios de 2001 a 2007; e

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GOVERNO DE RORAIMA

IVos juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.

SUBSEÇÃO IV – Das Transferências Voluntárias

Art. 40.
As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Iinstituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos no art. 156 da Constituição Federal, ressalvado o inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador,
IIatende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000; e
IIIexiste previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo 2% (dois por cento) do valor da transferência.
Art. 41.
As transferências voluntárias de recursos para os municípios, consignadas nos orçamentos do Estado e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílios, assistência financeira e outros assemelhados, serão realizadas mediante convênio, acordo ou outro ajuste, somente podendo ser concretizadas se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, a unidade beneficiada comprovar a observância do disposto na Lei Complementar n° 101/2000. § Io Ao órgão ou entidade responsável pela transferência de recursos aos municípios caberá:
Iverificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação pelo Município de declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, acompanhada dos balanços contábeis de 2006, da Lei Orçamentáriade 2008 e dos correspondentes documentos comprobatórios;
IIproceder ao bloqueio das dotações pertinentes, bem como, ao empenho e registros contábeis correspondentes no SIAFEM; e TII - acompanhar e controlar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.
§ 2ºSão vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de empréstimo, para os municípios, destinadas ao pagamento de servidores municipais, ativos e inativos, e de pensionistas, conforme dispõe o inciso X do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 42.
A inclusão de dotações, a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, somenteserá feita se destinadas a entidades privadassem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes condições:
Isejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
IIatendam ao disposto no art. 204 da Constituirão Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições, Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais;

m - sejam signatárias de contrato de gestão c#rr[ a Administração Pública Estadual;

IVsejam qualificadascomo organizações.

Praça do Centro Cívico siri* · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0"(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 3623-2344/3623-9945 -13/7/2007 16:51:59

§ Io A execução das dotações sob os títulos especificadosneste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme o disposto no art. 116 e seus parágrafos, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, salvo quando submetida a contrato de gestão.

§ 2ºAos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio, contrato de gestão ou outros ajustes, o cumprimento das exigências, inclusive da prévia autorização por lei específica, constantes do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000.

SEÇÃO N – Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 43.
s orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.

§ Io Para fins desta Lei e nos termos do art. 2o, inciso HI, da Lei Complementar 101/2000, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas controladas referidas no caput deste artigo cujos recursos recebidos do Tesouro Estadual sejam destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, devendo a respectiva execução orçamentária e financeira do total das receitas e despesas ser registrada no SIAFEM.

§ 2ºExcluem-se do disposto neste artigo as empresas que, integrantes do orçamento de investimento, recebam recursos do Estado por uma das seguintes formas:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; e HI - integração de recursos financeiros a fundo de investimento gerido por agência financeira oficial de fomento.
§ 3ºA proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 44.
orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, inclusive seus fundos e fundações, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, compreendendo inclusive aquelas relativas à concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Estado, seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, que serão consignadas ao Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de Roraima - IPER, integrante do Orçamento da Seguridade Social;
Parágrafo únicoA proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações e serviços púbicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro

SEÇÃO RA – Das Diretrizes do Orçamento de Inveátíhiento das Empresas

Art. 45.
orçamento de investimento compreenderá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual pelas formas previstas no § 2o do art. 43 desta Lei. § Io O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos e a despesa, segundo a classificação funcional, as categorias programáticas até seu menor nível, categoria econômica e o grupo de despesa, nos quais serão aplicados os recursos.
§ 2ºAs empresas estatais cujas receita e despesa constem integralmente no orçamento fiscal, de acordo com o disposto nesta Lei, não comporão o orçamento de que trata este artigo.
Art. 46.
As empresas integrantes do orçamento de investimento, para fins de prestação de contas, respeitarão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO IV

Das disposições sobre a Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação

Art. 47.
s Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão elaborar e publicar, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, o cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por órgão, nos termos do art. 8o da Lei Complementar n° 101, de 2000. § Io O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.
§ 2ºOs Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e à Defensoria Pública, quando verificarem pelo Poder competente que a realização da receita está aquém do previsto, promoverão a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8o e 9o da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 48.
Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
Idefinição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2008, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida;
IIo Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um, na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;
IIIos Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministi üblico e a Defensoria Pública, com base nacomunicação referida noinciso anterior, publicarão ato própho, atéo final do mês subseqüente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes dis iveis para empenho e movimentação financeira, detalhado por grupo de despesa, de acordo coma de iição do § 2o do art. 9o desta Lei.
IVa limitação de empenho e a movim tção financeira deverão ser efetuadas observando-se a seguinte ordem decrescente

PABX: 0**(95) 3623-1410· Fax: 0**(95) 3623-2344/3623-9945 -13/7/200716:51:59

a)investimentos e inversões financeiras;
b)as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convemos; e
c)outras despesas correntes. § Io À Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, no âmbito do Poder Executivo, caberá analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na lei orçamentária.
§ 2ºCaso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

SUBSEÇÃO I – Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 49.
As fontes de recursos aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justifícadamente, para atender as necessidades de execução, se publicadas por meio de portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.
Parágrafo únicoAs modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 50.
Para fins de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, fica autorizada a abertura de elementos de despesa à Lei Orçamentária Anual, quando se fizer necessário.

SUBSEÇÃO N – Dos Créditos Adicionais

Art. 51.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais apresentados à Assembléia Legislativa e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão, sob pena de nulidade, à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. § Io Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§ 2ºCada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e n, da Lei n° 4.320, de 1964.
§ 3ºOs créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa serão abertos por decreto do Governador.
Art. 52.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2o, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Governador.
Art. 53.
A Lei Orçamentária Anual conterá autorizarão para abertura de créditos suplementares, conforme o disposto no art. 7o, inciso I, da Lei n° 4.320, de 1.964.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO EST4Í00 COM PESSOAL E ENCARGOS

Art. 54.
As despesas totais com pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública observarão, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos na Lei Complementarn° 101/2000.
Parágrafo únicoAs propostas orçamentárias referentes ao grupo "Pessoal e Encargos Sociais" serão calculadas com base na despesa com a folha de pagamento vigente em junho de 2007, projetada para o exercício de 2008, considerando os eventuais acréscimos gerais, alterações de planos de carreiras e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 55.
Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 56.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § Io, inciso II da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis e o disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, somente será efetivada se:
Iestiver de conformidade com o disposto nesta Lei;
IIhouver dotação orçamentária suficiente para atender as despesas correspondentes no referido exercício financeiro.
Parágrafo únicoNo âmbito do Poder Executivo, são de competência da Secretaria de Estado da Administração e Gestão Estratégica, Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento e Secretaria de Estado da Fazenda a emissão de Nota Técnica declarando a propriedade da matéria, ficando a manifestação condicionada à sua área de competência.
Art. 57.
As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § Io do art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação especifica e computadas no cálculo do limiteda despesatotal com pessoal. § Io Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
IInão sejam inerentes às categoriasfuncionais abrangidas^por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em^cont/ário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
§ 2ºPara os efeitos deste artigo, não serão considerádos/os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, vigilância i segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de oj^aYos anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.

PABX: 0**(95)3623-1410 · Fax: 0**(95)3623-2344/3623-9945 -13/7/2007 16:51:59

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 58.
A concessão de crédito, mediante financiamento e prestação de garantias, fianças e/ou avais, por agência financeira oficial de fomento do Estado, além da sua compatibilização com as diretrizes do Plano Plurianual 2008/2011, observará as seguintes linhas de aplicações:
Ifortalecimento da agricultura familiar através do financiamento das atividades agropecuárias e outras exploradas pelo emprego direto da força de trabalho do produtor rural e da sua família;
IIapoio à fruticultura roraimense, mediante financiamento de investimentos relacionados com a implantação ou melhoramento das espécies de frutas;

m - apoio a projetos de implantação, expansão, modernização ou relocalização de empresas, inclusive a aquisição de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional, e capital de giro associado;

IVapoio aos pequenos negócios, mediante a ampliação da oferta de crédito produtivo, possibilitando a manutenção e ampliação das alternativas de trabalho para a parcela mais pobre da população com dificuldade de acesso a créditos junto a instituições financeiras;
Vapoio financeiro a instituições operadoras de microcrédito;
VIfomento às microempresas e empresas de pequeno porte com capital de giro, estimulando a criação de empregos e a adesão ao Regime Simplificado de Apuração e Pagamento do ICMS; VTI - apoiofinanceiro a empreendimentos que desejam se implantarem Roraima, mediante a ampliação e construção de novas instalações;
VIIIapoio à aquisição de veículos novos, tipo táxi;
IXfomento a programas e projetos que visem estimular, em padrões competitivos, o desenvolvimento dos setores agropecuário, agroindustrial e pesqueiro, inclusive visando à interiorização desses empreendimentos;
Xfomento à implantação de empresas do setor moveleiro;
XIfomento a empreendimentos da cadeiaprodutivade grãos no Estado; e
XIIfomento à exportação de produtos fabricados no Estado.
Art. 59.
Poder Executivo deverá enviar à Assembléia Legislativa, em até 30 (trinta) dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2008, plano de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento do Estado, contendo o executado nos dois últimos exercícios, o previsto para 2007 e o estimado para 2008, conforme a origem dos recursos:
Isaldos anteriores;
IIconcessões Anteriores;
IIIrecebimentos no período, discriminando-se amortizações e encargos; e
IVsaldos atuais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA

Art. 60.
Em caso de necessidade, o Poder Exraítivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislaçãoJ/ributária estadual e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista/RR - Brasil -13/7/200716:51:59

Iadaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
IIrevisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;
IIIaperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; e
IVgeração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo únicoOs recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, e daquelas propostas mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.

CAPÍTULO V

N – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61.
Para efeito do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, as informações exigidas nos incisos I e II do mencionado artigo da Lei Complementar integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal n° 8.666/1993, assim como, os procedimentos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação e de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição Federal;
Art. 62.
Para cumprimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal 101/2000, considera-se:
Icontraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere; e
IIcompromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 63.
Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2008 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2007, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Estadual.
Art. 64.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 65.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RÍL/T7 de j ulho de^2007.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado4e Roraima

-13/7/2007165159

GOVERNO DE RORAIMA

LEI N° 607 DE 17 DE JULHO DE 2007.

ANEXO I (Art. 4°,§ Io, da Lei Complementar n°,101 de 2000)

R$ 1.000.00 2008 2009 2010

PIB real (PI) 1,050 PIB real (P2) 1,050 PIB real (P3) 1,050 IPCA ai) 1,045 IPCA (12) 1,045 IPCA (13) 1,045 DISCRIMINAÇÃO PREVISÃO PREVISÃO PREVISÃO

2007 corrente constante corrente constante (D) = B*P2* constante corrente (A) (B) = A *P1* 11 (C) = B * P2 12 (E) = D*P3 (F) = D * P3 * 13

IRECEITAS FISCAIS

LI - Receitas Correntes + Capital 1.277.454 1.409.471 1.479.945 1.546.542 1.623.869 1.696.943 1.1.1 - Receitas de Origem Tributária 253.582 277.138 290.995 304.090 319.294 333.662 1.1.2- Transferências da União 997.866 1.103.798 1.158.988 1.211.142 1.271.699 1.328.926 1.1.3 - Demais (receitas financeiras) 26.006 28.535 29.962 31.310 32.876 34.355

Total das Receitas Fiscais (I) 1.277.454 1.409.471 1.479.945 1.546.542 1.623.869 1.696.943

D - DESPESAS FISCAIS n.l - Despesas Correntes + Capital 1.277.454 1.409.471 1.479.945 1.546.542 1.623.869 1.696.943 II.2 - Deduções (Despesas Financeiras) 32.705 35.886 37.680 39.375 41.344 43.205

H.2.1 - Juros e Encargos da Dívida 10.391 11.402 11.972 12.510 13.136 13.727 II.2.2 - Amortização da Dívida 22.314 24.484 25.708 26.865 28.208 29.478 II.2.3 - Despesas de Transfer. Intragovernamental -

Total das Despesas Fiscais (II) / 1.244^49 1.373.585 1.442.265 1.507.167 1.582.525 1.653.739

m-RESULTADO PRIMÁRIO a-II) J^> "" 32.705 35.886 37.680 39.375 41.344 43.205

FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda/ Lei Orçi Anual 2007.

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LEI N° 607 DE 17 DE JULHO DE 2007.

ANEXO II (Art. 4o, § 1o da Lei omplementar n° 101/2000) RESULTADO NOMINAL R$1,00 BALANÇO BALANÇO PROJEÇÃO PROJEÇÃO PROJEÇÃO PROJEÇÃO

DISCRIMINAÇÃO 2005 2006 2007 2008 2009 2010

(A) DIVIDA CONSOLIDADA DO EXERCÍCIO ANTERIOR 385.230.787 561.221.180 555.400.884 607.962.635 667.087.001 731.961.212

(-) Disponibilidades Financeiras 127.783.691 293.736.134 201.914.692 221.023.394 242.517.919 266.102.786

(=) Dív. Consolidada Llq.do Exerc. Anterior 257.447.096 267.485.046 353.486.192 386.939.241 424.569.083 465.858.426

(-) Receitas de Privatizações/Alienações 2.484.120 230.215 m . . .

(=) Divida Fiscal Liq. do Exerc. Anterior 254.962.976 267.254.831 353.486.192 386.939.241 424.569.083 465.858.426

(B) DÍVIDA CONSOLIDADA DO EXERCÍCIO 561.221.180 555.400.884 607.962.635 667.087.001 731.961.212 803.144.440

(·) Disponibilidades Financeiras 293.736.134 201.914.692 221.023.394 242.517.919 266.102.786 291.981.282

(=) DIv. Consolidada Liq.do Exercício 267.485.046 353.486.192 386.939.241 424.569.083 465.858.426 511.163.158

(-) Receitas de Privatizações/Alienações 230.215

(=) Divida Fiscal Liq. do Exercício 267.254.831 353.486.192 386.939.241 424.569.083 465.858.426 511.163.158

RESULTADO NOMINAL (B - A) 12.291.855 J^ 86.231.361 33.453.049 37.629.841 41.289.343 45.304.732

FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda/Balanços Gerais do Estado. Obs: 1) para o caladas proj. ref. ao ano de 2007 considerou-sePIB=4.75% e IGP-DI=4,5%; 2008 considerou-: :A= 4.5%;para 2009 PIB=5% e IPCA=4.5% e para o ano de 2010 PIB=5% e !PCA=4,5%.

-13/7/2007 13:47:58 GOVERNO DE RORAIMA

LEI N° 607 DE 17 DE JULHO DE 2007.

ANEXO ra DETALHAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL DO ESTADO

2005 2006 2007 PIB=4.75% PATRIMÔNIO LIQUIDO IGP-DI=4.5%

Valor Valor % Valor % % (Projeção) Patrimônio/ Capital 848.786.521.69 100 1.224.098.007.66 100 1.339.943.582.86 100

0.00 0.00 0.00 Reservas 0.00 0.00 0.00 Resultado Acumulado TOTAL 848.786.521.69 100 1.224.098.007.66 100 1.339.943.582.86 100

Fonte: Balanços Gerais do Estado de Roraima Secretaria de Estado da Fazenda - Departamento de Contabilidade

DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS

RECURSOS ( Art 4o ,§ 2o, Inciso 111, da Lei Complementar n° 101, de 2000)

ESPECIFICAÇÃO 2005 2006 2007

230.214,50 0,00 0,00 1- Alienação de Ativos

IIAplicação de Recursos Provenientes de Alienação de 230.214,50 0,00 0,00 Ativos

Outras Despesas de Capital 0,00 0,00 / 0,00

IIISALDO A APLICAR (MD 0,00 0,00 \ oíoo\ Ponte: Balanços Gerais do Estado de Roraima Secretaria de Estado da Fazenda - Departamento de Contabilidade

-13/7/200713:4758

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QUADRO 5- Projeção Atuarial (continuação)

'::"».",, : " Si^ ^^M^^^^^^B m^

2036 3.837.473.31 233.605.926.64 1.122216.74Ô.28 2037 7.030.836.43 238.046.542.03 357.734.047.57 2036 5.227.235.79 243.514.325.63 778.810.oOO.do 2039 3.441.322.53 243.062.326.22 573.796.126.93 204C 2.374.689.90 249.451.460.90 366.449.243.55 2041 1.493.595.34 249.o36.213.27 140.093.530.23 2042 930.340.66 248.667.725.33 -93.256.109.68

2043 555.493.35 246.493.347.13 -245.943.453.23 2044 246.90a.23 243.713.930.45 -243.472.072.15 2045 34.835.61 240.023.051.36 -233.338.216.36 2046 23.231.34 235.553.823.15 -235.524.537.31

2047 29.029.62 230.492.572.72 -230.463.543.10 2046 24.385.36 225.053.520.60 -225.033.734.63 2049 22.316.35 219.220.109.70 -213.137.732.35

2050 22.169.94 212.963.562.93 -212.341.333.04 2051 7.548.77 205.352.261.42 -206.344.712.65 2052 7.488.04 193.273.164.37 -133.255.678.33

2053 2.298.74 191.607.791.26 -191.805.492.52 2054 2267.20 133.327.013.13 -163.924.745.98 2055 2.233.19 175.663.753.25 -175.656.526.05 2056 2.196.61 157.053.452.43 -167.056.255.82 2057 2.157.36 158.125.436.00 -153.123.273.84

205ô O.OV 143.320.663.54 -143.920.669.64 2059 133.474.376.52 -139.474.675.62 2060 129.053.181.05 -129.853^ 05 2061 u.Ijo 120.113.268.33 -120.1 tá.253. 33 2062 110.343.171.46 -1I0.343.I7J. 46 2063 O. W 100.600.516.27 -100.60^61 27 rt

2064 V.siO 90.371.412.53 -90.371.4\ 3

2065 0.00 1 31.533.344.65 -61.539.644^

-13/7/2007 13:4758

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QUADRO 5 - Projeção Atuarial (continuação) mmmmããM ···«··· WÊÊÊÊÊmmEmÊÊUÊÊÊÊÊÊÊmmmÊÊÊÊÊm 2C66 72.399.312.35 -72.399.ÔI2.35 2CS7 83.803.493.34 -63.803.493.34

n rtf\ 20Sà U.üu 55.25â.S79.97 -55.259.679.97 2089 47.427.689.00 -47.427.669.09 2070 40.172.554.17 -40.172.554.17 2071 33.543.495.90 ·33.543.4Ò5.90 2072 27.577.127.66 ·27.577.127.88 2073 U.Uu 22.294.050.55 -22.294.050.55 2074 17.897.535.80 -17.897.535^0 2075 0 T

13.774.810.90 -13.774.5/0.90\ 2078 10.495.711.92 -10.495.7Í11.32 2077 7.916.759.71 -7.918.75^71 207Ò 5.691.397.97 -5.691.3ô7.è?/ 2079 4.024.422.91 -4.024.422.9Ifj

} GLJADRO 5 - Parecer Atuar ial

NoTisda atuaria: Adilson oosta

Mical.032MTb'RJ Telefone: 161; 2344435

Praça do Centro Cívico s/n° - CER 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 - Fax: 0**(95) 3623-2344/3623-9945 -13/7/2007 13:4758

GOVERNO DE RORAIMA

LEI N° 607 DE 17 DE JULHO DE 2007.

ANEXO V RENÚNCIA FISCAL (ART. 4%§ 2% V, da Lei Complementar n° 101, de 2000) R$ 1.00C

ESPÉCIE 2008 2009 2010 NATUREZA/DISPOSITIVO LEGAL ICMS 9.664 10.560 11.563 Isenção Micro Empresa - Lei 124/96 ICMS 6.128 6.710 7.347 Isenção Grão Norte Lei 215/98; máq e implemento

agrícolas Conv 62/03 ICMS 361 395 432 Crédito Programa 1°. Emprego - Lei 334/02 ICMS 7 7 8 Isenção Artesanato - Convênio 32/95 ICMS 20 21 23 Isenção Cadeira de Rodas para Deficientes Convênio

47/97 ICMS 911 997 1.091 Isenção Hortifrutigranjeiros - Convênio 44/75 ICMS 20 21 23 Isenção Equipamentos de Informática SEFAZ Convênio 79/05 ICMS 5 5 6 Isenção veículo adaptado p/ deficiente físico Convênio 07/07 ICMS 467 511 559Isenção Codesaima - Convênio 16/91 ICMS 4.250 4.653 5.095 Isenção, Redução Base Cálculo Insumo Agropecuário Convênio 100/97 ICMS 5.355 5.861 6.417 Isenção Exportação ZFM - Convênio 65/88 ICMS 6.260 7.512 9.014 Outras Isenções, Concedidas Através de Convênios ICMS 295 354 425 Outras Reduções Base Cálculo Concedidas Através Convênios SUB- 33.743 37.607 42.003 TOTAL01

IPVA 81 88 96 Redução de alíquota - Lei 291/01 IPVA 8 9 10 Isenção de veículo de propriedade de deficiente físico

Lei n° 497/2005 IPVA 659 721 789 Isenção Táxi e Máq Agríc Lei 059/93 - Projeto Grão Norte Lei 215/98

SUBTOTAL02

748 818 l 895

\/ TOTAL 34.491 38.425 42.í s98 (1+2)

1 - FONTE: SEF/ADEPTO DARECETTA 2 - Projeção 2008--2010: feita com t j a s e n o s s e >uiúes índices: 2008 - PIB Real 5,0% e o IPCA 4,50%, 2009 - PIB Real 5,0% e o

í PCA 4,50% e 201[0-PIB Real 5,0*VoeoWCAi4,>0%

Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 - Fax: 0**(95) 3623-2344/3623-9945 -13/7/2007 13.4758

LEIN°607 DE 17 DE JULHO DE 2007.

ANEXO VI RISCOS FISCAIS (Art. 4o, § 3o, da Lei Complementar n° 101, de 2000)

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

IDA RECEITA E DA DESPESA

Os Riscos Orçamentários se constituem dos desvios entre as projeções das variáveis utilizadas para elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim como, os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados. Cabe ressaltar que esses desvios podem se dar tanto em função do nível de atividade econômica e da inflação observada como em função de modificações constitucionais e legais que introduzam novas obrigações para o Governo do Estado. A projeção da receita do Estado de Roraima para o período 2008-2010 tem como base a Lei Orçamentária Anual de 2007 e adota como parâmetros para a projeção dos valores constantes e correntes o PIB e o IPCA. Essas variáveis macroeconômicas, segundo o Governo Federal, devem se comportar conforme descrito abaixo:

Especificação 2008 2009 2010

PIB 5% 5% 5%

IPCA 4,5% 4,5% 4,5%

Desse modo, as Receitas Fiscais e Despesas Fiscais do Estado projetadas para 2008, conforme anexo I, contam com o valor total de R$ 1.409.471,00 (um milhão, quatrocentos e nove mil, quatrocentos e setenta e um reais) e o resultado primário estimado atinge um montante de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais). O Estado de Roraima acumulou, ao longo de sua trajetória fiscal, diversos compromissos que podem afetar o equilíbrio fiscal. Não obstante, esses compromissos estão àendo avaliados e liquidados. Além disso, oEstado busca oequilíbrio financeiro, adotando medidas|conuj|:

I. Renegociação da dívida fundada e flutuante;

II. Incremento de receitas próprias através da melhoria na qualidade^cjápributação, combate à sonegação e evasão fiscal;

m. Contingenciamento de recursos e normalização da execução orç4r#entária;

IV. Implementação do ComitêGestor do Estado de Roraima; e

-13/7/2007 1758:41

V. Implantação do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento do Estado - PNAGE, coordenado pelo Ministério do Planejamento e financiado com recursos do Banco Interamericano - BID, e contrapartida do Estado, tendo sido a primeira parcela repassada em abril do corrente exercício, no valor de R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil reais). O valor total do Programa para o período 2006-2011 é de R$ 6.094.639,73 (seis milhões, noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), sendo R$ 3.979.190,28 (três milhões, novecentos e setenta e nove mil, cento e noventa reais e vinte e oito centavos) financiados pelo BID e R$ 2.115.449,45 (dois milhões, cento e quinze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) financiados pelo Estado. Paralelamente a essas ações, o Estado em parceria com o Governo Federal, via Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, implantou o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, que se propõe a alcançar metas fiscais de modo a assegurar o equilíbrio das contas do Governo e, principalmente, que possibilite manter um nível de investimento capaz de garantir um contínuo desenvolvimento do Estado. Dessa forma, Roraima compatibiliza sua política econômica doméstica com a política econômica nacional.

n - DOS RISCOS n.i-DÍVIDA

Os riscos da Dívida Pública Estadual são decorrentes de variações das taxas de juros e de câmbio, afetando o volume de recursos necessários ao pagamento do serviço e do estoque da dívida. É importante ressaltar que um volume significativo da Dívida Estadual se deve a controvérsias sobre indexação e controle de preços praticados durante planos de estabilização e das soluções propostas para sua compensação. Dessa forma, questionamentos judiciais junto à União estão sendo efetivados pelo Governo do Estado. O esforço para atingir o equilíbrio financeiro é influenciado pela conjuntura econômica nacional e pelas próprias características da economia local. A dívida estadual tem influência fundamental na realização das despesas correntes e de capital do Estado, no sentido de que os recursos devem ser canalizados para suprir os débitos anteriores e atuais. Por outro lado, o controle deve ser rigoroso, de forma que o Estado adote uma visão de vanguarda em relação à evolução das dívidas.

n.n-RECEITA

As receitas do Estado, projetadas com base no PIB e IPCA (Anexo I) para os anos de 2008-2010, podem sofrer impacto de mudanças no cenário econômico nacional e, assim, ocorrer frustrações ou excesso de arrecadação. No caso de frustrações as metas deverão ser reavaliadas e o Estado adotaráas medidas necessárias, em termos de aumento de outras receitas e/ou diminuição de despesas, de forma a alcançar o superávit primário estabelecido, garantindo, dessa forma,[a sustentação fiscal e financeira do Estado em bases permanentes. A renúncia de receitas é um outro fator que afeta as receitas do\Tésoufo, visto que o Estado deixa de arrecadar devido à concessão de algum beneficio fiscal a certoVsetores e empresas, todavia, espera-se que o beneficio social em termos de geração de emprego e rend^\qfnipense a parcela de receita não arrecadada.

-13/7/2007 1728:41

Poroutro lado, o Estado deve buscaruma política de expansão da arrecadação própria, por incremento do esforço de arrecadação e do crescimento econômico. Por fim, as metas fiscais podem ser afetadas por vários fato epo momento evidenciamse as mais coerentes. Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento Governo Estadual com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públic propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social

Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil -13/7/20071728:41

LEI N° 607 DE 17 DE JULHO DE 2007.

ANEXO vn DETALHAJVIENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL DO ESTADO ( Art 4o, §2o, Inciso I, da Lei Complementar n° 101, de 2000) RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DAS METAS - EXERCÍCIO 2006 INTRODUÇÃO Opresente relatório se constitui numa avaliação preliminar quanto ao cumprimente metas previstas no Programa de Reestruturação eAjuste Fiscal do Estado no exercício 2006 Oestabelecimento de metas, através do Programa de Ajuste Fiscal, tem sido nos últ anos, um dos instrumentos norteadores da administração pública estadual, onde visa não só oequil infra eTMflUa,'í ^ ^ ^ *" ^^^ * Um ^ de «vestimenta, principalmente RÍ7rTT Roraima. eCOnT^ ! T^' Aresponsabilidade TMpaZ deosPr°P°rcionar

de administrar recursos comumprudência,

contínuonadesenvolvimento do Estad

busca do equilíbrio fisca contas, e missão de todo governante.

IIDA ANÁLISE
a)META 1=RELAÇÃO DIVIDA FINANCEIRA / RECEITA LÍQUIDA REAL n- -a ir * Meta Xd° Pr°grama de Reestruturação de Ajuste Fiscal corresponde amanutencã. ^S^SSSSto ETi555A!"^ Anual (1.018 bilhões). Oquadro em valoresobtido

abaixo demonstra oresultado não """*»a«££ZS\

pelo Estado no exercício 2006. Dívida Financeira / Receita Líquida Real Prevista Realizada 1,00 0,55

Conforme valores apresentados acima, podemos observar que a Meta 1 foi atingida maneira satisfatória, considerando que oEstado manteve aDívida/J^ta Líquida Real abaixo 1df1

b)META 2 = RESULTADO PRIMÁRIO

«», com as*c ademais-$fontes

^V de ?mÍSte na °btençã°

financiamento, de resu,tado

possibilitar P1^^ ^>sitivoda suficiente

acobertiira^s/rviço dívida para, em coniu np^cci · Cf° ° Eftad° ^° CUmpra a meta Prevista, Ãe/se comprometerá a adotar medi

Palácio Senador ttêfio Campos Praça do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 ·Fax: 0**(95) 3623-2344/36235945 -13f7fH»7A7:2fc41

° P^vsto, que era de R$

^^^^

Prevista

Fonte BaiançolGe7a]s7Sefc c)META3=1>EspESASCOMFWClONALisMopóBuco

exercício2006sãoaSSegutaS:CO,Tente L,<,U'da ~ d«P- * P--ÍTTS.'S J

^EÊSlçomPessod/ReçeitaÇorrente

Prevista

Li uida em %

Realizada 43,52 38,39 Fon,e: 6aiançosGerais/Sefaz

alcançando um^eTuTtadTd^ÍT/ era de 43,52»/..

^mo,,strativ«**»», que oEstado cumpriu ameta 3W9 /o do ^P^metimento da RCL, ficando dentro do previsto, que

d)META 4=RECEITA DE ARRECADAÇÃO PRÓPRIA Nesta meta do Programa, oEstado ·-"·^·»~.MünSESS2£=:'*''--- quadro abaixo:

Receitas de Arrer.aHa?ã0 Pról

>ria em R$ milhões JVevista

Realizada 234

259 Fonte Balanços Gerais/Sefaz"

^-«^^^s^-ig^ ?«««*#. el no exercício reeertas de serviços eoutras receitas correniTdecS reCeitaS de contribui^ patrimoniais,

0 resultado obtido se deu em decorrência da intensificação do rJ Arrecadação por substituição tributária; monitoramento e S S dto? !e do Sistema de contnbumtes do Estado; eàutilização do Sistema de Controle TribSno dT&í5" os cem maiores

Encate.

üampos ÇÇP; Q930V38Q · Boa vlsta-RR - Brasil ii^.çitn«í|BMÍM,3MM846 / ;*.

LEI N° 607 DE 17 DE JULHO DE 2007.

anexo vn DETALHAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL DO ESTADO (Art 4o, § 2o, Inciso I, da Lei Complementar n° 101, de 2000) RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DAS METAS - EXERCÍCIO 2006

IINTRODUÇÃO O presente relatório se constitui numa avaliação preliminar quanto ao cumprimento das metas previstas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado no exercício 2006. O estabelecimento de metas, através do Programa de Ajuste Fiscal, tem sido, nos últimos anos, um dos instrumentos norteadores da administração pública estadual, onde visa não só o equilíbrio das contas estaduais, mas também que possibilite manter um nível de investimento, principalmente em infra-estrutura econômica e social, capaz de proporcionar um contínuo desenvolvimento do Estado de Roraima. A responsabilidade de administrar os recursos com prudência, na busca do equilíbrio fiscal das contas, é missão de todo governante.

H-DA ANÁLISE

a)META 1=RELAÇÃO DIVIDA FINANCEIRA / RECEITA LÍQUIDA REAL A Meta 1 do Programa de Reestruturação de Ajuste Fiscal corresponde a manutenção da Dívida Financeira total do Estado (555,40 milhões) em valores não superiores a sua Receita Líquida Real Anual (1.018 bilhões). O quadro abaixo demonstra o resultado obtido pelo Estado no exercício 2006.

Dívida Financeira / Receita Líquida Real

1,00 0,55

Conforme valores apresentados acima, podemos observar que a Meta 1 foi atingida de maneira satisfatória, considerando que o Estado manteve a Dívida /Jfceeçjta Líquida Real abaixo de 1.

b)META 2 = RESULTADO PRIMÁRIO

A Meta 2 consiste na obtenção de resultado pri sitivo suficiente para, em conjunto com as demais fontes de financiamento, possibilitar a cobertura rviço da dívida. Caso o Estado não cumpra a meta prevista, comprometerá a adotar medidas necessárias em termos de aumento de receita e/ou diminui despesas, de forma a alcançar os resultados estabelecidos.

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Registra-se, conforme abaixo especificado, que o Estado cumpriu a meta estabelecida, alcançando um resultado primário positivo de R$ 62 milhões, bem acima do previsto, que era de R$ 30 milhões.

Resultado Primário em R$ milhões

30 62

c)META 3 = DESPESAS COM FUNCIONALISMO PÚBLICO

A Meta 3 do Programa de Ajuste Fiscal consiste em limitar as despesas com pessoal em 60% da Receita Corrente Líquida (RCL). Conforme contido no Programa, a projeção de comprometimento da Receita Corrente Líquida com despesa de pessoal e a meta realizada no exercício 2006 são as seguintes:

Despesa com Pessoal /Receita Corrente Líquida em %

43,52 38,39

Observa-se, conforme demonstrativo acima, que o Estado cumpriu a meta, alcançando um resultado de 38,39% do comprometimento da RCL, ficando dentro do previsto, que era de 43,52%.

d)META 4 = RECEITA DE ARRECADAÇÃO PRÓPRIA

Nesta meta do Programa, o Estado se comprometeu a alcançar o valor total mínimo de RS 234 milhões de Receita de Arrecadação Própria, conforme quadro abaixo:

Receitas de Arrecadação Própria em R$ milhões

234 259

Os valores acima consideraram as projeções e as arrecadações no exercício 2006, as receitas tributárias (ICMS, IPVA, Taxa e ITCD), receitas de contribuiçõ patrimoniais, receitas de serviços e outras receitas correntese de capital. O resultado obtido se deu em decorrência da intensificação do Co e do Sistema de Arrecadação por substituição tributária; monitoramento e fiscalização efetiv; cem maiores contribuintes do Estado; e à utilização do Sistema de Controle Tributário da Sefaz / Encate.

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e)META 5=REFORMA DO ESTADO, AJUSTE PATRIMONIAL E ALIENAÇÃO DE ATIVOS

A Meta 5 do Programa de Ajuste Fiscal consiste em alcançar alguns compromissos assumidos pelo Estado, quais sejam:

a)Implementar, em 2006, o Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, com a finalidade de promover e institucionalizar a educação fiscal para o pleno exercício da cidadania, de acordo com a portaria n° 213, de 31 de dezembro de 2002. Em 2006, ocorreu capacitação de 20 tutores para cursos on-line e formação de 100 disseminadores de educação fiscal (matriculados).

Fonte: Coordenação do PNEF.

b)Concluir, em 2006, o censo do servidor, visando melhorar o planejamento da gestão de pessoal, por meio da obtenção de dados cadastrais dos servidores públicos estaduais atualizados e precisos. O censo foi concluído e o banco de dados repassado para o Instituto de Previdência do Estado de Roraima - BPER.

Fonte: Divisão de Cadastro/SEGAD.

c)Implementar e consolidar, em 2006, as novas formas de gestão pública prevista no Programa de Reforma Organizacional, Administrativa e Gerencial - PROAGE RORAIMA, de acordo com a Lei n° 499, de 19 de julho de 2005, dando início ao processo de reestruturação do Governo Estadual. O Programa não foi implantado, tendo em vista que suas ações coincidem com aquelas previstas no Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento - PNAGE, que recebeu o primeiro repasse de recursos em abril do corrente exercício.

Fonte: Coordenação do PNAGE.

d)Disponibilizar para o contribuinte, até junho de 2007, o Serviço de Emissão dos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARES, no site da Secretaria de Fazenda Estadual. O serviço de emissão de DARE através do siteda Secretaria ainda nãofoi disponibilizado.

Fonte: Agência de Rendas/SEFAZ

e)Limitar as outras Despesas Correntes ao percentual de 44,35%da Receita Liquida Real. -- O Estado obteve um resultado percentual de 44,83% de qjtíÉras Despesas Correntes em relação à Receita Líquida Real, ultrapassando o limite previsto.

Fòirte: Babínços Gerais/SEFAZ

f)Manter atualizado oSistema de Coleta de Dados Contábei^- pISTN, junto aCaixa Econômica Federal.

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GOVERNO DE RORAIMA

OEstado cumpriu o compromisso, uma vez que as informações do Sistema encontram-se atualizadas.

g)Manter estrutura técnico-institucional de acompanhamento do Programa de Ajuste Fiscal. Foi constituída e implantada a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração, criada pelo Dec. 5.253-E, de 14.04.03, com a participação das Secretarias de Planejamento, Fazenda, Administração, alémda Procuradoria-Geral do Estado e Controladoria do Estado.
h)Encaminhar à STN, até 31.05 de cada exercício, o relatório da execução do Programa relativo ao exercício anterior. Nesta data, o relatório encontra-se em elaboração, estando dentro do prazo estipulado.
i)Exercer ações de controle sobre os gastos da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Roraima - CODESAIMA, e da Companhia Energética de Roraima - CER, objetivando saneamento financeiro das mesmas.

Nenhuma ação de controle foi realizada.

f)META 6 = DESPESAS COM INVESTIMENTO

A Meta 6 consiste em limitar os gastos com investimentos aos percentuais da Receita Líquida Real indicada no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal. y0rqifydro abaixo expressa o percentual fixado para o exercício 2006 e o realizado.

Despesas com Investimento/Receita Líquidj/keaí em %

Prevista 1L28

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